Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 828/2021, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 828/2021

Sumário: Aprovação do Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Odemira.

Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Odemira, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 26, de 08 de fevereiro de 2021, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 06-05-2021, e na segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 04-06-2021, nos termos que a seguir se transcreve.

9 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Odemira

Preâmbulo

A instalação de infraestruturas de utilidades públicas em espaços do domínio público e privado municipal tem conhecido um considerável incremento nos últimos anos, motivado em especial pelo aumento da acessibilidade às redes de comunicações eletrónicas. Assistimos, sobretudo na última década, ao desenvolvimento da prestação de serviços que implicam a criação ou renovação de infraestruturas aéreas, no solo ou subsolo, que vão desde as telecomunicações, a água, os esgotos, a eletricidade até ao gás, o que conduziu a um aumento substancial das intervenções na via pública.

As obras ou quaisquer trabalhos na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se, atualmente, de particular importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a disciplinar os respetivos pedidos de execução, assim como, garantir as condições de segurança das pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções.

O legislador procurou acompanhar esta evolução com a aprovação da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (Regime de Instalação e Suporte de Infraestruturas das Estações de Rádio Comunicações) e do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio (Regime de Construção de Infraestruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Comunicação Eletrónicas), todos na sua atual redação.

A diversidade e desconexão dos operadores que atuam nas infraestruturas aéreas, no solo e subsolo, na via pública, exigem que o Município de Odemira, no quadro das atribuições das autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal, do solo, subsolo e aéreo, para que seja criado um conjunto de regras coerente e sistematizado, a observar por todos os operadores nos espaços do domínio público municipal.

Nesta medida estabelece-se um procedimento de autorização da realização de trabalhos no espaço público que se aplica a todas as intervenções para as quais não esteja especialmente prevista outra forma de controlo prévio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de janeiro (RJUE), no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio (Regime Jurídico da Construção, do Acesso e da Instalação de Redes e Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas), na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (Regime de Instalação e Suporte de Infraestruturas das Estações de Rádio Comunicações), e no Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista a construção, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas existentes, independentemente da intervenção ou não no pavimento.

2 - Neste âmbito, o presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, independentemente da entidade responsável pela sua execução, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - Entende-se por domínio público todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da circunscrição administrativa do Município de Odemira.

4 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objeto

A execução dos trabalhos referidos no n.º 1 do artigo anterior de que resulte intervenção sobre o espaço público, está sujeito às obrigações previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Licença ou autorização

1 - Carece de autorização municipal, nos moldes referidos no presente Regulamento, a execução de trabalhos na via pública por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos, e empresas públicas, salvo o disposto em legislação especial aplicável.

2 - A execução de trabalhos na via pública efetuada por particulares carece de licença municipal.

3 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, o Município de Odemira deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto de 2006, na sua atual redação, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão.

4 - Sempre que as obras reguladas pelo presente diploma envolvam a realização de operações urbanísticas sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, o processo terá de ser objeto de parecer interno por parte do setor com competência para a matéria, o qual dispõe dos prazos de pronúncia previstos no referido regime jurídico.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - O pedido de autorização ou de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Odemira sob a forma de requerimento, devendo ser acompanhado de:

a) Planta de Localização;

b) Projeto da obra a efetuar apresentado em suporte de papel e suporte digital (o suporte digital deverá conter todos os elementos do projeto assinados digitalmente e ser elaborado de acordo com as normas relativas aos formatos admissíveis, previstos no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Odemira (Regulamento 364/2010, na atual redação). O projeto da obra incluirá, obrigatoriamente, um relatório fotográfico exaustivo, do local onde se pretende executar a obra, que permita a perceção clara do estado atual de toda a zona a intervencionar, bem como da sua envolvente;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos, elaborados de acordo com a Portaria 113/2015, de 22 de abril;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

e) Orçamento correspondente;

f) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

g) O faseamento dos trabalhos;

h) A data do início (considerando o prazo de pronúncia da CMO) e conclusão da obra;

i) Pavimentos afetados:

Dimensões (comprimento e largura e área);

Número de dias em que o pavimento vai estar afetado;

j) Tubagens:

Diâmetro das tubagens Extensão;

k) Armários:

Área a ocupar;

