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Aviso 18115/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Revisão do plano diretor de Mora

Texto do documento

Aviso 18115/2021

Sumário: Revisão do plano diretor de Mora.

Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Mora, na sua reunião ordinária pública de 21 de julho de 2021, deliberou enviar a versão final da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 13 de agosto de 2021, deliberado por unanimidade aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora.

Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento (I.1 Classificação e qualificação do solo; I.2 Estrutura Ecológica Municipal; I.3 Outras limitações ao regime de uso e I.4 Património) e as de Condicionantes (II.1 Planta de condicionantes geral e II.2 Recursos florestais). Cada Planta é composta por 23 folhas, num total de 6 plantas e 138 folhas.

25 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.

Deliberação

António José Ameixeira Vitorino, Presidente da Assembleia Municipal de Mora, certifica que a Assembleia Municipal de Mora, na sua sessão extraordinária realizada no dia 13 de agosto de 2021 deliberou, aprovar por unanimidade, a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, proposta pela Câmara Municipal de Mora por deliberação tomada em 21 de julho de 2021, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Mora.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos n.os 3 e 4 do artigo 57 do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mora, 16 de agosto de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Mora, António José Ameixeira Vitorino.

Plano Diretor Municipal de Mora

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Mora, adiante designado por PDMM.

2 - O PDMM é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.

3 - O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da respetiva classificação e qualificação do solo, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.

4 - O PDMM aplica-se à totalidade do território do Município de Mora, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

1 - Para o desenvolvimento futuro do concelho de Mora, são definidos três eixos de ação estratégica (EAE), os quais integram objetivos específicos:

a) EAE 1 - Revitalizar e fortalecer a economia local com vista ao crescimento e desenvolvimento económico e social:

i) Reforçar a importância estratégica do setor primário, em especial da agricultura e da floresta, tornando-o mais competitivo e inovador;

ii) Captar investimento nacional e/ou estrangeiro;

iii) Apostar na oferta turística orientada para a natureza e fruição do espaço rural, enquanto motor de desenvolvimento económico;

b) EAE 2 - Promover o território, salvaguardar os recursos naturais e paisagísticos e valorizar o ambiente e o património:

i) Valorizar e defender os recursos, o património e a paisagem;

ii) Promover a qualidade ambiental;

iii) Implementar os princípios do desenho universal e de destino turístico acessível, melhorando as condições de acessibilidade e mobilidade para todos;

iv) Fazer emergir a importância dos desportos de natureza para o concelho.

c) EAE 3 - Defender e incutir uma governação proativa, apostar na qualificação das pessoas e valorizar a coesão social:

i) Promover um modelo de democracia participativa;

ii) Apostar na cooperação entre os agentes económicos locais;

iii) Promover o equilíbrio e a coesão do sistema territorial;

iv) Elevar o nível de qualificação da população ativa, apostando na especialização.

2 - Os objetivos estratégicos enunciados no número anterior são materializados em linhas orientadoras de atuação e operacionalizados através de projetos ou ações nos termos previstos no Relatório do PDMM, a concretizar de acordo com o programa da respetiva execução.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PDMM é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;

ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

iii) Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso;

iv) Planta de Ordenamento - Património.

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:

i) Planta de Condicionantes - Geral;

ii) Planta de Condicionantes - Recursos florestais.

2 - O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:

Volume I - Do âmbito e alcance às preocupações globais;

Volume II - Espaço físico e valores naturais;

Volume III - As pessoas e a dinâmica socioeconómica;

Volume IV - Sistema urbano e linhas estruturantes;

Volume V - Património. Um legado cultural;

Volume VI - Do estado do ordenamento do território e desenvolvimento a uma estratégia para o território;

Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Condicionantes;

Volume VIII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - Ordenamento.

b) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;

g) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Mapa de ruído;

i) Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Sistema urbano

O sistema urbano do concelho de Mora é constituído por três níveis:

a) Primeiro nível: Mora;

b) Segundo nível: Cabeção, Pavia e Brotas;

c) Terceiro nível: Malarranha e Quinta Seca (Ladeiras da Boavista).

Artigo 5.º

Programas e planos territoriais

1 - No território do município de Mora vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a) De âmbito nacional:

i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;

ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio;

iii) Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

iv) Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

v) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;

vi) Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro (POAG), aprovado pelo despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, de 28 de abril de 1993, publicado no Diário da República, n.º 192, 2.ª série, 2.º suplemento, de 17 de agosto de 1993;

vii) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria 54/2019, de 11 de fevereiro.

b) De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro.

2 - O PDMM é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - São revogados os seguintes planos territoriais de âmbito municipal:

a) Plano de Pormenor de Pavia, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 26.02.1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 14 de julho;

b) Plano de Pormenor da Laranjinha - Cabeção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 07.04.1992;

c) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 01.04.1991.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMM são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - No Município de Mora, as áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade correspondem à Zona Especial de Conservação do Cabeção.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do PDMM encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes geral quando possuam expressão gráfica à escala do PDMM:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico:

i1) Cursos de águas não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens com a largura de 10 m;

i2) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes;

ii) Albufeira de águas públicas e respetivas zonas de proteção:

i1) Açude do Gameiro, classificada como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, através do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de agosto de 1993;

i2) Açude do Furadouro, classificada como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, pela Portaria 522/2009, de 15 de maio;

iii) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público e respetivos perímetros de proteção;

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia (AHVS), classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2014, de 17 de março;

iii) Oliveiras;

iv) Povoamentos de sobreiros e azinheiras;

v) Regime florestal total - Mata Nacional do Cabeção;

vi) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vii) Perigosidade de incêndio florestal (por classes);

viii) Árvores de interesse público - dois sobreiros e uma aroeira (Avisos da Direção-Geral das Florestas, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 08.09.1993, n.º 81, de 07.04.1997 e n.º 194, de 22.08.1996, respetivamente);

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Rede Natura 2000 - ZEC PTCON0029 - Cabeção.

d) Património arquitetónico:

i) Imóveis e conjuntos classificados e respetivas zonas gerais de proteção: monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

ii) Imóvel em vias de classificação;

e) Infraestruturas:

i) Redes e infraestruturas de abastecimento de água;

ii) Redes e infraestruturas de saneamento básico;

iii) Rede elétrica;

iv) Rede rodoviária nacional e respetiva servidão non aedificandi - Rede nacional complementar: Estrada nacional - EN 251, entre Mora e o limite de concelho de Arraiolos;

v) Estradas regionais e respetiva servidão non aedificandi - Estrada regionais sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, S. A.: ER 2 e ER 370;

vi) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP respetiva servidão non aedificandi - EN 2, troço entre o limite dos distritos de Portalegre e Évora e Mora (entroncamento da EN 251) e EN 251, troço entre o limite dos distritos de Santarém e Évora e Mora (entroncamento da ER 2);

vii) Estradas municipais: EM 501, EM 502, EM 501 - 1, EM 2 e EM 3;

viii) Caminhos municipais: CM 1001, CM 1002, CM 1008, CM 1008-1 e CM 1092;

ix) Rede ferroviária;

x) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção.

Artigo 8.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMM, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.

2 - A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.

3 - Caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.

4 - Da delimitação constante da Planta de Condicionantes da rede de infraestruturas que integra o Aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia, apenas consta a rede principal, pelo que qualquer intervenção na área respetiva deve ser efetuada com o acompanhamento da Associação de Regantes e Beneficários do Vale de Sorraia, de forma a salvaguardar a manutenção da integridade da rede, em concreto das faixas de proteção à rede, de 5 m para cada lado do eixo, no caso de infraestruturas enterradas ou da margem no caso das infraestruturas a céu aberto.

5 - Para salvaguarda das infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem, recolha, transporte e tratamento de águas residuais, são aplicáveis as seguintes regras:

a) É interdita a edificação numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b) É interdita a construção numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

c) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras e dos coletores;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m, salvo se as suas características específicas o desaconselharem;

e) Fora dos espaços urbanos, é interdita a edificação a menos de 200 m contados a partir dos limites exteriores de estações de tratamento de águas residuais e de áreas ocupadas por depósitos ou instalações em que se desenvolvam operações de gestão de resíduos.

Artigo 9.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - Com exceção do solo urbano, é interdita a construção de novos edifícios nos terrenos classificados na Planta de condicionantes - recursos florestais como perigosidade de incêndio alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Mora (PMDFCI).

2 - Todas as edificações, infraestruturas e equipamentos enquadráveis no regime de edificabilidade previsto no PDMM para o solo rústico estão sujeitas às medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no PMDFCI.

