Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1067/2021, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento para o Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila Franca do Campo

Texto do documento

Edital 1067/2021

Sumário: Regulamento para o Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila Franca do Campo.

Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 10 de setembro do corrente ano, e por proposta da Câmara tomada na sua reunião de 31 de março de 2021, foi aprovado o Regulamento do Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila Franca do Campo.

17 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Regulamento do Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo à referida Lei, que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio regulamentar o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração, que até à data da entrada em vigor, era regulado por um conjunto de diplomas dispersos e segundo critérios diversos que, sem prejuízo das especialidades de cada uma dessas atividades, prejudicava a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos, foi necessário levar cabo a sistematização de alguns diplomas, aprovando num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

É assim, essencial, criar um quadro normativo municipal que introduza regras que referem de forma objetiva a atribuição e ocupação de espaços de venda no comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, incluindo a atividade de restauração e bebidas não sedentária, no concelho de Vila Franca do Campo.

Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento para o Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Concelho de Vila Franca do Campo, que a seguir se indica:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, os artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração da Lei 117/2009, de 29/12 e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 15/2018, de 27 de março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes, incluindo a atividade de restauração e de bebidas não sedentária, na área do concelho de Vila franca do Campo.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As amostras de artesanato, predominantemente destinados à participação de artesãos;

d) O mercado municipal;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual máxima de 30 dias.

d) «Produtos alimentares» ou «Géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000.

e) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que a autarquia autorize o exercício da venda ambulante.

f) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos vendedores ambulantes, na zona e locais autorizados para tal, pela Câmara Municipal de Vila franca do Campo.

2 - É ainda condição para exercício da atividade de vendedor ambulante, a legalização da atividade, junto das entidades competentes, de acordo com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Placa de identificação colocada em local bem visível, contendo o nome ou firma e o respetivo número de registo na DRAIC.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de vendedor ambulante ou documento de comprovativo do acesso à atividade, nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

c) Cópia da Guia de Recebimento, do comprovativo do pagamento e do direito de ocupação do espaço.

2 - A falta da apresentação dos documentos referidos no número um constitui contraordenação leve.

Artigo 6.º

Direitos e deveres gerais dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas.

2 - Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes, designadamente, os seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

c) Apresentar às autoridades competentes para fiscalização, os documentos exigidos por lei;

d) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites e utilizar o referido espaço somente para a finalidade que lhe foi destinada;

f) Manter o Espaço de Venda em bom estado de limpeza, durante e no final da venda, depositando os resíduos em recipientes próprios;

g) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;

h) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

Artigo 7.º

Práticas Proibidas

1 - O vendedor ambulante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no artigo 12.º;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem prévio pagamento das taxas de ocupação;

c) Utilizar altifalante;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes vendedores;

f) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

g) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

h) Comercializar produtos ou exercer a atividade diferente da autorizada;

i) Efetuar qualquer tipo de fogueiras.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior constitui contraordenação leve.

Artigo 8.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comercio não sedentário os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente à referida no artigo 56.º de Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

b) Artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como, aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;

c) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do conselho de 12 de janeiro de 2005;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do álcool desnaturado;

h) Moedas e notas do banco, exceto quanto o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

i) Veículos automóveis e motociclos em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

4 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares ficam obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

5 - O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.

CAPÍTULO II

Vendedores Ambulantes

Artigo 9.º

1 - A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista vii do anexo i do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do n.º 5 do artigo 4.º, do citado decreto-lei, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia apresentada à DRAIC, através do «Balcão do Empreendedor».

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Vila Franca do Campo está sujeito a uma autorização, emitida pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo da legalização da atividade.

Artigo 10.º

Locais autorizados à venda ambulante

1 - É permitida a atividade de comércio a retalho não sedentária e a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em toda a área do concelho de Vila Franca do Campo, desde que as condições de ocupação, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos seja efetuada em locais públicos, com ressalva do disposto no artigo 13.º

2 - Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a instalação das unidades móveis em locais privados.

3 - Nos eventos organizados por entidades públicas ou privadas, é competência da entidade organizadora autorizar a instalação das unidades móveis da venda ambulante, dentro do recinto dos eventos.

4 - A Câmara pode, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e meio ambiente, interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante.

