Sumário: Adequação da classificação e qualificação do solo à atual redação do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Plano de Pormenor da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente - Adequação às regras de classificação e qualificação do solo - Abertura do procedimento
Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para efeitos no disposto no artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 88.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, que a câmara em sua reunião extraordinária pública realizada no dia 27/07/2021, cuja ata foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, deliberou:
1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, para adequação às regras de classificação e qualificação do solo estabelecidas pelo mesmo diploma;
2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT);
3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio), com base nos fundamentos constantes da presente informação;
4 - Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT).
Mais torna público que a proposta estará disponível para consulta no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia do concelho e no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Por último torna público que quaisquer participações/sugestões sobre a proposta de alteração ao referido Plano poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços da câmara municipal, sito na Avenida 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt, ou através do sítio da internet da câmara municipal.
para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
2 de agosto de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.
Deliberação
Catarina Lopes Avelino, chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Certifica, que da minuta da ata da reunião extraordinária pública da câmara municipal, realizada em 27/07/2021, com a presença da Presidente da Câmara Laura Maria Jesus Rodrigues (PS) e dos Vereadores Marco Henriques Claudino (PSD), Ana Brígida Anacleto Meireles Clímaco Umbelino (PS), Luís Filipe Barbosa Aniceto (PSD), Bruno Miguel Félix Ferreira (PS), Hugo Gerardo Fernandes Pereira da Silva Lucas (PS), Maria João Pinho Ribeiro (PSD), e Nelson Alexandre Gomes Pereira, aprovada por unanimidade, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, consta a deliberação do teor que abaixo se transcreve:
"Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial - Plano de Pormenor da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente - Adequação às Regras de Classificação e Quantificação do Solo:
Informação do chefe de divisão e planeamento estratégico e territorial, de 20/07/2021 que a seguir se transcreve:
"1 - Enquadramento e Âmbito
O Plano de Pormenor da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente foi publicado em 2011, através do Edital 575/2011, de 14 de junho. Posteriormente, em 2020, foi objeto de alteração por adaptação, para adequação ao POC ACE, tendo a referida alteração sido publicada através do Aviso 7817/2020, de 15 de maio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 199.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 15/2021, de 29 de março, todos os planos municipais que careçam de adequação às regras de classificação e qualificação do solo fixadas por este diploma devem, até 31 de dezembro de 2022, ser objeto de atualização, mediante procedimento de alteração.
Efetuada a análise aos planos territoriais municipais em vigor, concluiu-se pela necessidade de promover a adequação do plano de pormenor referido em epígrafe, atenta a desconformidade da classificação do solo constante do mesmo face às regras constantes do RJIGT e aos princípios consagrados pela Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabeleceu a lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
2 - Procedimento
O procedimento segue, com as devidas adaptações, o procedimento previsto para as alterações aos planos de municipais, nos termos do artigo 119.º do RJIGT.
Estabelece o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJGIT) que as alterações aos planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT refere que a elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da câmara municipal.
Avaliação Ambiental
Nos termos do artigo 120.º do RJIGT, as pequenas alterações aos planos territoriais só serão objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Tendo em conta a natureza e âmbito da presente alteração considera-se que a mesma dispensará a necessidade de procedimento de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o Regime Jurídico de Avaliação Ambiental de Planos e Programas, uma vez que a adequação em causa não introduz qualquer alteração material ao conteúdo do Plano, pelo que se mantêm todos os pressupostos constantes da avaliação ambiental em vigor.
3 - Conclusão
Face ao exposto propõe-se que a câmara municipal delibere:
a) Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, para adequação às regras de classificação e qualificação do solo estabelecidas pelo mesmo diploma;
b) Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT);-
c) Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4 de maio), com base nos fundamentos constantes da presente informação;
d) Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1 do artigo 76.do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT).
A câmara deliberou:
a) Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, para adequação às regras de classificação e qualificação do solo estabelecidas pelo mesmo diploma;
b) Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT);
c) Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do artigo 120.º do RJIGT e Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4 de maio), com base nos fundamentos constantes da presente informação;
d) Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT)."
Referido é verdade.
Torres Vedras, 02 de agosto de 2021. - A Chefe da Divisão Administrativa, Catarina Lopes Avelino.
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