3 - Nos terrenos envolventes aos aglomerados urbanos e nas noutras situações previstas no diploma referido no número anterior e no PMDFCI, devem ser asseguradas as faixas de gestão de combustível, previstas na lei.

4 - No solo rústico, a implantação no terreno dos novos edifícios e a ampliação dos existentes, têm de salvaguardar as regras definidas no diploma referido no n.º 2 ou a dimensão definida no PMDFCI nos termos e condições daquele diploma, bem como as medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

TÍTULO III

Sistema de proteção de valores e recursos

CAPÍTULO I

Estrutura Ecológica Municipal

Regime

Artigo 10.º

Noção e identificação

1 - A estrutura ecológica municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, integra o conjunto das áreas nas quais ocorrem os sistemas biofísicos, que pelas suas características intrínsecas, ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos, são fundamentais para a manutenção da identidade, integridade e regeneração do território do município de Mora e das populações que dele dependem.

2 - A EEM do município de Mora desdobra-se nos seguintes níveis:

a) Áreas nucleares:

i) Habitats prioritários da ZEC PTCON0029 Cabeção;

ii) Zona de proteção ambiental do Gameiro;

iii) Zona tampão dos charcos temporários.

b) Áreas de conetividade ecológica e de prevenção do risco:

i) Habitats não prioritários da ZEC PTCON0029 Cabeção;

ii) Área de interesse para a fauna;

iii) Cursos de água e respetivos corredores ecológicos;

iv) Albufeiras e respetivas margens;

v) Mata Nacional do Cabeção;

vi) Corredores ecológicos do PROF ALT (próximo e afastado);

vii) Zonas ameaçadas por cheias;

viii) Erosão hídrica do solo;

ix) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;

x) Árvores de interesse público;

xi) Espaços verdes urbanos.

3 - A delimitação das áreas de conetividade ecológica e de prevenção do risco assegura a contiguidade geográfica entre os vários elementos que integram este nível da EEM e destes com as áreas nucleares.

4 - Nas faixas de proteção das linhas de água inseridas nos corredores ecológicos aplicam-se, consoante o tipo de linha de água em causa, as normas relativas à arborização ou rearborização previstas no PROF Alentejo, sem prejuízo das demais regras aplicáveis aos corredores ecológicos previstas naquele plano.

Artigo 11.º

Regime

1 - As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.

2 - O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas (servidões e restrições de utilidade pública e orientações de gestão da ZEC PTCON0029 Cabeção).

3 - Na EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A destruição ou degradação dos povoamentos florestais autóctones;

b) A destruição, corte, arranque ou substituição da vegetação autóctone e a plantação de espécies não autóctones, com exceção dos casos de manifesta necessidade para instalação de usos e atividades compatíveis, devidamente justificados, mediante parecer do ICNF, por exemplo, quando estão em causa problemas fitossanitários;

c) As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, excetuando-se as operações regulares de limpeza e as decorrentes de obras integradas no perímetro de rega;

d) A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza respeitar as seguintes orientações:

i) Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;

ii) Conservação e manutenção da vegetação arbustiva que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, através de cortes, podas e desbastes seletivos que não a eliminem;

iii) Controlo continuado de espécies invasoras;

iv) Minimização da área de solo mobilizado.

e) A recuperação de galerias ripícolas com espécies não autóctones;

f) As operações de preparação, manutenção e exploração de povoamentos florestais, que alterem as margens das linhas de água;

g) O controlo da vegetação espontânea com vista a redução do perigo de incêndio com recurso a outros meios que não sejam os corta matos ou meios moto manuais;

h) A deposição de dragados ou de outros resíduos;

i) As intervenções que resultem numa redução, quer de áreas de matagal mediterrânico, quer de manchas de montado aberto, bem como na destruição das colónias de Microtus cabrerae;

j) O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, com exceção dos reservatórios de GN/GNL e GPL destinados a garantir o aquecimento dos edifícios;

k) A instalação de explorações pecuárias com uma área de construção superior a 1000 m2 nas áreas de ocorrência de habitats na ZEC PTCON0029 Cabeção;

l) A exploração de massas minerais;

m) As instalações para aproveitamento de energias renováveis e/ou parques eólicos, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo:

i) Produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25,10 m2;

ii) Aerogeradores com potência unitária inferior a 300 kw;

n) A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos;

o) A instalação de estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;

p) A construção de aeródromos;

q) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos na zona de proteção ambiental da Albufeira do Gameiro;

r) A realização de queimadas e a prática de foguear;

s) A aplicação de fertilizantes numa faixa de 50 m contígua aos charcos temporários (habitat 3170*);

4 - Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico "próximo" do PROF ALT, as ações de (re)arborização devem recorrer apenas a espécies autóctones e não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.

5 - Nas áreas abrangidas pelo corredor ecológico "afastado" do PROF ALT, as ações de (re)arborização devem garantir a introdução ou a manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 % da área da unidade de gestão a intervencionar e não podem ser realizadas operações de mobilização do solo mecânicas.

6 - Nas áreas abrangidas pelos corredores ecológicos do PROF ALT referidos nos números anteriores, aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, previstas naquele Programa Regional.

7 - Os corredores ecológicos do PROF ALT deverão ainda ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal de acordo com o previsto naquele Programa Regional.

8 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas nucleares são ainda interditas as seguintes ações ou atividades:

a) A circulação de pessoas e veículos fora dos locais estabelecidos para o efeito;

b) As intervenções nos leitos e margens dos cursos de água para além das ações de limpeza estritamente necessárias e ações diretamente relacionadas com a regeneração da vegetação das galerias ripícolas.

CAPÍTULO II

Ruído

Artigo 12.º

Classificação acústica

Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), todo o território do município de Mora é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente superiores ao definido na legislação aplicável.

Artigo 13.º

Zonas de conflito

As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.

CAPÍTULO III

Riscos naturais

Artigo 14.º

Áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais

1 - As áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais, delimitadas na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, integram as zonas ameaçadas por cheias incluídas na REN e todas as outras que no território do Município se consideram como áreas sujeitas a perigosidade a cheia ou inundação natural.

2 - O licenciamento ou a autorização de operações urbanísticas nas áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais são precedidos de consulta à entidade nacional competente em matéria de recursos hídricos, para emissão de parecer relativamente à perigosidade da intervenção prevista.

3 - Nestas áreas, em solo rústico, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:

a) É interdita a construção de novas edificações, com exceção, nos Espaços agrícolas, das edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, quando comprovadamente necessárias e sem alternativas de localização, desde que o piso inferior da edificação se situe a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;

b) Nas edificações existentes e nas novas edificações admitidas nos termos da alínea anterior, é interdita a construção de caves com ou sem frente livre;

c) Nas obras de reconstrução integral, é obrigatória a elevação do piso inferior da edificação a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;

d) São admitidas ampliações das edificações existentes para melhoria das condições de habitabilidade, designadamente, em termos de acessibilidade, segurança e salubridade, até ao máximo de 25 m2, e desde que a ampliação não seja efetuada para área mais próxima do leito dos cursos de água do que a da edificação existente;

e) Nas obras de reconstrução e nas obras de ampliação, na parte ampliada, devem ser adotadas as medidas adequadas de proteção contra cheias, como a utilização de comportas de proteção nas portas e janelas, entre outras;

f) Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.

4 - No solo urbano, nas áreas de perigosidade baixa, média ou elevada a cheias e inundações naturais, a edificação obedece às seguintes condições:

a) São admitidas obras de conservação e alteração das edificações existentes, não sendo admitidas, nestas últimas, caves com ou sem frente livre;

b) As obras de construção e de ampliação, são admitidas desde que assegurem a colmatação da malha urbana e o piso inferior da edificação se situe a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local, não sendo admitidas caves com ou sem frente livre;

c) Às obras de ampliações das edificações são ainda aplicáveis as condições da alínea d) do número anterior;

d) Nas obras de reconstrução integral, é obrigatória a elevação do piso inferior da edificação a uma cota superior à cota centenária ou da maior cheia conhecida no local;

e) É obrigatória a utilização de pisos permeáveis nos pavimentos de espaços verdes, áreas de equipamentos que recebam público e nos espaços de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

f) É interdita a construção de edifícios sensíveis, tal como definidos no Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como de novos estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com exceção das situações em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas, não sendo nesses casos admitida ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

g) Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a inclusão a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.

Artigo 15.º

Zonas inundáveis por cheias técnicas

1 - As Zonas inundáveis por cheias técnicas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, correspondem às áreas máximas suscetíveis de serem atingidas pela onda de inundação, no caso de rutura das barragens.

