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Aviso 14841/2021, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 14841/2021

Sumário: Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 20 de julho de 2021, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra, nos termos da respetiva Proposta, com o Parecer da Comissão Especializada de Desenvolvimento Económico, Emprego e Turismo da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 475/2021 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

23 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, encontra-se enquadrada numa política do Estado de agilização e simplificação dos procedimentos, de descentralização do exercício de competências para as autarquias locais, promovendo a gestão dos serviços públicos, numa perspetiva de proximidade.

O Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, na esteira do diploma referido no parágrafo anterior, veio concretizar a transferência de competências da administração direta do Estado para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.

A elaboração do presente Regulamento, determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, destina-se a concretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas modalidades de jogo diz respeito.

As medidas projetadas visam a introdução de uma nova disciplina normativa, decorrente de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Tendo em vista a concretização do Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no "site" da Câmara Municipal de Sintra, em 21 de dezembro de 2020.

Entre o dia 21 de dezembro de 2020 e o dia em 21 de janeiro de 2021, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Foi, assim, elaborado pela Divisão de Assuntos Jurídicos, em estreita articulação com a Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas e o Departamento de Segurança e Emergência, o Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra.

A promoção da consulta pública ocorreu por decisão do Exm.º Senhor Presidente da Câmara ao abrigo da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, nos termos do n.º 2 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 30 de outubro de 2017 sobre a Proposta n.º 824-P/2017, de 25 de outubro de 2017.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 7454/2021 na 2.ª série do Diário da República, n.º 78, de 22 de abril de 2021, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar entre 22 de abril de 2021 e 22 de maio de 2021.

Até 2 de junho de 2021, não foram recebidos quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, procede ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 20 de julho de 2021, à aprovação do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Sintra, nos termos da respetiva Proposta, com o Parecer da Comissão Especializada de Desenvolvimento Económico, Emprego e Turismo da Assembleia Municipal de Sintra.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Sintra, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Sintra.

2 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

3 - São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

4 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

5 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

6 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por pessoas com residência ou entidades com sede no Município de Sintra.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, i.e., cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso.

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

g) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

h) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

i) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

j) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

k) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos

Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º

Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

Artigo 7.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Sintra podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 8.º

Unidade Orgânica Gestora

A unidade orgânica gestora do presente regulamento é a Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas (DLAE), integrada no Departamento de Administração, Finanças e Património ou o serviço ao qual, no âmbito da Estrutura Nuclear ou Flexível, concretamente forem estabelecidas atribuições nesse âmbito.

Capítulo II

Do procedimento

Artigo 9.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser apresentado junto da Câmara Municipal, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, em modelo próprio disponibilizado para o efeito, e entregue preferencialmente por via eletrónica no Portal do Munícipe (Sintra Online), ou presencialmente em papel nos postos de atendimento, em caso de indisponibilidade do sistema.

2 - O requerimento deve ser assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente.

3 - Caso não disponham de assinatura digital, ou caso o requerimento seja entregue em papel, as assinaturas dos titulares dos órgãos devem ser objeto de reconhecimento simples.

4 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, deve dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via, dos dados necessários ao pagamento da taxa devida.

6 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas Delegações.

7 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa de apreciação devida.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Comprovativo do número de identificação fiscal da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a respetiva natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva e comprovativo da respetiva utilidade pública, caso aplicável;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora (ou respetivo código de acesso) e de situação regularizada com a Segurança Social, quando aplicável (ou respetivo código de acesso);

d) Comprovativo do pagamento da taxa, nos termos do artigo seguinte, ou do pedido de isenção da mesma;

e) Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município de Sintra ou depósito em numerário junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas Delegações, no valor total dos prémios a atribuir;

f) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;

g) Regulamento do sorteio ou concurso;

h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra. Prémio não convertível em dinheiro";

i) Declaração referente à publicitação do concurso, de acordo com modelo a elaborar pela unidade orgânica gestora;

j) Dados de identificação de quem representa a entidade promotora no evento a realizar (nome, n.º de Cartão de Cidadão e respetiva validade).

