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Declaração 118/2021, de 16 de Agosto

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra - aprovação por declaração

Texto do documento

Declaração 118/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra - aprovação por declaração.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de junho de 2021, deliberou, por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, por força do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, na redação do Decreto-Lei 3/2021, de 07 de janeiro, que estabelece que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para os planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.

A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, bem como do texto das disposições alteradas e da republicação do respetivo Regulamento, e Plantas de implantação 02.B e 02.C.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Deliberação

«Alteração por Adaptação do Plano Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

A - A Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, alterou a estrutura do sistema de gestão territorial e a tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Essa alteração traduziu-se, entre outras, na eliminação da figura do plano especial de ordenamento do território que vincula direta e imediatamente os particulares, e no surgimento no atual quadro legal do programa especial, que vincula apenas as entidades públicas;

C - Para assegurar a transição do anterior sistema de planeamento para o atual, a Lei 31/2014, prevê, por um lado, que o conteúdo dos planos especiais em vigor seja vertido para os planos municipais aplicáveis na área de intervenção desses planos especiais, e por outro, que esses mesmos planos especiais, posteriormente, sejam reconduzidos a programas especiais;

D - A CCDR LVT, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei 31/2014, procedeu, com o apoio do ICNF e da APA, à identificação das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado), do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC) diretamente vinculativas dos particulares para serem integradas nos planos municipais;

E - Estas normas foram comunicadas a todos os municípios em que os planos especiais têm incidência territorial, cabendo a cada um verificar as normas que são aplicáveis ao seu território e à sua realidade e vertê-las para os respetivos planos municipais;

F - Já após a comunicação da CCDR LVT foi publicado, em 11 de abril de 2019, o Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), que conduziu a uma alteração por adaptação do PPZSMS para transpor as normas do programa aplicáveis à orla costeira oeste abrangida pelo plano de pormenor;

G - Na sequência desta alteração do PPZSMS, publicada no Diário da República n.º 164, 2.ª série, através do Aviso 13527/2019, de 28 de agosto, a aplicação do POOC Sintra-Sado, está restringida à orla costeira sul do concelho de Sesimbra, pelo que a sua transposição incide unicamente nessa área;

H - O n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, na redação dada pelo Decreto-Lei 3/2021, fixa o prazo de 13 de julho de 2021 para a conclusão da transposição dos planos especiais ainda em vigor para os planos municipais;

I - Findo este prazo os planos especiais continuam a vigorar, mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares;

J - A câmara municipal deliberou, em 12 de maio de 2021, iniciar o procedimento de alteração por adaptação do PPZSMS, com o objetivo de transpor para aquele instrumento o conteúdo dos 2 planos especiais com incidência na área de intervenção do plano de pormenor, o POOC Sintra-Sado e o POPNA, de acordo com o procedimento previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

K - O artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 dispõe que na transposição dos planos especiais para os planos municipais deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas;

L - Em cumprimento da deliberação da câmara municipal e do disposto no artigo 198.º, procedeu-se à incorporação de todas as normas do POOC Sintra-Sado e POPNA com incidência territorial urbanística na área de intervenção do PPZSMS, realizou-se pequenos ajustes do normativo do plano para assegurar a coerência do instrumento e preparou-se as plantas de implantação com a identificação das áreas sujeitas aos regimes de proteção e salvaguarda dos valores e recursos naturais relativas a cada um dos planos especiais;

M - A alteração por adaptação do PPZSMS não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se somente a transpor o conteúdo dos planos especiais;

N - O procedimento de alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do Plano, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o plano territorial a alterar;

O - A entidade competente para elaborar planos de pormenor é a câmara municipal, conforme o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015;

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.º 1 artigo 78.º da Lei 31/2014, na redação atual, e dos artigos 198.º, 119.º e 121.º do Decreto-Lei 80/2015, na redação atual.

1 - Aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do PPZSMS, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na incorporação do conteúdo do POOC Sintra-Sado e POPNA nos seguintes elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Desdobramento das plantas de implantação 02.B e 02.C.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal, e posteriormente à CCDR LVT a alteração por adaptação do PPZSMS;

3 - Promover a publicação e o depósito dos elementos aprovados nos termos do Decreto-Lei 80/2015

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra decorrente da transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 33.º e 73.º do regulamento do PPZSMS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC-SS) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de junho;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - As Partes V, VI e VII do PPZSMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.

5 - As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte II, prevalecendo as mais restritivas.

6 - Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes V, VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.

7 - Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Desenho n.º 2B: Planta de implantação - Regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira sul, à escala 1/25.000;

e) Desenho n.º 2C: Planta de implantação - Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural da Arrábida, à escala 1/25.000;

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de aplicação das Partes VI e VII são consideradas, respetivamente, as definições previstas nos artigos 79.º e 96.º

Artigo 33.º

[...]

Os espaços naturais regem-se pelas disposições dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais previstas nas Partes VI e VII do presente regulamento.

Artigo 73.º

[...]

O Título I transpõe para o PPZSMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada Planta de Implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio

Artigo 2.º

Alteração sistemática

1 - A Parte IV passa a designar-se «Disposições finais».

2 - São eliminados os títulos I e II da Parte IV.

3 - É criada a Parte V com a epígrafe «Regimes de Proteção e Salvaguarda de Recursos e Valores Naturais».

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados ao PPZSMS os artigos 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º

«TÍTULO II

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Sul

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 77.º

Objeto

O presente Título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 2B.

Artigo 78.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas no presente Título aplicam-se à área da orla costeira sul, identificada na Planta de Implantação 2B.

2 - A área da orla costeira sul, para efeitos do presente Título, corresponde à zona terrestre de proteção e à margem das águas do mar.

3 - A zona terrestre de proteção é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.

4 - A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia.

5 - O regime previsto para orla costeira sul visa, em especial, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;

b) A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;

c) A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

Artigo 79.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Altura da arriba», dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

b) «Área de estacionamento», área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

c) «Areal», zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias, calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

d) «Arriba», vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

e) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) «Construção», resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

g) «Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

h) «Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) «Construção mista», estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;

j) «Demolição», obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

k) «Domínio hídrico», abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

l) «Drenagem», conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;

m) «Equipamento», núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

n) «Equipamentos públicos de interesse ambiental», equipamentos de uso público de carácter pedagógico, recreativo e ambiental, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas do meio, designadamente ecomuseus, centros de receção e interpretação;

o) «Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

p) «Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV)», linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;

q) «Manutenção», conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;

r) «Núcleo de recreio náutico», conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;

s) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

t) «Parcela», área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

u) «Plano de água associado», massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;

v) «Plano de Praia», instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para a utilização balnear;

w) «Praia», subunidade da orla costeira, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;

x) «Reabilitação», obra que visa adequar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

y) «Reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

z) «Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

aa) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)», área que, pela sua dimensão, localização e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos;

bb) «Varadouro», frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;

cc) «Vegetação autóctone», vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associação vegetais características dessa região.

Artigo 80.º

Atividades interditas

Na orla costeira sul são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos para esse efeito;

b) Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

c) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

d) Alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;

e) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente capítulo;

f) Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas;

g) Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

h) Todas as ações que poluam as águas;

i) Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário;

j) Instalação de unidades agropecuárias;

k) Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;

l) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

m) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Artigo 81.º

Atividades condicionadas

Considera-se compatível com os recursos e valores naturais a proteger a realização das seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;

c) Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

d) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

Artigo 82.º

Acessos à orla costeira sul

1 - O acesso à orla costeira sul fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo das situações em que o acesso esteja temporariamente condicionado ou suspenso, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente título, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso rodoviário à orla costeira sul, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a) Não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias e arribas;

c) Não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) As vias de acesso à linha de costa são delimitadas fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

e) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente título.