2 - No licenciamento de operações urbanísticas e nas autorizações de utilização das edificações localizadas em zonas ameaçadas por cheias técnicas, é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade de cheias.

CAPÍTULO IV

Património cultural

Artigo 16.º

Património edificado

1 - Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Mora um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo que faz parte integrante do presente regulamento, que compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2 - Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal as que não se encontrem isentas de controlo prévio.

3 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.

4 - A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial depende da existência de ruína ou da verificação em concreto da primazia de um valor superior ao que está presente na tutela do bem imóvel, desde que, em qualquer dos casos se não mostre viável nem razoável, por qualquer forma, a salvaguarda do mesmo.

5 - Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.

6 - Nas intervenções sobre os bens imóveis identificados no presente artigo devem ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes.

Artigo 17.º

Património arqueológico

1 - Na Planta de Ordenamento - Património, encontram-se identificados os sítios arqueológicos localizados em solo rústico e em solo urbano, sendo que aos primeiros se aplica uma área de de proteção de 50 m.

2 - Sempre que se preveja a realização de trabalhos agrícolas e/ou a construção de infraestruturas relacionadas com atividades agropecuárias ou outras que ocorram em meio rural, que interfiram diretamente com os sítios arqueológicos aí identificados, deverão este ser alvo da realização dos trabalhos arqueológicos que se manifestem necessários, executados por arqueológo habilitado e devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.

3 - Todas as operações urbanísticas que incidam sobre os sítios arqueológicos localizados em solo urbano, com exceção das obras de conservação, alteração ou ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações ou valas, ou de remoção do solo, são objeto de pedido de autorização de trabalhos arqueológicos, a submeter à entidade setorial competente.

4 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas no território do município de Mora obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade setorial competente.

5 - A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.

6 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 3, por todo o período que durar aquela suspensão.

7 - As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se ao património arqueológico que venha a ser identificado posteriormente à publicação do PDM de Mora desde que conste do inventário do património arqueológico elaborado pelo Município.

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 18.º

Classificação do solo

O território do município de Mora é classificado, nos termos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, como solo rústico e como solo urbano.

Artigo 19.º

Qualificação do solo rústico

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

c) Espaços florestais de produção;

d) Espaços agrossilvopastoris.

e) Espaços naturais e paisagísticos;

f) Espaços de ocupação turística;

g) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações;

h) Aglomerados rurais.

Artigo 20.º

Qualificação do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:

a) Espaços centrais;

b) Espaços habitacionais;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços verdes;

f) Espaços de uso especial - Equipamentos.

Artigo 21.º

Tipologias de usos do solo

1 - A cada categoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaços.

3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMM que garantem essa compatibilização.

5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rústico e urbano

Artigo 22.º

Condições gerais de utilização do solo

1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da EEM e dos demais limites ao uso do solo, prevalece sobre o regime de uso definido para cada categoria de espaço no presente Título.

2 - Apenas são passíveis de autorização as alterações do uso do solo ou dos edifícios quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de espaço.

3 - As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem, nem o património arquitetónico e natural existente cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:

a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente por motivo de operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis.

6 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, fora das áreas destinadas a esses fins, o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos, bem como a criação de animais, quando a mesma possa gerar situações de incomodidade ou insalubridade, designadamente através de ruídos ou cheiros.

7 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas que eliminem as incompatibilidades geradas.

Artigo 23.º

Usos e atividades interditos

No território do município de Mora são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

b) A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto nas áreas com infraestruturas destinadas para esse efeito, para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes das explorações, para prevenção de fogos, em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) A instalação de aterros ou quaisquer outros depósitos de materiais;

d) A descarga de qualquer tipo de efluente, sem tratamento adequado e em instalação própria;

e) A suinicultura em regime intensivo.

Artigo 24.º

Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança

1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:

a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;

b) Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.

2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.

3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas, devendo cumprir as regras do PMDCI conforme previsto no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.

4 - No solo urbano e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Áreas beneficiadas, áreas propostas para exclusão e infraestruturas de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia

1 - Na área abrangida pelo AHVS, de acordo com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, são proibidas todas e quaisquer obras de edificação, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade competente.

2 - As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e as respetivas faixas de proteção do AHVS, nos termos do regime jurídico respetivo.

3 - A edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento, de vedações ou cercas, ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de transporte de água, ficam sujeitas a parecer favorável da entidade setorial competente.

4 - Nas áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola, objeto de reclassificação como solo urbano/EAE de Mora, ou de requalificação como Espaço destinado a equipamento, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, em solo rústico (ampliação do cemitério do Cabeção), os prédio ou parcelas de prédios que os integram, serão objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.

5 - Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão do prédio ou parcela da área beneficiada.

6 - Os prédios sitos nas áreas beneficiadas a que se refere o n.º 4 e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.

7 - No solo rústico haverá que considerar as futuras alterações à área beneficiada e infraestruturas do AHVS decorrentes dos estudos em curso, não obstante o cumprimento dos pressupostos das condicionantes pendentes sobre esse território que venha a ser proposto para modernização/alteração do AHVS.

Artigo 26.º

Intensidade turística

No quadro das normas orientadoras do PROTA, a intensidade turística máxima do concelho de Mora é de 3176 camas, a qual traduzirá a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

Artigo 27.º

Atos válidos e preexistências

1 - A revisão do PDMM não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

3 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMM, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, n.º 1 do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMM.

5 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMM, são admitidas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMM, e:

i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística, quanto à qualidade arquitetónica ou às condições de segurança e salubridade da edificação.

b) São admissíveis obras de ampliação:

i) Em geral, até aos 50 m2, quando a ampliação seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e da qualidade arquitetónica da edificação;

ii) Nos empreendimentos turísticos, até 15 % da área de construção preexistente.

Artigo 28.º

Alinhamentos e relocalização de edificações

1 - Nas áreas edificadas, estruturadas pela rede viária, devem prevalecer os alinhamentos dominantes.

2 - A Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço, na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização.

3 - Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do artigo 60.º, n.º 2 do RJUE.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.

Artigo 29.º

Requisitos de infraestruturação

1 - Qualquer edificação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tal via não existir, se for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, resíduos urbanos e outras legalmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - No solo urbano é obrigatória, em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação, a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

5 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, esse abastecimento deve ser garantido pelo interessado através de sistema autónomo ou, em alternativa, pela ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.

6 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de recolha e tratamento das águas residuais, o interessado tem de proceder à instalação de fossas estanques ou outros sistemas ambientalmente sustentáveis, dimensionados proporcionalmente aos edifícios a construir, ou, em alternativa, de proceder à ligação à rede pública, quando esta se encontre a menos de 100 m de um dos limites da parcela.

7 - No solo rústico, as edificações a construir pressupõem, sempre que possível, a adoção de soluções autónomas do ponto de vista energético, que promovam a autossustentação do espaço.

8 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização das obras ali referidas.

9 - A viabilização da construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.

Artigo 30.º

Demolição de edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada numa das seguintes situações:

a) Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.

2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMM.

Artigo 31.º

Caves

1 - As caves das edificações sem frente livre devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento automóvel, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço.

2 - As caves das edificações sem frente livre são admitidas em todas as categorias de espaço, exceto nas áreas de perigosidade às cheias e inundações naturais e não podem ter mais do que um piso abaixo da cota de soleira.

3 - As áreas em cave sem frente livre não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.

4 - As caves das edificações com frente livre são admitidas em todas as categorias de espaço, exceto nas áreas de perigosidade às cheias e inundações naturais, e desde que não excedam a altura máxima de 4 metros desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.

5 - As áreas em cave com frente livre e com pé-direito regulamentar são contabilizadas para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.

Artigo 32.º

Fornos de carvão vegetal

1 - A instalação de fornos de carvão vegetal não é permitida em áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, e deve respeitar um afastamento mínimo de 500 m em relação ao limite dos espaços centrais, espaços habitacionais, espaços urbanos de baixa densidade, espaços de uso especial de equipamentos, espaços verdes, aglomerados rurais e espaços de ocupação turística, de 300 m às estradas nacionais e regionais e de 150 m às estradas e caminhos municipais.

2 - É da responsabilidade dos proprietários dos fornos a reposição do terreno no seu estado originário depois de encerrada a atividade, considerando-se como tal um período de não laboração superior a um ano.

CAPÍTULO III

Usos especiais

Artigo 33.º

Noção e identificação

1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMM as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais.

2 - Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.

Artigo 34.º

Infraestruturas e instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos urbanos, comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, e as instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública, desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar.

