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Regulamento 823-A/2021, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento municipal aplicável à ação social escolar, atividades de enriquecimento curricular e ao programa de apoio à família

Texto do documento

Regulamento 823-A/2021

Sumário: Regulamento municipal aplicável à ação social escolar, atividades de enriquecimento curricular e ao programa de apoio à família.

Regulamento Municipal aplicável à ação social escolar, atividades de enriquecimento curricular e ao programa de apoio à família

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete para publicação o Regulamento Municipal aplicável à ação social escolar, atividades de enriquecimento curricular e ao programa de apoio à família, aprovado na Reunião de Câmara de 18 de janeiro de 2021 e na Reunião da Assembleia Municipal de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 2020, para efeitos de audiência dos interessados, não se tendo verificado participações.

CAPÍTULO I

Secção única

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal aplicável à Ação Social Escolar, Atividades de Enriquecimento Curricular e ao Programa de Apoio à Família, tem como diplomas e normas habilitantes o n.º 7 do Artigo 112.º e Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os Artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do Artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, Lei 11/2017, de 17 de abril, Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, Decreto-Lei 169/2015, de 24 de agosto, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, Lei 5/1997, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei 147/1997, de 11 de junho, Portaria 583/1997, de 1 de agosto, Despacho Conjunto 300/1997, de 9 de setembro e Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento das Atividades de Enriquecimento Curricular e do Programa de Apoio à Família, bem como os termos de atribuição dos apoios referentes à Ação Social Escolar, nomeadamente o serviço de refeições escolares, a concessão de auxílios económicos e o subsídio para transporte escolar, promovidos pela Câmara Municipal da Maia.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais;

c) Rendimento mensal bruto per capita - o quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do rendimento mensal bruto;

d) IAS - Indexante dos Apoios Sociais;

e) Encarregado de educação - pais do estudante ou este quando maior de idade ou, ainda, outra(s) pessoa(s) ou Entidade devidamente credenciada por documento oficial comprovativo da tutela do estudante, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Programa de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho da Maia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Objeto

1 - O presente capítulo tem por objetivo definir as condições de funcionamento do Programa de Apoio à Família, que compreende as valências de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) para os estabelecimentos da Rede Pública de Educação Pré-Escolar e a Componente de Apoio à Família (CAF) para os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho da Maia, nomeadamente nos seguintes serviços:

a) Acolhimento da manhã;

b) Prolongamento de horário;

c) Atividades nas interrupções letivas;

d) Atividades do mês de julho;

2 - O programa a que se refere o número anterior é preferencialmente exercido nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º CEB da Rede Pública do Concelho da Maia durante o período de atividades letivas e interrupções letivas, conforme o calendário escolar anualmente estabelecido pelo Ministério da Tutela, e durante o mês de julho.

Artigo 5.º

Definições

Entende-se por:

a) Acolhimento da manhã - serviço de receção e acompanhamento dos educandos nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no intervalo compreendido entre 7.30 horas e o horário de início das atividades letivas definido pelo agrupamento de escolas;

b) Prolongamento de horário - serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico, preferencialmente nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no período compreendido entre:

O término das atividades de sala e as 19.00 horas, na educação pré-escolar;

O término das atividades curriculares e de enriquecimento curricular e as 19:00 h, no 1.º CEB;

c) Interrupção letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Tutela, que compreende os seguintes períodos:

Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;

As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;

Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de junho;

d) Utilizador Regular - todo o educando que de forma sistemática e contínua utiliza, durante o tempo letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e b);

e) Utilizador Ocasional - todo o educando que excecionalmente necessita de frequentar de forma pontual, durante o durante o período letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e b);

f) Utilizador das Interrupções Letivas - todo o educando que frequente as interrupções letivas referidas na alínea c);

g) Atividades do mês de julho - promoção de atividades lúdico-recreativas, dentro e fora do espaço escolar, assegurando a guarda e ocupação das crianças das 7 h:30 m às 19 h:00 m.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - O Programa de Apoio à Família tem como destinatários as crianças que frequentam os jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho da Maia.

2 - Nos períodos de funcionamento do Programa de Apoio à Família apenas poderão permanecer nos estabelecimentos de ensino as crianças inscritas nas mesmas.

Artigo 7.º

Cooperação e responsabilidade

1 - A disponibilidade dos serviços apresentados no Artigo 4.º assenta numa cooperação entre a Câmara Municipal, os Agrupamentos de Escolas e as Associações de Pais e Encarregados de Educação.

2 - O Programa de Apoio à Família não assegura a componente letiva na ausência dos educadores ou professores titulares.

Artigo 8.º

Obrigações da Câmara Municipal

Constituem obrigações da Câmara Municipal:

1) Promover a colocação de pessoal responsável por forma a assegurar o desenvolvimento de atividades de alimentação e de apoio à família, de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Tutela, bem como durante as interrupções letivas e o mês de julho.