CAPÍTULO II

Solo rural - Áreas naturais

Artigo 83.º

Áreas naturais

Para efeitos da aplicação das normas constantes no presente capítulo os espaços naturais inseridos na orla costeira sul estão divididos em:

a) Áreas de Proteção;

b) Arribas.

Artigo 84.º

Restrições gerais

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de novas construções;

b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente capítulo;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;

d) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

e) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;

f) Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.

Artigo 85.º

Áreas de proteção

1 - Para além do disposto no artigo 80.º e no artigo anterior, nas áreas de proteção são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;

b) Instalação de postes de iluminação.

2 - Nas áreas de proteção constituem atividades condicionadas:

a) A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;

b) A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;

c) Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;

d) Instalação de parques eólicos;

e) Instalação de painéis solares.

3 - Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.

Artigo 86.º

Arribas

1 - As arribas são espaços non aedificandi.

2 - Nas áreas naturais em arriba constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.

3 - Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com as áreas naturais em arriba a realização das seguintes obras:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.

CAPÍTULO III

Faixas de salvaguarda da linha de costa

Artigo 87.º

Definição

1 - As faixas de salvaguarda da linha de costa que estão identificadas na Planta de Implantação 2B têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século e cuja identificação consta do anexo II.

2 - As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se ao litoral de arriba.

Artigo 88.º

Restrições gerais

1 - As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as previstas no Capítulo II do presente título.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes.

Artigo 89.º

Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

1 - As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.

2 - As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;

b) Faixa de risco adjacente à crista da arriba;

c) Faixa de proteção à arriba.

Artigo 90.º

Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba

1 - A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.

2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.

3 - Nestas faixas é interdita a implantação de quaisquer estruturas.

Artigo 91.º

Faixa de risco adjacente à crista da arriba

1 - A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.

3 - A largura destas faixas encontra-se prevista no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.

4 - Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não.

5 - Constitui objetivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.

6 - Nas áreas em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

7 - As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

8 - Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 92.º

Faixa de proteção à arriba

1 - A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.

2 - A largura destas faixas consta do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis.

4 - Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

CAPÍTULO IV

Domínio hídrico

Artigo 93.º

Atividades interditas

Para além do disposto no artigo 80.º e sem prejuízo do estabelecido no artigo 81.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.

TÍTULO III

Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural da Arrábida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Objeto

O presente título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 2C.

Artigo 95.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas no presente título aplicam-se à área do Parque Natural da Arrábida identificada na Planta de Implantação 2C.

2 - O presente título estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, e a diversidade biológica da área do Parque Natural da Arrábida.

Artigo 96.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Altura total da construção», dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Área bruta de construção», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;

c) «Área de impermeabilização», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

d) «Atividades suporte dos valores naturais», atividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;

e) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) «Construção», o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

g) «Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia», a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

h) «Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) «Construção preexistente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

j) «Demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

k) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) «Erosão», o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

m) «Espaço non aedificandi», a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

n) «Espécie», o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

o) «Espécies invasoras», as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

p) «Espécies não indígenas ou exóticas», qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

q) «Espécies vegetais indígenas ou autóctones», as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;

r) «Índice de construção», o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

s) «Índice de impermeabilização», o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

t) «Introdução de uma espécie», ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;

u) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

v) «Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

w) «Obras de construção», obras de criação de novas edificações;

x) «Obras de recuperação», obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

y) «Operação de loteamento», a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

z) «Parcela», a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

aa) «Repovoamento», a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 97.º

Atividades interditas

Na área do Parque Natural da Arrábida são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de junho;

b) Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;

c) Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

d) Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, exceto se relacionados com as atividades da indústria extrativa, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem atividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados;

e) Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;

f) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas antes de 24 de agosto de 2005;

g) A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.

Artigo 98.º

Atividades condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de proteção, identificadas no presente título, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade competente as seguintes atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de junho;

b) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;

c) Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição;

d) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal e de aceiros;

e) Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

f) Instalação de infraestruturas hidráulicas;

g) Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

h) Instalação de viveiros;

i) Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

j) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

k) Atividades de pirotecnia.

Artigo 99.º

Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 - A área territorial abrangida pelo Parque Natural da Arrábida integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso a que correspondem as seguintes tipologias:

a) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

b) Áreas de proteção complementar:

i) Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar do tipo II.

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e da sua sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na Planta de Implantação 2C.

Artigo 100.º

Concorrência de áreas de proteção

1 - Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente título são aplicáveis as seguintes regras:

a) As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção complementar;

b) Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;

c) Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva.

2 - As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.

Artigo 101.º

Áreas não sujeitas a regimes de proteção

1 - Não estão sujeitas aos regimes de proteção previstos no artigo 99.º os espaços para indústria extrativa.

2 - Caducada ou revogada a licença de exploração, ou encerrada uma pedreira, as áreas anteriormente afetas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I ou do tipo II, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação paisagística.

CAPÍTULO III

Usos e atividades em áreas sujeitas a regime de proteção

Artigo 102.º

Agricultura e pastorícia

Na área do Parque Natural da Arrábida todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da entidade competente.

Artigo 103.º

Floresta

Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.

Artigo 104.º

Edificações e Infraestruturas

1 - Na área do Parque Natural da Arrábida as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura total máxima de 6,5 m.

2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3 - Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.

4 - As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;

b) Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:

i) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;

ii) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.

5 - Todos os projetos de arquitetura a desenvolver dentro do Parque Natural deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.

6 - Todos os projetos de arquitetura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.

CAPÍTULO IV

Áreas de proteção parcial do tipo I

Artigo 105.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 106.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Obras de conservação de edificações;

b) Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias.

CAPÍTULO V

Áreas de proteção parcial do tipo II

Artigo 107.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3 - Nestas áreas são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 108.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Obras de conservação de edificações;

b) Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias.

CAPÍTULO VI

Áreas de proteção complementar do tipo I

Artigo 109.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I:

a) A promoção das atividades rurais tradicionais que proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) A valorização e a compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

c) O amortecimento dos impactes necessários à proteção das áreas sujeitas a níveis superiores de proteção.

Artigo 110.º

Disposições específicas

1 - Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d) O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;

e) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

f) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;

h) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstas no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0025;

iv) Índice de impermeabilização - 0,004;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:

i) Área mínima da parcela edificável - 20 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0015;

iv) Índice de impermeabilização - 0,002;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias.

CAPÍTULO VII

Áreas de proteção complementar do tipo II

Artigo 111.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.

2 - Constitui objetivo prioritário das áreas de proteção complementar do tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar.

Artigo 112.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

e) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 5 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;

iii) Índice de construção - 0,004;

iv) Índice de impermeabilização - 0,006;

v) Número máximo de pisos - dois;

vi) Altura total máxima - 6,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;

c) Índice de construção - 0,003;

d) Índice de impermeabilização - 0,004;

e) Número máximo de pisos - dois;

f) Altura total máxima - 6,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.

6 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias.»

Artigo 4.º

Anexo

É aditado o seguinte anexo:

ANEXO I

Orla Costeira

Critérios para a aplicação de faixas de risco e de proteção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia

Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao aviso do Diário da República o Regulamento do PPZSMS com a redação atual e as plantas de implantação 2B e 2C.