TÍTULO V

Solo rústico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada

1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.

2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível enquanto edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação e outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas ligados a atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico e, ainda, empreendimentos turísticos nas tipologias previstas no n.º 1 do artigo 40.º

3 - A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

4 - Podem ser implantadas no mesmo prédio, edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.

5 - A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.

6 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.

Artigo 36.º

Alterações do uso do solo nas áreas classificadas

1 - As áreas abrangidas pela ZEC de Cabeção (PTCON0029) encontram-se identificadas na Planta de condicionantes geral, aplicando-se o regime jurídico associado à Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Na área abrangida pela Rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade as seguintes ações ou atividades:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

c) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

d) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos.

Artigo 37.º

Edificação isolada

1 - No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir enumeradas e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:

2 - Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:

a) A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) O índice de utilização do solo é 0,05, não sendo contabilizada a área de construção de estufas;

c) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.

3 - Edificações de apoio às atividades pecuárias:

a) São aplicáveis as alíneas a), c), e d) do número anterior;

b) O afastamento mínimo em relação ao limite dos Espaços centrais, Espaços habitacionais, Espaços urbanos de baixa densidade, Espaços de uso especial - espaços de equipamentos, Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações equipamentos, empreendimentos turísticos, com exceção, do agroturismo, e imóveis ou conjuntos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, é 500 m;

c) O afastamento mínimo em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional é 50 m, e em relação às estradas e caminhos municipais (classificados e não classificados) é 25 m, em ambos os casos a contar do eixo da via;

d) O índice de utilização do solo é 0,05, com o limite de 1000 m2 de área máxima de construção para explorações pecuárias situadas em áreas abrangidas por habitats na ZEC PTCON0029 Cabeção, identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;

e) É obrigatória a apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.

4 - Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) A área mínima do prédio é 4 ha;

c) A área máxima de construção é 500 m2;

d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;

e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;

f) A altura máxima da fachada é 3,5 m;

g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

h) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

5 - Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:

a) A localização dos estabelecimentos é imprescindível na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais, situações a comprovar pelos serviços setoriais regionais competentes;

b) O índice de utilização do solo é 0,05;

c) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;

d) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente.

6 - Edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços:

a) São admitidas as edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego em meio rural, e que, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes;

b) O índice de utilização do solo é 0,05;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se um piso em cave;

d) A altura máxima da fachada é 3,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

7 - Edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais:

a) São admitidas as edificações necessárias para o desenvolvimento da atividade extrativa ou de primeira transformação no prédio em que se pretendem inserir, o que deve ser comprovado pelos serviços regionais setoriais competentes;

b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos e rurais, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e outros edifícios preexistentes;

c) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;

d) O índice de utilização do solo é 0,01;

e) A área máxima de construção é 1000 m2;

f) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

8 - Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais:

a) É admitida a construção de edificações de estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais quando a localização na proximidade do local de extração seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade, ou quando existam inconvenientes técnicos à sua localização em espaços de atividades económicas, o que deve ser comprovado pela entidade responsável pelo licenciamento;

b) Observância do afastamento mínimo de 1000 m em relação ao limite dos aglomerados urbanos e rurais, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e outros edifícios preexistentes;

c) Apresentação de estudo de arquitetura paisagista que garanta a integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e da modelação do terreno que minimize o seu impacto na área envolvente;

d) O índice de utilização do solo é 0,02, com a área máxima de construção de 5000 m2;

e) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

9 - Equipamentos de utilização coletiva:

a) Reconhecidos de interesse municipal;

b) O índice de utilização do solo é 0,05;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, admitindo-se um piso em cave;

d) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.

10 - O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.

Artigo 38.º

Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes

1 - As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

2 - Às obras referidas no número anterior aplica-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas e ainda as seguintes condições:

a) Observar o índice de utilização ou as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima, com exceção da alínea seguinte;

b) Em prédios com áreas inferiores a 4 ha, a ampliação de todos os edifícios destinados a habitação, não pode exceder a área máxima de 300 m2;

c) Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e g) do n.º 4 do artigo anterior;

d) A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 4 do artigo anterior, com exceção das edificações em situação de legalidade urbanística anteriores a 09.12.2010, data da alteração por adaptação do PDMM ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b) e g) daquele preceito;

e) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

f) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

g) Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.

CAPÍTULO II

Empreendimentos turísticos em solo rústico

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 39.º

Empreendimentos turísticos em solo rústico

No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com as exceções decorrentes das condicionantes aplicáveis e do regime de uso do solo de cada uma das categorias ou subcategorias de espaço.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos isolados

Artigo 40.º

Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade

1 - São admitidos os seguintes tipos de ETI:

a) Estabelecimentos hoteleiros (EH) associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, do desporto, das atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais ou culturais;

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d) Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).

2 - A instalação de EH, TER e TH obedece aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas;

b) O índice máximo de utilização do solo é 0,08;

c) O índice máximo de impermeabilização do solo é 0,2;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2, sendo admitido um piso em cave;

e) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior;

f) Até 50 m2, a área de implantação da piscina ou piscinas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo, sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões e restrições de utilidade pública.

3 - A instalação de PCC, além do cumprimento das condições estabelecidas em legislação específica, tem de respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e condições:

a) O índice de utilização do solo é 0,2;

b) São aplicáveis as alíneas c) e f) do número anterior;

c) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

d) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

e) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

f) Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;

g) Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

SECÇÃO III

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

Artigo 41.º

Identificação e regime

1 - É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMM.

2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.

3 - Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.

4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) EH;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de TH;

d) Empreendimentos de TER;

e) PCC;

f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

5 - A implantação dos NDT em Rede Natura 2000 fica condicionada à localização das zonas a edificar fora dos limites definidos para a área classificada, admitindo-se nesta última o desenvolvimento de outras componentes de atividade sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade para aferir a conformidade da fruição do território com os usos permitidos.

Artigo 42.º

Condições de execução

1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.

2 - O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas;

d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

Artigo 43.º

Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental

Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;

b) A capacidade mínima de cada NDT é igual ou superior a 200 camas, com exceção dos PCC;

c) O índice de utilização do solo é 0,2;

d) A altura máxima da fachada dos edifícios é de 6,5 m, salvo situações excecionais, devidamente justificadas, que obriguem a uma altura superior;

e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;

f) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

g) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

h) A área de espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

i) A estrutura ecológica deve ser contínua e deve articular-se com a EEM;

j) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas;

k) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

l) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

m) Nas áreas verdes deve ser utilizada predominantemente vegetação mediterrânica ou espécies autóctones.

Artigo 44.º

Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental

1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

e) Minimização das áreas impermeabilizadas, recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;

f) Implementação de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

g) Implementação de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

h) Adoção de sistemas adequados de tratamento e reciclagem de resíduos urbanos, de preferência com recurso a soluções regionais.

2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:

a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;

f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região.

CAPÍTULO III

Espaços agrícolas

Artigo 45.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou potencialidade para a exploração agrícola e incluem a área abrangida pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia, as áreas da RAN e as restantes áreas com potencial de utilização agrícola, incluindo parte das zonas de proteção e das zonas não edificáveis de utilização coletiva do POAG.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a manutenção e o desenvolvimento do seu potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica, à otimização do aproveitamento dos recursos existentes e à promoção da respetiva atratividade e competitividade.

Artigo 46.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos espaços agrícolas a atividade agrícola.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos espaços agrícolas, os seguintes:

a) Usos complementares:

i) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

ii) A atividade pecuária, com exceção da suinicultura em regime intensivo;

iii) A atividade agroflorestal;

iv) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

v) A atividade cinegética;

vi) As instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) Os ETI;

iii) As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, desde que estes estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

iv) As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;

v) A exploração de recursos energéticos e geológicos.

Artigo 47.º

Área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro

1 - Nos espaços agrícolas que integram a área de intervenção do POAG são interditas as seguintes ações ou atividades:

a) Não é permitida a construção, com exceção das edificações relacionadas com explorações agrícolas ou com a recuperação de construções antigas, nomeadamente as casas das azenhas e moinhos existentes nesta zona;

b) A abertura de estradas ou caminhos, com exceção dos acessos necessários à serventia das explorações agrícolas ou à concretização de ações previstas no POAG;

c) É interdito o derrube de árvores e a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.

2 - Na zona reservada da albufeira, são ainda interditas quaisquer construções que não sejam infraestruturas de apoio à albufeira, e ainda a instalação de vedações ou muros que impeçam o livre acesso à margem.

CAPÍTULO IV

Espaços florestais

Artigo 48.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços florestais correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou de potencialidade para a exploração florestal.