2) Garantir a manutenção das instalações e do equipamento, nomeadamente, o serviço de limpeza dos espaços utilizados para o Programa de Apoio à Família.

3) Suportar as despesas correntes associadas ao funcionamento do Programa de Apoio à Família.

4) Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, estabelecidas em diploma legal.

Artigo 9.º

Obrigações dos Pais e Encarregados de Educação

Constitui obrigação dos Pais e Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento do Programa de Apoio à Família, nomeadamente no que se refere:

1) À apresentação de candidatura ou renovação do serviço dentro dos prazos fixados para o efeito.

2) Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar.

3) Ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.

Artigo 10.º

Número de inscrições

1 - O número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento do Programa de Apoio à Família é de 15 utilizadores regulares por serviço e por estabelecimento de ensino.

2 - Sempre que o número mínimo não for cumprido para cada um dos serviços, a Câmara Municipal poderá optar por criar grupos mistos (Educação Pré-Escolar e 1.º CEB) desde que no seu conjunto se verifique o número mínimo mencionado no n.º 1 do presente Artigo e haja os recursos humanos disponíveis para o efeito.

3 - Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá, a título excecional e desde que devidamente fundamentado, autorizar o funcionamento dos serviços.

4 - O número de inscrições por serviço, para cada estabelecimento de ensino, estará sempre limitado pelo espaço e os recursos humanos disponíveis para o mesmo.

Artigo 11.º

Período de funcionamento

1 - O Programa de apoio à família identificado no Artigo 4.º funciona todos os dias úteis letivos e não letivos, com exceção do mês de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Programa de Apoio à Família não funciona nas seguintes datas:

24 de dezembro;

31 de dezembro;

Dia de Entrudo/Carnaval;

Feriado Municipal do Concelho da Maia;

Todos os feriados do calendário civil;

Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios à Câmara Municipal;

Sempre que seja concedida tolerância de ponto aos funcionários da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Atividades de animação e de apoio à família na educação pré-escolar

Artigo 12.º

Âmbito

A presente secção estabelece as normas gerais de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar para os serviços de acolhimento e prolongamento de horário, em conformidade com o legalmente estabelecido.

Artigo 13.º

Critérios de admissão

1 - Os serviços destinam-se às crianças que frequentem a Rede Pública de Educação Pré-Escolar, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - O número de vagas por estabelecimento de ensino está condicionado às condições físicas deste, bem como à existência de recursos humanos disponíveis.

3 - De modo a usufruir dos serviços, os agregados familiares obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, conforme o disposto no n.º 2 da Portaria 583/97, de 1 de agosto.

4 - Sempre que se justifique, a admissão aos serviços obedece às seguintes preferências:

a) A criança ter usufruído no ano letivo anterior dos serviços;

b) A existência de irmãos a usufruir dos serviços.

5 - A aceitação das candidaturas fica condicionada à inexistência de valores em dívida relativos ao ano letivo transato e decorrentes da utilização dos serviços.

6 - As situações excecionais serão objeto de avaliação específica.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - A candidatura deverá ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

2 - Compete à Divisão de Educação e Ciência a análise e deferimento das candidaturas.

Artigo 15.º

Candidaturas extemporâneas

1 - Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que forem entregues nos serviços da Câmara Municipal, após as datas fixadas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

2 - As candidaturas que forem entregues após o início do ano letivo, só poderão ser alvo de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

Artigo 16.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - Conforme a legislação em vigor, o posicionamento de um aluno num escalão de comparticipação familiar é determinado pelo posicionamento do agregado familiar do aluno nos escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM).

2 - O cálculo do rendimento per capita é realizado obedecendo aos seguintes critérios:

a) O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;

b) Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido (ex: imposto sobre rendimento, taxa social única);

O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

Os encargos médios mensais com transportes públicos;

As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

3 - As despesas fixas a que se refere a alínea b) do número anterior, com exceção do valor das taxas e impostos, serão deduzidas no valor máximo ao correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal.

4 - Fórmula do cálculo do rendimento per capita:

R = (RF - D)/12 N

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas anuais fixas;

N = número de elementos do agregado familiar.

5 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual o agregado familiar se inclui (que varia entre 1 e 6), que definirá o valor mensal da comparticipação.