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram a zona sul da Mata de Sesimbra, bem como a parte do território do Parque Natural da Arrábida integrada no território municipal de Sesimbra.

2 - A área objeto do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, adiante abreviadamente designado por PPZSMS, é a delimitada nas plantas de implantação e de condicionantes publicadas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Força jurídica

Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Articulação com outros planos, programas, estudos ou projetos

1 - O PPZSMS é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:

a) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;

b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSS) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de junho;

c) Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 7 de fevereiro.

2 - O Plano Diretor Municipal é aplicável subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPZSMS, com exceção dos seus artigos 66.º e 68.º a 70.º cuja aplicação na sua área de intervenção fica expressamente afastada pelo presente artigo.

3 - O PPZSMS procede, na sua área de intervenção, à concretização de outros planos e programas de âmbito municipal, nomeadamente o Plano de Acessibilidades ao Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra.

4 - As Partes V, VI e VII do PPZSMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.

5 - As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte II, prevalecendo as mais restritivas.

6 - Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes V, VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.

7 - Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.

Artigo 4.º

Avaliação de impacte ambiental

1 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constante do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, ao projeto previsto para os solos qualificados pelo PPZSMS como espaços turísticos e como espaços de equipamentos, deverá realizado um único procedimento de avaliação de impacto ambiental, só sendo admissível o fracionamento do projeto a título excecional.

2 - O disposto no número anterior visa garantir:

a) A operatividade e a exequibilidade do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra;

b) A avaliação integrada dos impactes e a avaliação dos impactes cumulativos;

c) O cumprimento dos objetivos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, indicados no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

d) A correta articulação entre o procedimento de avaliação de impacte ambiental do projeto e o Estudo Ambiental do PPZSMS.

3 - No âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental a que se alude no número anterior devem respeitar-se as conclusões constantes do Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra e do Estudo Ambiental que acompanham o PPZSMS.

Artigo 5.º

Servidões e outras restrições de utilidade pública

A elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção do PPZSMS fica ainda condicionada às servidões e restrições de utilidade pública constantes do quadro anexo ao presente regulamento e identificadas na Planta de Condicionantes.

Artigo 6.º

Composição do plano

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, integram o PPZSMS, para além do presente regulamento, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Desenho n.º 1: Planta de implantação à escala 1/25.000;

b) Desenho n.º 2: Planta de implantação detalhada à escala 1/10.000;

c) Desenho n.º 2A: Planta de implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, à escala 1/10.000;

d) Desenho n.º 2B: Planta de implantação - Regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira sul, à escala 1/25.000;

e) Desenho n.º 2C: Planta de implantação - Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural da Arrábida, à escala 1/25.000;

f) Desenho n.º 3: Planta de condicionantes à escala 1/25.000.

2 - Constituem ainda elementos anexos ao PPZSMS o respetivo relatório, programa de execução e plano de financiamento, bem como as seguintes peças desenhadas:

a) Desenho n.º 0: Planta de enquadramento à escala 1/50.000;

b) Desenho n.º 4: Planta de ocupação atual do solo à escala 1/25.000;

c) Desenho n.º 5: Planta de explicitação do zonamento à escala 1/25.000;

d) Desenho n.º 6: Planta cadastral à escala 1/25.000;

e) Desenho n.º 7: Planta de transformação fundiária à escala 1/10.000;

f) Desenho n.º 8: Planta de delimitação das unidades de execução à escala 1/25.000;

g) Desenho n.º 9: Carta de recursos geológicos à escala 1/25.000;

h) Desenho n.º 10: Planta de zonamento dos corredores ecológicos à escala 1/25.000;

i) Desenhos n.º 11: Cartas de ruído, à escala 1/25.000;

j) Desenhos n.º 12: Plantas de trabalho das infraestruturas, à escala 1/25.000.

3 - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Portaria 138/2005, de 2 de fevereiro, também acompanham o PPZSMS as seguintes peças:

a) Planta de enquadramento, à escala de 1/50.000, referida na alínea a) do número anterior;

b) Declaração emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

c) Extratos dos elementos que compõem outros instrumentos de gestão territorial incidentes sobre o território abrangido pelo PPZSMS;

d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas e equipamentos urbanos, referida na alínea j) do número anterior; Desenhos n.º 12;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

f) Ficha de dados estatísticos.

4 - Para efeitos do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, o PPZSMS é ainda acompanhado por:

a) Planta do cadastro original, desenho n.º 6, à escala 1/25.000;

b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;

c) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo; Desenho n.º 7: Planta de transformação fundiária à escala 1/10.000;

d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

e) Desenho n.º 13: Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva;

g) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, respetivo quadro anexo e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS, são consideradas, além das constantes do Plano Diretor Municipal de Sesimbra, as seguintes definições:

a) Área de implantação - limite máximo da área ocupada pelas edificações;

b) Cércea - Dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, excluindo chaminés, casas de máquinas, depósitos de águas;

c) Edificabilidade - conjunto de índices e parâmetros urbanísticos máximos estabelecidos para cada uma das parcelas definidas na planta de transformação fundiária;

d) Superfície total de pavimentos (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação, terraços, zonas de sótão e cave sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos, arrecadações, estacionamento, desde que não constituam frações autónomas.

2 - Para efeitos de aplicação das Partes VI e VII são consideradas, respetivamente, as definições previstas nos artigos 79.º e 96.º

PARTE II

Ordenamento

TÍTULO I

Estruturação do território

CAPÍTULO I

Zonas de planeamento integrado

Artigo 8.º

Conceito e objetivos

As Zonas de Planeamento Integrado, adiante abreviadamente designadas por ZPI, constituem unidades de divisão do território com ocupação homogénea, abrangendo áreas com afinidade de ocupação e uso do solo, que visam estruturar o território da zona sul da Mata de Sesimbra.

Artigo 9.º

Delimitação

São consideradas as seguintes Zonas de planeamento integrado:

a) ZPI 1 - compreende os espaços naturais situados a sul da EN 379 e integrados no Parque Natural da Arrábida, com os limites constantes da Planta de Implantação;

b) ZPI 2 - compreende os espaços agroflorestais situados a norte da EN 379 e integrados na Mata de Sesimbra, com os limites constantes da Planta de Implantação;

c) ZPI 3 - compreende os espaços de ocupação turística situados no interior da Mata de Sesimbra, com os limites constantes da Planta de Implantação.

CAPÍTULO II

Corredores ecológicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Conceito e objetivos

1 - O PPZSMS estabelece uma rede hierarquizada de corredores ecológicos que concretizam a estratégia de proteção ambiental estabelecida no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) em função das reais condições de hierarquia e da distribuição dos valores naturais, atuais e potenciais, e das suas necessidades de revitalização biofísica.

2 - Os corredores ecológicos suportam e asseguram:

a) As correntes e os fluxos migratórios sud-ocidental europeus e transcontinentais com incidência no território;

b) O contínuo ecológico entre as diferentes áreas naturais classificadas ao nível regional (áreas nucleares de conservação), que englobam na Península de Setúbal situações com relevância internacional, europeia, nacional, regional e local;

c) Os fluxos e as ligações entre restantes áreas naturais e seminaturais do território regional e entre estas e as áreas nucleares de conservação;

d) O possível contorno ou desbloqueio de estrangulamentos e intrusões de estruturas construídas nos corredores com significado pelo menos regional.