2 - As principais funções dos espaços florestais são:

a) Produção;

b) Proteção;

c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;

e) Recreio e valorização da paisagem.

3 - Os espaços florestais integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de produção, que correspondem a áreas arborizadas, sobretudo com pinhal manso e eucaliptal, integrando também algumas áreas marginais de montado e agrícolas, bem como de atividades subsidiárias;

b) Espaços florestais de proteção, que correspondem a áreas ocupadas por florestas de sobreiro e de azinheira, integrando também pequenas áreas de montado;

c) Espaços agrossilvopastoris, que correspondem a áreas de montado e a pequenas áreas florestais e agrícolas.

4 - O território do Município de Mora é abrangido pelas sub-regiões homogéneas do PROF ALT Charneca do Alto Alentejo e Montados do Alentejo Central, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, a primeira qualificada nas três subcategorias de espaços referidas no número anterior, e a segunda qualificada nas subcategorias dos Espaços florestais de proteção e dos Espaços agrossilvopastoris.

5 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço o desenvolvimento das condições da respetiva valorização económica, mantendo as técnicas de exploração florestal que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas.

6 - Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de intervenção florestal, modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para as sub-regiões homogéneas referidas no n.º 4, previstas no PROF ALT.

7 - Estão sujeitas à elaboração de plano de gestão florestal (PGF) todas as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, e as explorações privadas com área igual ou superior a 100 ha, desde que não integradas em PGF de Zona de Intervenção Florestal (ZIF).

8 - As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a plano de gestão florestal, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das normas de intervenção e aplicação de modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se inserem definidas no PROF Alentejo.

9 - Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF Alentejo quanto às espécies a privilegiar, normas de silvicultura a adotar para as respetivas sub-regiões homogéneas e limites máximos de área ocupar por Eucalipto.

Artigo 49.º

Usos

1 - Constitui uso dominante dos espaços florestais de produção a atividade florestal.

2 - Constitui uso dominante dos espaços florestais de proteção a conservação e a manutenção das espécies florestais, bem como a proteção dos valores naturais e paisagísticos existentes e as respetivas funções ambientais.

3 - Constituem usos dominantes dos espaços agrossilvopastoris a atividade florestal e a pecuária em regime de produção extensiva, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Exercício da Atividade Pecuária.

4 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos espaços florestais de produção os seguintes:

a) Usos complementares:

i) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

ii) A atividade agrícola;

iii) A atividade pecuária em regime de produção extensiva, como referido no n.º 3, com exceção de explorações suinícolas, nos termos da alínea e) do artigo 23.º;

iv) A atividade cinegética;

v) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

vi) Os ETI;

vii) As instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

b) Usos compatíveis:

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) A atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais e as edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

iii) As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;

iv) As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, desde que estes estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

v) Os NDT.

5 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos espaços florestais de proteção os seguintes:

a) Usos complementares:

i) A caça;

ii) As atividades de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

b) Usos compatíveis:

i) A instalação de equipamentos e infraestruturas de interesse público.

6 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos espaços agrossilvopastoris os seguintes:

a) Usos complementares:

i) A atividade agrícola em regime extensivo;

ii) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

iii) A atividade cinegética;

iv) A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;

v) Os ETI;

vi) As instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

b) Usos compatíveis

i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

ii) A atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais e as edificações de apoio à atividade extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais;

iii) As instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;

iv) As edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, desde que estes estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

v) Os NDT.

7 - Nos espaços agrossilvopastoris, a alteração de uso florestal para uso agrícola tem de respeitar as seguintes condições:

a) A salvaguarda das espécies autóctones, nomeadamente do sobreiro e azinheira, quando constituam povoamento florestal ou pequenos bosquetes;

b) A preservação das linhas de água e respetivas galerias ripícolas;

c) A implementação de cortinas arbóreas na área envolvente dos projetos agrícolas, compostas por espécies adequadas à região para minimização dos impactes paisagísticos;

d) Deve privilegiar-se o modo de agricultura biológica ou de produção integrada;

e) Na área abrangida pela ZEC PTCON0029 Cabeção, acresce a necessidade de demonstração da sustentabilidade ambiental da alteração do uso, designadamente, através da inexistência de impactes significativos sobre as espécies, habitats, solo e recursos hídricos, que para áreas superiores a 5 ha depende de avaliação de incidências ambientais.

CAPÍTULO V

Espaços naturais e paisagísticos

Artigo 50.º

Identificação e objetivos

1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com valor natural e/ou paisagístico, fundamentais para a manutenção da integridade, regeneração e identidade do território, correspondendo, designadamente, aos habitats prioritários da Rede Natura 2000 6220 e 3170, a alguns habitats não prioritários, às principais linhas de água do concelho e respetivas margens e galerias ripícolas, bem como às Albufeiras de Furadouro, Vale Figueira (Águias) e Gameiro e respetivas margens, e no caso da Albufeira do Gameiro, à maior parte da zona de proteção terrestre.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e ambientais associados aos ecossistemas em presença, a respetiva valorização económica e usufruto pela população, sendo de promover as utilizações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, de desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 51.º

Usos

1 - Nos espaços naturais e paisagísticos o uso dominante é a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos espaços naturais e paisagísticos os seguintes:

a) Usos complementares:

i) As atividades e instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

ii) A pastorícia em regime extensivo;

iii) A atividade cinegética;

iv) A pesca desportiva.

b) Usos compatíveis:

i) As edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal;

ii) ETI, nas modalidades de TER e TH.

Artigo 52.º

Área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro

1 - Nos espaços naturais e paisagísticos que integram a área de intervenção do POAG são interditas as seguintes ações ou atividades, exceto quando as ações se integram em atividade agrícola:

a) A alteração da topografia do terreno;

b) Não é permitida a construção, com exceção das edificações relacionadas com explorações agrícolas ou a recuperação de construções antigas, nomeadamente as casas das azenhas e moinhos existentes nesta zona;

c) O derrube de árvores, ou a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal;

d) A abertura de estradas ou caminhos, com exceção dos acessos necessários à serventia das explorações agrícolas ou à concretização de ações previstas no POAG.

2 - Na zona reservada da albufeira, são ainda interditas quaisquer construções que não sejam infraestruturas de apoio à albufeira, e ainda a instalação de vedações ou muros que impeçam o livre acesso à margem.

3 - Na faixa de 100 m, medida para além do NPA da albufeira do Gameiro é interdita a execução de quaisquer construções, bem como a construção de qualquer tipo de vedação que impeça o livre acesso à respetiva margem.

CAPÍTULO VI

Espaços de ocupação turística

Artigo 53.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Ocupação Turística delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo compreendem:

a) A área já ocupada pelo Parque Ecológico do Gameiro, que integra um parque de campismo e de caravanismo, um parque de merendas, zona de lazer e o centro de interpretação ambiental, e está localizado na área de intervenção do POAG qualificada como Zona com viabilidade de construção de equipamento coletivo;

b) A área do Parque de Campismo das Azenhas, o qual tendo sido licenciado como parque de campismo rural, pode vir a ser convertido em PCC com observância das condições do n.º 3 do artigo 40.º

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço a promoção de atividades de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, associadas ao conhecimento, sensibilização e salvaguarda do património ambiental e à valorização da oferta de alojamento turístico, na área ocupada pelo Parque Ecológico do Gameiro e também a promoção da instalação de equipamentos e de infraestruturas de suporte à atividade turística na área do Parque de Campismo Rural das Azenhas.

Artigo 54.º

Usos

1 - Nos Espaços de Ocupação Turística, os usos dominantes são os empreendimentos turísticos e os equipamentos e instalações de apoio à atividade turística, incluindo de recreio e lazer e e de suporte a atividades de animação turística.

2 - Constituem usos complementares desta categoria de espaços, fora da área de intervenção do POAG, os equipamentos e infraestruturas de animação turística e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - Nos Espaços de Ocupação Turística que integram a zona reservada da Albufeira do Gameiro são interditas quaisquer construções que não sejam infraestruturas de apoio à albufeira, e ainda a instalação de vedações ou muros que impeçam o livre acesso à margem.

4 - Na área do Parque Ecológico do Gameiro apenas são admitidas obras de conservação e de alteração das edificações existentes, desde que estas não impliquem aumento da área de construção ou de impermeabilização existente.