Número de meses de ocupação (se provisórios);

l) Cabos:

Diâmetro dos cabos;

Extensão;

m) Estaleiro:

Planta de localização do estaleiro com indicação específica da área a ocupar;

n) Resíduos:

Previsão das quantidades e espécies de Resíduos a serem transportados a vazadouro licenciado;

o) Sempre que os trabalhos afetem a normal circulação de automóveis e dos peões é necessário apresentar parecer das forças de segurança competentes conforme disposto na alínea d) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;

p) Levantamento topográfico com a implantação da intervenção, georreferenciada ao sistema de coordenadas definidas pelo Município de Odemira;

q) Caso a área incida em área abrangida por servidão ou restrição de utilidade pública, o pedido desse ser instruído com os respetivos pareceres, recolhidos prévia e diretamente pelo interessado junto das entidades competentes;

r) Sempre que a operação se enquadre no n.º 4 do artigo 4.º, a instrução do pedido deve contemplar os elementos aplicáveis, previstos na Portaria 113/2015, de 22 de abril.

2 - As entidades com intervenção habitual no pavimento e subsolo do domínio público poderão acreditar, junto do Município de Odemira, um técnico responsável pelas obras a efetuar na área do município e pelas infrações que se venham a verificar nas disposições do presente Regulamento. Para o efeito deverá ser apresentado o respetivo termo de responsabilidade, elaborado de acordo com o modelo a disponibilizar pelo Município de Odemira.

3 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal que, para o efeito, fixará um prazo para a sua entrega.

4 - No caso de infraestruturas de telecomunicações, o projeto global deverá sempre contemplar, nos troços de Rede Primária e Rede de Distribuição, a instalação de um tritubo de 40 mm de diâmetro de cada tubo, e uma conduta de 125 mm de diâmetro, para uso da autarquia, bem como as caixas de visita que o Município de Odemira determinar.

5 - O requerimento será disponibilizado pelo Município de Odemira.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete ao Município de Odemira decidir sobre os pedidos de licenciamento previstos no presente Regulamento, podendo delegar a competência no Presidente da Câmara, o qual pode subdelega-la, nos termos da lei.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização são fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias observar para a execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar de acordo com a lei, aspetos a verificar em analogia com os critérios aplicáveis na apreciação dos projetos das especialidades no âmbito do procedimentos de loteamento com obras de urbanização.

3 - O prazo para conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser distinto do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos anteriores pode ser prorrogado, quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado a entregar nos serviços competentes, com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a conclusão da obra e dará lugar a um aditamento ao alvará.

5 - Quando a obra se encontre em fase de acabamento pode, ainda, ser solicitada uma nova prorrogação do prazo, desde que devidamente fundamentada. A prorrogação do prazo dará lugar a um aditamento ao alvará.

Artigo 7.º

Alvará de licença ou autorização

1 - Após o deferimento do pedido, será emitida licença ou autorização no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de apresentação do requerimento específico para o efeito, disponibilizado pelo Município de Odemira e desde que pagas as taxas devidas e prestada a respetiva caução.

2 - A licença deverá especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

c) Os condicionamentos do licenciamento;

d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento caso o mesmo exista;

e) Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.

Artigo 8.º

Informação a prestar às Juntas de Freguesia

Após a emissão do alvará de licença, o serviço competente do Município enviará uma cópia à Junta de Freguesia do local onde terão lugar os trabalhos.

Artigo 9.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará de licença ou autorização de obras caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pelo Município nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

2 - Em caso de caducidade poderá o interessado requerer novo licenciamento ou autorização que seguirá a tramitação prevista no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Taxas

1 - A autorização ou licenciamento para a execução dos trabalhos obriga os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa, cujo montante se encontra definido na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Odemira, em vigor.

2 - Excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na lei.

3 - A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos de licenciamento definidos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Caução

1 - A caução referida no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º destina-se a assegurar:

a) A boa e regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas suportadas pelo Município de Odemira em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras;

d) A entrega das telas finais em formato SIG.

