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Portaria 345/2021, de 26 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao contrato de cooperação celebrado com a Agência para a Energia, em 19 de novembro de 2020, relativo à execução do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

Texto do documento

Portaria 345/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao contrato de cooperação celebrado com a Agência para a Energia, em 19 de novembro de 2020, relativo à execução do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

O Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, publicado através do Despacho 8745/2020, de 11 de setembro de 2020, tem como objetivo o financiamento, pelo Fundo Ambiental, de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios.

Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente iniciativa ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional integrado Energia Clima, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação de Edifícios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, bem como para outros objetivos ambientais.

A Agência para a Energia (ADENE) tem a missão de promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios, bem como promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade (cf. artigo 3.º do Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, na sua atual redação) e detém competências técnicas no domínio da eficiência energética e hídrica em habitações, que configuram as áreas objeto do Regulamento do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º-A, do Código dos Contratos Públicos.

Previa-se que o número de candidaturas ao Programa Edifícios Mais Sustentáveis fosse cerca de 3 mil. Porém, o sucesso do Programa levou a uma adesão massiva pelos cidadãos, que se traduziu na submissão de 6996 candidaturas, o que representa um acréscimo muito significativo face ao inicialmente previsto. Por consequência, torna-se necessário aumentar o valor da comparticipação financeira do Fundo Ambiental à ADENE para a avaliação das candidaturas rececionadas, o qual se encontra previsto no contrato celebrado entre as duas partes em 19 de novembro de 2020.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de cooperação celebrado com a Agência para a Energia (ADENE), celebrado em 19 de novembro de 2020, relativo à execução do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, publicado através do Despacho 8745/2020, de 3 de setembro, designadamente a avaliação de candidaturas, a produção de conteúdos técnicos e a resposta a pedidos de esclarecimento.

2 - O valor da comparticipação financeira do Fundo Ambiental à ADENE é fixado, como encargo máximo global, em (euro) 409 745,04 (quatrocentos e nove mil setecentos e quarenta e cinco euros e quatro cêntimos), valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

3 - O encargo previsto no número anterior não pode ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020: (euro) 166 755,00 (cento e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco euros);

b) 2021: (euro) 234 740,87 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos);

c) 2022: (euro) 8249,17 (oito mil duzentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos).

4 - É ratificado o montante já despendido em 2020.

5 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

7 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314507913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4637643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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