Sumário: Renovação por um período de cinco anos, improrrogável, do mandato, como fiscal único do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., da sociedade de revisores oficiais de contas António Magalhães & Carlos Santos - SROC.
Pelo Despacho 8043/2016, de 14 de junho, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de junho de 2016, nos termos e ao abrigo do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, e ainda nos termos do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, foi designada como fiscal único do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), pelo período de cinco anos, a sociedade de revisores oficiais de contas António Magalhães & Carlos Santos - SROC, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 53 e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161396, pessoa coletiva n.º 502138394, e domicílio profissional na Rua do Campo Alegre, 606, 2.º - salas 201/203, 4150-171 Porto, representada pelo seu administrador Dr. António Monteiro de Magalhães (ROC n.º 179).
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da LQIP, na sua redação atual, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, bem como no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, e nos Despachos n.os 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e 771-A/2021, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 18 de janeiro de 2021:
1 - É renovado por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato, como fiscal único do IVDP, I. P., da sociedade de revisores oficiais de contas António Magalhães & Carlos Santos - SROC, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 53 e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161396, pessoa coletiva n.º 502138394, e domicílio profissional na Rua do Campo Alegre, 606, 2.º - salas 201/203, 4150-171 Porto, representada pelo seu administrador Dr. António Monteiro de Magalhães (ROC n.º 179).
2 - É fixada para o fiscal único do IVDP, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 prestações mensais, incluindo as reduções remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.
3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 15 de junho de 2021.
20 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 1 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.
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