2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução conforme minutas disponibilizadas pelo Município de Odemira, a favor do Município de Odemira, podendo ser atualizada nos seguintes casos:

a) Reforço - Por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos; tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou, em caso de acentuada subida dos fatores de produção inerentes à obra;

b) Redução - A requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

3 - O montante da caução será o maior das duas condições que, de seguida, se enunciam:

-20 % do valor total orçamentado no projeto para as obras a efetuar;

O valor referente ao trabalho de reposição de pavimentos conforme documento a disponibilizar pelo Município de Odemira.

4 - Excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na lei.

Artigo 12.º

Informação e Identificação das Obras

1 - Antes de serem iniciados os trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até a sua conclusão, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará;

b) Identificação do tipo de obra;

c) Data de início e conclusão da obra.

2 - Os painéis terão que respeitar as dimensões mínimas de 1,00 por 0,75 metros, definidas no modelo a disponibilizar pelo Município de Odemira, e possuir características que ofereçam resistência a intempéries e ao vandalismo.

3 - O Município de Odemira poderá, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, obrigar as entidades públicas ou privadas a efetuar uma prévia informação [8 (oito) dias de antecedência], por escrito aos munícipes do local da intervenção, tipo panfletos, a solicitar a melhor compreensão na execução das obras e indicar o tipo de obra a realizar, a data de início e da sua conclusão.

Artigo 13.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem, as entidades concessionárias de serviços públicos, dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respetivo alvará.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve no primeiro dia útil seguinte comunicar a realização da mesma e proceder a competente legalização no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar do seu início.

3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e de roturas de água;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;

c) A desobstrução/reparação de coletores;

d) A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações, que constituam perigo ou originem graves perturbações no serviço a que se destinam.

Artigo 14.º

Obras de pequena dimensão fora da faixa de rodagem

1 - Os trabalhos a executar fora da faixa de rodagem, por entidade concessionária de serviços públicos, não carecem de licença ou autorização municipal, desde que tenham uma extensão inferior a 10 (dez) metros e o prazo de duração não exceda 3 (três) dias. Neste caso, as entidades referidas devem comunicar, ao Município de Odemira, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, a data do início dos trabalhos. A entidade concessionária deverá indicar o tipo dos trabalhos a efetuar e a respetiva localização em planta, bem como proceder ao depósito da caução.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, de passeios com largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - No caso de obras de pequena dimensão fora da faixa de rodagem será prestada caução de valor correspondente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional.

4 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável em obras no subsolo.

Artigo 15.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, empresas públicas e particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir da ocupação da via pública para início dos mesmos.

Artigo 16.º

Obrigações

Os titulares de licença ou autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente Regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Apresentar, sempre que lhe for solicitada pelos serviços municipais ou de fiscalização, o alvará de licença de obra ou cópia do mesmo.

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 17.º

Interferência de redes

1 - Na execução das obras não é permitida qualquer interferência na rede geral de drenagem de águas pluviais.

2 - A interferência nas restantes redes ficará subordinada a prévia autorização dos respetivos concessionários.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante no documento disponibilizado pelo Município de Odemira.

4 - Sempre que, por motivos de força maior, não seja possível cumprir com as dimensões e desenhos esquemáticos exigidos por este Regulamento, deverá ser solicitada a presença de um Técnico Municipal para avaliar a situação, tendo em vista uma resolução alternativa.

Artigo 18.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que o entenda por conveniente, pode o Município de Odemira solicitar a presença de um técnico representante de entidades com instalações no local de execução das obras, para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o titular do alvará de licença ou autorização das obras, por quaisquer danos ocorridos, caso se verifique a ausência de técnico desta.

Artigo 19.º

Regime de execução

1 - A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno.

2 - Excecionalmente poderá ser imposta a execução de obras em regime noturno ou, autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular do alvará de licença ou autorização.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras em período noturno deverá ser considerado, o consumo da infraestrutura em causa, o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões, o grau de ruído provocado, assim, como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

4 - É proibida a execução de obras na via pública, com a exceção prevista no número seguinte, sempre que o trabalho seja previsto na proximidade de: edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; centros de saúde ou estabelecimentos similares.

5 - Os trabalhos proibitivos mencionados no número anterior poderão ser autorizados, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, que fixará as condições de exercício da atividade, de acordo com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído.

6 - No âmbito do número anterior, a licença especial de ruído deverá ser solicitada como elemento adicional à instrução do processo de licenciamento previsto no artigo 5.º

Artigo 20.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processarem-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, independentemente da execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.