5 - Em dias de festas, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, interditar, ampliar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 11.º

Horários

1 - A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no n.º 1 deste artigo, podendo ir até 24 horas por dia, sempre com salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 12.º

Condições de ocupação do espaço e exposição dos produtos

As condições de ocupação do espaço, devem obedecer ao seguinte:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos:

e) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência;

f) Não prejudicar ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Não danificar ou obstruir o acesso às áreas verdes, praças ou o mobiliário urbano existente;

h) Os produtos e ou os equipamentos só poderão ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo ficar reservado um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros.

Artigo 13.º

Proibições

1 - Em toda a área do concelho de Vila Franca do Campo é proibida a venda ambulante, do mesmo tipo de produtos comercializados nos estabelecimentos, numa distância mínima de 100 metros lineares.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto.

3 - Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a venda ambulante numa distância inferior à referida no ponto 1, sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação dos espaços municipais, prevista no regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas do Município de Vila Franca do Campo.

4 - A venda ambulante é sempre proibida a menos de 50 metros dos edifícios classificados: Igreja de Santo André, Ermida de Santa Catarina, Igreja de São Pedro, Convento e Igreja de São Francisco e Ermida da Senhora da Paz.

5 - É ainda proibida a venda ambulante, salvo por períodos limitados e em locais fixos devidamente licenciados pela Câmara Municipal, no centro histórico de Vila Franca do Campo, designadamente:

a) Rua Reófilo Braga e rua Visconde Botelho (troço entre as ruas João Urbano Mendonça Dias e rua do Baixio);

b) Rua João Urbano Mendonça Dias;

c) Rua do Corpo Santo (troço entre as ruas Cónego Cena Freitas e Rua Gonçalo Velho);

d) Rua Gonçalo Velho (troço entre as ruas do Corpo Santo e Largo do Infante)

e) Largo do Infante;

f) Rua Visconde da Palmeira (Troço entre as ruas Teófilo Braga e Largo do Infante)

g) Rua Santa Catarina;

h) Rua João Urbano da Silveira Moniz;

i) Rua da Palma;

j) Rua Padre Ernesto Ferreira;

k) Rua Simões de Almeida;

l) Rua Praça da República;

m) Rua Prior António Jacinto de Medeiros;

n) Rua da Cadeia Velha;

o) Praça Bento de Gois;

p) Rua do Baixio (Troço entre a rua do Penedo e a rua Visconde do Botelho);

q) Rua Prior Jorge Furtado da Ponte (Troço entre a rua Gonçalo Velho e a rua Praça da República);

r) Rua Dr. Augusto Botelho Simas (Troço entre a rua Gonçalo Velho e rua Praça da República).

Artigo 14.º

Concorrência desleal e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação vigente.

2 - Estão proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade.

3 - Os produtos com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes por forma a serem facilmente reconhecíveis pelos consumidores.

Artigo 15.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir o preço total, incluindo todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 16.º

Regime Sancionatório

As infrações cometidas neste capítulo constituem contraordenação grave.

CAPÍTULO III

Das Taxas e dos Pagamentos

Artigo 17.º

Taxas e Pagamentos

1 - Pela ocupação dos Espaços de Venda é devido o pagamento de uma taxa, determinada em função do valor por metro quadrado, conforme prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo.

2 - O pagamento da taxa, a que se refere o número anterior, pode ser anual, semestral ou trimestral, devendo ser obrigatoriamente efetuado até à primeira venda a que se refere o período de ocupação.

3 - O não pagamento da taxa dentro do prazo previsto no número anterior, confere o direito à Câmara Municipal de atribuir o espaço a outro vendedor. Para o efeito, é suficiente a Câmara Municipal comunicar por escrito, a decisão, ao vendedor que não procedeu ao pagamento.

4 - Pela emissão da autorização para a venda ambulante é devido o pagamento de uma taxa anual, conforme o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo.

CAPÍTULO IV

Do Regime Sancionatório

Artigo 18.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 janeiro.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 20.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no regime jurídico de acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), pertence aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e à autoridade de segurança alimentar e económica da Região Autónoma dos Açores (IRAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 21.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

314576059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4674290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda