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Regulamento 771/2021, de 18 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Museu Municipal

Texto do documento

Regulamento 771/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Museu Municipal.

Alteração ao Regulamento do Museu Municipal de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a alteração ao regulamento referido em título, foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 05/04/2021 e em sessão da Assembleia Municipal de 09/07/2021, tendo sido o respetivo projeto de alteração ao regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10/05/2021.

A presente alteração ao regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

21 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Alteração ao «Regulamento do Museu Municipal de Faro»

Preâmbulo

Por deliberação de Câmara, de 22 de fevereiro de 1894, foi criado o Museu Archeológico e Lapidar Infante D. Henrique, Museu Municipal, inaugurado em 4 de março de 1894, com um acervo inicial exclusivamente arqueológico.

Em 1914, o Museu foi transferido para a Igreja do antigo Convento dos Capuchos, aí permanecendo até 1973. É durante este período que as suas coleções se diversificam, passando de um museu exclusivamente arqueológico para um museu de cidade, com múltiplas incorporações e doações.

Em 1960, o Município de Faro, adquire o antigo Convento de Nossa Senhora da Assunção, classificado desde 1948 como Monumento Nacional, para aí instalar o Museu Municipal. A transferência do espólio começa em 1971 e a abertura definitiva do Museu acontece no ano de 1981. Em 1998, inicia-se um novo ciclo na vida desta centenária instituição e constitui-se uma equipa multidisciplinar, visando a confirmação do papel do Museu na sociedade, tendo-se afirmado como um Museu de referência: premiado em 2005 (Prémio de Melhor Museu Português pelo triénio 2002-2005); em 2017, recebeu a Menção Honrosa pelo prémio SOS AZULEJO 2016 na categoria Investigação em História de Arte; em 2018, o Prémio Transporte de Património (Prémios APOM 2018). Nesse ano, o mosaico romano do Deus Oceano é classificado como Tesouro Nacional e em 2020 é conferido o Prémio trabalho de Museologia atribuído pela Associação Portuguesa de Museologia (APOM). Recebeu ainda nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 o certificado de excelência do Tripadvisor. Face ao exposto, entendeu-se por imprescindível a criação de um instrumento normativo objetivo e flexível, o que será alcançado através da adoção de um Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a alínea k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei 73/2013 de 3 de setembro que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, é criado o novo Regulamento do Museu Municipal de Faro.

O anterior Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 1 de setembro de 2009 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 28 de setembro de 2009, precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 16 de junho de 2009.

A presente alteração ao regulamento foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 05/04/2021 e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 09/07/2021, tendo sido o respetivo projeto de alteração ao regulamento submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10/05/2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a alínea k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, no artigo 52.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e, ainda, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e Lei 73/2013 de 3 de setembro que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento, bem como à relação com o público que visita o Museu Municipal de Faro, antigo Museu Archeológico e Lapidar Infante D. Henrique, doravante designado apenas por Museu, localizado no Largo Afonso III, n.º 14, em Faro.

Artigo 3.º

Definição

Museu, de acordo com a definição ICOM, é uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento, aberto ao público, que adquire, conserva, investiga, comunica e exibe o património da humanidade, tangível e intangível, bem como o seu enquadramento, com fins de educação, estudo e fruição.

Artigo 4.º

Estrutura

O Museu é um serviço público da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 5.º

Missão e vocação

1 - O Museu tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e imateriais do Homem na área do concelho de Faro, numa perspetiva regional, com o objetivo de construir uma memória e identidade local que vise um desenvolvimento local integrado e sustentado, para fins de estudo, educação e deleite.

2 - As áreas temáticas a que a ação do Museu se destina são a arqueologia e a história do concelho de Faro.

Artigo 6.º

Visão

O Museu visa preservar e comunicar o património cultural concelhio, promovendo o diálogo com a contemporaneidade.

Artigo 7.º

Objetivos

1 - O Museu tem objetivos a nível Social, Cultural e Educativo.

2 - Objetivos a nível Social:

a) Desenvolver parcerias com associações e instituições locais, com vista à implementação de estratégias de valorização das memórias e identidades coletivas;

b) Zelar e reforçar a identidade local e ou regional, visando um desenvolvimento sustentado;

c) Tornar o Museu um espaço de inclusão e de promoção da cidadania.

3 - Objetivos a nível Cultural:

a) Preservar, valorizar e divulgar o património cultural concelhio;

b) Captar e fidelizar públicos;

c) Desenvolver ações diversificadas, com vista à melhor fruição e deleite do público;

d) Implementar a investigação histórica e arqueológica no concelho;

e) Proporcionar aos cidadãos uma identificação com a história e o património concelhios;

f) Promover o diálogo intercultural e fazer a ligação entre passado, presente e futuro;

g) Apoiar e incentivar a inovação e o conhecimento.

4 - Objetivos a nível Educativo:

a) Realizar uma programação diversificada para vários tipos de público;

b) Promover a realização de atividades inclusivas;

c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições que possibilitem o desenvolvimento de projetos em torno da Educação Patrimonial;

d) Proporcionar aos visitantes uma aprendizagem/apreensão de forma lúdica, mas com base científica, servindo de mediador cultural.

CAPÍTULO II

Acesso Público

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público do Museu:

a) Terça-feira a sexta-feira - 10:00 às 18:00;

b) Sábado e domingo - 10:30 às 17:00;

c) Encerra à segunda-feira.