Artigo 11.º

Delimitação

São considerados os seguintes cinco níveis de corredores ecológicos:

a) Nível 1 - compreende as áreas litorais regionais integradas na rede de áreas protegidas nacional e europeia;

b) Nível 2 - compreende os vales principais, que integram os vales da Ribeira de Apostiça, que corta transversalmente a Mata de Sesimbra, e da Vala Real de Coina, que margina a Mata a Nascente, com os limites constantes da Planta de Implantação;

c) Nível 3 - compreende os vales secundários, que integram os vales das ribeiras de Ferraria, Aiana, Pateira, Brava e seus tributários, Amieiros e Vale Bom, com os limites constantes da Planta de Implantação;

d) Nível 4 - compreende os corredores locais principais, que integram os corredores das linhas de água, os caminhos verdes, os pontos e planos de água e os habitats prioritários, com os limites constantes da Planta de Implantação;

e) Nível 5 - compreende os corredores locais secundários, que integram as linhas de água secundárias, com os limites constantes da Planta de Implantação.

SECÇÃO II

Corredores ecológicos de nível 1

Artigo 12.º

Regime aplicável

As áreas litorais regionais integradas nos corredores ecológicos de nível 1 regem-se pelas disposições dos regulamentos dos planos especiais de ordenamento do território em vigor na área do Parque Natural da Arrábida e na área da Orla Costeira Sintra-Sado.

SECÇÃO III

Corredores ecológicos de nível 2

Artigo 13.º

Regime aplicável

1 - A Plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2.

2 - Nas áreas de proteção prioritária apenas são permitidas as atividades que visem a conservação ou a recuperação dos seus habitats naturais e seminaturais e das populações silvestres conexas.

3 - Nas áreas de proteção prioritária são proibidas, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Realização de obras de edificação e, em geral, de quaisquer operações urbanísticas;

b) Abertura ou alargamento de vias de comunicação ou acessos não previstos no presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS;

c) Extração de inertes ou de água superficial do subsolo.

Artigo 14.º

Conservação e requalificação

As ações de conservação e a requalificação dos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2 são orientadas pela Planta de Zonamento dos Corredores Ecológicos, de acordo com os princípios de conservação e gestão da Mata de Sesimbra estabelecidos no relatório e no programa de execução e financiamento.

Artigo 15.º

Atividades de recreio

1 - As atividades de recreio nos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2 regem-se pelo disposto no quadro de atividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas atividades de recreio passivo, localizadas e controladas, designadamente em percursos, observação ou fotografia de natureza.

3 - São igualmente proibidas quaisquer outras atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, nomeadamente os desportos aéreos.

Artigo 16.º

Acessos

1 - Os projetos de construção dos acessos e outras serventias devem assegurar sempre, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.

2 - O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto na legislação turística em matéria de delimitação e acesso aos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO IV

Corredores ecológicos de nível 3

Artigo 17.º

Regime aplicável

As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3.

Artigo 18.º

Conservação e requalificação

As ações de conservação e a requalificação dos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3 são orientadas pela planta de zonamento dos corredores ecológicos, de acordo com os princípios de conservação e gestão da Mata de Sesimbra estabelecidos no relatório e no programa de execução e financiamento.

Artigo 19.º

Atividades de recreio

1 - As atividades de recreio nos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3 regem-se pelo disposto no quadro de atividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas atividades de recreio e de lazer, localizadas e condicionadas, designadamente em passeio, corrida, percursos a pé ou a cavalo, observação ou fotografia de natureza.

3 - São igualmente proibidas quaisquer outras atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas.

Artigo 20.º

Acessos

1 - Nos corredores ecológicos de nível 3 é permitida a circulação de transportes coletivos e de viaturas de emergência, devendo prever-se a construção dos acessos e serventias necessárias para o efeito.

2 - Os projetos de construção dos acessos e outras serventias referidas no número anterior devem assegurar sempre, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.

3 - O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto na legislação turística em matéria de delimitação e acesso aos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO V

Corredores ecológicos de nível 4

Artigo 21.º

Linhas de água principais

1 - As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos corredores de linhas de água principais integrados nos corredores ecológicos de nível 4.

2 - A área da zona de proteção dos corredores das linhas de água principais é de 70 metros, nos quais se incluem uma faixa interior de 50 metros, que constitui uma zona de proteção estrita, e 20 metros marginais distribuídos por duas faixas de 10 metros para cada lado da faixa interior de proteção.

3 - Na zona de proteção estrita a que se refere o número anterior aplicam-se os condicionamentos da REN.

4 - Nos corredores das linhas de água principais deve ser assegurado o restabelecimento de estruturas de vegetação adequadas, de acordo com a planta de explicitação do zonamento.

Artigo 22.º

Caminhos verdes

A planta de zonamento dos corredores ecológicos define a estrutura e o tipo de vegetação dos caminhos verdes integrados nos corredores ecológicos de nível 4.

Artigo 23.º

Pontos e planos de água

A planta de zonamento dos corredores ecológicos identifica a localização dos pontos e planos de água integrados nos corredores ecológicos de nível 4.

Artigo 24.º

Habitats prioritários

A planta de implantação identifica a localização dos habitats prioritários integrados nos corredores ecológicos de nível 4, aos quais se aplicam subsidiariamente, o regime estabelecido para os espaços naturais em solo rural.

Artigo 25.º

Atividades de recreio

1 - As atividades de recreio nos corredores ecológicos de nível 4 regem-se pelo disposto no quadro de atividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas atividades de recreio passivos, designadamente os percursos pedonais, de bicicleta ou a cavalo, observação ou fotografia de natureza.

Artigo 26.º

Acessos

Nos corredores ecológicos de nível 4 é aplicável o disposto no artigo 20.º em matéria de acessos.

SECÇÃO VI

Corredores ecológicos de nível 5

Artigo 27.º

Linhas de água secundárias

1 - As plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos corredores de linhas de água secundárias integrados nos corredores ecológicos de nível 5.

2 - A área da zona de proteção dos corredores das linhas de água principais é de 20 metros, distribuídos por duas faixas de 10 metros para cada lado.

3 - Na zona de proteção a que se refere o número anterior aplicam-se os condicionamentos da REN.

Artigo 28.º

Acessos

Nos corredores ecológicos de nível 5 é aplicável o disposto no artigo 20.º em matéria de acessos.

CAPÍTULO III

Recursos hídricos

Artigo 29.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do PPZSMS é aplicável o regime relativo às servidões administrativas e às restrições de utilidade pública conexas com o domínio público hídrico, nomeadamente, e nos termos da lei, as relativas a águas, abrangendo os respetivos leitos e margens, a zonas adjacentes, a zonas de infiltração máxima e a zonas protegidas.

Artigo 30.º

Utilização dos recursos hídricos

1 - Os projetos de execução que vierem a ser executados deverão garantir uma correta utilização dos recursos hídricos, proporcionada ao seu uso sustentado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como de definição de prioridades no uso, os usos de água associados a rega de zonas verdes e de campos de golfe são considerados como usos afetos ao turismo.

TÍTULO II

Ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Classificação do solo

1 - Os solos integrados na área de intervenção do PPZSMS classificam-se como solo rural.

2 - A área de intervenção do PPZSMS integra-se na UOPG do Parque Natural da Arrábida e da Mata de Sesimbra, previstas, respetivamente, nos artigos 31.º a 36.º e 66.º a 70.º do regulamento do Plano Diretor Municipal.

Artigo 32.º

Categorias de espaços

1 - No solo rural são consideradas as seguintes categorias de espaços, em função do respetivo uso dominante:

a) Espaços naturais, destinados predominantemente à conservação da natureza;

b) Espaços agroflorestais, destinados predominantemente ao aproveitamento agrícola e florestal;

c) Espaços turísticos, destinados ao uso turístico;

d) Espaços de equipamentos, destinados predominantemente à instalação de serviços de utilização coletiva;

e) Espaços de infraestruturas, destinados predominantemente à instalação de infraestruturas e serviços gerais;

f) Espaços de proteção e enquadramento, destinados predominantemente a atividades de recreio e lazer.

2 - A localização e os limites dos espaços referidos nos números anteriores são os constantes da Planta de Implantação do PPZSMS.

CAPÍTULO II

Espaços naturais

Artigo 33.º

Regime aplicável

Os espaços naturais regem-se pelas disposições dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais previstas nas Partes VI e VII do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Espaços agroflorestais

Artigo 34.º

Uso dominante

O uso dominante dos espaços agroflorestais é florestal, complementado por usos agrícolas.

Artigo 35.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agroflorestais não é permitida a realização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização.

2 - Nos espaços agroflorestais é permitida a realização de obras de construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários, ou dos seus ascendentes ou descendentes, desde que não sejam construídas mais do que duas edificações por propriedade.

3 - Às edificações previstas no número anterior são aplicáveis os índices e áreas de construção constantes do Quadro de Edificabilidade anexo ao presente regulamento, e ainda os seguintes parâmetros:

a) Tipologia: Moradia unifamiliar;

b) Número máximo de pisos, excluindo caves: 2;

c) STP máxima por moradia, excluindo caves: 500 m2;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços agroflorestais pode ainda ser permitida a realização de obras destinadas à construção de edifícios de apoio à atividade agrícola e florestal, de acordo com as necessidades determinadas pela viabilidade económica da exploração.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica à área inserida na faixa de proteção lagunar complementar, a qual se rege pelas normas previstas no Título II da Parte IV.

Artigo 36.º

Gestão dos espaços agroflorestais

1 - A gestão dos espaços agroflorestais deverá ser realizada de acordo com as normas orientadoras de gestão florestal e de gestão agrícola e pastoril expressas na planta de prévia explicitação do zonamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sesimbra poderá autorizar a reconversão de culturas.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior dependem de parecer favorável da Direção-Geral dos Recursos Florestais, quando a área envolvida for superior a 10 ha, ou da Direção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), quando a utilização for exclusivamente agrícola ou a área envolvida for inferior 10 ha.

CAPÍTULO IV

Espaços turísticos

Artigo 37.º

Transformação fundiária

1 - A transformação fundiária dos solos abrangidos pelo PPZSMS deve ser realizada através de parcelamento ou loteamento dos solos, no respeito pelo desenho definido pela planta de transformação fundiária, podendo ser promovida pela aplicação dos diplomas legais que contêm o regime geral de cada uma dessas operações ou diretamente no registo predial nos termos do disposto nos artigos 92.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, 92.º-A e 92.º-B, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

2 - O parcelamento ou loteamento dos solos nos termos definidos no número anterior implica a obrigação de realizar as correspondentes obras de urbanização, sendo os custos dessa urbanização suportados pelos proprietários dos terrenos abrangidos, na respetiva proporção.

3 - As parcelas ou lotes constituídos nos termos do n.º 1 serão posteriormente objeto de operações urbanísticas autónomas de licenciamento ou autorização dos respetivos empreendimentos turísticos ou equipamentos.

Artigo 38.º

Obras de urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto nos Capítulos V e VI do presente título, o dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos obedece ao disposto na legislação turística sobre instalações, equipamentos e serviços de utilização turística comum.

2 - Para efeitos do disposto na legislação sobre empreendimentos turísticos considera-se como área urbanizada a totalidade da área das parcelas ou lotes definidos na planta de implantação, nos termos do artigo anterior.

3 - O reparcelamento da propriedade previsto no artigo anterior apenas implica a realização das obras de urbanização comuns ao conjunto da área reparcelada, nos termos do disposto no Capítulo VI do presente Título.

4 - A construção das instalações, equipamento e serviços de utilização turística comum dos empreendimentos turísticos previstos para cada uma das referidas parcelas ou lotes será autorizada no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou autorização das respetivas operações urbanísticas.

Artigo 39.º

Usos permitidos

O uso das edificações implantadas nos solos integrados nos espaços turísticos é turístico.

Artigo 40.º

Tipologias de uso

1 - Nos espaços turísticos são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos, de acordo com a planta de implantação anexa e respetivo quadro síntese:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos.

2 - Nos aldeamentos turísticos referidos na alínea b) do número anterior são admitidas as seguintes tipologias edificatórias:

a) Edifícios de apartamentos;

b) Moradias unifamiliares.

Artigo 41.º

Centros turísticos

1 - Em cada um dos aldeamentos turísticos existirá um centro turístico, no qual serão localizadas as instalações, equipamentos e serviços de utilização turística comum.

2 - A planta de implantação detalhada define o perímetro máximo de implantação dos centros e respetivos acessos.

Artigo 42.º

Implantação das edificações

1 - As edificações referidas no n.º 2 do artigo 40.º serão implantadas no interior das parcelas de terreno previstas na planta de implantação detalhada e no quadro de edificabilidade anexo ao presente regulamento.

2 - A localização, o alinhamento e as áreas de implantação daquelas edificações serão concretamente definidas nos projetos das operações urbanísticas necessárias à construção dos aldeamentos turísticos previstos para cada uma das referidas parcelas.

Artigo 43.º

Cérceas e número de pisos

1 - A cércea máxima admitida nos edifícios a construir nos espaços turísticos é de 11 metros para edificações de três pisos e de 7 metros para edificações de dois pisos.

2 - O número máximo de pisos acima do solo é de três para estabelecimentos hoteleiros e edifícios de apartamentos e de dois para moradias e demais edificações de apoio.

Artigo 44.º

Estacionamento privativo

1 - O número de lugares de estacionamento afetos ao uso exclusivo das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos previstos no PPZSMS é o estabelecido na legislação turística.

2 - Os lugares de estacionamento afetos ao uso privativo das moradias isoladas não deverão distar mais de 10 metros do limite da sua implantação.

Artigo 45.º

Índices e parâmetros

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os índices e parâmetros aplicáveis às edificações previstas no PPZSMS são os constantes do Quadro de Síntese da Planta de Implantação.

2 - O quadro referido no número anterior define, nomeada mas não exclusivamente, os seguintes índices e parâmetros:

a) Área da parcela;

b) Uso;

c) Tipologia das edificações;

d) Superfície total de pavimentos (STP);

e) Cércea;

f) Número de pisos;

g) Número máximo de unidade de alojamento;

h) Número máximo de pisos.

3 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão os parâmetros e índices previstos no Plano Diretor Municipal de Sesimbra e na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Espaços de equipamentos

Artigo 46.º

Usos permitidos

1 - As edificações implantadas nos solos integrados nos espaços de equipamentos podem ser destinadas a comércio, serviços e equipamentos sociais, culturais, desportivos e de lazer.

2 - Nas áreas abrangidas por faixa de proteção lagunar complementar é aplicável o disposto no artigo 76.º

Artigo 47.º

Tipologias de uso

1 - Nos espaços de equipamentos são admitidas as seguintes tipologias de ocupação, de acordo com a planta de implantação anexa e respetivo quadro síntese,

a) Área de comércio e serviços;

b) Clínica;

c) Igreja;

d) Campo de golfe;

e) Outros equipamentos sociais, culturais, desportivos e de lazer.

