Sumário: Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de bens de fardamento e equipamento de proteção individual.
Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, que lança as bases da reforma do dispositivo de resposta aos incêndios rurais;
Considerando que esse mesmo diploma preconiza a aproximação entre a prevenção e o combate mediante a reorientação progressiva de recursos para os pilares da prevenção e da vigilância, defendendo, para o efeito, a capacitação e o robustecimento operacional e técnico dos meios ao dispor do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) como meio instrumental para se alcançar o referido objetivo;
Considerando que o artigo 15.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, criou no ICNF, I. P., a Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF), com a missão de prevenir e defender os espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
Considerando que é necessário implementar a FSBF, já em processo de edificação das suas capacidades técnicas e operacionais, e que, para o efeito, se torna necessário realizar investimentos de natureza variada que a dotem dos meios materiais indispensáveis ao cumprimento da sua missão, designadamente a aquisição de fardamentos e de equipamentos de proteção individual;
Considerando a necessidade iniciar os procedimentos para a aquisição de equipamento de proteção individual para os vigilantes da natureza e para os elementos do corpo nacional de agentes florestais que desenvolvem a sua atividade no ICNF, I. P.;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos da aquisição de bens suprarreferida serão repartidos pelos anos económicos de 2022, 2023 e 2024, carecendo, assim, de uma portaria de extensão de encargos:
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de bens de fardamento e equipamento de proteção individual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 1 500 000,00 euros (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano económico de 2022: 500 000,00 euros (quinhentos mil euros);
b) Ano económico de 2023: 500 000,00 euros (quinhentos mil euros);
c) Ano económico de 2024: 500 000,00 euros (quinhentos mil euros).
Artigo 3.º
A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos decorrentes da execução do contrato são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento de funcionamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P., na rubrica de classificação económica de despesa (D.02.01.07 - Vestuário e artigos pessoais).
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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