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Aviso 13527/2019, de 28 de Agosto

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra

Texto do documento

Aviso 13527/2019

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 24 de julho de 2019, deliberou por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS), por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e conforme normas identificadas no anexo III da referida RCM.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra, em 30 de julho de 2019, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Camara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PPZSMS, bem como do texto das disposições alteradas e a republicação do respetivo Regulamento, e da Planta de Implantação - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

1 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Deliberação

Reunião de 24 de julho de 2019

«Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra Decorrente da Entrada em Vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel - Aprovação por Declaração

A respeito do assunto em epígrafe foi presente a proposta n.º 13.571/19, subscrita pela Vice-Presidente, tendo a Câmara Municipal deliberado, por unanimidade, aprová-la e cujo texto é do seguinte teor:

Considerando que:

A - A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU) - Lei 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto - e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, vieram introduzir alterações na estrutura do sistema de gestão territorial e na tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Neste novo quadro legal só os planos territoriais (municipais e intermunicipais) vinculam direta e imediatamente os particulares, os restantes instrumentos, nomeadamente os programas especiais, vinculam somente as entidades públicas;

C - Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território estabelecidos nos programas especiais para vincular os particulares têm de ser vertidos nos planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor ou planos intermunicipais em vigor;

D - O artigo 51.º do RJIGT determina que os programas especiais devem identificar as disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os prazos de atualização destes;

E - O Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, identifica no anexo III as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o programa, e define as formas e prazos de atualização das mesmas;

F - No caso do concelho de Sesimbra, o anexo III do Programa Especial estabelece o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da sua entrada em vigor, para proceder à atualização das normas do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS) incompatíveis com o POC-ACE e o n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT estabelece o mesmo prazo para a alteração por adaptação dos planos territoriais;

G - O POC-ACE identifica disposições do PPZSMS incompatíveis a alterar e estabelece os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais a transpor;

H - Este procedimento de alteração por adaptação enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, uma vez que resulta da entrada em vigor de um programa especial com o qual o PPZSMS tem de ser compatível, não envolvendo qualquer decisão autónoma de planeamento limitando-se a transpor o conteúdo do programa;

I - Nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo artigo 121.º, a alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida através da alteração dos elementos que integram ou acompanham os instrumentos de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, no caso o Regulamento do Plano e o desdobramento da Planta de Implantação com a delimitação das faixas de proteção e salvaguarda;

J - A declaração acima referida é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º

Propõe-se que, a Câmara Municipal delibere:

1 - Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na alteração dos seguintes elementos que constituem o plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra;

3 - Publicar na 2.ª série do Diário da República e remeter para depósito os elementos aprovados, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território.»

Município de Sesimbra, 24 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra decorrente da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 35.º, 46.º e 47.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS) passam a ter a seguinte redação:

«PARTE I

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Desenho n.º 2A: Planta de implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, à escala 1/10.000;

d) [Anterior alínea c)].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

PARTE II

[...]

TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O disposto no presente artigo não se aplica à área inserida na faixa de proteção lagunar complementar, a qual se rege pelas normas previstas no Título II da Parte IV.

CAPÍTULO V

[...]

Artigo 46.º

[...]

1 - As edificações implantadas nos solos integrados nos espaços de equipamentos podem ser destinadas a comércio, serviços e equipamentos sociais, culturais, desportivos e de lazer.

2 - Nas áreas abrangidas por faixa de proteção lagunar complementar é aplicável o disposto no artigo 76.º

Artigo 47.º

[...]

1 - Nos espaços de equipamentos são admitidas as seguintes tipologias de ocupação, de acordo com a planta de implantação anexa e respetivo quadro síntese,

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - Nas áreas abrangidas por faixa de proteção lagunar complementar é aplicável o disposto no artigo 76.º»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do PPZSMS os artigos 73.º, 74.º, 75.º e 76.º com a seguinte redação:

«PARTE IV

Disposições finais e transposição de programas territoriais

Título I

Disposições finais

[...]

Título II

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Objeto

1 - O Titulo II transpõe para o PPZSMS as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada Planta de Implantação - Faixas de proteção e salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 74.º

Regime

As normas do presente título aplicam-se cumulativamente com as normas das Partes I, II e III, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.

Capítulo II

Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira

Artigo 75.º

Identificação e caracterização

1 - A área de intervenção do PPZSMS é abrangida por faixa de proteção lagunar complementar da Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira.

2 - A faixa de proteção lagunar complementar abrange os espaços naturais, que desempenham funções de proteção e enquadramento às áreas abrangidas pela Faixa de Proteção Lagunar e de contenção da transformação do uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica da lagoa, com o objetivo de mitigar eventuais impactes sobre os sistemas hídricos e ecológicos, com implicações na qualidade das massas de água.

Artigo 76.º

Regime proteção e salvaguarda da faixa de proteção lagunar

1 - Na faixa de proteção lagunar complementar, são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) Instalação de aterros destinados a resíduos;

d) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

e) Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;

f) Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

g) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na faixa de proteção lagunar complementar são ainda interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

c) Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

d) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

e) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

3 - A edificação permitida no número anterior deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

É alterada a organização sistemática do Regulamento do PPZSMS com a introdução das seguintes alterações:

a) A epígrafe da Parte IV passa a ter a seguinte redação: «Disposições finais e transposição dos Programas Territoriais»

b) A Parte IV passa a ser constituída por dois títulos:

i) Título I «Disposições Finais»;

ii) Título II «Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira».

c) O Título II é constituído por dois capítulos:

i) Capítulo I «Disposições Gerais»

ii) Capítulo II «Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Albufeira».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

50998 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_50998_1511_PP-ZSMS_POC-ACE.jpg

612503276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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