2 - O Museu encerra aos feriados salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

3 - O Museu pode ainda encerrar em dias específicos, por deliberação do executivo camarário, no uso da sua competência em matéria de gestão e funcionamento dos seus serviços;

4 - A última entrada faz-se 30 minutos antes do encerramento do Museu;

5 - O horário de funcionamento deve estar afixado no exterior do Museu;

6 - O horário de abertura ao público do Centro de Documentação:

a) Terça-feira a sexta-feira - 10:00 às 16:00;

7 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento do Museu e do Centro de Documentação deve ser divulgada atempadamente e afixada no exterior do Museu.

Artigo 9.º

Ingresso

Sem prejuízo das situações de gratuitidade e de isenção previstas no Capítulo VIII, do presente Regulamento, o ingresso no Museu é pago.

Artigo 10.º

Restrições

1 - O visitante deve depositar nos cacifos na entrada, objetos que possam prejudicar a segurança e a conservação dos bens culturais e das instalações do Museu;

2 - Os objetos de grandes dimensões são de depósito obrigatório;

3 - O Museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar de objetos, que pelo seu valor ou natureza, não possam ser depositados em segurança, na área de acolhimento;

4 - O Museu apenas se responsabiliza pela perda de valores previamente declarados e devidamente identificados ao funcionário do serviço;

5 - Os visitantes do Museu têm acesso livre às áreas públicas do Museu, salvo quando por motivos imprevistos ou de necessidade de serviço, a Direção decida encerrar temporariamente exposições ou outras áreas públicas.

Artigo 11.º

Proibições

No Museu é expressamente proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais, à exceção de cães-guia;

b) Fumar, comer ou beber no interior do Museu (Claustro e Salas);

c) Tocar nas peças expostas, salvo quando exista indicação em contrário na sala;

d) Fotografar com flash, no interior das salas de pintura;

e) Filmar sem autorização prévia da Direção;

f) Transportar para o interior das salas do Museu, mochilas, sacos e roupas de abrigo, ou outros objetos de grandes dimensões;

g) Correr nos diversos espaços de exposição; usar o telemóvel durante as visitas orientadas e atividades educativas.

Artigo 12.º

Acolhimento ao público

1 - O acolhimento ao público é feito por um funcionário que fornece aos visitantes informações sobre as atividades e exposições do Museu, bem como um pouco da sua história, tendo em vista a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa;

2 - O Museu dispõe, na sua Receção, de um Livro de Reclamações e de um Livro de Elogios, os quais devem ser anunciados de forma visível na área de acolhimento aos visitantes, podendo ser por estes utilizados livremente.

Artigo 13.º

Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico;

2 - O Museu deve promover parcerias com instituições e realizar um trabalho de educação e fruição patrimonial com pessoas com necessidades especiais, através do Serviço Educativo.

CAPÍTULO III

Orgânica e Competências dos Serviços

Artigo 14.º

Organização

1 - O Museu dispõe de uma Direção que o representa tecnicamente, sem prejuízo das atribuições e competências da Câmara Municipal de Faro.

2 - O Museu é composto pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Arqueologia;

b) Serviço Educativo;

c) Serviço de Museografia e Comunicação;

d) Serviço de Inventário e Investigação;

e) Serviço de Conservação e Restauro;

f) Serviço Administrativo;

g) Serviço de Acolhimento e Vigilância.

Artigo 15.º

Direção

Compete à Direção do Museu:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Assegurar o bom funcionamento do Museu, fazendo a gestão dos recursos humanos e financeiros disponíveis;

c) Representar tecnicamente o Museu, designadamente, em reuniões científicas e congressos;

d) Avaliar a importância de adquirir novas coleções e ou objetos para integrarem o espólio museológico;

e) Dar parecer sobre a importância de doações para integrarem o espólio de acordo com a missão e vocação do Museu;

f) Avaliar a importância de ser fiel depositário de um objeto ou coleção no Museu;

g) Promover a organização e implementação da loja do Museu;

h) Promover a manutenção do edifício, em colaboração com outras unidades orgânicas da Câmara Municipal de Faro;

i) Proceder regularmente à realização de uma vistoria com vista a avaliar a necessidade de obras de manutenção do edifício, tendo em conta a sua segurança bem como, das coleções;

j) Propor e fazer cumprir o Plano Anual de Atividades do Museu e elaborar o respetivo Relatório Anual de Atividades;

k) Zelar pelo rigor científico e a qualidade das exposições apresentadas no Museu;

l) Propor o estabelecimento de protocolos com outras instituições para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

m) Elaborar a programação museológica ou de requalificação do Museu;

n) Promover, organizar, editar e reeditar catálogos, folhetos e outro material para publicitação do Museu e propor os respetivos preços;

o) Promover a constituição e permanente atualização de um núcleo documental - Centro de Documentação - através da aquisição de obras relacionadas com as temáticas do Museu, proporcionando condições de acesso ao público;

p) Promover a permuta de publicações editadas pela Câmara Municipal de Faro, com publicações nacionais e estrangeiras, para enriquecimento do fundo documental do Centro de Documentação;

q) Pronunciar-se sobre os pedidos de cedência temporária de objetos do acervo do Museu;

r) Fazer cumprir as funções museológicas de estudo, investigação, inventário e documentação, segurança, edição, exposição e educação.

Artigo 16.º

Serviço de Arqueologia

Compete ao Serviço de Arqueologia, coordenar o estudo, proteção, valorização, gestão e divulgação do património arqueológico do concelho, tendo por base as seguintes medidas:

a) Apoio, dentro das programações definidas, dos projetos de estudos arqueológicos que se afiguram de maior relevo para o conhecimento da história do concelho;

b) Inventariação, proteção, gestão e conservação, em colaboração com os demais serviços da Câmara Municipal de Faro, com atribuições na área do património cultural, de todos os bens móveis e imóveis que constituam património arqueológico municipal;

c) Criação de condições materiais para o estudo dos espólios arqueológicos, de forma a aumentar o seu conhecimento científico;

d) Organização e apoio à publicação e disseminação de trabalhos de caráter científico e de divulgação, sobre o património arqueológico do concelho;

e) Elaboração de instrumentos de gestão do património arqueológico do concelho que permitam o seu estudo, proteção e divulgação, aumentando deste modo o conhecimento histórico-arqueológico do mesmo;

f) Promoção e ou elaboração de exposições relativas ao património arqueológico do concelho;

g) Realização de trabalhos arqueológicos no concelho;

h) Emissão de pareceres no âmbito do licenciamento municipal;

i) Prestação de apoio ao munícipe na elaboração de cadernos de encargos de trabalhos arqueológicos.

Artigo 17.º

Serviço Educativo

Compete ao Serviço Educativo:

a) Tornar o Museu um espaço de fruição aliado ao conhecimento e virado para a comunidade - um museu inclusivo;

b) Fazer a articulação e mediação entre o trabalho científico desenvolvido pelo Museu e a comunidade;

c) Desenvolver atividades que possibilitem a captação de novos públicos;

d) Promover o diálogo entre as coleções do Museu e a contemporaneidade;

e) Desenvolver estratégias para criar hábitos de participação em atividades culturais e patrimoniais;

f) Promover o estabelecimento de parcerias com os vários agentes e instituições do concelho, nas áreas educacional, social e cultural;

g) Elaborar, apresentar e concretizar o Programa Escolar;

h) Elaborar, apresentar e concretizar o Programa de Intervenção Comunitária;

i) Promover atividades culturais e educativas que potenciem o acesso aos bens culturais conservados no Museu;

j) Promover atividades educativas e culturais dirigidas a diferentes públicos, designadamente o público escolar, as famílias, os jovens, os idosos, os turistas e o público portador de deficiências;

k) Promover e divulgar a imagem do Museu como espaço aberto, de diálogo, de inclusão e de cidadania ao serviço das comunidades;

l) Sensibilizar a população do concelho para a importância da preservação do património cultural concelhio;

m) Criar e desenvolver atividades e projetos, em parceria com estabelecimentos de ensino, instituições e associações locais.

Artigo 18.º

Serviço de Museografia e Comunicação

1 - Compete à área da Museografia:

a) A conceção, desenho e acompanhamento das exposições produzidas pelo Museu;

b) Promover a manutenção das exposições;

c) Realizar o desenho de sinalética adequada para o edifício e para as exposições;

d) Estudar a circulação de pessoas dentro do espaço do museu, áreas comuns e exposições;

e) Realizar o design gráfico das exposições e respetivos catálogos;

f) Promover um desenho inclusivo das exposições e assegurar as questões de segurança e conservação das peças segundo diretrizes da conservação e restauro;

g) Estudar as novas metodologias e técnicas aplicadas à conceção de exposições;

2 - Compete à área da Comunicação:

a) A tradução e ou retroversão de toda a informação e trabalhos produzidos pelo Museu;

b) Acompanhar grupos nacionais e estrangeiros em visitas orientadas ao património concelhio;

c) Receber os participantes em colóquios e conferências organizados pelo Museu e ou outras entidades;

d) Preparar instrumentos de divulgação e comunicação das atividades do Museu;

e) Criar notas de imprensa sobre exposições e eventos do museu.

Artigo 19.º

Serviço de Inventário e Investigação

Compete ao Serviço de Inventário e Investigação:

a) Proceder à inventariação do espólio que entra no Museu;

b) Fotografar o espólio a inventariar;

c) Gerir informaticamente toda a informação disponível de cada objeto, mantendo utilizada a base de dados do Museu;

d) Promover investigação direcionada para o inventário;

e) Propor trabalhos de divulgação do Museu e das suas coleções;

f) Investigar o espólio do Museu;

g) Propor trabalhos de divulgação do concelho, no âmbito do património material e imaterial, com vista à realização e publicação de artigos e realização de exposições;

h) Elaboração dos guiões das exposições;

i) Propor parcerias com investigadores e instituições com vista ao estudo das coleções do Museu;

j) Estudar, organizar e propor exposições temporárias e ou itinerantes;

k) Acompanhar o trabalho de investigadores ou estudantes, exteriores ao Museu, facilitando-lhes o acesso às obras expostas e em reserva;

l) Acompanhar grupos nacionais e estrangeiros ao Museu e Centro Histórico, sendo que as do Centro Histórico somente em contexto escolar/académico e formação profissional;

m) Acompanhar grupos a outros monumentos da cidade em contexto escolar/académico e formação profissional.

Artigo 20.º

Serviço de Conservação e Restauro

Compete ao Serviço de Conservação e Restauro:

a) Realizar todas as ações de caráter conservativo necessárias à preservação de todo o espólio museológico;

b) Realizar intervenções de conservação e restauro, tanto nas coleções do Museu como noutros bens móveis e imóveis, sob tutela municipal;

c) Proceder à manutenção periódica das reservas e espaços expositivos;

d) Proceder à vistoria e monitorização regular das coleções expostas e em reserva;

e) A manutenção das condições ambientais e lumínicas das salas de exposição e das reservas;

f) Definir as condições de embalagem, transporte e acompanhamento das peças;

g) Elaborar, e manter atualizados, relatórios técnicos das peças intervencionadas;

h) Solicitar ou fornecer pareceres técnicos sobre peças a intervencionar;

i) Organizar as reservas de acordo com as normas e materiais de conservação aplicáveis e com as características do espólio;

j) Propor e definir metodologias de intervenção para restauro no exterior, de obras que necessitem de tratamento;

k) Propor parcerias e consultorias técnicas na área do restauro e conservação preventiva;

l) Realizar o levantamento de patologias dos bens móveis e imóveis, sob tutela municipal, e propor formas de intervenção e manutenção;

m) Aplicar, e rever de cinco em cinco anos, o Plano de Conservação Preventiva vigente;

n) A montagem e desmontagem de exposições, bem como o acompanhamento no transporte de bens museológicos;

o) Promover e coordenar a salvaguarda do património arqueológico do concelho, potenciando uma visão integrada e transversal do património municipal;

p) Assegurar a colocação, proteção, conservação e restauro das obras de arte pública e estatuária da responsabilidade do Município;

q) Zelar pela conservação e manutenção dos acervos museológicos à guarda dos espaços culturais municipais;

r) Definir as condições e acompanhar a circulação dos bens culturais;

s) Promover a conservação, manutenção e restauro de outros bens móveis e imóveis pertencentes à tutela municipal ou outros do concelho que não sejam de propriedade municipal, desde que devidamente autorizados superiormente e com a aprovação técnica da Unidade de Conservação e Restauro;

t) Propor plano de atividades e orçamento e submeter anualmente à Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo:

a) Organizar a estatística dos visitantes do Museu;

b) Organizar os stocks das publicações e objetos a vender na loja do Museu;

c) A organização e gestão administrativa de processos inerentes à dinâmica dos serviços do Museu;

d) Prestar apoio administrativo à realização de exposições e visitas orientadas;

e) A divulgação das ações do Museu;

f) Prestar o atendimento aos utentes do Centro de Documentação.

Artigo 22.º

Serviço de Acolhimento e Vigilância

Compete ao Serviço de Acolhimento e Vigilância:

a) Fazer a receção dos visitantes com breve apresentação do espaço;

b) Cobrar os valores que sejam devidos pelo ingresso no Museu e os demais fixados na Tabela de Preços e Outras Receitas;

c) Diligenciar para que os visitantes depositem as mochilas, sacos e roupas de abrigo, ou outros objetos de grandes dimensões, nos locais destinados a esse fim;

d) Realizar o registo diário de entradas;

e) Fazer o fecho de caixa diário e a entrega da respetiva receita no Serviço de Tesouraria da Câmara Municipal;

f) Vender os objetos da loja do Museu;

g) Proceder à abertura e encerramento do Museu;

h) Manter os locais de exposição acessíveis aos visitantes;

i) Garantir a segurança nas instalações;

j) Garantir que na zona de pintura antiga do Museu apenas se fotografa sem utilização do flash;

k) Verificar a inexistência de visitantes, antes de encerrar o Museu;

l) Prestar informações sobre o Museu e suas exposições;

m) Garantir a reposição dos folhetos relativos às exposições;

n) Informar a Direção sobre situações anómalas;

o) Zelar pela segurança dos objetos expostos;

p) Zelar pela manutenção das exposições;

q) Garantir que o público não toque nos objetos expostos, salvo quando exista indicação em contrário na sala;

r) Transmitir sempre à Direção as opiniões dos visitantes;

s) Identificarem-se devidamente com cartão e farda;

t) Prestarem um serviço atento e discreto, assegurando a ronda das várias salas sob sua guarda;

u) Realizar, sempre que necessário, a limpeza dos espaços à sua guarda.

Artigo 23.º

Instrumentos de gestão

1 - Os instrumentos de gestão do Museu, entre os quais se incluem o Plano Anual de Atividades, orçamento, relatórios de atividades, avaliação interna e informações estatísticas sobre os visitantes e utilizadores do Museu, são preparados anualmente pela Direção do Museu, em articulação com os respetivos serviços;

2 - Os prazos para a realização destes instrumentos de gestão são fixados pela Câmara Municipal de Faro.

CAPÍTULO IV

Funções Museológicas

Artigo 24.º

Política de incorporações

1 - O Museu prossegue uma política de incorporações baseada na vocação e missão da instituição, que se encontra definida no documento Política de Incorporações, produzido de acordo com o disposto na Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses;

2 - A política de incorporação deve ser revista e atualizada, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Artigo 25.º

Incorporação

1 - A incorporação, consubstanciada na integração formal de um bem cultural no acervo do Museu, compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;

b) Doação;

c) Legado;

d) Herança;

e) Recolha;

f) Achado;

g) Transferência;

h) Permuta;

i) Afetação permanente;

j) Dação em pagamento.

2 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, salvaguardados os limites consagrados na Lei-quadro de Museus Portugueses.

Artigo 26.º

Inventário

1 - O acervo integrado e a integrar no Museu deve ser objeto de inventário museológico, elaborado pelo Serviço de Inventário, de acordo com as normas gerais de inventário previstas na Lei-quadro de Museus Portugueses;

2 - O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação;

3 - O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um software de gestão de coleções, e articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no Museu, em outros suportes;

4 - O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, a conservar na Câmara Municipal de Faro, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.

Artigo 27.º

Investigação e estudo

1 - O Museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis, visando a produção de conhecimento, salvaguarda, valorização e fruição das suas coleções e do património cultural concelhio;

2 - A informação divulgada pelo Museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica;

3 - Para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais, o Museu utiliza recursos próprios, e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a educação, designadamente, estabelecimentos de investigação e de ensino superior;

4 - O Museu pode facultar o acesso às coleções e à documentação, para o desenvolvimento de estudo e investigação sistemática de bens culturais por investigador externo, com vista à produção de conhecimento e à divulgação e fruição do património à guarda do Museu;

5 - A informação respeitante ao acervo do Museu para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultada ao requerente, após pedido escrito prévio, onde deve constar a identificação do investigador, o motivo do pedido e o âmbito do estudo;

6 - Os investigadores externos devem entregar uma cópia do trabalho realizado, para arquivo e disponibilização no Centro de Documentação do Museu;

7 - O uso indevido de informações ou imagens cedidas pelo Museu é punível de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 28.º

Cooperação com o ensino

O Museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Artigo 29.º

Conservação

1 - O Museu garante as condições de conservação adequadas, promovendo as medidas preventivas necessárias à conservação do acervo museológico e do seu edifício;

2 - O Museu regula-se pelo Plano de Conservação Preventiva, elaborado especificamente para o seu acervo e para o edifício onde este se encontra instalado;

3 - As normas e procedimentos de conservação preventiva devem ser do conhecimento de todo o pessoal do Museu, a quem incumbe o seu cumprimento.

Artigo 30.º

Intervenções de conservação e restauro

1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no Museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do Museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito;

2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, o projeto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.

Artigo 31.º

Segurança

1 - O Museu deve dispor de condições de segurança que garantam a proteção e a integridade dos bens culturais incorporados e em depósito, bem como dos visitantes, pessoal e instalações;

2 - Constituem, entre outras, medidas de segurança as restrições à entrada e as proibições, previstas no presente Regulamento;

3 - O Museu possui um plano de emergência e de segurança, elaborado segundo a legislação em vigor;

4 - O plano de segurança e as regras de segurança têm natureza confidencial e destes têm apenas conhecimento o pessoal do Museu, e as autoridades competentes;

5 - O Museu deve dispor de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes, nos termos do disposto em legislação específica aplicável;

6 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes;

7 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas podem ser equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes;

8 - Os meios de vigilância devem ser anunciados, de forma visível e inequívoca, na área de acolhimento aos visitantes.

Artigo 32.º

Divulgação do acervo e iniciativas

1 - O Museu utiliza todos os meios disponíveis, com especial primazia das novas tecnologias de comunicação, para a divulgação do seu acervo e iniciativas;

2 - Em todos os meios de divulgação deve constar a identificação da Câmara Municipal de Faro e do Museu, através da utilização dos respetivos logótipos e ou informação oral;

3 - O Museu promove a realização de edições - guias, catálogos, cadernos pedagógicos e outros - para divulgação do seu acervo, onde devem constar os logótipos, nos termos do n.º 2, bem como a referência ISBN, que deve ser solicitada e inserida na ficha técnica;

4 - Cabe ao Museu propor aos serviços competentes da Câmara Municipal a realização de publicidade institucional nos meios de comunicação social, designadamente, jornais, televisão e rádio.

Artigo 33.º

Exposição

1 - O Museu apresenta os bens culturais que constituem o respetivo acervo, através de um plano de exposições que contempla, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes;

2 - As exposições permanentes do Museu centram-se na história da cidade e da região;

3 - O Museu realiza uma programação diversificada de exposições temporárias, de modo a permitir uma variedade de públicos e a cumprir a sua função social;

4 - As exposições itinerantes do Museu permitem ir ao encontro das pessoas, em locais de fácil acesso, com o intuito de promover a fruição e educação patrimoniais.

Artigo 34.º

Educação

1 - O Museu implementa um conjunto de iniciativas e atividades em torno da Educação Patrimonial, tendo como objeto de trabalho o património cultural concelhio;

2 - O Serviço Educativo serve de mediador entre os conteúdos científicos e o público;

3 - O Serviço Educativo realiza atividades para todos os públicos, bem como atividades fora do Museu;

4 - A realização de visitas orientadas a grupos escolares ou outros, depende da marcação prévia com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.

CAPÍTULO V

Depósito

Artigo 35.º

Tipos de depósito

O depósito de bens culturais no Museu pode ser:

a) Coercivo - quando determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação, nos termos do artigo 75.º da Lei-quadro dos Museus Portugueses;

b) Voluntário - por acordo entre o proprietário e o Museu.

Artigo 36.º

Depósito

1 - O Museu deve dispor de registo atualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, a que corresponderá uma ficha de inventário;

2 - O Museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante aos que constituem o seu acervo e desde que a capacidade do espaço de reservas e a capacidade de acondicionamento dos objetos para sua segurança, sejam asseguradas;

3 - Deve ser celebrado contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes.

Artigo 37.º

Depósito de espólios arqueológicos

1 - Por norma só serão aceites coleções completas do espólio de cada intervenção arqueológica (a aceitação parcial de espólio deverá ser previamente autorizada pela Tutela, devendo o Museu ser, obrigatoriamente, informado sobre o destino do restante espólio);

2 - O espólio terá obrigatoriamente que se fazer acompanhar do respetivo relatório final, em formato PDF, da intervenção arqueológica;

3 - Os relatórios finais, a entregar conjuntamente com os respetivos espólios no Museu, para além das informações e elementos documentais referidos no Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei 270/99, de 15 de julho, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Na capa ou folha de rosto, deve constar obrigatoriamente, a identificação da intervenção e acrónimo, o tipo de relatório, o(s) autor(es) do relatório e a data de execução, sem prejuízo de outros elementos da responsabilidade do executante, designadamente, o nome da empresa;

b) As fotografias devem ser apresentadas por impressão digital, de dimensão 10 x 15;

c) As plantas, esquemas, matrizes estratigráficas e outras peças desenhadas, devem ser apresentadas em papel vegetal ou comum, nas escalas originais ou reduzidas, com suficiente definição que permita a leitura de cotas, UE e todos os elementos relevantes;

d) O material recolhido deve ser objeto de contabilização geral e por UE, caracterização cronotipológica e ilustração por fotografia ou desenho das peças mais importantes.

4 - Devem, ainda, ser entregues no Museu os seguintes elementos:

a) Os originais dos registos de escavação (fichas, desenhos, etc.), bem como a documentação fotográfica (diapositivos, negativos e provas em formato corrente), devidamente organizados;

b) As imagens digitais (originais ou digitalizadas a partir de outro suporte), e os desenhos ou esquemas tratados em computador, em suporte CD ou DVD;

c) A totalidade dos materiais arqueológicos, devidamente tratados e organizados.

5 - Por tratamento do material entende-se, na generalidade, a lavagem e a referenciação individualizada dos achados cerâmicos, vítreos e líticos, bem como a individualização dos objetos metálicos, devendo todo o material ser devidamente embalado por contextos, em saquetas plásticas, devidamente identificadas e acondicionado em contentores plásticos normalizados;

6 - Os artefactos que careçam de medidas especiais de conservação ou para os quais se recomende tratamento particular, designadamente, moedas, metais, materiais orgânicos ou outros excecionais, devem ser embalados separadamente, devendo esta indicação constar do inventário de material associado;

7 - Após receção do material, nos termos previstos nos números 1 e 2, o Museu emite termo de arquivo da documentação e dos materiais da intervenção, do qual deve ser dado conhecimento ao promotor, aos responsáveis científicos da intervenção e à respetiva entidade tutelar;

8 - O material arqueológico e os registos técnicos depositados nas reservas do Museu ficam acessíveis para eventual estudo e publicação, por parte dos responsáveis científicos pela intervenção arqueológica, nos termos e prazos estabelecidos nos números seguintes;

9 - Aos responsáveis pela intervenção cabem os respetivos direitos de autor e científicos, podendo aqueles publicar os resultados na forma que entenderem e conservar cópias de toda a documentação dos trabalhos arqueológicos;

10 - A informação técnico-científica a depositar no Museu, nos termos previstos nos números 2, 3 e 4, destina-se a arquivo e a sua utilização por parte de outros investigadores fica condicionada durante cinco anos à autorização dos diretores da intervenção, após o que os dados ficarão acessíveis ao público, reservando-se sempre, nos termos legais, os respetivos direitos morais;

11 - Não são aceites para depósito nas reservas do Museu, materiais arqueológicos que não cumpram na totalidade as condições expressas no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Acesso ao Acervo

Artigo 38.º

Acervo

1 - O acervo do Museu Municipal de Faro é o resultado da sua história centenária, que continua a ser escrita. A diversidade resultante dessa história, espelha-se em coleções de temática e tipologias variadas, desde a arqueologia à pintura antiga, passando por brinquedos e objetos militares;

2 - Arqueologia, Pintura, Artes decorativas, Equipamento Militar, Cartazes, Mobiliário, Numismática são as temáticas predominantes sendo que constituem, algumas, só por si coleções independentes e na maioria dos casos integram coleções com objetos bastantes diversificados, sendo esta a característica mais significativa do espólio do Museu.

Artigo 39.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas é feito segundo os seguintes critérios e normas:

a) Apenas os técnicos do Serviço de Conservação e Restauro e do Serviço de Inventário têm acesso direto às reservas;

b) O demais pessoal do Museu tem acesso às reservas, desde que acompanhados por técnico do Serviço de Conservação e Restauro ou do Serviço de Inventário;

c) O acesso às reservas por grupos deve ser previamente marcada e acompanhada por um técnico do Serviço de Conservação e Restauro e por um técnico do Serviço Educativo;

d) Aos investigadores é permitido o acesso às reservas mediante marcação prévia, com acompanhamento, em permanência, de um técnico do Serviço de Conservação e Restauro;

e) O acesso às reservas por investigadores, que se prolongue no tempo, é efetuado nos termos definidos na alínea anterior, devendo o Museu disponibilizar um espaço adequado para o trabalho a realizar pelo investigador.

2 - O acesso às reservas pode ser recusado quando:

a) As peças solicitadas estejam indisponíveis, por motivo de restauro ou exposição no exterior;

b) As condições de conservação das peças solicitadas não o aconselhem, ou por razões de segurança;

c) Houver indisponibilidade temporária dos técnicos do Serviço de Conservação e Restauro para acompanharem grupos ou investigadores;

d) Por razões imprevistas, não se mostre possível ou aconselhável o acesso.

3 - Nos casos previstos no número anterior o Museu deve, sempre que possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais;

4 - As condições de acesso às reservas devem ser previamente definidas e determinadas por técnico do Serviço de Conservação e Restauro, por forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais;

5 - O horário de acesso às reservas deve ser previamente acordado com o Serviço de Conservação e Restauro.

