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Regulamento 849/2021, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse Municipal no Concelho da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 849/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse Municipal no Concelho da Covilhã.

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 21 de junho de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse Municipal no Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse Municipal no Município da Covilhã

Preâmbulo

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que instituiu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) em vigor, foi alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto. Este último diploma, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, introduziu alterações que se repercutem diretamente na forma de exercício dos poderes tributários que assistem aos municípios. O artigo 15.º daquele Regime, na redação fornecida pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, estabelece que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º Esta norma, na redação também dada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, prevê a aprovação pela assembleia municipal (sob proposta da câmara municipal), de regulamento contendo os critérios e as condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, para que o ato de reconhecimento do direito à isenção, da competência do órgão executivo do município, esteja sujeito ao estipulado naquele ato normativo. Acrescenta o n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação introduzida pela referida Lei 51/2018, de 16 de agosto, que aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

De entre as receitas municipais, pela relevância que assumem ao nível das isenções a que alude o parágrafo anterior, os impostos não estaduais merecem especial menção, concretamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), e a Derrama, previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.º do RFALEI.

Ainda no domínio das isenções e benefícios fiscais deve considerar-se o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, alterado, na parte em que estabelece o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Pode ver-se, nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º daquele Código, que o RFAI constitui um regime de auxílios com finalidade regional, tendo sido aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014. No âmbito dos benefícios fiscais municipais é fixado no artigo 23.º-A que, para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do Município, traduzindo-se no reconhecimento do interesse do investimento para a região, constituindo, assim, um importante instrumento de política fiscal, à semelhança do que acontece coma derrama, conforme previsão dos n.os 22 e 23 do artigo 18.º do RFALEI.

Por outro lado, há que atender à norma da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, de onde decorre disporem os municípios de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento. E, para concretização destas, são conferidas ao órgão executivo municipal competências no domínio do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, conforme, em sede interpretativa, resulta do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo.

Nestes termos, e no prosseguimento dos princípios gerais da atividade administrativa, mormente, os da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência e prossecução do interesse público, o Município da Covilhã procede à regulamentação desta matéria, fixando as condições e regras a que ficam sujeitas as concessões dos benefícios fiscais destinados a apoiar as famílias e o associativismo e a incentivar a reabilitação urbana e a atividade económica do Concelho da Covilhã, contemplando, quanto a este último segmento, não só as estruturas empresariais já sediadas e a laborar no Concelho da Covilhã (incitando a sua manutenção no Concelho), mas também a atração de novos investimentos (Projetos de Investimento de Interesse Municipal).

Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares propugnadas.

Os custos estão indexados às receitas que o Município da Covilhã deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, pelo que, inexistindo antecedentes e sendo impossível antecipá-las e quantificá-las, não é ainda possível proceder ao respetivo cálculo.

Já quanto aos benefícios, reconduzem-se estes ao impacto positivo das medidas adotadas na qualidade do ordenamento do território e urbanismo, na economia local e na qualidade de vida dos munícipes. Porque os incentivos previstos se destinam sobretudo a apoiar as famílias e o associativismo e a incentivar a reabilitação urbana e a atividade económica do Concelho da Covilhã, espera-se que os resultados se traduzam no incremento das operações de reabilitação urbana, num tratamento mais equitativo das famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente, coincidente com o domínio fiscal do proprietário, no reforço de atividades direcionadas ao tecido social (nomeadamente, a crianças, jovens, estratos sociais desfavorecidos e terceira idade), através do apoio às associações que prosseguem fins de caráter cultural, desportivo, recreativo, social e análogos, e ainda no fomento do papel do Município da Covilhã no âmbito do desenvolvimento económico, apoiando as atividades empresariais territoriais mediante incentivos fiscais, desideratos que são impossíveis de quantificar.

Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, como consignado no n.º 7 do seu artigo 112.º, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda os n.os 2 e 9 do artigo 16.º do RFALEI, foi elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse Municipal no Concelho da Covilhã.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, aprovada em sua reunião extraordinária de 21 de junho de 2021, após submissão do mesmo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Boletim Municipal n.º 9 de 13 de maio de 2021, no sítio institucional (Internet) do Município da Covilhã e por afixação nos locais do costume, pelo período de 30 dias úteis, durante a qual não foram apresentadas quaisquer sugestões, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e de Reconhecimento de Projetos de Interesse Municipal no Município da Covilhã é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 2 e 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação fornecida pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e estabelece os critérios de reconhecimento das isenções, totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativas aos impostos próprios do Município da Covilhã, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama lançada nos termos do artigo 18.º do RFALEI, na redação dada pela Lei 2/2020, de 31 de março, assim como a outros tributos próprios, como as taxas municipais.

Artigo 3.º

Fins

O presente Regulamento visa incrementar, em condições de transparência e igualdade:

a) O incentivo à reabilitação urbana no Concelho da Covilhã;

b) O incentivo à atividade económica do Concelho da Covilhã;

c) O apoio às famílias do Concelho da Covilhã;

d) O apoio ao associativismo do Concelho da Covilhã.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

As isenções estabelecidas no presente Regulamento têm como pressuposto prévio de concessão, terem os interessados a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, respetivamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), bem como a sua situação regularizada relativamente a tributos próprios do Município da Covilhã.

CAPÍTULO II

Natureza e tipologia das isenções

Artigo 5.º

Natureza das isenções

As isenções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação fornecida pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Tipos de isenções

As isenções suscetíveis de serem atribuídas revestem as seguintes modalidades:

a) Isenção total ou parcial do IMI, no que concerne à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU);

b) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou se encontrem localizados em ARU;

c) Isenção total ou parcial da Derrama, que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), cuja taxa é fixada anualmente pelos municípios, ao abrigo e nos termos do artigo 18.º do RFALEI, na redação dada pela Lei 2/2020, de 31 de março;

d) Isenção total ou parcial do IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a realização da atividade prevista no Projeto de Interesse Municipal (PIM);

e) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no PIM;

f) Os PIM aprovados podem beneficiar de isenção total ou parcial das taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;

g) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do Código do IMI (CIMI), aditado pela Lei 7.º-A/2016, de 30 de março;

h) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios afetos e destinados à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, desporto, recreio, sociais e similares do concelho.

Artigo 7.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou que se encontrem localizados em ARU podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do IMI por um período de três anos, a contar da data da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, suscetível de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b) Isenção do IMT relativamente às aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos, a contar da data da aquisição;

c) Isenção do IMT no âmbito da primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.

2 - A atribuição dos benefícios fiscais referidos no número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os edifícios e frações objeto de intervenção de reabilitação promovida ao abrigo e nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), contido no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, e alterações posteriores, ou de operações de reabilitação enquadráveis no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Apresentarem aqueles edifícios e frações, em consequência das intervenções de reabilitação previstas na alínea anterior, um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente detido, e terem, no mínimo, um nível Bom, nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, assim como o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação fornecida pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

3 - Os benefícios mencionados no n.º 1 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos nos termos gerais, conforme disposto no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 8.º

Incentivos à atividade económica

1 - As pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade no Concelho da Covilhã podem beneficiar de redução da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos previstos no artigo 18.º do RFALEI, desde que cumpram o seguinte critério:

a) Apresentem um volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros.

2 - Os projetos de investimento que venham a ser classificados como PIM podem vir a beneficiar da isenção total ou parcial do IMT e do IMI, assim como da isenção ou redução de taxas municipais, nas condições a estabelecer em contrato de concessão de benefícios tributários, designado como Contrato de Incentivo ao Investimento, nos termos constantes da Secção I do Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Apoio às famílias

As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do CIRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 (euro) (vinte euros);

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo: redução em 40,00 (euro) (quarenta euros);

c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo: redução em 70,00 (euro) (setenta euros).