Artigo 17.º

Documentos necessários

1 - No ato de candidatura deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (n.º contribuinte) do aluno, aplicável apenas na situação de 1.ª inscrição (ex. cartão de cidadão ou outro);

b) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (n.º contribuinte) do encarregado de educação, aplicável apenas na situação de 1.ª inscrição (ex. cartão de cidadão ou outro);

c) Declaração atualizada do Escalão do Abono relativo ao Aluno;

d) Declaração do I.R.S. (modelo 3), devidamente atualizada;

e) Fotocópia dos dois últimos recibos de vencimento (aplicável apenas quando o modelo 3 do I.R.S. não traduzir o atual rendimento do agregado familiar);

f) Comprovativo do valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;

g) Comprovativo dos encargos médios mensais com transportes públicos;

h) Comprovativo de despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;

i) No caso de um elemento do agregado familiar realizar uma atividade profissional da qual não receba qualquer recibo relativo ao seu vencimento, deverá, por escrito, declarar os seus rendimentos médios mensais;

j) Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho da mãe e do pai, pessoas ou entidades com a tutela ou guarda legal da criança;

2 - No caso de falta de documentos comprovativos indicados nas alíneas a), b), e j) do ponto anterior e ou preenchimento incorreto ou incompleto da ficha de inscrição, o processo de candidatura ficará na condição de incompleto.

3 - As famílias que optem por não apresentar a declaração dos seus rendimentos ou a declaração relativa ao escalão de abono, devidamente atualizadas, serão automaticamente incluídas no 6.º escalão.

Artigo 18.º

Alteração da situação socioeconómica

1 - Caso se verifique uma alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o Encarregado de Educação poderá solicitar o pedido de reavaliação na Câmara Municipal, ou através de e-mail, apresentando os elementos comprovativos da situação socioeconómica que sustentam o pedido.

2 - Para que as alterações ao escalão de comparticipação familiar tenham efeitos a partir do mês seguinte ao da solicitação, terão que ser requeridas até ao dia 15 de cada mês.

3 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos, salvo se solicitado e aceite por despacho superior.

Artigo 19.º

Averiguações

1 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos, a Divisão de Educação e Ciência pode desenvolver as diligências complementares que considere necessárias para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, designadamente através de visitas domiciliárias e da articulação interinstitucional.

2 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Divisão de Educação e Ciência procederá às necessárias adaptações nas comparticipações familiares com base nos rendimentos presumidos.

3 - Além de se proceder às necessárias adaptações nas comparticipações familiares, o agregado poderá ser obrigado a repor a diferença de valores verificados entre o escalão em que inicialmente foi integrado e aquele em que vier a ser reposicionado, por referência ao lapso de tempo entretanto ocorrido entre ambos.

Artigo 20.º

Comparticipação Familiar

1 - A legislação em vigor determina que as componentes não educativas da educação pré-escolar são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

2 - Nos meses referentes ao período letivo, a comparticipação familiar corresponde a um valor fixo mensal, por escalão de rendimento per capita e independente do n.º de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno (ver tabela n.º 1 em anexo I).

3 - Nos meses onde haja lugar a interrupções letivas, aplica-se uma redução percentual no valor mensal de acordo com o período de tempo da interrupção em questão.

4 - A frequência do Programa de Apoio à Família durante o tempo de interrupção letiva implica o pagamento adicional de um valor diário fixado pela Câmara Municipal (ver tabelas n.º 2 ou n.º 3 em anexo I).

5 - Para as atividades do mês de julho, não há lugar ao pagamento de mensalidade (ver secção IV).

Artigo 21.º

Utilização ocasional

1 - Um aluno que utilize ocasionalmente o serviço de acolhimento ou de prolongamento de horário durante o tempo letivo e cujo processo de candidatura inclua os documentos relativos aos rendimentos familiares, pagará o valor diário estipulado por escalão e serviço utilizado (ver tabela n.º 4 em anexo I).

2 - Se a candidatura não incluir os documentos relativos aos rendimentos familiares, esta utilização será cobrada pelos valores máximos fixados pela Câmara Municipal (ver tabela n.º 4 em anexo I).

Artigo 22.º

Utilização do serviço com a inscrição na condição de incompleta e/ou indeferida ou sem inscrição

A utilização do serviço sem a devida inscrição ou com a inscrição na condição de incompleta e/ou indeferida (conforme n.º 2 do Artigo 17.º), é faturada nas condições previstas no Artigo anterior.

Artigo 23.º

Atualização dos valores da comparticipação familiar

1 - A Câmara Municipal fixará para cada ano letivo o valor máximo de comparticipação familiar por escalão e serviço.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, proceder durante o ano letivo à alteração do valor inicialmente fixado, mediante proposta do Vereador do Pelouro da Educação e Ciência.

Artigo 24.º

Redução da mensalidade

O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido se a criança faltar à Escola por um período igual ou superior a 10 dias úteis, devidamente justificado nomeadamente através de declaração médica.

Artigo 25.º

Multas

1 - A recolha das crianças além do limite do horário definido, isto é, 19 h:00 m, implica o pagamento de uma multa por cada fração de quinze minutos (ver tabela n.º 9 em anexo I).

2 - A utilização abusiva do sistema de multas leva à retirada da autorização para a frequência do Programa de Apoio à Família.

Artigo 26.º

Desistências

1 - As desistências só serão validadas desde que comunicadas formalmente à Câmara Municipal por email, ou presencialmente através de formulário específico.