CAPÍTULO VII

Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações

Artigo 55.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações no território do Município de Mora correspondem à área envolvente da Albufeira do Gameiro, nos espaços delimitados pelo POAG como Zona de Praia, à área correspondente ao aeródromo existente no setor noroeste do concelho, à área onde se encontra implantado o Fluviário de Mora, à área de serviço de autocaravanas na envolvente do Fluviário e à área do Cemitério do Cabeção e da respetiva ampliação.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço a instalação e/ou manutenção dos equipamentos coletivos e das infraestruturas instalados em condições adequadas de funcionamento e a respetiva qualificação e valorização.

Artigo 56.º

Usos

Nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações o uso dominante traduz-se em equipamentos públicos aeronáuticos, equipamentos e infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, designadamente, as de apoio à utilização da Albufeira do Gameiro e na área de serviço de autocaravanas.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações situados na envolvente da Albufeira do Gameiro não são permitidas quaisquer construções, bem como a construção de qualquer tipo de vedação que impeça o livre acesso à margem, com exceção da instalação de construções de características ligeiras destinadas a equipamento público de apoio à utilização da Albufeira, nomeadamente, postos de primeiros socorros e embarcadouros.

2 - As novas edificações ou obras de ampliação das edificações existentes dos equipamentos aeronáuticos devem observar os seguintes parâmetros:

a) A área máxima de construção para o conjunto dos equipamentos é 5000 m2;

b) A altura máxima da fachada é 12 m.

3 - As novas edificações ou obras de ampliação das edificações existentes da área de serviço de autocaravanas devem observar os seguintes parâmetros:

a) A área máxima de construção para o conjunto do equipamento é 100 m2;

b) A altura máxima da fachada é 3,5 m.

4 - As novas edificações ou obras de ampliação do Fluviário de Mora devem garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.

CAPÍTULO VIII

Aglomerados Rurais

Artigo 58.º

Identificação e objetivos

1 - Os Aglomerados Rurais delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, a poente de Malarranha e no setor nascente de Foros de Mora, correspondem a núcleos populacionais com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividade desenvolvidas em solo rústico, dispondo de algumas infraestruturas e de serviços de proximidade.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço a manutenção das atividades ligadas ao solo rústico, a requalificação do espaço público, e a promoção da multifuncionalidade destas áreas, permitindo a instalação de serviços e comércio, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e instalações de apoio à atividade turística, incluindo de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística, bem como a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária.

Artigo 59.º

Usos

1 - Os usos dominantes dos Aglomerados Rurais são o habitacional e as atividades agrícola, pecuária e florestal.

2 - Constituem usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos Aglomerados Rurais os seguintes:

a) Usos complementares:

i) A atividade comercial e de serviços;

ii) As edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal;

iii) Empreendimentos turísticos, nas modalidades de TER, TH e EH;

iv) As atividades e instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

b) Uso compatível: os estabelecimentos industriais a que se referem a Parte 2, A e B, do Sistema de Indústria Responsável, e aqueles que, independentemente do tipo, não se encontrem abrangidos por qualquer um dos seguintes regimes jurídicos ou situações:

i) Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental;

ii) Regime Jurídico da Prevenção e Controlo Integrado da Poluição;

iii) Regime Jurídico da Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas;

iv) Regime jurídico do Comércio Europeu de Licenças de Emissão;

v) Realização de operações de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR, desde que não realizem operações de valorização de resíduos perigosos.

vi) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;

vii) Potência térmica superior a 4 x 10(elevado a 6) KJ/h;

viii) Número de trabalhadores superior a 20.

3 - A instalação dos estabelecimentos industriais identificados na alínea b) do número anterior e não previstos na parte 2, A e B, do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes dos artigos 22.º e 24.º do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

1 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações destinadas a uso habitacional, estabelecimentos comerciais, de serviços ou indústria, desde que respeitem os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente, designadamente, em termos de morfotipologia, e se conformem com as seguintes condições e parâmetros:

a) Não mais do que um fogo por parcela e tendo que confinar com arruamento existente;

b) A área máxima de construção é 300 m2;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;

d) A altura máxima da fachada é 3,5 m.

2 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações destinadas a outros usos que não os referidos no número anterior, sujeitas às condições e parâmetros fixados nos n.os 2 e 9 do artigo 37.º, no artigo 38.º e no n.º 2 do artigo 40.º

3 - Nas operações urbanísticas de construção de novas edificações para uso habitacional é obrigatória a previsão de pelo menos um lugar de estacionamento por fogo no interior dos prédios.

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Anexos

Os anexos das edificações principais não podem exceder no seu conjunto 60 m2 de área de construção, nem ultrapassar uma altura de fachada de 3,5 m.

Artigo 62.º

Parâmetros de qualidade e sustentabilidade dos empreendimentos turísticos em solo urbano

1 - Nos novos empreendimentos turísticos em solo urbano ou na eventual reconstrução dos existentes, são observados os parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental, constantes do n.º 1 do artigo 44.º com as devidas adaptações.

2 - Nas obras de ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, deve procurar-se adotar os referidos critérios na área objeto de ampliação.

CAPÍTULO II

Espaços Centrais

Artigo 63.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Centrais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos referidos no número seguinte, que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características funcionais, arquitetónicas, históricas, patrimoniais e morfológicas, assim como pela sua dinâmica económica e social próprias, funções de centralidade.

2 - Os Espaços Centrais do concelho de Mora integram os seguintes núcleos:

a) Núcleo antigo da vila de Mora;

b) Núcleo antigo do Cabeção;

c) Rua da Igreja e envolvente, em Brotas;

d) Rua Conselheiro Fernando de Sousa, Rua Velha e Rua de São Paulo, em Pavia.

3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A conservação, a reabilitação e a regeneração do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação das tipologias construtivas e funcionais existentes e da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;

c) Respeito integrador pelas preexistências e pelo conjunto urbano no caso de novas construções, assim como a utilização de materiais, revestimentos e elementos tipológicos característicos da região;

d) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;

e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;

f) A requalificação e valorização do espaço público, inclusivo, sustentável e acessível a todos;

g) A requalificação e manutenção dos espaços verdes (públicos e privados), e a criação de outros com escala e valor de centralidade local.

Artigo 64.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Centrais é o habitacional.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos e as infraestruturas suporte à atividade turística e as demais infraestruturas em geral, bem como as instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

Artigo 65.º

Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas

1 - Nos Espaços Centrais apenas são admitidos os estabelecimentos industriais previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º, sendo aplicável o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Para além do disposto no número anterior, nesta categoria de espaços, a instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros, próprios da natureza da atividade.

3 - Admite-se a coexistência, no mesmo edifício, dos estabelecimentos referidos no número anterior, com a habitação, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.

Artigo 66.º

Regime de edificabilidade

As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:

a) Os alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo a Câmara Municipal propor ou aceitar outros, com fundamentos em razões, designadamente, de funcionalidade do espaço ou da segurança da circulação pedonal ou rodoviária;

b) O número máximo de pisos admitidos é de dois acima da cota de soleira, incluindo os pisos recuados, a menos que o edifício ou conjunto de edifícios se integre num troço entre duas transversais que compreenda unicamente edifícios com um piso acima da cota de soleira, em que esse valor não pode ser ultrapassado;

c) A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em casos especiais devidamente fundamentados e sem prejuízo da preservação da integração arquitetónica na envolvente;

d) As edificações não podem ultrapassar 15 m de profundidade máxima, salvo em casos devidamente justificados;

e) Em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação à rede pública de saneamento básico, quando esta exista.

CAPÍTULO III

Espaços Habitacionais

Artigo 67.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos localizadas na envolvente dos Espaços Centrais, ou à génese da urbe para os núcleos antigos dos aglomerados urbanos que não possuam as características essenciais para serem qualificados como Espaços Centrais.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) Uma intervenção urbanística que vise a manutenção e consolidação da malha, valorizadora das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;

b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;

c) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;

d) A promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade;

e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;

f) A reabilitação do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação das fachadas e da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

g) A requalificação e valorização do espaço público, inclusivo, sustentável e acessível a todos;

h) A requalificação e manutenção dos espaços verdes (públicos e privados), e a criação de outros com escala e valor de centralidade local.

Artigo 68.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Habitacionais é o habitacional.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos e as infraestruturas suporte à atividade turística e as demais infraestruturas em geral, bem como as instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no artigo 65.º, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

4 - É aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 59.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º

Artigo 69.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações, devem preservar a malha urbana e os elementos com interesse do edificado existente, e respeitar os parâmetros e as regras do artigo 66.º, sendo o índice de ocupação do solo de 0,8;

2 - Nas obras de reconstrução ou de construção nova após demolição da edificação existente, podem ser aceites os parâmetros da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das edificações e logradouros contíguos.