Artigo 21.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50 (cinquenta) metros, conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.

2 - A abertura de valas a realizar na faixa de rodagem só poderá ser efetuada com licença ou autorização municipal, devendo os cortes no tapete betuminoso ser executados com a aplicação de máquinas de corte de pavimento apropriadas, sendo expressamente proibida a utilização de outro tipo de equipamento para o efeito.

3 - Nas travessias a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada, em princípio, na metade da faixa de rodagem, de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

4 - O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

5 - Em casos devidamente justificados será permitido o recurso a outros processos, por exemplo "perfuração horizontal dirigida", o que constará da respetiva autorização ou licença.

6 - As distâncias e profundidades das canalizações para os diferentes operadores, em função da largura do passeio, são as constantes no documento disponibilizado pelo Município de Odemira.

Artigo 22.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas para a execução do aterro serão obrigatoriamente substituídas por areão ou outras terras que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % (noventa e cinco por cento) de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90 % (noventa por cento) fora daquela faixa.

Artigo 23.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser análogo ao existente com o mínimo de:

Base e sub-base em tout-venant, efetuadas em três camadas de 0,15 m, sendo que, as duas últimas camadas de 0,15 m deverão ser executadas em agregado britado de granulometria extensa tratada com ligantes hidráulicos;

Camada de betão betuminoso (binder) com 0,05 m de espessura (após compactação);

Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação).

2 - A reconstrução de calçadas será efetuada com os materiais e processos análogos aos existentes antes da abertura das valas. Quando a reconstrução for efetuada em vidraço ou cubos de calcário devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

3 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, o Município de Odemira especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - A reposição de pavimentos deve ser realizada de forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verifique, entre ambos, irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

5 - O Município de Odemira poderá impor a aplicação de uma camada de desgaste em betuminoso a toda a largura da via, ou refazer todo o revestimento do passeio, tendo em vista a uniformização do pavimento. Este processo, no caso de betuminosos, implicará fresagem obrigatória do pavimento existente.

6 - No seguimento do descrito no ponto anterior a fresagem e repavimentação referida ocorrerá entre 6 (seis) e 9 (nove) meses após o término da intervenção licenciada, numa espessura mínima geral de 0,05 m. A intervenção incluirá retificação de depressões de pavimento, bem como alteamento/rebaixamento de caixas de quaisquer infraestruturas, já existentes à data da intervenção licenciada.

7 - No caso das travessias, entre 6 (seis) e 9 (nove) meses após o término da intervenção licenciada terá de ser fresado um mínimo de 0,05 m, em toda a largura da faixa de rodagem e 5.00 m para cada lado da travessia. A figura geométrica resultante da fresagem deverá ser sempre retangular, pelo que se aconselha que a vala seja o mais perpendicular possível à faixa de rodagem. A pavimentação será em espessura idêntica a fresagem com massa betuminosa com características de desgaste, incluindo a respetiva rega de colagem.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo, o interessado apenas terá de comunicar ao Município de Odemira a data de execução, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A intervenção em causa terá obrigatoriamente que respeitar os restantes requisitos deste Regulamento.

9 - Nas ruas ou troços de ruas onde uma ou várias concessionárias tenham realizado durante um período de 5 (cinco) intervenções devidas a roturas, avarias, renovação ou instalação, com uma distância média de 15 (quinze) metros, o Município de Odemira pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo em todos os casos as concessionárias realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada. A repartição dos custos será proporcional ao número de intervenções de cada entidade concessionária.

10 - Deverão ser executadas as marcas rodoviárias com LBT (0,10) 3 %, (linha branca tracejada com traço 0,10 m de largura com 3 m de traço e 4 m de espaço) e G (0,15- guias com 0,15 m de largura), de modo a repor as condições iniciais.

Artigo 24.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados.

2 - A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada ao Município de Odemira bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.

Artigo 25.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados, preferencialmente em contentores (rígidos ou flexíveis) para uso em reposição e, se não recuperáveis, serão removidos do local da obra até ao final do dia a que os trabalhos se reportam.