Artigo 10.º

Apoio ao associativismo

As associações de cultura, desporto, recreio, sociais e similares podem beneficiar da isenção total ou parcial de IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios fiscais contemplados no artigo 7.º do presente Regulamento efetuam-se mediante preenchimento do requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana (conjuntamente com o pedido de licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia, consoante o caso), entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal da Covilhã juntamente com os documentos necessários para análise e apreciação dos mesmos e que constam do modelo de requerimento a apresentar.

2 - As isenções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento não carecem de requerimento, sendo a atribuição daqueles benefícios fiscais comunicada anualmente à ATA, pelo Departamento de Finanças e Modernização Administrativa da Câmara Municipal da Covilhã, nos termos da lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.

3 - As isenções previstas no n.º 2 do artigo 8.º são requeridas à Câmara Municipal pelo empreendedor nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º do presente Regulamento.

4 - O pedido de isenção relativo ao benefício fiscal previsto no artigo 10.º formaliza-se mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, por correio eletrónico, correio postal, a entregar no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal da Covilhã, até ao dia 30 de junho de cada ano, devendo ser instruído com os documentos elencados no n.º 4 do artigo seguinte.

5 - A isenção da derrama, prevista no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser requerida à Câmara Municipal até 30 de abril do ano seguinte a que o imposto diz respeito.

Artigo 12.º

Documentos instrutórios

No âmbito da análise e decisão dos pedidos das isenções indicadas no artigo 6.º deste Regulamento, são necessários os seguintes documentos atualizados:

1 - Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio e certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela unidade orgânica da Câmara Municipal com competência para tal.

2 - Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte da unidade orgânica da Câmara Municipal com competência para tal, visando a confirmação da manutenção das condições estabelecidas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.

3 - Relativamente às isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;

4 - Certidão do ato constitutivo da associação e respetivos estatutos;

a) Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;

b) Caderneta predial do imóvel e certidão (ou código de certidão) permanente do registo predial devidamente atualizada;

c) Demonstração dos fins a que se destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários;

d) Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante o IGFSS e a ATA;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que a associação não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente, de que cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, de que dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável, e de que mantém os prédios objeto de isenção exclusivamente afetos aos fins estatutários durante o período de isenção reconhecido.

5 - O requerimento a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é acompanhado dos documentos adequados a comprovar o volume de negócios, assim como o número de trabalhadores do quadro com contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.

Artigo 13.º

Gestor do procedimento

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada processo, a quem compete:

a) Assegurar o desenvolvimento da tramitação processual;

b) Acompanhar a instrução e o cumprimento dos prazos procedimentais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;

d) Manter o processo devidamente organizado e atualizado, fazendo dele constar, entre outros, os atos administrativos praticados.

2 - No caso dos PIM, o Presidente da Câmara Municipal designa o gestor do projeto, que prossegue as competências discriminadas no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - No prazo de 15 dias, contados da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e/ou deficiências possam ser supridas ou sanadas;

b) De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas do presente regulamento.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o interessado é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir e/ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento.

4 - Não ocorrendo qualquer uma das situações previstas no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.

Artigo 15.º

Apreciação dos pedidos

1 - A análise dos pedidos deve ser efetuada no prazo de 20 dias, a contar da data da sua apresentação.

2 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, é efetuada pelo Gabinete de Informação Geográfica e Avaliação Patrimonial da Câmara Municipal da Covilhã.

3 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares de que depende a atribuição da isenção indicada no artigo 10.º do presente Regulamento, é realizada pela unidade orgânica flexível que, integrada no Departamento de Educação, Cultura, Ação Social e Desporto, seja a adequada, consoante os fins estatutários da associação em questão.

4 - Os pedidos que, após a avaliação técnica e a apreciação referidas nos n.os 2 e 3, reúnam as condições exigidas para a concessão das isenções em causa, são remetidos ao Gabinete de Informação Geográfica e Avaliação Patrimonial, para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.