Artigo 40.º

Acesso à documentação

1 - O Museu permite o acesso à documentação inerente ao seu acervo, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado;

2 - O acesso à documentação será acompanhado por técnico do Serviço de Inventário ou de Conservação e Restauro do Museu;

3 - O Museu pode, por motivo devidamente fundamentado, relacionado com a conservação e segurança dos bens culturais, bem como com a proteção de dados pessoais, recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) Avaliação ou preço de bens culturais;

b) Identidade dos depositantes de bens culturais;

c) Condições de depósito;

d) Localização de bens culturais;

e) Contratos de seguro;

f) Planos e regras de segurança;

g) Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 41.º

Centro de Documentação

1 - O Centro de Documentação está dotado de livros e outros documentos para consulta do público em geral;

2 - Os livros devem ser consultados no interior do espaço do Centro de Documentação;

3 - Por solicitação, podem ser reproduzidas cópias dos livros e outros documentos, disponíveis no Centro de Documentação;

4 - Quando a reprodução seja em número superior a 30 (trinta) páginas, a entrega pode ser diferida para momento a indicar pela Direção;

5 - É expressamente proibida a reprodução integral de publicações, nos termos da legislação aplicável;

6 - Por forma a evitar a degradação progressiva das espécies bibliográficas submetidas à ação intensa dos equipamentos de fotocópia, não é permitida a reprodução de livros e outros documentos que se encontrem em mau estado de conservação;

7 - A reprodução, quando solicitada nos termos do presente artigo, é paga;

8 - O Centro de Documentação disponibiliza o catálogo bibliográfico numa plataforma online;

9 - Compete à Biblioteca Municipal de Faro a organização do Centro de Documentação.

Artigo 42.º

Fotografias

1 - O Museu deve assegurar o registo fotográfico do seu acervo, por forma a documentar o inventário museológico e a proceder à divulgação dos bens culturais, nele incorporados;

2 - O registo fotográfico de bens do acervo, desde que realizado pelo Museu, é propriedade do Município de Faro, constituindo-se este, titular de todos os direitos de autor e direitos conexos, de acordo com a legislação vigente;

3 - O Museu pode ceder imagens de bens culturais, em suporte digital, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, sendo obrigatória a referência à propriedade do bem e da imagem;

4 - O Museu pode autorizar o registo fotográfico dos bens culturais, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, caso não disponha de imagens com a qualidade pretendida, sendo obrigatória a referência à propriedade do bem;

5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, com menção aos fins a que se destina o registo fotográfico;

6 - O registo fotográfico destinado a fins publicitários, comerciais ou outros, carece igualmente, de autorização da Câmara Municipal de Faro, mediante parecer prévio do Museu, devendo o requerente apresentar o pedido por escrito, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, com menção aos fins a que se destinam as fotografias;

7 - Caso existam direitos de autor sobre os bens culturais a fotografar, deve o requerente obter a autorização do detentor dos respetivos direitos de autor e apresentá-la ao Museu;

8 - Os trabalhos de registo fotográfico devem ser acompanhados por técnicos do Museu, cabendo apenas a estes o manuseamento dos bens culturais a fotografar;

9 - As imagens cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados;

10 - Do produto final ou trabalho, resultantes do registo fotográfico autorizado, nos termos do presente artigo, deve ser remetida cópia ao Museu;

11 - O registo autorizado nos termos do presente artigo, ou a cedência de fotografias pelo Museu, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, é gratuito;

12 - O registo autorizado nos termos do presente artigo, ou a cedência de fotografias pelo Museu, para outros fins que não os previstos no número anterior, é pago nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais;

13 - As fotografias captadas durante as iniciativas do Museu só podem ser utilizadas para fins de divulgação;

14 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos visitantes do Museu, que podem fotografar livremente no seu interior, exceto nas salas de pintura, em que a utilização de flash é expressamente proibida.

Artigo 43.º

Filmagens e gravações

1 - É permitida a realização de filmagens e gravações no Museu, para fins de divulgação e de informação nos órgãos de comunicação social, mediante autorização da Câmara Municipal de Faro e prévio parecer do Museu, devendo o requerente apresentar pedido por escrito, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis;

2 - É permitida a realização de filmagens e gravações no Museu, para fins publicitários, comerciais, cinematográficos ou afins, mediante autorização da Câmara Municipal de Faro e prévio parecer do Museu, devendo o requerente apresentar pedido por escrito, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, especificando o fim a que se destina o registo;

3 - Caso existam direitos de autor sobre os bens culturais a filmar ou gravar, deve o requerente obter autorização do detentor desses direitos e apresentá-la ao Museu;

4 - Os trabalhos de realização de filmagens e gravações devem ser acompanhados por técnicos do Museu;

5 - Os níveis máximos de iluminação, admitidos para a realização de filmagens, não podem ultrapassar os 100 luxes ou os indicados pelos técnicos do Serviço de Conservação e Restauro.

6 - As filmagens e gravações só podem ser utilizadas para os fins autorizados;

7 - Das filmagens deve constar, na ficha técnica, a designação à Câmara Municipal de Faro e Museu Municipal de Faro;

8 - Do produto final ou trabalho, resultantes do registo autorizado, nos termos do presente artigo, deve ser remetida cópia ao Museu;

9 - A realização de filmagens e gravações, quando destinada a fins publicitários, comerciais, cinematográficos ou outros afins, é paga nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais;

10 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos visitantes do Museu, que estão proibidos de filmar no interior do Museu, exceto nos seus claustros.

CAPÍTULO VII

Utilização de Recursos

Artigo 44.º

Utilização de coleções e documentos por investigadores

1 - A utilização, por investigadores, de informação cedida pelo Museu deve ser precedida de requerimento escrito, devidamente fundamentado;

2 - O uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu é punível, nos termos da legislação aplicável;

3 - Aquando da utilização dos materiais cedidos pelo Museu é obrigatória a referência à Câmara Municipal de Faro e Museu Municipal de Faro.