2 - Os materiais em excesso provenientes da escavação de valas em faixas de rodagem deverão ser removidos de imediato a vazadouro licenciado, não sendo permitido o seu aproveitamento para preenchimento da vala, assim como as misturas betuminosas resultantes quer da remoção do pavimento, quer da fresagem, deverão, igualmente, ser transportadas para vazadouro licenciado para a gestão desses resíduos, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

4 - Com a conclusão da obra todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão removidos do local.

5 - Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma será retirada com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.

CAPÍTULO III

Garantia da obra

Artigo 26.º

Prazo de Garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.

2 - No caso de intervenções no âmbito dos n.os 6 e 7 do artigo 23.º, desde que efetuadas dentro dos prazos ali definidos, a garantia da obra inicia-se após a vistoria final os trabalhos inicialmente licenciada.

Artigo 27.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pelo Município de Odemira.

2 - Em caso de incumprimento da notificação do Município, nos termos do número anterior, poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, sendo os respetivos encargos imputados ao titular da autorização ou licença.

Artigo 28.º

Vistoria

1 - Concluídos os trabalhos a entidade interessada comunica o facto ao Município de Odemira e procede-se, em conjunto, a vistoria para identificação de eventuais defeitos. Aquando da comunicação referida a entidade interessada entregará Relatório Fotográfico do estado atual da zona intervencionada, bem como da sua envolvente.

2 - Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deverá proceder de imediato a retificação dos mesmos.

3 - Em face do resultado da vistoria, e atendendo a envergadura reduzida de determinadas obras, poderá prescindir-se, total ou parcialmente, do montante da caução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

4 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a receção provisória e definitiva das obras de urbanização e o regime das empreitadas de obras públicas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e atendendo à envergadura reduzida de determinadas obras, poderá o Município, após análise válida ao Relatório Fotográfico entregue, informar a entidade interessada, sobre a dispensa de vistoria.

Artigo 29.º

Vistoria final dos trabalhos após prazo de garantia

1 - A caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, e no n.º 1 do artigo 7.º, será libertada após o decurso do prazo de garantia da obra em causa, e após vistoria final dos trabalhos;

2 - Decorrida a totalidade do prazo de garantia, a entidade interessada comunica o facto ao Município de Odemira e procede-se, em conjunto, a vistoria para identificação de eventuais defeitos e aquando da comunicação referida, a entidade interessada entregará Relatório Fotográfico do estado atual da zona intervencionada;

3 - A libertação da caução, conforme previsto no n.º 3 do artigo anterior, não isenta o executor da responsabilidade de proceder a correção de eventuais defeitos que venham a surgir no decorrer do prazo de garantia da obra;

4 - Para os efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Medidas preventivas e de segurança

Artigo 30.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que o Município e as concessionárias, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 31.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam a segurança de peões e de veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também aqueles lugares em que se verifique necessária como consequência direta ou indireta da obra.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar respeitarão a legislação em vigor.

4 - Em caso algum poderá a via pública ser ocupada sem estar previamente instalada a sinalização definida nos termos legais e regulamentares.

5 - É da responsabilidade do titular da autorização ou licença, manter a sinalização em todo momento conforme definido nos termos legais e regulamentares.

6 - Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, esta será de cor amarela e refletora.

7 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito de peões ou de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não terão altura inferior a 1 (um) metro nem comprimento inferior a 1,25 m, de cor branca ou vermelha.

9 - Deverá ser sempre respeitada a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,00 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m. Caso não seja possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos afixados ao solo.

10 - Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

11 - Quando a distância entre a passagem dos peões e a vala ou escavação seja inferior a 1 (um) metro, serão instalados elementos de proteção (guardas).

12 - As trincheiras e valas serão assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco.

13 - Para além do explicitado nos pontos anteriores, deverá, em qualquer circunstância, ser dado integral cumprimento ao Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, na sua atual redação, e aos Manuais Técnicos de Sinalização Temporária da JAE, relativamente a disciplina e sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

14 - Caso a autarquia entenda, face a envergadura e complexidade da obra, pode solicitar a presença da GNR, a custos da requerente, tendo em vista zelar pela segurança rodoviária.

Artigo 32.º

Manufatura de argamassa

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público para a preparação de argamassas.

2 - Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, o qual terá uma dimensão não superior a 2x1 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.

