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Regulamento 916/2021, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Texto do documento

Regulamento 916/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castro Marim, de 29 de junho de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo", o qual foi precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento em anexo entra em vigor no prazo de cinco dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República. Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e, na Internet, no sítio institucional do Município.

9 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Nota justificativa

Perante uma sociedade com cada vez mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se na área territorial do Município de Castro Marim um crescente abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículos, causando, assim, dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

Trata-se de um problema gravoso para um ambiente sadio no meio urbano, bem como para a correta gestão do espaço público municipal; isto porque o abandono de veículos gera a diminuição da mobilidade dos cidadãos, tem um impacto ambiental negativo no espaço público e absorve recursos financeiros públicos.

Com efeito, o abandono de veículos no espaço público pode ser avaliado enquanto fator de agressão ambiental, porque prejudica a qualidade de vida no meio urbano, constituindo um foco de poluição, que degrada a paisagem urbana; fator de ordem social, na medida em que consome espaço, obstruindo a mobilidade na via pública e diminuindo a capacidade de estacionamento existente; fator de natureza criminal, em virtude de atrair o vandalismo e a pilhagem de bens com valor económico; mas também enquanto fator de desperdício de meios, porque consome recursos da comunidade, nomeadamente consumo de tempo e de dinheiro pelas autoridades públicas administrativas que procedem à remoção e ao armazenamento de veículos abandonados.

Face a tais preocupações, e tendo ainda em consideração o que se dispõe presentemente no Código da Estrada, mormente em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e garantia da fluidez de tráfego, pretende o executivo municipal com a elaboração deste regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área territorial do Município de Castro Marim.

Por outro lado, procura-se responsabilizar a autarquia, os cidadãos e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível assegurar a plena mobilidade e fruição do espaço público, a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram indevida ou abusivamente ocupados, promovendo, assim, uma melhoria da qualidade de vida no meio urbano e de defesa do meio ambiente, uma vez que os veículos considerados abandonados e não reclamados devem ser encaminhados para um operador de desmantelamento licenciado.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que ao considerar a realidade social existente e transpondo as regras legais vigentes na matéria em causa, passa a estabelecer as normas que regulamentam a remoção de veículos abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo no concelho de Castro Marim.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Câmara Municipal de Castro Marim elaborou o presente Regulamento.

Assim, nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi elaborado o projeto de regulamento, o qual foi objeto de consulta pública nos termos do referido código.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto:

a) Artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k) do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março;

c) No n.º 1 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual;

d) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na redação atual dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

e) Artigo 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

f) Artigo 71.º e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/1994, de 3 de maio, na sua redação atual;

g) Artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

h) Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro;

i) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Castro Marim, em concretização do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 03 de janeiro, e nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, ambos na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento municipal aplica-se à remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em toda a área do território do concelho de Castro Marim.

Artigo 4.º

Classes e Tipos de Veículos

As disposições normativas do presente regulamento municipal aplicam-se a todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento Irregular

Artigo 5.º

Veículos Abandonados

Entre outros fundamentos, consideram-se veículos em situação de abandono aqueles:

a) Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização, degradação ou abandono; ou,

b) Cujos proprietários, possuidores ou detentores manifestem expressamente junto do Município de Castro Marim a intenção de abandono ou impossibilidade de os retirar do local onde se encontram estacionados.

Artigo 6.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem quando os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou de inutilização do veículo, designadamente:

a) A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;

b) A existência de pneus sem pressão ou a ausência dos mesmos;

c) A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;

d) A existência de dísticos desatualizados; e/ou,

e) A existência de sinais de vandalismo na viatura.

Artigo 7.º

Estacionamento com Perigo ou Perturbação para o Trânsito

Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização de veículo:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; ou,

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

CAPÍTULO III

Remoção de Veículo

Artigo 8.º

Remoção

Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Em situação de abandono;

b) Estacionados indevida ou abusivamente;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; ou,

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

Artigo 9.º

Conhecimento de Situações Irregulares

1 - O procedimento de remoção de veículo pode ser desencadeado desde que chegue ao conhecimento do Município de Castro Marim, por qualquer meio formal ou informal, a existência de qualquer uma das situações irregulares previstas nas alíneas do artigo anterior.

2 - O conhecimento da existência de uma causa conducente à remoção de veículo pode ser participado ao Município de Castro Marim, nomeadamente pela fiscalização municipal, pelas autoridades policiais, pelas Juntas de Freguesia e por qualquer particular.