Artigo 45.º

Cedência de espaços

1 - O Museu dispõe de vários espaços, nomeadamente a antiga capela, o claustro e salas, destinadas prioritariamente a atos organizados ou patrocinados pela Câmara Municipal de Faro e pelo Museu;

2 - A antiga capela é um espaço polivalente com capacidade para cerca de 80 (oitenta) pessoas sentadas;

3 - O Museu pode ceder os espaços a que se refere o n.º 1, para atividades que não sejam da responsabilidade direta da Câmara Municipal de Faro ou do Museu, desde que a sua utilização não comprometa a segurança do edifício, do espólio e nem o regular funcionamento do Museu;

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do fixado no presente artigo, gozam de preferência na cedência da antiga capela, as iniciativas promovidas por entidades públicas ou privadas cujo fim esteja associado à missão e vocação do Museu, bem como, as iniciativas de caráter público promovidas pelas seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Fundações, legalmente constituídas;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil;

g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

h) Partidos políticos.

5 - A cedência dos espaços do Museu deve ser requerida, por escrito, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, relativamente à data em que se pretende a realização do evento, devendo o pedido ser acompanhado pelo programa do evento a realizar, bem como da indicação do número de pessoas e do público a que se destina;

6 - A deteção de desconformidade entre a atividade autorizada e a efetivamente desenvolvida, implica o cancelamento imediato do evento;

7 - As atividades a realizar, fora das horas de abertura ao público do Museu, devem ser sempre acompanhadas por funcionários do Museu;

8 - A cedência de espaços do Museu é paga, sem prejuízo das situações de isenção definidas no artigo 49.º

CAPÍTULO VIII

Pagamentos, Gratuitidade e Isenções

Artigo 46.º

Taxas e preços

O ingresso no Museu é pago. As taxas e preços, relativos ao ingresso no Museu, em exposições, visitas orientadas, cedência de espaços, reproduções, registos fotográficos, filmagens e outros, a aplicar, constam da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, aprovada pelo Município.

Artigo 47.º

Gratuitidade e isenções do ingresso

1 - Em função da missão definida pelo ICOM para Museu, bem como do incentivo à dinamização e valorização do espaço museológico que se pretende promover e apoiar, consagra-se a gratuitidade do ingresso no Museu, a:

a) Todos os visitantes, aos domingos;

b) Dias comemorativos;

c) Todos os munícipes de Faro, que visitem o Museu ao fim de semana;

d) Crianças até aos 12 anos de idade;

e) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas;

f) Alunos cuja visita se destine à realização de trabalhos escolares sobre o edifício ou as coleções do Museu, mediante autorização prévia;

g) Sócios da APOM, ICOM, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas afins, nacionais ou internacionais;

h) Eleitos locais e funcionários da Câmara Municipal de Faro;

i) Jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções, sempre que devidamente identificados;

j) Grupos ligados a associações de solidariedade social, no âmbito de visitas organizadas;

k) Investigadores devidamente identificados.

2 - As situações de gratuitidade são afixadas na zona de aquisição dos ingressos, na Receção do Museu, em local visível.

Artigo 48.º

Visitas orientadas

1 - No caso de grupos organizados aceitam-se inscrições com um número mínimo de 6 (seis) participantes e um número máximo de 25 (vinte e cinco) participantes por atividade/visita, num total de dois grupos em simultâneo;

2 - As visitas orientadas estão sujeitas a pagamento do ingresso de entrada no Museu, respeitando o preçário, à exceção das situações contempladas no ponto 3, deste artigo;

3 - Estão isentos de pagamento, as visitas orientadas, a:

a) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas;

b) Jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções sempre que devidamente identificados;

c) Grupos ligados a associações de solidariedade social.

Artigo 49.º

Isenções do pagamento pela cedência de espaços

1 - Por razões de manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como, à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições e mormente, no domínio social, cultural e educativo, pode a Câmara Municipal de Faro, mediante deliberação, isentar do pagamento do valor da cedência de espaços no Museu, as iniciativas de caráter público, promovidas pelas seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Fundações, legalmente constituídas;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil;

g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

h) Partidos políticos.

2 - Pode, ainda, a Câmara Municipal isentar do pagamento do valor da cedência de espaços no Museu, quando se trate de iniciativas abertas ao público, promovidas por entidades públicas ou privadas, cujo fim esteja associado à missão e vocação do Museu;

3 - Estão isentos de pagamento do valor da cedência de espaços no Museu, os partidos políticos, para fins de campanha eleitoral, nos termos do artigo 63.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais;

4 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentados, designadamente, prova da qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, a apresentar juntamente com o requerimento previsto no n.º 5, do artigo 45.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 50.º

Funcionários

O pessoal do Museu deve zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, o qual deve estar disponível para consulta na área de acolhimento do Museu e no site da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 51.º

Sanções por comportamentos perturbadores

Todos aqueles que perturbem o normal funcionamento do Museu, infringindo as disposições do presente Regulamento, bem como advertências dos funcionários, são convidados a sair e, caso seja necessário, devem ser chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos legais apropriados.

Artigo 52.º

Dados Pessoais

Os dados pessoais recolhidos pelo Museu, são tratados nos termos definidos pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e legislação aplicável.

Artigo 53.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, nos termos gerais do Direito.

Artigo 54.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Interno do Museu Municipal de Faro, aprovado pelo executivo camarário, em reunião de 1 de setembro de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 55.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do Regulamento Municipal em matéria de taxas e outras receitas do Município, a que se refere o artigo 46.º do presente Regulamento, aplicam-se as tarifas que constam na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, aprovada em 20 de agosto de 2010.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

314437898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4628763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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