2 - Os pedidos devem dar entrada na Divisão de Educação e Ciência até ao dia 5 de cada mês, ou dia útil seguinte, para que a desistência possa ser considerada para esse mesmo mês.

3 - O não cumprimento dos números 1 e 2 do presente Artigo implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.

SECÇÃO III

Componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 27.º

Âmbito

A presente secção estabelece as normas gerais de funcionamento da Componente de Apoio à Família para os serviços de acolhimento e prolongamento de horário, em conformidade com o legalmente estabelecido.

Artigo 28.º

Critérios de admissão

1 - Os serviços destinam-se aos alunos que frequentam a Rede Pública de Ensino Básico do 1.º Ciclo do Concelho da Maia, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - O número de vagas por estabelecimento de ensino está condicionado às condições físicas deste, bem como à existência de recursos humanos disponíveis.

3 - De modo a usufruir dos serviços, os agregados familiares obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, conforme o legalmente previsto.

4 - Sempre que se justifique, a admissão aos serviços obedece às seguintes preferências:

a) A criança ter usufruído no ano letivo anterior do serviço;

b) A existência de irmãos a usufruir dos serviços.

5 - A aceitação de crianças para as atividades nas interrupções letivas que não frequentem o prolongamento ou acolhimento durante o período letivo, será analisada tendo em conta os recursos humanos e materiais disponíveis.

6 - Não haver valores em dívida relativos ao ano letivo transato e decorrentes da utilização dos serviços.

7 - As situações excecionais serão objeto de avaliação específica.

Artigo 29.º

Candidaturas

1 - A candidatura deverá ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

2 - Compete à Divisão de Educação e Ciência a análise e deferimento das candidaturas.

Artigo 30.º

Candidaturas extemporâneas

1 - Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que forem entregues nos serviços da Câmara Municipal, após as datas fixadas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

2 - As candidaturas que forem entregues após o início do ano letivo, só poderão ser alvo de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

Artigo 31.º

Documentos necessários

1 - No ato de candidatura deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (n.º contribuinte) do aluno, aplicável apenas na situação de 1.ª inscrição (ex. cartão de cidadão ou outro);

b) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (n.º contribuinte) do encarregado de educação, aplicável apenas na situação de 1.ª inscrição (ex. cartão de cidadão ou outro);

c) Declaração atualizada do Escalão do Abono relativo ao Aluno;

d) Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho da mãe e do pai, pessoas ou entidades com a tutela ou guarda legal da criança.

2 - No caso de falta de documentos comprovativos indicados no ponto anterior e ou preenchimento incorreto ou incompleto da ficha de inscrição, o processo de candidatura ficará na condição de incompleto.

3 - As famílias que optem por não apresentar a declaração relativa ao escalão do abono de família, devidamente atualizada, serão automaticamente incluídas no escalão máximo.

Artigo 32.º

Alteração da situação socioeconómica

1 - Caso se verifique uma alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o Encarregado de Educação poderá solicitar o pedido de reavaliação na Câmara Municipal ou através de e-mail, apresentando os elementos comprovativos da situação socioeconómica que sustentam o pedido.

2 - Para que as alterações ao escalão de comparticipação familiar tenham efeitos a partir do mês seguinte ao da solicitação, terão que ser requeridas até ao dia 15 de cada mês.

3 - A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos, salvo se solicitado e aceite por despacho superior.

Artigo 33.º

Averiguações

1 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos, a Divisão de Educação e Ciência pode desenvolver as diligências complementares que considere necessárias para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, designadamente através de visitas domiciliárias e da articulação interinstitucional.

2 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Divisão de Educação e Ciência procederá às necessárias adaptações nas comparticipações familiares com base nos rendimentos presumidos.

3 - Além de se proceder às necessárias adaptações nas comparticipações familiares, o agregado poderá ser obrigado a repor a diferença dos valores verificados entre o escalão em que inicialmente foi integrado e aquele em que vier a ser reposicionado, por referência ao lapso de tempo entretanto ocorrido entre ambos.

Artigo 34.º

Comparticipação Familiar

1 - Nos meses referentes ao período letivo, a comparticipação familiar corresponde a um valor fixo mensal, por escalão de abono de família e independente do n.º de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno (ver tabela n.º 5 em anexo I).

2 - Nos meses onde haja lugar a interrupções letivas, aplica-se uma redução percentual no valor mensal de acordo com o período de tempo da interrupção em questão.

3 - A frequência do Programa de Apoio à Família durante o tempo de interrupção letiva implica o pagamento adicional de um valor diário fixado pela Câmara Municipal (ver tabelas n.º 6 ou n.º 7 em anexo I).

4 - Para as atividades do mês de julho, não há lugar ao pagamento de mensalidade (ver Secção IV).

Artigo 35.º

Utilização ocasional

1 - Um aluno que utilize ocasionalmente o serviço de acolhimento ou de prolongamento de horário durante o tempo letivo e cujo processo inclua o documento relativo ao escalão do abono de família, pagará o valor diário estipulado por escalão e serviço utilizado (ver tabela n.º 8 em anexo I).

2 - Se a candidatura não incluir os documentos relativos aos rendimentos familiares, esta utilização será cobrada pelos valores máximos fixados pela Câmara Municipal (ver tabela n.º 8 em anexo I).

Artigo 36.º

Utilização do serviço com a inscrição na condição de incompleta e/ou indeferida ou sem inscrição

A utilização do serviço sem a devida inscrição ou com a inscrição na condição de incompleta e/ou indeferida (conforme n.º 2 do Artigo 31.º), é faturada nas condições previstas no Artigo anterior.

Artigo 37.º

Atualização dos valores da comparticipação familiar

1 - A Câmara Municipal fixará para cada ano letivo o valor máximo de comparticipação familiar por escalão e serviço.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, proceder durante o ano letivo à alteração do valor inicialmente fixado, mediante proposta do Vereador do Pelouro da Educação e Ciência.

Artigo 38.º

Redução da mensalidade

O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido se a criança faltar à Escola por um período igual ou superior a 10 dias úteis, devidamente justificado nomeadamente através de declaração médica.

Artigo 39.º

Multas

1 - A recolha das crianças para além do limite do horário definido, isto é, 19 h:00 m, implica o pagamento de uma multa por cada fração de quinze minutos (ver tabela n.º 9 em anexo I).

2 - A utilização abusiva do sistema de multas leva à retirada da autorização para a frequência do Programa de apoio à família.

Artigo 40.º

Desistências

1 - As desistências só serão validadas desde que comunicadas formalmente à Câmara Municipal por e-mail, ou presencialmente através de formulário específico.

2 - Os pedidos devem dar entrada na Divisão de Educação e Ciência até ao dia 5 de cada mês, ou dia útil seguinte, para que a desistência possa ser considerada para esse mesmo mês.

3 - O não cumprimento dos números 1 e 2 do presente Artigo implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.

SECÇÃO IV

Interrupções letivas e atividades no mês de julho

Artigo 41.º

Objeto

A Câmara Municipal assegura durante as interrupções letivas previstas no calendário escolar e todo o mês de julho a ocupação lúdica e recreativa das crianças da Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Concelho da Maia através da organização de diversas atividades.

Artigo 42.º

Objetivo

1 - Com as iniciativas a que se alude no Artigo anterior pretende-se apoiar os agregados familiares promovendo alternativas de qualidade e que espelhem a responsabilidade social que a autarquia tem perante os seus munícipes.

2 - Durante os períodos respetivos, as crianças têm a oportunidade de vivenciar diferentes situações dentro ou fora do espaço escolar, distintas das do período letivo, e que complementam o seu desenvolvimento pessoal nomeadamente através de atividades que promovam a capacidade de exercer uma cidadania ativa, a aprender a viver uns com os outros estimulando as suas relações interpessoais seja com os adultos seja com os seus pares.

Artigo 43.º

Critérios de admissão às atividades nas interrupções letivas e mês de julho

1 - De modo a puderem usufruir destas atividades, os agregados familiares obrigam-se a efetuar a candidatura ao serviço e demonstrar e a justificar a sua necessidade.

2 - Durante as interrupções letivas e mês de julho existe um número limitado de vagas disponíveis, pelo que a admissão a este serviço, obedece às seguintes preferências:

a) A criança usufruiu do Programa de Apoio à Família de modo regular durante o período letivo;

b) A não existência de valores em débito relativo a meses anteriores referentes ao período letivo e não letivo.

3 - A aceitação de crianças, que não frequentem o prolongamento ou acolhimento durante o período letivo, para as atividades nas interrupções letivas e mês de julho será analisada tendo em conta os recursos humanos e materiais disponíveis, nomeadamente a existência de vagas.

Artigo 44.º

Validação da inscrição nas interrupções letivas e mês de julho

1 - A frequência efetiva das interrupções letivas e atividades do mês de julho está sujeita a realização de inscrição própria, a ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

2 - As interrupções letivas têm um custo diário, a definir anualmente pela Divisão de Educação e Ciência, que não inclui o valor das refeições escolares.

3 - As atividades do mês de julho têm um custo semanal, a definir anualmente pela Divisão de Educação e Ciência, que não inclui o valor das refeições escolares.

Artigo 45.º

Valor semanal das atividades do mês de julho

O valor de cada semana das atividades do mês de julho é ajustado ao número de dias úteis da mesma.

CAPÍTULO III

Serviço de refeições escolares nos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho da Maia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Objeto

1 - As condições de funcionamento das refeições escolares nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB) da rede pública do Concelho da Maia são as constantes do presente capítulo.

2 - As refeições escolares são servidas nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º CEB da Rede Pública do Concelho da Maia durante o período de atividades letivas e interrupções letivas, conforme o calendário escolar anualmente estabelecido pelo Ministério da Tutela, assim como, durante as atividades do mês de julho.

Artigo 47.º

Definições

1 - Entende-se por Refeição Escolar o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações da Tutela.

2 - Por motivos de saúde devidamente comprovados ou por imposição legal, poderá ser disponibilizada refeição com constituição diversa da referida no ponto anterior, devendo para o efeito ser solicitado por escrito pelo encarregado de educação, competindo à Câmara Municipal a respetiva avaliação e aprovação.

Artigo 48.º

Destinatários

1 - São usuários da refeição escolar, todos os alunos que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública e que se tenham inscrito dentro dos prazos estabelecidos.

2 - O pessoal docente e não docente poderá usufruir do serviço de fornecimento de refeições, ficando ao critério destes e da empresa adjudicatária, a forma e custo do fornecimento das mesmas, excluindo-se esta Câmara de qualquer responsabilidade daí resultante.

Artigo 49.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilidade do serviço a que se refere o presente capítulo assenta numa cooperação entre a Câmara Municipal, os Agrupamentos de Escolas e as Associações de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 50.º

Obrigações da Câmara Municipal

Constituem obrigações da Câmara Municipal:

1) Promover a colocação do pessoal responsável, por forma a assegurar o acompanhamento das refeições escolares, de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Tutela, bem como durante as interrupções letivas e o mês de julho.

2) Garantir a manutenção das instalações e do equipamento, nomeadamente, o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as Refeições Escolares.

3) Suportar as despesas correntes bem como outras despesas associadas ao funcionamento das Refeições Escolares.

4) Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, estabelecidas em diploma legal.

Artigo 51.º

Obrigações dos Pais e Encarregados de Educação

Constitui obrigação dos Pais e Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento das Refeições Escolares, nomeadamente no que se refere:

1) À apresentação de inscrição ou renovação do serviço dentro dos prazos fixados para o efeito.

2) Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar.

3) Ao cumprimento do horário de anulação de refeições.

4) À escolha da opção vegetariana, que terá efeitos para o ano letivo em curso.

Artigo 52.º

Período de funcionamento

1 - A refeição escolar é um serviço que funciona todos os dias úteis letivos e não letivos, com exceção do mês de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são servidas refeições escolares nas seguintes datas:

24 de dezembro;

31 de dezembro;

Dia de Entrudo/Carnaval;

Feriado Municipal do Concelho da Maia;

Todos os feriados do calendário civil;

Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios à Câmara Municipal;

Sempre que seja concedida tolerância de ponto aos funcionários da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Instrução das inscrições

Artigo 53.º

Candidatura

1 - A inscrição deverá ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

2 - Compete à Divisão de Educação e Ciência a análise e deferimento das inscrições.

Artigo 54.º

Documentos de entrega obrigatória

No ato de inscrição deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (n.º contribuinte) do aluno, aplicável apenas na situação de 1.ª inscrição (ex. cartão de cidadão ou outro);

b) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (n.º contribuinte) do encarregado de educação, aplicável apenas na situação de 1.ª inscrição (ex. cartão de cidadão ou outro);

c) Declaração atualizada do Escalão do Abono relativo ao Aluno;

Artigo 55.º

Custo da refeição

1 - A refeição tem um custo diário para o aluno, consoante legislação em vigor (ver anexo I, tabela 10).

2 - Para as crianças da educação pré-escolar e do 1.º CEB, o valor da comparticipação familiar referente à refeição escolar é determinado com base no posicionamento do agregado familiar no escalão de atribuição do abono de família:

Escalão A - destinado aos alunos posicionados no escalão 1 do abono de família. Para estes alunos a refeição escolar é gratuita;

Escalão B - destinado aos alunos posicionados no escalão 2 do abono de família. Para estes alunos o valor da refeição escolar é reduzido em 50 %;

Para os alunos posicionados nos restantes escalões de abono de família, o preço da refeição é o estipulado pela legislação em vigor.

Artigo 56.º

Marcação e anulação da refeição escolar

1 - As crianças cuja inscrição no serviço de refeições escolares tenha sido aceite nos termos dos Artigos anteriores, consideram-se que almoçam diariamente, ficando desde logo a respetiva marcação predefinida.

2 - A anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade do encarregado de educação e carece de prévia comunicação junto do estabelecimento de ensino que o educando frequenta.

3 - Para efetuar a respetiva anulação do almoço do seu educando, o encarregado de educação deverá avisar a escola no dia anterior até às 14 h:00 m ou no próprio dia até às 9 h:15 m.

4 - Sempre que não se verifique a anulação da refeição, esta será considerada como consumida e sujeita a ser faturada.

Artigo 57.º

Pagamento das refeições escolares

O pagamento efetuar-se-á mensalmente sendo o valor cobrado referente a todas as refeições consumidas, conforme o disposto no n.º 4 do Artigo anterior.

Artigo 58.º

Incumprimento no pagamento das refeições

A Câmara Municipal tomará as devidas providências quanto a possíveis incumprimentos no que concerne à falta de pagamento, nomeadamente através de execução fiscal e inibição de almoço ao aluno.

Artigo 59.º

Utilização do serviço sem inscrição

A utilização do serviço sem a devida inscrição ou com a inscrição na condição de incompleta é faturada pelo valor máximo previsto.

CAPÍTULO IV

Procedimentos de cobrança do programa de apoio à família e refeições escolares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Contextualização

1 - O Programa de apoio à família e as refeições escolares são cobradas mediante emissão de uma fatura mensal.

2 - Os valores faturados são determinados em função do escalão em que o aluno se encontra posicionado e resultam da frequência e/ou inscrição nos serviços do Programa de Apoio à Família e das refeições escolares consumidas, registados nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 61.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento da fatura deverá ser efetuado através dos meios disponibilizados na mesma ou na Tesouraria da Câmara Municipal.

2 - Ultrapassada a data limite de pagamento, a fatura só poderá ser liquidada na Tesouraria da Câmara Municipal, ou através de outro formato que possa vir a ser disponibilizado pelos serviços.

Artigo 62.º

Retificação de fatura

1 - Sempre que um encarregado de educação considerar que o valor faturado não corresponde aos serviços efetivamente usufruídos pelo seu educando, deverá solicitar à Câmara Municipal, por escrito, a retificação da respetiva fatura.

2 - Sempre que um encarregado de educação proceder ao pagamento de uma fatura com um valor superior ao correspondente aos serviços efetiva e comprovadamente usufruídos, deverá solicitar à Câmara Municipal, por escrito, a regularização do montante pago a mais.

3 - As situações indicadas nos pontos anteriores serão alvo de decisão por parte do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de poderes, com base em informação prestada pelos serviços técnicos competentes.

4 - Sem prejuízo no disposto nos pontos anteriores, o prazo máximo para apresentação dos pedidos de retificação ou de estorno é de 15 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil a seguir à data limite de vencimento da respetiva fatura, findo o qual não serão aceites quaisquer pedidos.

5 - Com a instauração do processo de execução fiscal, o executado é sempre responsável por todos os encargos que decorrem daquela execução, exceto se, no prazo mencionado no número anterior, o executado apresentar alguma reclamação sobre o montante e que os serviços municipais venham a apurar que são da sua inteira responsabilidade.

6 - No caso de se verificar a utilização de um dos serviços anteriormente mencionados, sem a realização e aceitação da devida inscrição, a Câmara Municipal, depois de esgotadas as tentativas de regularização da situação, procederá à cobrança pela utilização não autorizada dos serviços, a partir dos elementos que tiver ao seu dispor, acrescida das penalizações em vigor.

CAPÍTULO V

Concessão de auxílios económicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Objeto

O presente capítulo estabelece o conjunto de normas e de critérios a que deverá obedecer a atribuição, por parte da Câmara Municipal, de auxílios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB) das escolas da rede de ensino público do Concelho da Maia, nos termos da Legislação aplicável.

Artigo 64.º

Destinatários

1 - Têm direito a candidatar-se aos auxílios económicos e a beneficiar destes apoios todos os alunos que estejam matriculados nas escolas da rede pública do 1.º CEB do Concelho da Maia e que reúnam os requisitos previstos no Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar emitido pela Tutela.

2 - Os alunos com necessidades específicas, com programa educativo individual devidamente autenticado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste capítulo através da integração no escalão A.

SECÇÃO II

Instrução das candidaturas

Artigo 65.º

Candidatura

A candidatura deverá ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

Artigo 66.º

Prazos de candidatura

1 - Os prazos para apresentação de candidaturas são definidos anualmente pela Divisão de Educação e Ciência, considerando-se, sempre que necessário, a realização de 2 fases de candidaturas, com o intuito de garantir que as candidaturas rececionadas e devidamente deferidas numa 1.ª fase, possam beneficiar dos apoios previstos no início do ano letivo.

2 - Salvaguardando as exceções previstas no Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar emitido pela Tutela e as previstas em deliberação de Câmara, todas as candidaturas que derem entrada fora dos prazos estabelecidos serão liminarmente rejeitadas, exceto para apreciação de atribuição de subsídio para fins de refeição escolar.

Artigo 67.º

Escalões de subsídio

Dada a terminologia para definição dos escalões adotada para efeitos de ação social escolar, define-se o seguinte:

a) O 1.º e 2.º escalão do abono de família para fins de atribuição de auxílios económicos corresponderão, respetivamente, aos escalões A e B;

b) A Câmara Municipal fixará, para cada ano letivo, os valores pecuniários do subsídio a conceder para auxílios económicos.

Artigo 68.º

Revisão e reposicionamento de escalão

1 - Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há mais de 3 meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão A.

2 - As candidaturas respeitantes aos alunos pertencentes a agregados familiares que estejam posicionados em escalões e em situações que não os previstos neste documento, serão submetidas a decisão superior tendo em conta os parâmetros de reavaliação definidos por esta Câmara Municipal.

3 - Para que a alteração de escalão tenha efeitos a partir do mês da solicitação de revisão para reposicionamento de escalão, esta terá que ser requerida até ao dia 15, após o qual só produzirá efeitos a partir do mês seguinte.

4 - Os parâmetros de reavaliação incidem sobre os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens, devidamente atualizados, e que resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.

5 - Na determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho dependente - Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais - Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;

c) Pensões - Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos;

d) Prestações sociais - Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.

6 - Compete à Divisão de Educação e Ciência a análise e deferimento das candidaturas.

7 - O reposicionamento de escalão não tem efeitos retroativos, salvo se solicitado e aceite por despacho superior.

CAPÍTULO VI

Atividades de enriquecimento curricular

Secção única

Artigo 69.º

Âmbito

A presente secção estabelece as normas gerais de funcionamento das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo da Rede Pública do Concelho da Maia.

Artigo 70.º

Critérios de admissão

1 - O serviço está disponível para todos os alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho da Maia, em conformidade com o legalmente estabelecido.

2 - Para aceder ao serviço o encarregado de educação obriga-se a fazer a inscrição do seu educando, de acordo com o formato e condições definidas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.

3 - Ainda que gratuita e de caráter facultativa, a inscrição nas AEC obriga o aluno ao respeito pelo dever de assiduidade consagrado no estatuto do aluno e ética escolar, cabendo aos pais/encarregados de educação o compromisso de observar o cumprimento do referido dever.

Artigo 71.º

Utilização do serviço sem inscrição

Sempre que se verifique a frequência das atividades sem que para o efeito esteja cumprido o disposto no n.º 2 do Artigo anterior, a Câmara Municipal promoverá as diligências necessárias à regularização da situação.

CAPÍTULO VII

Transporte escolar

Secção única

Artigo 72.º

Âmbito

1 - De acordo com a legislação em vigor, o Transporte Escolar, assim como as condições de acesso ao mesmo, devem constituir o Plano de Transporte Escolar, sendo este o instrumento estratégico de planeamento da oferta de serviço de transporte entre as residências dos alunos e os estabelecimentos de ensino da rede pública que estes frequentam.

2 - O Plano de Transporte Escolar está sujeito a revisão e aprovação formal e periódica, conforme os requisitos legais em vigor, devendo ser devida e atempadamente divulgado nos meios institucionais de comunicação que o Município tem ao seu dispor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Secção única

Artigo 73.º

Fornecimento de dados

O fornecimento incorreto de dados ou elementos de caráter identificativo que não sejam passiveis de correção através da verificação do respetivo documento comprovativo (ex. número de identificação fiscal), poderá conduzir ao envio errado de informações às respetivas entidades fiscalizadoras, declinando a Câmara Municipal qualquer responsabilidade pelo sucedido.

Artigo 74.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal, prevalecendo as disposições legais aplicáveis.

Artigo. 75.º

Lei aplicável e Foro

O presente Regulamento rege-se pela Lei Portuguesa e todos os diferendos dele emergente serão resolvidos por recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Artigo 76.º

Prazos

Os prazos previstos neste regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 77.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as Normas Municipais Aplicáveis à Ação Social Escolar, Atividades de Apoio à Família e Atividades de Enriquecimento Curricular, aprovadas pelo Executivo Municipal.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de valores de referência do programa de apoio à família e refeições escolares

Atividades de animação e de apoio à família - educação pré-escolar

TABELA 1

Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário

(ver documento original)

TABELA 2

Interrupções letivas

(ver documento original)

TABELA 3

Interrupções letivas (frequência não autorizada)

(ver documento original)

TABELA 4

Valores diários (utilizadores ocasionais)

(ver documento original)

Componente de Apoio à Família - 1.º Ciclo do Ensino Básico

TABELA 5

Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário

(ver documento original)

TABELA 6

Interrupções letivas

(ver documento original)

TABELA 7

Interrupções letivas (frequência não autorizada)

(ver documento original)

TABELA 8

Valores diários (utilizadores ocasionais

(ver documento original)

Penalizações

TABELA 9

Aplicáveis ao Programa de Apoio à Família

(ver documento original)

Refeição escolar

TABELA 10

O valor da refeição escolar, cobrado aos encarregados de educação, é definido pelo Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, em vigor.

26 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

314524989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4645675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 212/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Decreto-Lei 169/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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