Artigo 16.º

Audiência prévia

1 - Terminada a análise dos pedidos, o interessado é ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sobre o projeto de decisão.

2 - Após a audiência dos interessados, podem ser efetuadas diligências complementares que se mostrem convenientes, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 17.º

Audição das freguesias

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que concerne à fundamentação da decisão de concessão, sendo informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 18.º

Reconhecimento do direito à isenção

1 - O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 6.º cabe à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI.

2 - A deliberação de reconhecimento do direito às isenções, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados.

Artigo 19.º

Renovação da isenção

À exceção das isenções previstas no n.º 1 do artigo 7.º, as disposições constantes no presente regulamento para a primeira isenção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à renovação da isenção, desde que o respetivo pedido seja apresentado até 30 de junho.

SECÇÃO I

Projetos de Interesse Municipal

Artigo 20.º

Objeto

1 - A presente secção contém as regras de classificação de projetos como Projetos de Interesse Municipal, doravante designados por PIM.

2 - Nesta secção são também estabelecidos os termos e as condições da concessão de incentivos fiscais à concretização de tais Projetos no Concelho da Covilhã.

Artigo 21.º

Projetos de Interesse Municipal

1 - Os PIM abrangem todos os setores de atividade, designadamente, de caráter industrial, comercial e de serviços.

2 - São candidatáveis à classificação como PIM, as iniciativas empresariais que se traduzam na concretização de um investimento com vista ao desenvolvimento de uma atividade económica, assim como outras iniciativas de desenvolvimento económico e social do concelho e projetos diferenciados com impacto na comunidade com reconhecido interesse coletivo, que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Concelho da Covilhã, de que resultem, nomeadamente:

a) A criação de postos de trabalho;

b) A diversificação do tecido empresarial local;

c) A instalação de processos produtivos inovadores;

d) A afirmação do Concelho da Covilhã no plano económico e social, quer nacional, quer internacional.

3 - A título excecional, são candidatáveis as iniciativas e projetos que, ainda que não preencham alguma das condições plasmadas nas alíneas a) a d) do número anterior, revistam inegável interesse comunitário e social e que o mesmo seja reconhecido pelos órgãos municipais, tendo por base a elaboração de um relatório técnico dos serviços competentes da autarquia que recaia sobre a tipologia e especial natureza dos projetos em causa.

Artigo 22.º

Incentivos

1 - Os incentivos ao investimento para concretização de PIM podem revestir a seguinte natureza:

a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;

b) Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados;

c) Agilização na apreciação dos PIM e acompanhamento em matéria de licenciamentos;

d) Apoio em matéria de seleção, recrutamento e formação de recursos humanos, nomeadamente em articulação com outras entidades locais;

e) Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;

f) Atribuição de benefícios fiscais;

g) Concessão de benefícios em taxas municipais;

h) Benefícios na aquisição de terrenos municipais;

i) Eventual atribuição de apoio financeiro aos custos de contexto, em montante e nas condições a determinar pelos órgãos municipais, nos termos e ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, desde que verificadas as condições de elegibilidade constantes do artigo 23.º do presente regulamento.

2 - Os incentivos ao investimento previstos nas alíneas f) e g) do número anterior só poderão ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos.

3 - Os incentivos ao investimento previstos no n.º 2 do presente artigo são acumuláveis com outros benefícios e apoios previstos na Lei e/ou concedidos por outras entidades estranhas ao Município da Covilhã.

4 - Os benefícios referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo podem traduzir-se na redução do preço a pagar pelo empreendedor ao Município da Covilhã pela aquisição de terrenos que sejam propriedade do Município para instalação do PIM, nos termos do Regulamento de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais do Município da Covilhã, publicado no DR, 2.ª série, n.º 193, de 22 de agosto de 2000.