3 - Sempre que, no ato de manufatura de argamassas, o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato para que não exista sedimentação dos materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços municipais competentes.

Artigo 34.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como, embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução, ou que não estejam a ser realizadas em conformidade com o projeto aprovado ou autorizado.

2 - Em caso de embargo de obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação seguem o regime jurídico previsto na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, independentemente das previstas em legislação própria:

a) A execução de obras no pavimento e subsolo sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente a observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como as disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação referente as obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não existência da placa que informe a execução da obra;

g) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença ou autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

h) O incumprimento das normas de execução de obras nos termos do presente Regulamento;

i) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são puníveis com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, com o limite superior correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional para as pessoas singulares e 100 (cem) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), f), h) e i) do número anterior são puníveis com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, com o limite superior correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo nacional para as pessoas singulares e 50 (cinquenta) vezes aquele valor para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Minimização de efeitos negativos

A entidade responsável pela execução dos trabalhos, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomará para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 37.º

Cadastro de infraestruturas instaladas

1 - No final da obra, as entidades responsáveis pela execução dos trabalhos, devem fornecer ao Município de Odemira, as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas (aéreas, solo e subsolo), devidamente atualizadas em formato papel e digital (formato universal SIG).

2 - O Município de Odemira pode solicitar às entidades responsáveis pela execução dos trabalhos a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras em infraestruturas aéreas, nos pavimentos e/ou no subsolo.

Artigo 38.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Odemira mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e espaço, com outros operadores e com o Município de Odemira, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviço público comunicar, ao Município de Odemira, até ao dia 31 de outubro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução, estejam previstas no Concelho de Odemira para o ano civil subsequente.

3 - O Município de Odemira informará as entidades concessionárias de serviços públicos de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas.

4 - A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades concessionadas de serviços públicos, quando tal intervenção seja da iniciativa municipal, nos termos do número anterior, poderão ser objeto de Protocolo a celebrar entre estas e o Município.

5 - Quando o Município reconhecer necessidade de execução de obra, cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:

5.1 - Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem a prorrogação do início da obra.

5.2 - Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para no prazo de 5 (cinco) dias se munirem da licença municipal, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento de pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados.

5.3 - Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou da Câmara e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - As obras de construção de infraestruturas quando realizadas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.

7 - O Município poderá recusar, durante um período de 3 (três) anos, o licenciamento ou autorização de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder a sua construção na zona em causa, prevendo-se um regime de exceção se a intervenção for proposta nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, desde que não se verifique necessidade de dano a intervenção na zona em causa.

8 - O Município de Odemira promoverá, sempre que considerar conveniente, a celebração de um acordo de partilha de infraestruturas entre os operadores.

9 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas, poderão os mesmos ser notificados pelo Município de Odemira para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

10 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.

Artigo 39.º

Delegação de competências

As Competências do Município de Odemira objeto do presente Regulamento não são delegáveis nas Juntas de Freguesia, sem prejuízo dos Serviços Municipais estarem obrigados a:

a) Dar conhecimento às Juntas de Freguesia envolvidas, em tempo útil, dos pedidos de intervenção recebidos dos operadores, bem como do parecer emitido sobre os mesmos;

b) Garantir que a comunicação às Juntas de Freguesia envolvidas nas autorizações, ocorra previamente à realização das ações de informação ao público a efetuar pelas entidades responsáveis pelos trabalhos;

c) Colher parecer prévio das Juntas de Freguesia envolvidas para os efeitos do presente Regulamento, sempre que estejam em causa obras que, pela sua dimensão, impacto ou duração, o justifiquem.

Artigo 40.º

Exclusão

1 - Não se aplicam aos operadores de subsolo, que celebraram com o Município de Odemira contratos de concessão, as disposições do presente regulamento que contrariem os respetivos contratos, desde que as intervenções respeitem integralmente o objeto, os fins e os termos dos respetivos contratos de concessão.

2 - Os contratos de concessão a celebrar, deverão respeitar integralmente as disposições do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Interpretação e preenchimento de Lacunas

A interpretação do presente Regulamento e preenchimento de lacunas estão sujeitos à aplicação das regras gerais do direito.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

314491162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4646792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto Regulamentar 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda