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Regulamento 768/2021, de 17 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade

Texto do documento

Regulamento 768/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 24 de junho de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bens de 1.ª Necessidade, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 17 de novembro de 2020, em resposta à necessidade de regular a atribuição de apoios aos agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro, em situação de carência económica, decorrente da quebra de rendimentos em virtude das consequências associadas à pandemia COVID-19, relacionadas com desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade das famílias do concelho no acesso a bens essenciais.

Volvido quase um ano desde o início da atribuição destes apoios, entendeu a Câmara Municipal adequá-lo à experiência entretanto adquirida, procedendo-se a uma revisão de alguns critérios e conceitos utilizados, procurando-se harmonizar os mesmos com outras medidas existentes. Por outro lado, procura-se adequar esta medida de apoio municipal às necessidades concelhias entretanto diagnosticadas, reforçando-se o valor do apoio e ampliando-se as possibilidades de acesso a um maior número de famílias em situação de carência económica e social. Os custos associados às alterações efetuadas são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 29 de abril de 2021, o início de procedimento de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação Covid-19, publicitado no sítio institucional do Município. Não se constituíram interessados no procedimento, não tendo o projeto sido submetido a consulta pública atendendo à natureza dos regulamentos, de acordo com o exposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão ordinária de 24 de junho de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 28 de maio de 2021, aprovou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade, que será publicada nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 14.º, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade a agregados familiares em situação de carência económica, provocada por uma quebra de rendimentos ocorrida durante a situação pandémica, por motivos relacionados com atraso, suspensão ou diminuição de rendimentos de trabalho, desemprego involuntário, atraso no pagamento ou acesso a apoios sociais, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade de acesso a bens essenciais pelas famílias do concelho.

2 - [...]

3 - No caso de pedidos de ajuda urgentes, sinalizados ou confirmados por competentes serviços da comunidade, em que esteja em causa a garantia da satisfação de necessidades básicas de alimentação do agregado familiar, e sempre que não haja possibilidade de resposta de apoio cabal e/ou imediata pelas Respostas Sociais existentes no concelho, a concessão dos Vales Família pode ser precedida pela entrega de Vales no valor máximo de 50(euro), de forma a permitir dar resposta imediata às necessidades de alimentação mais prementes do agregado durante o tempo necessário a uma avaliação mais aprofundada da situação.

4 - O Apoio é atribuído mensalmente, pelo período de 3 meses, num total correspondente ao valor atribuído ao agregado familiar, de acordo com a composição do mesmo e o valor definido no n.º 1 do artigo 8.º

5 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por iguais períodos, caso subsistam os critérios de elegibilidade que justificaram a sua atribuição e exista dotação financeira que o permita, sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.

6 - A situação do agregado familiar é reavaliada trimestralmente. No entanto, sempre que se verifiquem mudanças no agregado que interfiram com os critérios de elegibilidade definidos, o apoio é cancelado no mês seguinte à verificação dessa alteração.

7 - O cancelamento referido no n.º anterior não inibe a possibilidade de o mesmo agregado voltar a apresentar candidatura a esta medida de apoio no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que volte a reunir os critérios de elegibilidade previstos, desde que exista dotação financeira que o permita e sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 3.º

[...]

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - "Carência económica" - A situação do agregado que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e um Rendimento Bruto Mensal Corrigido inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

5 - (Revogado.)

6 - "Deficiência" - a situação da pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, comprovada através de atestado multiúso que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos da legislação aplicável, ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência;

7 - "Doença grave" - doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.

8 - "Economia Comum" - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

9 - Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais dependentes que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;

10 - Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que dela faz parte integrante e que se reproduz na tabela seguinte:

(ver documento original)

11 - "Indexante dos apoios sociais" - é um montante pecuniário que serve de referência para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo DL n.º 2454-B/2015 de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria 27/2020 de 31 de janeiro ou por outra que a venha a revogar.

12 - "Pessoa em situação de dependência" - pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e deslocação (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso, beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência.

13 - "Quebra do rendimento bruto mensal do agregado familiar igual ou superior a 20 %" - situação demonstrada pela diferença entre a média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal auferido pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, se necessário, nos 3 meses anteriores, ou com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês ou 3 meses de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS. No caso de agregados cujo RBMC seja igual ou inferior a 50 % do IAS a quebra do rendimento bruto mensal pode ser de valor inferior, até ao limite mínimo de 10 %.

14 - "Rendimento Bruto Mensal (RBM) do agregado familiar" - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais e prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

f) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;

g) Bolsas de estudo e de formação.

No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.

São considerados para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Para efeito de comparação entre o rendimento auferido num mês e o rendimento bruto do mês anterior, são relevantes os rendimentos tributáveis, de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição nem os subsídios de férias e de Natal, salvo se estes forem pagos em duodécimos.

15 - "Rendimento bruto mensal corrigido" (RBMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:

a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais;

h) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada adulto que viva sozinho ou com familiar cuidador ou em situação socioeconómica similar e tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou não tendo idade igual ou superior a 65 anos se encontre em situação de vulnerabilidade provocada por deficiência ou doença grave. Em situações de grande carência pode acrescer 10 % se não existirem outros fatores de dedução, para além deste e do fator de capitação.

Artigo 4.º

[...]

É elegível para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª necessidade o candidato que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...]

b) Seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. Atendendo à situação pandémica, poderão ser considerados elegíveis imigrantes sem título de residência válido, desde que estejam em processo de regularização, devidamente comprovado. Sempre que se considere necessário, estas situações serão encaminhadas, avaliadas e informadas pelo Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) de Oliveira do Bairro.

c) [...]

d) [...]

e) Comprove ter sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %, ocorrida durante a situação pandémica, e o RBMC seja igual ou inferior a 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), valor atualizado anualmente (em 2021 este valor é de 438,81(euro)), nos termos previstos no n.º 13 do artigo 3.º

f) Nos casos em que o RBMC é inferior a 50 % do IAS, a quebra de rendimentos exigida será maior ou igual a 10 %;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura, assim como os relativos aos três meses anteriores à data em que ocorreu a situação ou situações que provocaram a quebra de rendimentos do agregado familiar, em conformidade com o definido o n.º 13 do artigo 3.º;

f) Extratos das contas bancárias, à ordem e a prazo, com informação relativa ao período temporal correspondente à quebra de rendimentos e valor dos restantes bens móveis (certificados de aforro, ações, obrigações, planos poupança-reforma, etc.).

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Os Vale Família serão atribuídos mensalmente, com o seguinte valor:

a) 60(euro) (sessenta euros) por pessoa com idade igual ou superior a 13 anos;

b) 40(euro) (quarenta euros) por pessoa (até 12 anos inclusive).

2 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer no decorrer do período de atribuição dos apoios;

f) [...]

g) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras;

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

CAPÍTULO V

[...]

Artigo 12.º

[...]

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - Covid-19 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, nos seguintes termos:

«Artigo 13.º-A

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 13.º-B

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.

Artigo 13.º-C

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Atribuição de Atribuição de Apoios para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - Covid-19 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para a Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade do Município de Oliveira do Bairro

(nos termos do artigo 3.º da proposta de alteração)

Nota Justificativa

Considerando que as autarquias locais se constituem como entidades competentes para dar resposta às necessidades da população, quer em tempos ditos normais, quer naqueles que trazem constrangimentos e desafios acrescidos às famílias, como os que se vivem em consequência da pandemia associada ao COVID-19, compete-lhes, designadamente, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do desenvolvimento local e proteção social com vista à melhoria das condições de vida das respetivas populações, só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais. Conscientes das dificuldades económicas que alguns agregados familiares do Concelho de Oliveira do Bairro experienciam, relacionadas com situações de lay-off, desemprego, doença ou outras situações de fragilidade social, motivadas direta ou indiretamente pela pandemia, e que limitam gravemente a sua capacidade de acesso a bens essenciais, pretende-se, com o presente regulamento, facultar um apoio extraordinário e temporário que permita às famílias a continuidade do acesso a bens de 1.ª necessidade, até conseguirem suprir, pelos seus próprios meios e/ou através do recurso às medidas/programas estatais existentes, essas necessidades de forma autónoma.

O presente procedimento regulamentar iniciou-se por proposta datada de 20/07/2020 do Sr. Vice-Presidente da Câmara, cujo Aviso de início do mesmo foi publicitado em 24/07/2020, tendo sido posteriormente submetido a audiência prévia dos interessados, não tendo havido até ao termo do prazo da mesma, a receção de qualquer contributo ou sugestão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade a agregados familiares em situação de carência económica, provocada por uma quebra de rendimentos ocorrida durante a situação pandémica, por motivos relacionados com atraso, suspensão ou diminuição de rendimentos de trabalho, desemprego involuntário, atraso no pagamento ou acesso a apoios sociais, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade de acesso a bens essenciais pelas famílias do concelho.

2 - O Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª necessidade consiste num apoio de caráter extraordinário e temporário, destinado a permitir às famílias a continuidade do acesso a bens de 1.ª necessidade, mediante a emissão de vales, designados Vale Família, para compras em estabelecimentos comerciais do concelho, preferencialmente o designado comércio tradicional.

3 - No caso de pedidos de ajuda urgentes, sinalizados ou confirmados por competentes serviços da comunidade, em que esteja em causa a garantia da satisfação de necessidades básicas de alimentação do agregado familiar, e sempre que não haja possibilidade de resposta de apoio cabal e/ou imediata pelas Respostas Sociais existentes no concelho, a concessão dos Vales Família pode ser precedida pela entrega de Vales no valor máximo de 50(euro), de forma a permitir dar resposta imediata às necessidades de alimentação mais prementes do agregado durante o tempo necessário a uma avaliação mais aprofundada da situação.

4 - O Apoio é atribuído mensalmente, pelo período de 3 meses, num total correspondente ao valor atribuído ao agregado familiar, de acordo com a composição do mesmo e o valor definido a capitação estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º

5 - Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por iguais períodos, caso subsistam os critérios de elegibilidade que justificaram a sua atribuição e exista dotação financeira que o permita, sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.

6 - A situação do agregado familiar é reavaliada trimestralmente. No entanto, sempre que se verifiquem mudanças no agregado que interfiram com os critérios de elegibilidade definidos, o apoio é cancelado no mês seguinte à verificação dessa alteração.

7 - O cancelamento referido no n.º anterior não inibe a possibilidade de o mesmo agregado voltar a apresentar candidatura a esta medida de apoio no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que volte a reunir os critérios de elegibilidade previstos, desde que exista dotação financeira que o permita e sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade

8 - O Vale Família é válido nos estabelecimentos comerciais concelhios que aderirem ao mesmo, mediante inscrição on line no site do Município.

9 - O apoio concedido através do presente regulamento não implica a entrega de valores monetários diretos aos beneficiários do apoio.

10 - A verba inscrita no orçamento do Município para este fim constitui o limite máximo anual a atribuir, podendo ser reforçada em caso de necessidade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Bens de primeira necessidade - para efeitos desta medida de apoio são considerados bens de primeira necessidade aqueles que satisfazem necessidades básicas do ser humano (alimentação, vestuário, calçado, higiene pessoal e da casa, eletrodomésticos), assim como necessidades nas áreas da educação (material escolar, material informático) e na área da saúde (produtos de ótica).

3 - "Carência económica" - A situação do agregado que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e um Rendimento Bruto Mensal Corrigido inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

4 - "Deficiência" - a situação da pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, comprovada através de atestado multiúso que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúsos, emitido nos termos da legislação aplicável, ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência;

5 - (Revogado.)

6 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

7 - "Doença grave" - doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.

8 - "Economia Comum" - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

9 - "Família monoparental" - agregado familiar constituído por um ou mais dependentes que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;

10 - "Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, que dela faz parte integrante e que se reproduz na tabela seguinte:

(ver documento original)

11 - "Indexante dos apoios sociais" - é um montante pecuniário que serve de referência para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo DL n.º 2454-B/2015 de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria 27/2020 de 31 de janeiro ou por outra que a venha a revogar.

12 - "Pessoa em situação de dependência" - pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e deslocação (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso, beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência.

13 - "Quebra do rendimento bruto mensal do agregado familiar igual ou superior a 20 %" - situação demonstrada pela diferença entre a média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal auferido pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, se necessário, nos 3 meses anteriores, ou com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês ou 3 meses de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS. No caso de agregados cujo RBMC seja igual ou inferior a 50 % do IAS a quebra do rendimento bruto mensal pode ser de valor inferior, até ao limite mínimo de 10 %.

14 - "Rendimento Bruto Mensal (RBM) do agregado familiar" - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais e prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

f) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;

g) Bolsas de estudo e de formação.

No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.

São considerados para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Para efeito de comparação entre o rendimento auferido num mês e o rendimento bruto do mês anterior, são relevantes os rendimentos tributáveis, de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição nem os subsídios de férias e de Natal, salvo se estes forem pagos em duodécimos.

15 - "Rendimento bruto mensal corrigido" (RBMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:

a) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

b) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

c) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

d) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

e) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais;

h) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada adulto que viva sozinho ou com familiar cuidador ou em situação socioeconómica similar e tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou não tendo idade igual ou superior a 65 anos se encontre em situação de vulnerabilidade provocada por deficiência ou doença grave. Em situações de grande carência pode acrescer 10 % se não existirem outros fatores de dedução, para além deste e do fator de capitação.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Artigo 4.º

Critérios de Elegibilidade

É elegível para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª necessidade o candidato que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Resida no concelho de Oliveira do Bairro;

b) Seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. Atendendo à situação pandémica, poderão ser considerados elegíveis imigrantes sem título de residência válido, desde que estejam em processo de regularização, devidamente comprovado. Sempre que se considere necessário, estas situações serão encaminhadas, avaliadas e informadas pelo Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) de Oliveira do Bairro.

c) Tenha idade igual ou superior a 18 anos ou idade inferior, desde que se encontre emancipado;

d) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo dentro do prazo estipulado;

e) Comprove ter sofrido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %, ocorrida durante da situação pandémica, e o RBMC seja igual ou inferior a 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), valor atualizado anualmente (em 2021 este valor é de 438,81(euro)), nos termos previstos no n.º 13 do artigo 3.º;

f) Nos casos em que o RBMC é inferior a 50 % do IAS, a quebra de rendimentos exigida será maior ou igual a 10 %;

g) Não beneficie, em simultâneo, de outro apoio para o mesmo fim. Em casos mais graves, o Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade poderá ser atribuído de forma complementar a outros apoios, desde que não exista outra forma de resolver eficazmente a situação e/ou em que o apoio prestado se revele insuficiente ao grau e natureza de necessidade do agregado.

CAPÍTULO III

Da candidatura

Artigo 5.º

Formalização do pedido

1 - A candidatura pode ser submetida através de requerimento editável, a preencher no portal do Município, disponível em www.cm-olb.pt, indicando para o efeito:

a) Dados pessoais e composição do agregado familiar;

b) Descrição da situação económica em que se encontra (incluindo rendimentos auferidos pelo agregado familiar);

c) Motivo e data a partir da qual se verificou a insuficiência económica, assim como apoios já solicitados.

2 - O requerimento, assim como os documentos solicitados no mesmo, poderão ser remetidos via e-mail para acaosocial@cm-olb.pt.

3 - Caso o requerente não disponha de meios eletrónicos para tal, poderá solicitar o requerimento no Serviço de Ação Social através do número de telefone 234 732 146 ou do e-mail: acaosocial@cm-olb.pt.

4 - Sendo uma medida de apoio que pretende dar resposta a situações de crise, não se estabelece um período definido para apresentação das candidaturas, podendo estas ser entregues a todo o tempo no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal, idealmente após análise prévia efetuada em atendimento agendado com profissional do Serviço de Ação Social e Idade Maior.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Requerimento on line ou em suporte papel, devidamente preenchido;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de residência no município (certificação de domicílio fiscal ou outro documento considerado válido)

d) Declaração do Instituto de Emprego e Formação profissional, IP que ateste quais os elementos do agregado familiar que se encontram em situação de desemprego e disponibilidade para a inserção profissional;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da candidatura, assim como os relativos aos três meses anteriores à data em que ocorreu a situação ou situações que provocaram a quebra de rendimentos do agregado familiar em conformidade com o definido o n.º 13 do artigo 3.º;

f) Extratos das contas bancárias, à ordem e a prazo, com informação relativa ao período temporal correspondente à quebra de rendimentos e valor dos restantes bens móveis (certificados de aforro, ações, obrigações, planos poupança-reforma, etc.).

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários. Pode ainda solicitar a apresentação dos documentos originais para confirmação de dados (quando aplicável).

3 - O requerente assume, sob compromisso de honra, a veracidade de todas as declarações prestadas no âmbito da candidatura e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, nem de outros apoios para os mesmos fins.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e atribuição

Artigo 7.º

Processo de avaliação, informação e decisão dos pedidos

1 - O pedido dará origem a um processo que integrará toda a documentação relativa à formalização do mesmo.

2 - A avaliação do pedido é da responsabilidade do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal com base na informação e nos comprovativos apresentados, sem prejuízo de, nomeadamente no caso de insuficiência ou erro, poderem ser solicitados os esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

3 - A ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos documentos necessários à verificação referida no número anterior no prazo de 10 dias, pode constituir-se como causa de exclusão.

4 - Cabe ao Serviço de Ação Social proceder à elaboração da Informação Técnica com proposta de atribuição ou exclusão.

5 - A informação é submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal, que decide sobre a candidatura e a respetiva concessão de apoio, nos termos da delegação da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais da Câmara Municipal no Presidente da Câmara.

6 - A decisão sobre o pedido de apoio é comunicada ao interessado, por via eletrónica ou via postal.

7 - Após a tomada de decisão e subsequente entrega do Vale Família ao beneficiário, o apoio é válido durante um período máximo de 90 dias.

Artigo 8.º

Montante do apoio a atribuir

1 - Os Vale Família serão atribuídos mensalmente, num período máximo de 3 meses, com o seguinte valor:

a) 60(euro) (sessenta euros) por pessoa com idade igual ou superior a 13 anos;

b) 40(euro) (quarenta euros) por pessoa (até 12 anos inclusive).

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Pagamento do apoio

1 - Após a notificação da decisão, o beneficiário poderá levantar os Vales Família, correspondentes ao primeiro mês de apoio, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, presencialmente no Serviço de Ação Social.

2 - Os Vales Família relativos aos dois apoios seguintes serão disponibilizados ao beneficiário, de igual forma, nos 5 dias úteis posteriores à data em que vença o primeiro e segundo mês do apoio.

3 - Os comerciantes aderentes à presente medida de apoio serão ressarcidos do valor dos Vales Família rececionados, após apresentação e validação dos mesmos pelos serviços da Câmara Municipal. Para efeitos de maior eficiência, a apresentação dos Vales Família e respetivas faturas poderá ser feita para o Serviço de Ação Social por email (acaosocial@cm-olb.pt), que procederá à sua verificação e validação, para levantamento posterior dos valores respetivos na Tesouraria ou pagamento por transferência bancária.

Artigo 10.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Constituem deveres do(a) beneficiário(a):

a) Gerir o apoio atribuído através do Vale Família por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, inibindo-se de o usar em produtos que constem da Lista de Produtos Excluídos (álcool, tabaco, jogos de sorte);

b) Entregar nos estabelecimentos aderentes os Vales Família, indicando sempre o seu NIF, para obtenção da respetiva fatura e permitir que os comerciantes possam ser ressarcidos posteriormente pela Câmara Municipal;

c) Cada vale deverá ser usado no total do seu valor (10,00(euro)/cada);

d) Aplicar o Vale Família exclusivamente para os elementos do agregado familiar e para os fins a que se destina, uma vez que estes são pessoais e intransmissíveis;

e) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer no decorrer da atribuição dos apoios;

f) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;

g) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras;

h) Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a concessão de outros apoios para o mesmo fim;

i) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas.

2 - Constituem deveres dos comerciantes aderentes:

a) Receber os Vale Família como meio de pagamento de bens de 1.ª necessidade, com exceção dos que constam na Lista de Produtos Excluídos, sob pena de não serem ressarcidos desse valor;

b) Emitir fatura com a identificação fiscal do beneficiário;

c) Apresentar à Câmara Municipal os Vale Família recebidos, com cópia das respetivas faturas para validação e posterior pagamento.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os serviços podem, a qualquer momento e sem comunicação prévia, proceder a ações de verificação do apoio concedido, podendo ser solicitados esclarecimentos ou comprovativos tidos por necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações assumidas com a utilização do Vale Família, e mediante decisão fundamentada do autor do despacho de deferimento, há lugar à cessação do apoio municipal e à devolução ao Município do montante dos vales entretanto utilizados e ressarcidos aos estabelecimentos comerciais.

3 - No caso de não utilização dos apoios concedidos pela autarquia no prazo estipulado (90 dias após a decisão), cessa a validade do Vale Família, não podendo o mesmo ser usado após essa data.

4 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente implica sempre a suspensão da decisão final, caso ainda não tenha sido atribuído o apoio e, em caso de atribuição, o impedimento de acesso a candidaturas futuras e a consequente devolução dos apoios concedidos, com taxa de juros legal aplicável às autarquias, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática de tais atos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação das presentes normas e na atribuição do apoio serão resolvidas pelo Presidente da Câmara, com prévia informação técnica dos serviços, mediante a legislação em vigor aplicável.

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Comunicações

As comunicações entre os candidatos e a Câmara Municipal são preferencialmente efetuadas através de correio eletrónico, podendo, porém, ser feitas por via postal ou outra quando tal se justifique e seja possível.

Artigo 13.º-A

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 13.º-B

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.

Artigo 13.º-C

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação - Covid-19 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

314414544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4627730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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