Artigo 23.º

Condições de elegibilidade

1 - É condição para a qualificação como PIM que a entidade promotora apresente, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;

b) Ter a sua situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e ou os Municípios onde exerça a sua atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Não se encontrar em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem ter o respetivo processo pendente;

e) Ser passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos.

2 - Serão candidatáveis à qualificação como PIM os projetos que, após avaliação e parecer favorável emitido pelos serviços competentes do Município, sejam objeto de deliberação dos órgãos municipais no sentido do reconhecimento do manifesto interesse municipal dos projetos apresentados, no âmbito do presente regulamento.

3 - Só serão candidatáveis à qualificação como PIM os projetos de investimento que não estejam concluídos à data de apresentação de candidatura, não podendo ser contabilizadas as despesas efetuadas com o projeto em data anterior à da notificação da aceitação da candidatura.

4 - A entidade promotora terá de se comprometer a manter o investimento realizado afeto à respetiva atividade, bem como a manter a sua localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos a contar da data da realização integral do investimento.

Artigo 24.º

Processo de candidatura à qualificação como PIM

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal da Covilhã, em suporte de papel ou por via eletrónica, através de requerimento próprio (conforme Anexo I ao presente Regulamento), acompanhado de declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento e de declaração de compromisso de honra em como preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior (Anexo II ao presente Regulamento).

2 - Os documentos referidos no número anterior serão acompanhados de Estudo de Viabilidade Económica do Investimento.

3 - Em qualquer momento a Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou comprovativo de qualquer declaração sobre a qual surjam dúvidas.

4 - A Câmara Municipal da Covilhã, no prazo máximo de 20 dias, procederá à avaliação da candidatura, através da análise dos documentos referidos nos números anteriores, atribuindo a qualificação de PIIM se estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Caducidade da candidatura

A aprovação da candidatura a PIM caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais ou de apoio financeiro.

Artigo 26.º

Gestor do projeto

1 - Aprovada pela Câmara Municipal da Covilhã a classificação de PIM será de imediato nomeado um Gestor do Projeto que, a partir daquela data será o interlocutor do empreendedor em tudo quanto diga respeito ao PIM.

2 - Compete em especial ao Gestor do Projeto:

a) Apoio na procura de terrenos ou instalações;

b) Apoio nos processos de licenciamentos necessários, quer sejam da responsabilidade do Município quer sejam da responsabilidade de outras entidades, competindo-lhe o acompanhamento da tramitação processual do mesmo nos serviços municipais e o apoio na articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento;

c) Apoio e mediação ao empreendedor na sua relação com as entidades locais de apoio ao empreendedorismo e investimento, na busca conjunta das melhores soluções para as suas necessidades;

d) Acompanhamento e apoio ao empreendedor em todo o processo de desenvolvimento do PIM;

e) Verificação do cumprimento do PIM, nos termos da candidatura apresentada e aprovada e do contrato previsto no artigo 30.º do presente regulamento, através da análise dos documentos comprovativos de apresentação obrigatória pelo empreendedor, competindo-lhe elaborar relatório semestral que reflita o grau de execução dos objetivos e metas contratualizadas, relatório que há de ser presente ao órgão executivo do Município e por este à Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO I

Benefícios tributários

Artigo 27.º

Benefícios fiscais

1 - Aos PIM podem ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a realização da atividade prevista no PIM;

b) Isenção ou redução do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no PIM.

2 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior será concedido por um período de 5 anos.

3 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitos à seguinte calendarização:

a) A isenção ou redução do IMT deve ser requerida à Câmara Municipal da Covilhã pelo empreendedor antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de outro contrato que origine a obrigação de liquidação de IMT, de forma a permitir que as decisões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de aprovação de tal benefício fiscal, sejam comunicadas à administração fiscal a fim de ser emitida a declaração de isenção em data que anteceda a da formalização do contrato;

b) A isenção ou redução do IMI deve ser requerida à Câmara Municipal da Covilhã pelo empreendedor após a aquisição do direito de propriedade para que as decisões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de aprovação de tal benefício fiscal sejam comunicadas à administração fiscal.