2 - Nas áreas abrangidas por faixa de proteção lagunar complementar é aplicável o disposto no artigo 76.º

Artigo 48.º

Índices e parâmetros

Às edificações previstas nos espaços de equipamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, 43.º e 45.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Espaços de infraestruturas

Artigo 49.º

Localização

1 - Os espaços de infraestruturas delimitados na planta de implantação anexa e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS integram as áreas afetas à rede viária, principal e secundária, a estacionamento de utilização comum, passeios, zonas verdes de utilização comum e às redes de saneamento e distribuição de água e energia.

2 - Integram ainda os espaços de infraestruturas as áreas delimitadas na planta de implantação anexa como «Zona de expansão para novas captações municipais».

Artigo 50.º

Rede viária, estacionamento e passeios

1 - A rede viária principal e secundária, o estacionamento de utilização comum e os passeios obedecem ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPZSMS, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e nós viários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as especificações técnicas dos denominados «nós a estudar» apenas serão definidas no âmbito da realização dos respetivos projetos de execução.

3 - À rede viária principal é aplicável o disposto no artigo 12.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Sesimbra para as vias existentes ou com projeto aprovado.

4 - Nas faixas non aedificandi da rede viária principal é permitida a construção de outras infraestruturas, nomeadamente de redes de saneamento e de distribuição de água, energia e telecomunicações.

Artigo 51.º

Espaços exteriores de utilização comum

Os espaços exteriores de utilização comum integram as vias pedonais e demais áreas de utilização comum dos empreendimentos turísticos previstos no plano, e deverão ser objeto de um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à sua durabilidade, fácil manutenção e limpeza.

CAPÍTULO VII

Espaços de proteção e enquadramento

Artigo 52.º

Localização

Os espaços de proteção e enquadramento delimitados na planta de implantação anexa e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS integram a estrutura verde e as áreas agroflorestais de transição.

Artigo 53.º

Estrutura verde

1 - A estrutura verde urbana do PPZSMS integra as seguintes áreas verdes diferenciadas, com os limites constantes da planta de implantação:

a) Estrutura verde primária, que assegura o estabelecimento de ligações físicas e naturais entre os centros turísticos previstos, os equipamentos e os corredores ecológicos;

b) Estrutura verde secundária, que assegura as ligações complementares com os corredores ecológicos;

c) Na estrutura verde primária apenas são permitidas as atividades compatíveis com a sua função ecológica, nomeadamente a instalação de novos espaços verdes urbanos, sistemas de recreio e lazer e zonas de desporto livre;

d) O dimensionamento dos corredores que integram a estrutura verde urbana do PPZSMS obedece aos seguintes parâmetros:

e) Estrutura verde primária: 90 metros para os corredores ecológicos e 50 metros para os restantes, dos quais, em ambos os casos, 10 metros poderão constituírem interface com a área do lote ou fração;

f) Estrutura verde secundária: 15 metros, integrando o seu perfil as faixas de arborização e as ciclovias ou passeios pedonais.

2 - Nos corredores que integram a estrutura verde urbana é aplicável o disposto no artigo 16.º em matéria de acessos.

Artigo 54.º

Áreas agroflorestais de transição

1 - Nas áreas agroflorestais de transição são permitidas atividades complementares aos usos dominantes estabelecidos para as demais categorias de espaços.

2 - Para efeitos do número anterior, os campos de golfe e demais equipamentos desportivos são considerados complementares ao uso dominante estabelecido para os espaços turísticos e espaços de equipamentos.

TÍTULO III

Disposições transitórias sobre extração de massas minerais

Artigo 55.º

Áreas de exploração

1 - No perímetro de intervenção do PPZSMS só podem ser autorizadas explorações de inertes nas áreas de exploração nele delimitadas, e desde que a proximidade das mesmas não se revele incompatível com a realização dos empreendimentos turísticos previstos, de acordo com o faseamento estabelecido no programa de execução e de financiamento.

2 - A localização e os limites das áreas de exploração de inertes referidas no número anterior são as constantes da carta de recursos geológicos, anexa ao presente regulamento.

Artigo 56.º

Prazo de exploração

1 - Sem prejuízo dos direitos titulados por licenças de exploração validamente concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as áreas de exploração existentes no perímetro de intervenção do PPZSMS, delimitadas nos termos do artigo anterior, apenas podem ser exploradas por um período máximo de:

a) Quinze anos, no caso de explorações de areias;

b) Vinte e cinco anos, no caso de explorações de argilas.

2 - Nas áreas abrangidas na primeira fase de exploração, previstas e delimitadas, respetivamente, no programa de execução e financiamento e na carta de recursos geológicos, o prazo máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é de cinco anos.

3 - Os prazos estabelecidos no presente artigo são contados da entrada em vigor do PPZSMS.

Artigo 57.º

Regime de exploração

As explorações existentes regem-se pelos princípios enunciados no relatório e no programa de execução e financiamento, bem como nas normas técnicas para as quais aquele remete.

Artigo 58.º

Anexos de pedreira

Em cada exploração poderão ser construídas instalações auxiliares fixas e anexos até um limite máximo global de 50 m3 de STP.

Artigo 59.º

Recuperação e reflorestação

1 - A recuperação e a reflorestação das explorações de inertes existentes serão realizadas de acordo com o respetivo Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP)

2 - O PARP de cada exploração é desenvolvido de acordo com as orientações expressas na planta de prévia explicitação do zonamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS para a ocupação das áreas a recuperar.

3 - O PARP das explorações existentes deverá ser revisto no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

PARTE III

Execução e compensação

CAPÍTULO I

Programação e execução

Artigo 60.º

Programação

1 - A programação da execução do PPZSMS é a constante do programa de execução e plano de financiamento anexos, devendo os proprietários dos terrenos por ele abrangidos adequar as suas pretensões às metas e prioridades nele definidos.

2 - O disposto no número anterior implica para os proprietários, nomeadamente, a obrigação de realizar os investimentos previstos naquele programa para criação de um fundo destinado a assegurar a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, adiante designado por fundo de conservação.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo implica, ainda, a obrigação de os proprietários promoverem a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, nos termos do referido programa.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores será constituída uma sociedade gestora do fundo de conservação, em cujos órgãos sociais deverá ser assegurada a representação dos proprietários, e à qual deverão ser conferidos os poderes necessários para a prática ou realização de todos os atos e operações materiais de conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais abrangidas pelo PPZSMS, de acordo com o respetivo programa de execução e financiamento.

Artigo 61.º

Unidades de execução

São consideradas as seguintes unidade de execução (UE) com os limites constantes da Planta de delimitação das unidades de execução:

a) UE do Vale Bom;

b) UE do Vale da Fonte;

c) UE do Parque de Campismo.

Artigo 62.º

Sistema de execução

1 - Nas unidades de execução delimitadas planta de delimitação das unidades de execução o sistema de execução é de compensação.

2 - Nas áreas não integradas nas unidades de execução o sistema de execução é de imposição administrativa.

CAPÍTULO II

Perequação compensatória

Artigo 63.º

Mecanismos de perequação

1 - Nas unidades de execução previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º do presente regulamento proceder-se-á à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do regime de ocupação e utilização dos solos estabelecido pelo PPZSMS.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior serão utilizados os seguintes mecanismos de perequação:

a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média.

3 - Os mecanismos previstos no presente artigo não obstam à adoção de mecanismos indiretos de perequação decorrentes da autonomia da vontade dos proprietários.

Artigo 64.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização é igual a 0,0198, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º

2 - A edificabilidade prevista no artigo 35.º para a construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários de terrenos nos espaços agroflorestais releva para o cálculo do índice médio de utilização previsto no número anterior.