Artigo 10.º

Abertura de Processo

Obtido o conhecimento de qualquer uma das situações irregulares previstas no artigo 8.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carreada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.

Artigo 11.º

Ficha de Registo de Ocorrência

Para identificação do veículo em situação irregular, e instrução do processo administrativo de remoção, a fiscalização municipal elabora uma ficha de registo de ocorrência (anexo I), que deve conter a seguinte informação:

a) A identificação da marca, modelo e cor do veículo;

b) A identificação da matrícula do veículo;

c) A menção à data da verificação da situação de irregularidade;

d) A menção ao registo da validade da inspeção e do seguro, quando disponível;

e) A descrição do estado geral do veículo; e,

f) A identificação do local onde o veículo se encontra em situação irregular.

Artigo 12.º

Levantamento Fotográfico

Antes de se proceder à remoção, a fiscalização municipal deve efetuar um levantamento fotográfico do veículo que se encontra em situação irregular, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo administrativo.

Artigo 13.º

Remoção Imediata

1 - Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e d) do artigo 8.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.

2 - No caso de não ser possível a remoção imediata, deverá a fiscalização municipal ou a GNR, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

Artigo 14.º

Remoção Voluntária

1 - Quando não haja lugar a remoção imediata, verificada uma situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo de veículo, a fiscalização municipal, para além de cumprir com o disposto nos artigos 11.º e 12.º deste regulamento, afixa no veículo um dístico autocolante (anexo IV) onde consta o aviso para o seu proprietário, possuidor ou detentor, proceder voluntariamente à sua remoção no prazo de 10 dias, sob pena de poder vir a ser removido coercivamente pelo Município de Castro Marim.

2 - O dístico autocolante referido no número anterior é afixado, sempre que possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, caso não seja possível, no vidro da frente do veículo.

3 - O aviso constante do dístico deve conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;

b) A data da colocação do dístico;

c) O prazo de 10 dias que o proprietário, possuidor ou detentor dispõe para remover voluntariamente o veículo;

d) A cominação da remoção coerciva pelo Município de Castro Marim, no caso de o interessado não promover tempestivamente a remoção voluntária do veículo; e,

e) Os números de contacto do Município de Castro Marim e respetivos horários de funcionamento dos serviços municipais para obtenção de quaisquer informações.

Artigo 15.º

Notificação para Remoção Voluntária

1 - No decurso do prazo constante do dístico autocolante afixado pela fiscalização municipal em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.

2 - Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de, nada fazendo, o Município de Castro Marim determinar ou não a sua remoção coerciva.

3 - A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, por se ignorar a identidade ou a residência do mesmo, a notificação deverá ser efetuada por edital a ser afixado no edifício Câmara Municipal, no "site" do Município e demais lugares de estilo.

Artigo 16.º

Remoção Coerciva

1 - Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, e verificando-se que o mesmo permanece no local, a fiscalização municipal deve informar tal facto, para que o Município de Castro Marim determine ou não a sua remoção coerciva.

2 - As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Castro Marim tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 17.º

Operação de Remoção Coerciva

A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado que o Município de Castro Marim venha a contratar para o efeito.

Artigo 18.º

Responsabilidade Civil

Em qualquer circunstância, o Município de Castro Marim não se responsabiliza por eventuais danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.

CAPÍTULO IV

Depósito de Veículo

Artigo 19.º

Depósito

A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o seu depósito nas instalações municipais.

Artigo 20.º

Ficha de Registo do Veículo Recolhido

1 - Com o depósito do veículo, é elaborada uma ficha de registo do veículo recolhido (anexo II), de onde consta:

a) O número do processo administrativo;

b) As características do veículo, tais como a marca, modelo, cor e número de matrícula;

c) A identificação do proprietário, possuidor ou detentor do veículo, quando conhecido;

d) A descrição do estado do veículo, acompanhada do seu registo fotográfico;

e) A identificação do local onde o veículo se encontrava em situação irregular;

f) A data e hora em que teve lugar a remoção coerciva do veículo;

g) A identificação do funcionário ou agente que interveio na remoção coerciva;

h) A identificação do local onde o veículo foi removido; e,

i) Demais informação considerada relevante.

2 - A ficha de registo do veículo recolhido deve ser anexada ao respetivo processo administrativo de remoção, ficando uma cópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelas instalações municipais onde o veículo fica depositado até ao seu levantamento ou encaminhamento para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado.

CAPÍTULO V

Levantamento de Veículo

Artigo 21.º

Notificação para Levantamento de Veículo

1 - Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Castro Marim.