4 - O requerimento de concessão de isenção total ou parcial do IMT referido na alínea a) do número anterior será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Cópia do contrato promessa do negócio a realizar;

b) Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal;

c) Fotocópia do cartão de NIPC do empreendedor;

d) Fotocópias dos cartões de identificação dos administradores ou gerentes;

e) Declaração sob compromisso de honra em como o projeto empresarial para o qual se solicita apoio será mantido no Concelho da Covilhã durante um período mínimo de 10 anos.

5 - O requerimento de concessão de isenção ou redução do IMI referido na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Certidão da conservatória do registo predial do prédio objeto do pedido;

b) Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal;

c) Fotocópia do cartão de NIPC do empreendedor;

d) Fotocópias dos cartões de identificação dos administradores ou gerentes;

e) Declaração sob compromisso de honra em como o projeto empresarial para o qual se solicita apoio será mantido no Concelho da Covilhã durante um período mínimo de 10 anos.

Artigo 28.º

Taxas e compensações municipais

1 - Os PIM aprovados podem beneficiar de uma isenção ou redução das taxas e compensações municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, nos termos constantes do Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

2 - A isenção ou redução de taxas e compensações municipais referida no número anterior será concedida pela Câmara Municipal mediante a outorga do contrato de concessão de apoios ao investimento entre o Município da Covilhã e o empreendedor.

Artigo 29.º

Critérios para a concessão de isenção ou de redução de impostos ou taxas municipais

1 - Os benefícios fiscais e as isenções ou reduções em matéria de taxas e compensações municipais previstas nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento serão concedidos aos PIM de acordo com os seguintes fatores:

a) Montante do investimento a realizar - ponderação de 35 %:

i) Igual ou superior a 750.000,00 (euro) - 100 %;

ii) Igual ou superior a 500.000,00 (euro) e inferior a 750.000,00 (euro) - 75 %;

iii) Igual ou superior a 250.000,00 (euro) e inferior a 500.000,00 (euro) - 50 %;

iv) Igual ou superior a 50.000,00 (euro) e inferior a 250.000,00 (euro) - 25 %;

b) Número líquido de postos de trabalho a criar - ponderação de 35 %:

i) Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %;

ii) Igual ou superior a 30 e inferior a 50 - 85 %;

iii) Igual ou superior a 10 e inferior a 30 - 70 %;

iv) Igual ou superior a 5 e inferior a 10 - 50 %;

v) Inferior a 5 - 30 %.

c) Prazo de implementação do PIM - ponderação de 10 %:

i) Superior a 24 meses e inferior a 36 meses - 25 %;

ii) Superior a 12 meses e igual ou inferior a 24 meses - 50 %;

iii) Superior a 6 meses e igual ou inferior a 12 meses - 75 %;

iv) Igual ou inferior a 6 meses - 100 %.

d) Apresentação global do projeto vertida em relatório técnico demonstrativo da mais-valia da proposta, designadamente ao nível da sua sustentabilidade - 20 %.

2 - Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à isenção ou redução de IMT e ou de IMI, o PIM deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c) do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - O montante da isenção ou da redução das obrigações fiscais em sede de IMT ou de IMI e em sede de taxas municipais é calculado de acordo com o somatório das pontuações obtidas pela aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos da bonificação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão considerados os dados constantes da calendarização entregue na fase de candidatura a PIM.

Artigo 30.º

Contrato de concessão de benefícios tributários

1 - A concessão de benefícios tributários será objeto de um contrato a celebrar entre o Município da Covilhã e o empreendedor, designado como contrato de incentivo ao investimento.

2 - Do contrato de incentivo ao investimento constarão, para além dos benefícios referidos no número anterior, os direitos e obrigações de ambas as partes, os objetivos e metas a atingir, os prazos de execução, as cláusulas penais.