3 - Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com uma dimensão inferior a 200 m2.

CAPÍTULO IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 70.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, com uma ocupação mista de caráter urbano-rústico, que no concelho de Mora se circunscrevem aos lugares de Malarranha, Quinta Seca, Vale das Flores e setor poente de Foros de Mora.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) O desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com o espaço rural confinante;

b) A requalificação do espaço público, garantindo uma melhor transição deste relativamente ao domínio privado;

c) A melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança da circulação;

d) A requalificação e manutenção das áreas verdes privadas;

e) A instalação de atividades económicas ancoradas nos produtos do mundo rural.

Artigo 71.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade é o habitacional.

2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos e as infraestruturas suporte à atividade turística e as demais infraestruturas em geral, bem como as instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística.

3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no artigo 65.º, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.

4 - É aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 59.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º

Artigo 72.º

Regime de edificabilidade

1 - As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações, devem respeitar as características gerais da malha urbana e os elementos com interesse do edificado existente, e obedecer aos parâmetros e regras seguintes:

a) O índice de ocupação do solo é 0,4 e para empreendimentos turístico é 0,8;

b) Observância dos alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo a Câmara Municipal propor ou aceitar outros, com fundamentos em razões, designadamente, de funcionalidade do espaço ou da segurança da circulação pedonal ou rodoviária;

c) O número máximo de pisos admitidos é de um acima da cota de soleira, incluindo os pisos recuados, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

d) A altura máxima da fachada é 3,5 m, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

e) As edificações não podem ultrapassar 15 m de profundidade máxima, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

f) O número máximo de fogos por lote ou prédio é de dois;

g) Em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação à rede pública de saneamento básico, quando esta exista;

h) É aplicável o n.º 2 do artigo 69.º

2 - Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com:

a) Uma área inferior a 600 m2;

b) Uma frente de lote ou parcela inferior a 20 m, exceto se:

i) O prédio sobre o qual incide a operação de transformação fundiária já apresentar uma frente de lote ou parcela inferior àquele valor e da operação não resultar qualquer redução dessa dimensão;

ii) No prédio sobre o qual incide a operação de transformação fundiária já existirem edificações construídas ao abrigo do direito anterior, ainda que apenas em parte dos lotes a constituir, caso em que é admissível que os novos prédios, já edificados ou não, possuam uma frente de lote mínima de 12 m.

CAPÍTULO V

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 73.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço, nomeadamente, atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:

a) A concentração das atividades industriais;

b) A colmatação dos espaços intersticiais e devolutos, de forma integrada e harmoniosa com a envolvente;

c) A captação preferencial de investimentos sustentáveis, com práticas de discriminação positiva para investimentos em soluções energéticas eficientes, a definir em regulamento municipal;

d) A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade no contexto de cargas e descargas, veículos de maiores dimensões, e deslocações dos utentes e funcionários, procurando adequar o dimensionamento dos arruamentos e dos estacionamentos às características da atividade económica;

e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes, públicos e privados;

f) A criação de cortinas arbóreas de enquadramento às edificações e salvaguarda do espaço público.

Artigo 74.º

Usos

1 - Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:

a) Comércio e serviços;

b) Estabelecimentos industriais em geral, com exceção Rua da Cooperativa, em Mora, na qual só são admitidos os estabelecimentos industriais previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º, sendo aplicável o n.º 3 do mesmo artigo;

c) Atividades de transporte, armazenagem e logística;

d) Oficinas.

2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.

3 - É compatível com os usos dominantes a instalação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como atividades de produção de energia e de gestão de resíduos.

Artigo 75.º

Regime de edificabilidade

As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, operações de loteamento e obras de urbanização;

b) As operações urbanísticas devem assegurar a manutenção e a consolidação da malha urbana existente e a respetiva morfotipologia;

c) Em cada prédio apenas pode ser localizado um estabelecimento;

d) Nas áreas onde se encontrem definidos alinhamentos dos planos da fachada existentes, as operações urbanísticas devem assegurar a respetiva manutenção, podendo a Câmara Municipal definir outros, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e de segurança pedonal e rodoviária;

e) O índice de ocupação do solo é 0,7, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;

f) Das operações de transformação fundiária não podem resultar prédios (lotes ou parcelas) com uma dimensão inferior a 500 m2;

g) A altura da fachada é 10 m, salvo no caso de instalações especiais que exijam altura superior e desde que esta seja justificada do ponto de vista técnico, com exceção da Rua da Cooperativa, na qual a altura máxima da fachada é 7,5 m;

h) Os lugares de estacionamento devem ser garantidos no interior de cada prédio.

CAPÍTULO VI

Espaços Verdes

Artigo 76.º

Identificação objetivos

1 - Os espaços verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A recuperação paisagística através de arborização, ajardinamento ou outras ações;

b) A valorização paisagística, através da recuperação, manutenção ou colocação de equipamento;

c) A limpeza, manutenção e valorização das linhas de água e respetiva vegetação ripícola, quando aplicável;

d) A integração de áreas de circulação pedonal e clicável, de forma a potenciar a fruição recreativa e de lazer;

e) A manutenção do caráter não impermeabilizado dos solos, com exceção das áreas afetas aos usos admitidos como complementares e compatíveis, sempre que os mesmos sejam de inequívoco interesse público ou contribuam para a valorização do espaço do ponto de vista funcional.

Artigo 77.º

Usos

1 - O uso dominante dos Espaços Verdes é o recreio, lazer e suporte a atividades de animação turística.

2 - Os usos complementares dos Espaços Verdes são os estabelecimentos de restauração e bebidas e os pequenos estabelecimentos comerciais que valorizem o espaço e a envolvente.

3 - As infraestruturas de interesse público constituem o uso compatível dos Espaços Verdes.

Artigo 78.º

Regime de edificabilidade

São permitidas obras de edificação que se enquadrem na envolvente urbana e paisagística, e respeitem os seguintes parâmetros:

a) O índice de ocupação é 0,05;

b) A área máxima de construção não pode exceder 500 m2;

c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;

CAPÍTULO VII

Espaços de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 79.º

Identificação e objetivos

1 - Os Espaços de Uso Especial - Equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondentes às áreas ocupadas ou a ocupar com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto, na aceção constante da ficha n.º 25 do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, com necessidades específicas de espaço, ou por infraestruturas.

2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:

a) A manutenção, a conservação e a eventual ampliação dos equipamentos existentes;

b) A consolidação dos espaços de equipamentos existentes com equipamentos complementares ou novos equipamentos;

c) A promoção da dinamização destes espaços através da execução de um programa de ação integrado;

d) A promoção da acessibilidade e da mobilidade;

e) A manutenção e requalificação dos espaços verdes existentes.

Artigo 80.º

Usos

1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos instalados ou a instalar.

2 - Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços, bem como a instalação de infraestruturas.

3 - Admite-se a alteração da tipologia do equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.

Artigo 81.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos são admitidas obras de construção, reconstrução, conservação, ampliação, alteração e de demolição dos equipamentos existentes e a construção de edifícios complementares, bem como a construção de novos equipamentos.

2 - A construção de edifícios complementares aos equipamentos existentes e de novos equipamentos, embora não se encontre sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.

3 - Às obras de construção e de ampliação de edificações destinadas a atividades de comércio e de serviços, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,7 e a altura máxima da fachada de 7,5 m, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

TÍTULO VII

Rede rodoviária, estacionamento e áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas

Artigo 82.º

Hierarquização da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Mora de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:

a) Vias estruturantes: EN 251, ER 2, ER 370 e EN 2;

b) Vias distribuidoras: EN 2 (Av. do Fluviário), EM 501, EM 501-1, EM 502, CM 1008, CM 1092 e outras estradas por classificar;

c) Vias de acesso: CM 1001, CM 1002, CM 1008-1, Estrada das Tesas, outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.

2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:

a) Rede rodoviária nacional - Rede nacional complementar, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: Estrada nacional - EN 251, entre Mora (IC 13) e o limite de concelho de Arraiolos;

b) Estradas regionais sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER 2, entre Mora (entroncamento da EN 251) e o limite de concelho de Coruche, e ER 370, entre o limite do Distrito de Portalegre/limite do Distrito de Évora e o limite de concelho de Arraiolos;

c) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: EN 2, troço entre o limite do Distrito de Portalegre/limite do Distrito de Évora e Mora (entroncamento da EN 251), encontrando-se a assegurar o corredor do IC 13 previsto no PRN2000, e EN 251, troço entre o limite do Distrito de Santarém/limite do Distrito de Évora e Mora (entroncamento da ER 2), encontrando-se a assegurar o corredor do IC 13 previsto no PRN2000.