4 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores por qualquer causa, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, a ser afixado na Câmara Municipal, no "site" do Município e demais lugares de estilo.

6 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo contam-se a partir da receção da notificação, da data da sua afixação por edital e da data da publicação no "site".

Artigo 22.º

Reclamação de Veículo

1 - Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido coercivamente pelo Município de Castro Marim o respetivo titular do documento de identificação do veículo, desde que o faça dentro dos prazos referidos no artigo anterior e proceda ao pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

2 - Aquando da reclamação do veículo nos termos do número anterior, o interessado deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.

3 - Para além da exibição dos documentos referidos no número anterior, o interessado deve ainda apresentar no ato de reclamação o imposto único de circulação (IUC) regularizado e o seguro atualizado do veículo ou documento comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, os serviços municipais competentes podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.

5 - A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o entrega e por quem o recebe e depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção e depósito do veículo ou da prestação de caução a favor do Município de Castro Marim de igual montante.

6 - Com a entrega do veículo, compete a quem o recebe garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município de Castro Marim até ao local onde o pretende parquear, o qual não deve ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 23.º

Estado de Conservação do Veículo

O Município de Castro Marim não responde pelo estado de conservação do veículo aquando do seu levantamento pelo reclamante, declinando qualquer responsabilidade por eventuais deteriorações, danos ou estragos causados ao veículo durante o seu depósito nas instalações municipais, nomeadamente os resultantes de furtos e atos de vandalismo.

Artigo 24.º

Presunção de Abandono de Veículo

1 - Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Castro Marim não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado, nos termos do artigo 26.º ou pelo Município de Castro Marim.

2 - Dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Castro Marim.

3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Castro Marim quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, formalizada mediante declaração expressa de abandono do veículo (Anexo III) a favor da Câmara Municipal de Castro Marim e entrega da respetiva documentação;

4 - Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular que por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono do veículo a favor da Câmara Municipal de Castro Marim.

Artigo 25.º

Informação de Abandono de Veículo

1 - Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos recolhidos no concelho de Castro Marim, em situação de abandono e degradação na via pública, que deve ser remetida às autoridades policiais para que, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.

Artigo 26.º

Veículos Abandonados a Favor do Estado

1 - Quando se verifique que um veículo removido coercivamente pelo Município de Castro Marim foi abandonado a favor do Estado, são informados os serviços competentes da Administração Central para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo de 30 dias.

2 - Caso os serviços competentes da Administração Central não se pronunciem sobre veículo removido dentro do prazo previsto no número anterior, ou quando as autoridades policiais informem nos termos do artigo anterior que o veículo não é suscetível de apreensão, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e consequente abandono a favor do Município de Castro Marim.

3 - Não sendo apresentada pronúncia e/ou reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Castro Marim, mediante deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Veículos Não Reclamados

Artigo 27.º

Não Levantamento de Veículos

1 - Findo o prazo para levantamento de veículo removido, e não sendo reclamado, é efetuada notificação a comunicar a situação de abandono do veículo e consequente aquisição por ocupação a favor do Município de Castro Marim, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, ou 26.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo administrativo se verifique que foram recebidas anteriores notificações postais; ou,

b) Por notificação por meio de edital, quando não se afigure possível realizar a notificação postal, podendo, neste caso, o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.

3 - As notificações previstas neste artigo têm a duração de 10 dias contados a partir da data da receção da notificação postal, da data da publicação do edital e da publicação no "site" do Município, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Castro Marim.

Artigo 28.º

Vistoria Técnica

Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Castro Marim são objeto de vistoria técnica a realizar pela Unidade Orgânica de Obras Municipais e Manutenção, para verificar se os mesmos são veículos em fim de vida, resultando no posterior encaminhamento para abate.

Artigo 29.º

Uso e Registo de Veículo a Favor do Município

1 - Quando a vistoria técnica prevista no artigo anterior permitir concluir que um veículo não se encontra em fim de vida, não devendo ser encaminhado para abate, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para a formalização da sua aquisição pelo Município de Castro Marim.

2 - A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim, que decide quanto à formalização de aquisição de veículo abandonado na via pública, por ocupação do Município de Castro Marim.

3 - A deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim que decidir pela formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município de Castro Marim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Com base na deliberação camarária referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os serviços municipais competentes devem requerer, junto da Conservatória do Registo Automóvel, o registo do veículo a favor do Município de Castro Marim e promover a atualização da competente documentação, designadamente o documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.