3 - Do contrato de incentivo ao investimento constarão expressamente, ainda, os seguintes deveres dos empreendedores:

a) Manter o projeto empresarial classificado como PIM no Concelho da Covilhã por um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de incentivo ao investimento;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os termos das licenças concedidas pelo Município da Covilhã e ou por outras entidades, designadamente organismos do Estado;

c) Fornecer, anualmente, ao Município da Covilhã:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social;

ii) Mapas de pessoal;

iii) Balanços e demonstrações de resultados.

d) Fornecer ao Município da Covilhã, sempre que solicitado, e para além dos documentos previstos na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da receção da solicitação, os documentos e informações necessários ao acompanhamento e fiscalização do contrato de incentivo ao investimento.

4 - O contrato de incentivo ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura a PIM, sob pena de caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Câmara Municipal da Covilhã, por iniciativa sua ou a requerimento do empreendedor, por igual período, sempre que as circunstâncias a isso obriguem.

6 - O incumprimento pelo empreendedor da obrigação de celebração do contrato de incentivo ao investimento nos prazos previstos no presente artigo coloca o empreendedor na situação de impossibilidade de apresentação de nova candidatura a PIIM durante o prazo de 2 anos.

7 - Qualquer aditamento ou alteração ao contrato de incentivo ao investimento em matéria de isenção ou redução de benefícios fiscais será objeto de deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã.

8 - Os contratos de incentivo ao investimento, e bem assim qualquer aditamento ou alteração que sobre os mesmos venha a incidir, serão dados a conhecer à Assembleia Municipal da Covilhã com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo que tenha lugar após a sua celebração.

Artigo 31.º

Resolução do contrato

1 - Haverá lugar à resolução do contrato de incentivo ao investimento pelo Município da Covilhã nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao empreendedor;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação do empreendedor ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto.

2 - No caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã comunicará, por escrito, ao empreendedor, a sua intenção de proceder à resolução do contrato, podendo o empreendedor, querendo, responder por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção da declaração de intenção do Município da Covilhã.

3 - Analisada a resposta do empreendedor, ou decorrido o prazo para a sua emissão previsto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã tomará, no prazo de 60 dias, decisão fundamentada, declarando, se for caso disso, a resolução do contrato.

Artigo 32.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios tributários concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da receção da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas dos respetivos juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO IV

Monitorização e transparência

Artigo 33.º

Supervisão

1 - A Câmara Municipal da Covilhã reserva-se o direito de monitorizar as condições de concessão das isenções, podendo, a todo o momento, durante o período destas, solicitar informações aos beneficiários.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer todos os elementos solicitados pela Câmara Municipal da Covilhã.

Artigo 34.º

Fiscalização

Aquando da apreciação do pedido da isenção prevista na alínea e) do artigo 6.º e no artigo 10.º, assim como durante o seu período de duração, a Câmara Municipal da Covilhã pode realizar vistorias ao imóvel no intuito de verificar a existência e a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a decisão de reconhecimento.

Artigo 35.º

Caducidade do ato de reconhecimento

1 - O ato de reconhecimento das isenções caduca assim que deixem de se verificar os pressupostos que o determinaram.

2 - A caducidade prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada do gestor do procedimento, depois de ouvido o interessado.

Artigo 36.º

Comunicação à ATA

As isenções fiscais que tenham sido objeto de reconhecimento municipal são comunicadas, pelo Gabinete de Informação Geográfica e Avaliação Patrimonial da Câmara Municipal da Covilhã, à ATA, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 37.º

Comprovativo da isenção do IMT

Para efeitos de operacionalização da isenção do IMT, a Câmara Municipal da Covilhã emite certidão comprovativa do facto.

Artigo 38.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, o DFMA da Câmara Municipal elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal da Covilhã um relatório com os pedidos de isenção concedidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não prejudicam a aplicação de outros benefícios que se encontrem previstos em regulamento, salvo se da lei decorrer proibição de acumulação.

Artigo 40.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento são contados nos termos do CPA ou da LGT e do CPPT, consoante se trate de matéria administrativa ou fiscal.

Artigo 41.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 42.º

Regime supletivo

São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento, os princípios gerais de direito e demais legislação aplicável em matéria de receitas e poderes tributários e de impostos não estaduais, nomeadamente:

a) O RJAL, contido no Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) O RFALEI, estabelecido na Lei n.º73/2013, de 3 de setembro;

c) O EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho (republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho);

d) A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

e) O RJRU, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

f) O Regime aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas, estabelecido excecional no DL 95/2019, de 18 de julho;

g) O Decreto-Lei 266-B/2012, de 30 de agosto, que estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado;

h) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, e posteriores alterações;

i) O CFI, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro;

j) O CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

k) O CIMT, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

l) O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

m) O CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 43.º

Referências legislativas

As normas legais e regulamentares mencionadas no presente Regulamento devem ler-se de acordo com as alterações que forem sendo introduzidas às respetivas redações.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal da Covilhã, nos casos em que não possam ser dirimidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação da lei e integração de lacunas.

Artigo 45.º

Foro competente

Eventuais litígios relativos à interpretação e à aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

Artigo 46.º

Disposição transitória

As normas deste Regulamento respeitantes aos incentivos à reabilitação urbana aplicam-se aos pedidos de isenção apresentados desde o dia 1 de janeiro de 2019.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações e demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.

Artigo 48.º

Vigência

1 - O presente Regulamento só dispõe para o futuro e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A vigência deste Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão judicial.

20 de julho de 2021. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

ANEXO I

Formulário de Candidatura

1 - Denominação ..., Morada da Sede ..., Código Postal ..., Concelho ..., E-Mail ..., telefone ..., Fax ..., Web-page ...

2 - Início da atividade ..., CAE ..., Atividade principal ...,Objeto social ...

3 - Identificação do responsável pela candidatura ..., Cargo que desempenha ..., E-Mail ..., Telefone ...

4 - Descrição sumária do Projeto: ...

5 - Montante do Investimento ..., Início do Investimento ..., Data da entrada em funcionamento ... e Número de postos de trabalho a criar ...

Data ... de ... de ...

Assinatura ...

ANEXO II

Declaração de Compromisso de Honra

..., na qualidade de ..., da empresa ..., com sede em ..., no Concelho de ..., com o NIPC ..., declara sob compromisso de honra:

Que se encontra legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;

Que tem a sua situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e os Municípios onde exerça a sua atividade;

Que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;

Que não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tem o respetivo processo pendente;

Que pode cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos;

Que se compromete a manter o investimento realizado afeto à respetiva atividade, a manter os novos postos de trabalho criados no âmbito do PIIM, bem como a manter a sua localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos, contados da data da realização integral do investimento;

Que o investimento não se encontra concluído à data da apresentação da candidatura;

Que fornecerá, nos prazos contratualmente estabelecidos, todos os elementos solicitados pela Câmara Municipal da Covilhã, para efeitos de acompanhamento, controlo e auditoria;

Que tomou conhecimento e aceita os termos e condições do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município da Covilhã.

Data: ..., de ... de ...

Assinatura(s)

...

Siglas

ARU - Área de Reabilitação Urbana

ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira

CFI - Código Fiscal do investimento

CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

CMC - Câmara Municipal da Covilhã

CPA - Código do Procedimento Administrativo

CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário

EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado e renumerado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho, pelo

IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

LGT - Lei Geral Tributária

PIM - Projeto de Interesse Municipal

RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais

RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

314465583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4657273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 7 - Ministério da Justiça - Secretaria Geral - Repartição Central

    Extingue a comissão administrativa e o cargo de capelão da Colonia Agrícola Correccional de Vila Fernando e altera o quadro e vencimentos do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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