Decreto-Lei 376/86
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, que introduziu alterações no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, veio permitir, no seu artigo 4.º, n.º 1, que, até 31 de Dezembro de 1980, os herdeiros hábeis de certos funcionários e agentes falecidos até 1 de Julho de 1979 pudessem requerer a atribuição de pensões de sobrevivência.
Cerca de 2500 requerimentos entraram no Montepio dos Servidores do Estado já depois de caducado tal prazo, muitos dos quais recentemente.
Por outro lado, apesar das medidas de grande alcance aprovadas por aquele diploma no sentido de dar maior protecção aos herdeiros hábeis de antigos funcionários e agentes do Estado, ficaram ainda por contemplar algumas situações que, por razões de justiça social, devem igualmente ser tuteladas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Podem habilitar-se, até 31 de Março de 1987, a pensão de sobrevivência, nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes, incluindo os da ex-administração ultramarina, que cessaram funções a qualquer título, já falecidos ou cujo óbito ocorra até 31 de Dezembro de 1986.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o elenco dos herdeiros hábeis é o definido no n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, independentemente da data do falecimento.
3 - O disposto neste diploma não é aplicável aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado, qualquer que seja o regime ao abrigo do qual a pensão foi concedida, nem aos que, em relação ao mesmo tempo de serviço, beneficiem de pensão de sobrevivência atribuída por qualquer outra instituição.
Art. 2.º - 1 - As pensões requeridas ao abrigo deste decreto-lei vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no Montepio dos Servidores do Estado.
2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir da entrada em vigor deste diploma quando se trate de requerimentos que, até esta data, tenham dado entrada no referido Montepio.
Art. 3.º - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.