Artigo 65.º

Área de cedência média

1 - A área de cedência média é igual a 0,014.

2 - Os proprietários para os quais o PPZSMS prevê em concreto uma área inferior à área de cedência média pagarão ao Município uma compensação em espécie ou numerário, nos termos definidos no regulamento municipal a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho.

3 - Os proprietários para os quais o PPZSMS preveja em concreto uma área superior à área de cedência média beneficiarão de uma redução proporcional da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos definidos no regulamento municipal a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho.

4 - Não é devida qualquer outra compensação ao Município para além das áreas de cedência média prevista no número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao licenciamento de obras de edificação para a construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários, nos termos do artigo 35.º

Artigo 66.º

Compra e venda do índice médio de utilização

1 - Os proprietários de terrenos para os quais o PPZSMS preveja em concreto uma edificabilidade superior à edificabilidade média prevista no artigo 64.º poderão adquirir o excesso aos proprietários dos terrenos para os quais o plano preveja em concreto uma edificabilidade inferior à referida edificabilidade média.

2 - Apenas é permitida a venda da edificabilidade média que exceda a edificabilidade que o plano preveja em concreto para cada terreno.

3 - A venda do índice médio de utilização é condicionada à prévia realização pelo proprietário alienante dos investimentos a que se refere o artigo 60.º do presente regulamento, ou à prestação de uma caução para garantia da sua realização a favor da entidade gestora do fundo de conservação da Mata de Sesimbra.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes no negócio jurídico de compra e venda de índice médio de utilização poderão livremente estipular os mecanismos de compensação recíproca por excesso ou insuficiência de área média de cedência.

Artigo 67.º

Negócio jurídico

1 - A compra e venda de índice médio de utilização deverá ser realizada por meio de um negócio jurídico de direito privado que opere a transmissão dos referidos direitos a favor dos proprietários dos terrenos nos quais a construção será realizada, nos termos estabelecidos no artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, no título do negócio jurídico de compra e venda de índice médio de utilização far-se-á menção dos documentos comprovativos da realização dos referidos investimentos, ou da prestação da correspondente caução.

Artigo 68.º

Comunicação e registo

1 - As transações efetuadas ao abrigo do artigo anterior são comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

2 - É igualmente inscrito no registo predial um ónus de não edificabilidade dos terrenos cujo índice médio tenha sido vendido, na proporção da venda realizada.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 69.º

Remissões

As remissões feitas no presente regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respetivas.

Artigo 70.º

Consulta do plano

1 - O PPZSMS, com todos os seus elementos, pode ser consultado na Câmara Municipal de Sesimbra e na Direção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

2 - Os planos identificados no artigo 3.º do presente regulamento, nomeadamente o Plano de Acessibilidades ao Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra, também podem ser consultados na Câmara Municipal de Sesimbra e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 71.º

Revisão do plano

O PPZSMS deverá ser revisto no prazo de dez anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 72.º

Vigência

1 - O PPZSMS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deverá publicitar o presente regulamento, o quadro anexo e as plantas de implantação e de condicionantes, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a disponibilização daqueles documentos ao público através de redes de comunicação eletrónica, nomeadamente a Internet.

PARTE V

Regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais

TÍTULO I

Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira Oeste

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Objeto

O Título I transpõe para o PPZSMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada Planta de Implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 74.º

Regime

As normas do presente título aplicam-se cumulativamente com as normas das Partes I, II e III, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.

CAPÍTULO II

Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira

Artigo 75.º

Identificação e caraterização

1 - A área de intervenção do PPZSMS é abrangida por faixa de proteção lagunar complementar da Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira.

2 - A faixa de proteção lagunar complementar abrange os espaços naturais, que desempenham funções de proteção e enquadramento às áreas abrangidas pela Faixa de Proteção Lagunar e de contenção da transformação do uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica da lagoa, com o objetivo de mitigar eventuais impactes sobre os sistemas hídricos e ecológicos, com implicações na qualidade das massas de água.

Artigo 76.º

Regime proteção e salvaguarda da faixa de proteção lagunar complementar

1 - Na faixa de proteção lagunar complementar, são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) Instalação de aterros destinados a resíduos;

d) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

e) Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;

f) Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

g) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na faixa de proteção lagunar complementar são ainda interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

c) Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

d) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

e) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza.

3 - A edificação permitida no número anterior deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.

TÍTULO II

Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira Sul

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 77.º

Objeto

O presente Título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aplicáveis na área delimitada na planta de implantação 0.2B.

Artigo 78.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas no presente Título aplicam-se à área da orla costeira identificada na planta de implantação 0.2B.

2 - A área da orla costeira sul, para efeitos do presente Título, corresponde à zona terrestre de proteção e à margem das águas do mar.

3 - A zona terrestre de proteção é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.

4 - A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia.

5 - O regime previsto para orla costeira sul visa, em especial, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;

b) A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;

c) A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

Artigo 79.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Altura da arriba», dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

b) «Área de estacionamento», área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

c) «Areal», zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias, calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

d) «Arriba», vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

e) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) «Construção», resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

g) «Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

h) «Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) «Construção mista», estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;

j) «Demolição», obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

k) «Domínio hídrico», abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

l) «Drenagem», conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;

m) «Equipamento», núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;

n) «Equipamentos públicos de interesse ambiental», equipamentos de uso público de carácter pedagógico, recreativo e ambiental, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas do meio, designadamente ecomuseus, centros de receção e interpretação;

o) «Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

p) «Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV)», linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;

q) «Manutenção», conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;

r) «Núcleo de recreio náutico», conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;

s) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

t) «Parcela», área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

u) «Plano de água associado», massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;

v) «Plano de Praia», instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para a utilização balnear;

w) «Praia», subunidade da orla costeira, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;

x) «Reabilitação», obra que visa adequar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

y) «Reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

z) «Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

aa) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)», área que, pela sua dimensão, localização e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos;

bb) «Varadouro», frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;

cc) «Vegetação autóctone», vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associação vegetais características dessa região.

Artigo 80.º

Atividades interditas

Na orla costeira sul são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de parques de campismo e similares fora dos locais previstos para esse efeito;

b) Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

c) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

d) Alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;

e) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente capítulo;

f) Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas;

g) Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

h) Todas as ações que poluam as águas;

i) Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário;

j) Instalação de unidades agropecuárias;

k) Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;

l) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

m) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Artigo 81.º

Atividades condicionadas

Considera-se compatível com os recursos e valores naturais a proteger a realização das seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;

c) Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

d) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

Artigo 82.º

Acessos à orla costeira sul

1 - O acesso à orla costeira sul fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo das situações em que o acesso esteja temporariamente condicionado ou suspenso, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente título, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso rodoviário à orla costeira sul, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a) Não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias e arribas;

c) Não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) As vias de acesso à linha de costa são delimitadas fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;

e) Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente título.

CAPÍTULO II

Solo rural - Áreas naturais

Artigo 83.º

Áreas naturais

Para efeitos da aplicação das normas constantes no presente capítulo os espaços naturais inseridos na orla costeira sul estão divididos em:

a) Áreas de Proteção;

b) Arribas.

Artigo 84.º

Restrições gerais

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de novas construções;

b) Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente capítulo;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;

d) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

e) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;

f) Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.

Artigo 85.º

Áreas de proteção

1 - Para além do disposto no artigo 80.º e no artigo anterior, nas áreas de proteção são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;

b) Instalação de postes de iluminação.