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 83.º

Áreas de proteção

1 - As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

2 - Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:

a) 6 m nas estradas municipais;

b) 4,5 m nos caminhos municipais.

3 - Excecionam-se do disposto no número anterior:

a) As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;

b) Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;

c) As vedações;

d) As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.

4 - Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.

5 - Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.

6 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam os alinhamentos dominantes.

7 - É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.

8 - A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.

Artigo 84.º

Acessibilidade, mobilidade e parâmetros de dimensionamento da rede viária municipal

1 - Constituem princípios orientadores da definição da rede rodoviária da responsabilidade municipal, no concelho de Mora, os seguintes:

a) Acessibilidade para todos, entendida como uma abordagem inclusiva, segura e confortável para todos;

b) Integração com a envolvente, no respeito pelas preexistências, e adequação da solução proposta às respetivas características, o que exige:

i) A manutenção da regularidade dos passeios, nos acessos a edifícios;

ii) A adoção nos cruzamentos, sempre que possível, de faixas de aceleração/desaceleração a fim de garantir a transição de perfil de via e a segurança rodoviária;

c) Segurança rodoviária, com vista à coexistência harmoniosa entre os diferentes tipos de veículos e de utilizadores da rede viária.

2 - A acessibilidade para todos a que se refere a alínea a) do número anterior, e a salvaguarda de adequadas condições de mobilidade, concretizam-se nos planos de iniciativa municipal e nos projetos e ações particulares, e visam, designadamente, os objetivos seguintes:

a) Otimizar a funcionalidade do espaço;

b) Promover a acessibilidade do espaço público, edifícios, equipamentos e serviços;

c) Promover o conforto na mobilidade;

d) Promover modos suaves de circulação;

e) Aumentar a segurança rodoviária nos diversos modos de mobilidade;

f) Reduzir o tráfego no interior dos aglomerados;

g) Reorganizar a circulação e estacionamento;

h) Promover a melhoria do ambiente urbano;

i) Otimizar a sinalética;

j) Materializar no terreno o conceito de desenho universal, isto é, assegurar que as diversas intervenções se dirigem a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, género, capacidades ou nível cultural, por forma a poderem participar na construção da sociedade em condições de igualdade.

3 - Os objetivos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente assegurados nas intervenções de iniciativa pública e privada, designadamente, nas operações urbanísticas de edificação e de urbanização.

4 - A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 85.º

Dimensionamento do estacionamento

1 - As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.

2 - O estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado de acordo com as características da operação urbanística, resultando da aplicação do fator de redução de 0,5 aos parâmetros constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, com exceção das operações urbanísticas destinadas à habitação, às quais não é aplicável o referido fator de redução.

3 - Sempre que da aplicação do fator de redução referido no número anterior resulte um valor decimal, deve o mesmo ser arredondado para o número interior imediatamente superior.

4 - As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidas na regulamentação mencionada no número anterior.

5 - Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os seguintes parâmetros de dimensionamento de estacionamento:

a) Um lugar de estacionamento por cada cinco unidades de alojamento para os estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação;

b) Um lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento para os aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;

c) Um lugar por cada dois campistas nos parques de campismo e de caravanismo;

d) Deverá ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros em todos os empreendimentos turísticos com mais de 50 unidades de alojamento;

e) Caso não exista, comprovadamente, espaço disponível para a área de estacionamento prevista na alínea anterior, pode ser requerida a sua substituição por uma área de paragem para tomada e largada de passageiros.

Artigo 86.º

Casos especiais de aplicação dos parâmetros de estacionamento

1 - Sem prejuízo de legislação específica aplicável, pode ser dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;

b) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;

c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;

d) Para as novas construções, reconstruções, alterações e ampliações poderá ser dispensada a dotação de estacionamento automóvel, quando os edifícios não sejam compostos por mais de três frações autónomas e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é dispensado ou limitado o cumprimento da dotação de estacionamento, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.

4 - A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 87.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.

2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior resultam da aplicação do fator de redução de 0,5 aos parâmetros constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.

TÍTULO VIII

Programação e execução

Artigo 88.º

Programação estratégica e programação operacional

1 - A programação estratégica de execução do PDMM será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMM, possuam caráter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e reabilitação urbana;

c) As de proteção e valorização da estrutura verde e/ou ecológica urbana;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;

e) As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação morfológica e funcional do território;

f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

3 - A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMM no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.

4 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a) Plano de urbanização;

b) Plano de pormenor;

c) Unidades de execução;

d) Áreas de reabilitação urbana.

Artigo 89.º

Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução

1 - O PDMM é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMM desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - O PDMM pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:

a) Nas zonas urbanas consolidadas, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMM, designadamente nas seguintes situações:

i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

4 - Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

5 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução obedece às seguintes condições:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária para estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;

c) Prever a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;

d) Prever o desenho urbano para a área adjacente à da respetiva intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;

e) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

6 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

7 - A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a) A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;

b) O valor inicial de cada um dos prédios;

c) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

d) As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;

e) O faseamento da execução das intervenções previstas;

f) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;

g) A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

h) A definição do sistema de execução a aplicar.

Artigo 90.º

Critérios de perequação

1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou a plano de pormenor ou das unidades de execução.

2 - A Câmara Municipal pode ainda instituir em regulamento municipal um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.

Artigo 91.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização e nos planos de pormenor são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 92.º

Áreas de reabilitação urbana

1 - Sem prejuízo da definição de uma estratégia global para a intervenção nas áreas de reabilitação urbana, consideram-se, para além das quatro existentes, correspondentes às sedes das freguesias, áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana ou de plano de pormenor de salvaguarda, os espaços centrais e os espaços habitacionais.

2 - Os objetivos estratégicos das áreas de reabilitação urbana a delimitar são os seguintes:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b) Promover novas ocupações, com reforço da coesão social e da economia local;

c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;

d) Garantir a proteção e a valorização do património arquitetónico e da identidade cultural;

e) Promover a sustentabilidade dos edifícios e espaços urbanos;

f) Qualificar e modernizar as infraestruturas urbanas;

g) Melhorar as condições de acessibilidade às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.

Artigo 93.º

Monitorização e avaliação

1 - O PDMM será objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, operacionalização e alinhamento com a prossecução dos respetivos objetivos estratégicos, bem como com a concretização do modelo territorial municipal, tendo em vista a adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do Plano ou dos respetivos mecanismos de execução.

2 - A monitorização do PDMM integra três componentes:

a) Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMM;

b) Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMM e dos resultados alcançados;

c) Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.

3 - A monitorização do PDMM deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático da execução do plano ao longo do tempo e obedece aos indicadores e periodicidade constantes do Relatório do Plano.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 94.º

Suscetibilidade a fenómenos perigosos

1 - Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, as autorizações de utilização das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.

2 - Nos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.

3 - A identificação das áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos deve ser objeto de atualização, através da republicação da Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, de acordo com o acompanhamento da evolução da dinâmica hidrológica e geomorfológica do concelho realizada pela Câmara Municipal.

4 - As autorizações de utilização das edificações situadas num perímetro de 100 m a partir dos limites dos centros radioelétricos, devem conter tal menção.

Artigo 95.º

Alterações legislativas e omissões

1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º

Alteração de elementos do Plano

1 - Os elementos que constituem o PDMM são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - A Planta de ordenamento do PDM - Classificação e qualificação do solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:

a) Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;

b) Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.

3 - A Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito às áreas sujeitas a inundações por cheias técnicas.

4 - A planta de ordenamento - Património, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito:

a) Aos bens do património material não classificado;

b) Às áreas do património arqueológico de interesse não classificado.

5 - A planta de condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração nas servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial, nos seguintes casos:

a) Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel;

b) Nas zonas ameaçadas pelas cheias e inundações naturais;

c) Na Planta de condicionantes - recursos florestais, assim que seja aprovada a revisão do PMDFCI ou eventuais alterações;

d) Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, que devem ser objeto de atualização anual, integrando as áreas ardidas com referência a 31 de dezembro de cada ano, nos termos definidos no Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;

e) Nos povoamentos de sobreiros e azinheiras, sempre que seja atualizada a informação de base (Carta de ocupação do solo, da Direção-Geral do Território);

f) Árvores de interesse público, sempre que sejam classificadas ou desclassificadas.

Artigo 97.º

Revisão

O PDMM deverá ser revisto decorrido o prazo de oito anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso, nos termos legais.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

A revisão do PDMM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 dos artigos 16.º e 17.º)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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