Artigo 30.º

Veículos em Fim de Vida (VFV)

Concluindo-se, após a realização da vistoria técnica prevista no artigo 28.º do presente regulamento, que um veículo se encontra em fim de vida, constituindo assim um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de outubro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Castro Marim determina o seu encaminhamento para operador de desmantelamento de VFV, e após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Castro Marim entender por conveniente.

CAPÍTULO VII

Abate de Veículos em Fim de Vida

Artigo 31.º

Destruição dos Veículos

1 - A Câmara Municipal de Castro Marim obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo para o efeito ao encaminhamento dos mesmos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim assegura os procedimentos administrativos que visem permitir quer a remoção, quer o transporte e encaminhamento dos veículos do local onde se encontram estacionados, para as instalações de um operador de desmantelamento devidamente licenciado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

3 - O encaminhamento do VFV para operador de desmantelamento devidamente licenciado, tem lugar após consulta simultânea a várias entidades, para no prazo de cinco (5) dias úteis apresentarem propostas. Será adjudicada a proposta economicamente mais vantajosa para o Município.

Artigo 32.º

Certificado de Destruição de Veículo

Na sequência da entrega dos veículos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado, este procede ao seu desmantelamento e posteriormente à emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida, nos termos da lei.

Artigo 33.º

Cancelamento de Matrículas

1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - Após a emissão do certificado de destruição por um operador de desmantelamento, os serviços municipais competentes devem informar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes da relação de todos os veículos em fim de vida abatidos, para efeito de cancelamento das matrículas.

3 - A comunicação referida no número anterior, poderá ser efetuada diretamente por um operador de desmantelamento, o qual remete posteriormente a totalidade da documentação comprovativa para o Município de Castro Marim.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos Especiais

Artigo 34.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do presente regulamento.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º deste regulamento se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas liquidadas nos termos do número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 35.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, o Município de Castro Marim informa o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas e despesas de remoção e depósito.

3 - No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 36.º

Outros Direitos sobre Veículos

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º do presente regulamento.

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º deste regulamento.

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º do presente regulamento.

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º deste regulamento.

Artigo 37.º

Veículos com Matrícula Estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira, é solicitada a colaboração da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, para obtenção da identificação do proprietário do veículo.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - O estacionamento irregular de veículos, na área territorial do Município de Castro Marim, está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A fiscalização destina-se a verificar situações de estacionamento irregular e a assegurar o cumprimento das normas contidas no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

4 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim é auxiliado pela fiscalização municipal, a quem incumbe:

a) Esclarecer os interessados sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Promover o correto estacionamento de veículos;

c) Desencadear as ações e operações materiais necessárias à eventual remoção de veículos em situação de estacionamento irregular; e,

d) Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade.

5 - O Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização.

CAPÍTULO X

Taxas e Despesas

Artigo 39.º

Taxas e Despesas

1 - É devido o pagamento de taxas pela remoção e depósito de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo no espaço público.

2 - A entrega de veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção coerciva e depósito ou da prestação de caução a favor do Município de Castro Marim de igual montante.

Artigo 40.º

Valor das Taxas

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósitos dos veículos referidos no presente Regulamento, serão devidas as taxas, constantes na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são atualizadas sempre que existam alterações às Portarias indicadas.

3 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação não se inicie.

4 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, cumulativamente.

5 - O pagamento das taxas que forem devidas (bloqueamento, remoção e depósito) é obrigatoriamente efetuado até ao momento da entrega do veículo.

Artigo 41.º

Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas

1 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

2 - Quando o titular do documento de identificação do veículo comprovar que já não era o proprietário do veículo à data do seu abandono na via pública, devem os serviços municipais competentes propor a suspensão do procedimento administrativo pelo prazo máximo de 90 dias, para que o interessado promova a regularização do registo automóvel nos termos da lei.

3 - Com a apresentação, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, do documento comprovativo da regularização do registo automóvel, o anterior proprietário fica dispensado de proceder ao levantamento do veículo, bem como do pagamento das taxas de remoção e depósito do mesmo.

4 - O reclamante de veículo que não é proprietário do mesmo, mas que faça prova de qualquer direito que permita o seu levantamento, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do veículo.

Artigo 42.º

Produto das Taxas

O produto das taxas aplicadas reverte integralmente a favor do Município de Castro Marim.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 43.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal de Castro Marim podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 45.º

Normas Supletivas

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável em matéria de abandono, bloqueamento, remoção e abate de veículos, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento:

a) O Código da Estrada;

b) O Código do Procedimento Administrativo;

c) O Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos.

Artigo 46.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

314559438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4694220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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