2 - Nas áreas de proteção constituem atividades condicionadas:

a) A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;

b) A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;

c) Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;

d) Instalação de parques eólicos;

e) Instalação de painéis solares.

3 - Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.

Artigo 86.º

Arribas

1 - As arribas são espaços non aedificandi.

2 - Nas áreas naturais em arriba constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.

3 - Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com as áreas naturais em arriba a realização das seguintes obras:

a) Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

b) Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.

CAPÍTULO III

Faixas de salvaguarda da linha de costa

Artigo 87.º

Definição

1 - As faixas de salvaguarda da linha de costa que estão identificadas na Planta de implantação 2B têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século e cuja identificação consta do anexo II.

2 - As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se ao litoral de arriba.

Artigo 88.º

Restrições gerais

1 - As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as previstas no Capítulo II do presente título.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes.

Artigo 89.º

Faixas de salvaguarda em litoral de arriba

1 - As faixas de salvaguarda definidas para a zona de litoral de arriba têm como objetivo absorver a erosão ou proteger o exterior da praia alta.

2 - As faixas de salvaguarda em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;

b) Faixa de risco adjacente à crista da arriba;

c) Faixa de proteção à arriba.

Artigo 90.º

Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba

1 - A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba é lançada em direção ao mar a partir da base da arriba, sendo a sua largura igual a uma vez a altura média da arriba.

2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.

3 - Nestas faixas é interdita a implantação de quaisquer estruturas.

Artigo 91.º

Faixa de risco adjacente à crista da arriba

1 - A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas são lançadas em direção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.

3 - A largura destas faixas encontra-se prevista no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um fator numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.

4 - Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não.

5 - Constitui objetivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.

6 - Nas áreas em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

7 - As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

8 - Nestas faixas são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

Artigo 92.º

Faixa de proteção à arriba

1 - A faixa de proteção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de fatores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.

2 - A largura destas faixas consta do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Nas faixas de proteção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis.

4 - Para além do disposto nos artigos 80.º e 88.º, são ainda interditas quaisquer ações passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.

CAPÍTULO IV

Domínio hídrico

Artigo 93.º

Atividades interditas

Para além do disposto no artigo 80.º e sem prejuízo do estabelecido no artigo 81.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico é interdita a realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.

TÍTULO III

Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural da Arrábida

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Objeto

O presente título transpõe para o PPZSMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aplicáveis na área delimitada na Planta de implantação 2C.

Artigo 95.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas no presente título aplicam-se à área do Parque Natural da Arrábida identificada na Planta de implantação 2C.

2 - O presente título estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, e a diversidade biológica da área do Parque Natural da Arrábida.

Artigo 96.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Altura total da construção», dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Área bruta de construção», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;

c) «Área de impermeabilização», o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

d) «Atividades suporte dos valores naturais», atividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;

e) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) «Construção», o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

g) «Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia», a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

h) «Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) «Construção preexistente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

j) «Demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

k) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) «Erosão», o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

m) «Espaço non aedificandi», a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

n) «Espécie», o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

o) «Espécies invasoras», as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

p) «Espécies não indígenas ou exóticas», qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

q) «Espécies vegetais indígenas ou autóctones», as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;

r) «Índice de construção», o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

s) «Índice de impermeabilização», o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

t) «Introdução de uma espécie», ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;

u) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

v) «Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

w) «Obras de construção», obras de criação de novas edificações;

x) «Obras de recuperação», obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

y) «Operação de loteamento», a ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

z) «Parcela», a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

aa) «Repovoamento», a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 97.º

Atividades interditas

Na área do Parque Natural da Arrábida são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de junho;

b) Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;

c) Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

d) Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, exceto se relacionados com as atividades da indústria extrativa, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem atividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados;

e) Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;

f) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas antes de 24 de agosto de 2005;

g) A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.

Artigo 98.º

Atividades condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de proteção, identificadas no presente título, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade competente as seguintes atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de junho;

b) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;

c) Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição;

d) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal e de aceiros;

e) Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

f) Instalação de infraestruturas hidráulicas;

g) Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

h) Instalação de viveiros;

i) Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;

j) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

k) Atividades de pirotecnia.

Artigo 99.º

Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 - A área territorial abrangida pelo Parque Natural da Arrábida integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso a que correspondem as seguintes tipologias:

a) Áreas de proteção parcial:

i) Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

b) Áreas de proteção complementar:

i) Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar do tipo II.

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e da sua sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na Planta de implantação 2C.

Artigo 100.º

Concorrência de áreas de proteção

1 - Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente título são aplicáveis as seguintes regras:

a) As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção complementar;

b) Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;

c) Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva.

2 - As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.

Artigo 101.º

Áreas não sujeitas a regimes de proteção

1 - Não estão sujeitas aos regimes de proteção previstos no artigo 99.º os espaços para indústria extrativa.

2 - Caducada ou revogada a licença de exploração, ou encerrada uma pedreira, as áreas anteriormente afetas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I ou do tipo II, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação paisagística.

CAPÍTULO III

Usos e atividades em áreas sujeitas a regime de proteção

Artigo 102.º

Agricultura e pastorícia

Na área do Parque Natural da Arrábida todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da entidade competente.

Artigo 103.º

Floresta

Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.

Artigo 104.º

Edificações e Infraestruturas

1 - Na área do Parque Natural da Arrábida as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura total máxima de 6,5 m.

2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3 - Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.

4 - As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;

b) Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:

i) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;

ii) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.

5 - Todos os projetos de arquitetura a desenvolver dentro do Parque Natural deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.

6 - Todos os projetos de arquitetura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.

CAPÍTULO IV

Áreas de proteção parcial do tipo I

Artigo 105.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 106.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Obras de conservação de edificações;

b) Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias.

CAPÍTULO V

Áreas de proteção parcial do tipo II

Artigo 107.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3 - Nestas áreas são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 108.º

Disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Obras de conservação de edificações;

b) Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias.

CAPÍTULO VI

Áreas de proteção complementar do tipo I

Artigo 109.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I:

a) A promoção das atividades rurais tradicionais que proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) A valorização e a compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;

c) O amortecimento dos impactes necessários à proteção das áreas sujeitas a níveis superiores de proteção.

Artigo 110.º

Disposições específicas

1 - Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d) O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;

e) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

f) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;

h) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstas no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0025;

iv) Índice de impermeabilização - 0,004;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:

i) Área mínima da parcela edificável - 20 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0015;

iv) Índice de impermeabilização - 0,002;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias.

CAPÍTULO VII

Áreas de proteção complementar do tipo II

Artigo 111.º

Caracterização e objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.

2 - Constitui objetivo prioritário das áreas de proteção complementar do tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar.

Artigo 112.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

e) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 5 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;

iii) Índice de construção - 0,004;

iv) Índice de impermeabilização - 0,006;

v) Número máximo de pisos - dois;

vi) Altura total máxima - 6,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;

c) Índice de construção - 0,003;

d) Índice de impermeabilização - 0,004;

e) Número máximo de pisos - dois;

f) Altura total máxima - 6,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.

6 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias.

Quadro de edificabilidade

(ver documento original)

Quadro de atividades de desporto, recreio e lazer em espaços naturais e seminaturais e agroflorestais

(ver documento original)

ANEXO I

Orla costeira

Critérios para a aplicação de faixas de risco e de proteção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia

Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59840 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_59840_1511_Planta_0.2B.jpg

59840 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_59840_1511_Planta_0.2C.jpg

614416578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4625879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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