2 - O Regulamento do sorteio ou concurso a que se refere a alínea g) do número anterior deve conter de forma clara e inequívoca o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, empregados, entre outros).

3 - Na declaração a que se refere a alínea i) do n.º 1 a entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com a redação vigente, do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto, diploma relativo ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, o qual no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

4 - Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser substituída por cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Sintra, no valor total dos prémios.

6 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada à unidade orgânica gestora referida no artigo 8.º, no prazo máximo de 5 dias úteis face à sua verificação.

7 - A comunicação enunciada no número anterior deve ser remetida por via eletrónica ou presencialmente junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas Delegações.

Artigo 11.º

Taxas e isenções

1 - Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

2 - O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco numerário, cheque visado ou cheque bancário, junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas Delegações.

3 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos do artigo 25.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 12.º

Procedimento de autorização

1 - A unidade orgânica gestora analisa o pedido e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.

2 - Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, a unidade orgânica gestora notifica previamente, por via eletrónica para o e-mail disponibilizado no formulário, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A entidade promotora pode, por uma única vez, efetuar as correções necessárias e apresentar a documentação que se encontre em falta.

4 - A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.

5 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.

6 - Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias.

7 - O pedido de autorização é indeferido quando o evento:

a) Seja violador de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

b) Prejudique a liberdade, a segurança ou saúde de pessoas;

c) Seja discriminatório, designadamente em função do género, orientação sexual, raça, religião e convicções políticas;

d) Cause prejuízos a terceiros ou seja ofensiva do seu bom nome e reputação;

e) Em nada contribua para a dignificação e valorização do Município de Sintra;

f) Seja ofensivo dos bons costumes, tradições e usos no Município de Sintra;

g) Não cumpra as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

h) Não se possa realizar face a imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados.

8 - A decisão final de indeferimento é impugnável, mas não implica devolução do preparo da taxa.

Artigo 13.º

Autorização

1 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

3 - Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

4 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença de um trabalhador municipal que exerça a respetiva fiscalização.

6 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento vigorará por prazo superior a um ano.

7 - Quando os pedidos abranjam as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deve ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 14.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

3 - As taxas referentes aos atos previstos no presente artigo encontram-se consagradas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor, sendo liquidadas e cobradas com a comunicação do respetivo pedido.

Artigo 15.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação da unidade orgânica gestora e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

4 - As taxas referentes às alterações à autorização previstas no presente artigo encontram-se consagradas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor, sendo liquidadas e cobradas com a apresentação do respetivo pedido.

Capítulo III

Inspeção, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Princípio Geral

A exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, previstas no presente Regulamento, ficam sujeitas à inspeção e fiscalização, exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem detenha competência delegada e subdelegada para tal.

Artigo 17.º

Funções da inspeção e fiscalização

As funções referidas no artigo anterior compreendem a fiscalização:

a) Do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;

b) Do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Consulta de Documentos

A entidade promotora deve manter à disposição da fiscalização todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.

Artigo 19.º

Realização e Fiscalização dos sorteios

1 - Na semana anterior ao início do evento afim de jogo de fortuna ou azar que tenha sido autorizado, o eleito com competências na área das atividades económicas designa, sob proposta da unidade orgânica gestora, um trabalhador da mesma que acompanhará a realização de cada sorteio e que estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes, e o prémio sorteado.

2 - A unidade orgânica gestora remete ao Departamento de Segurança e Emergência, por via eletrónica, informação do agendamento dos sorteios para a semana seguinte, na eventualidade de se afigurar necessário solicitar no momento do sorteio, a presença de um elemento da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização para lavrar auto de notícia relativo a qualquer infração verificada no âmbito da Lei do Jogo ou do presente regulamento.

3 - Na eventualidade de inexistirem recursos humanos disponíveis no âmbito da unidade gestora para acompanhar a realização do sorteio, é solicitado à Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização ou, na impossibilidade desta, à força de segurança territorialmente competente que assegure as tarefas referidas no n.º 1.

4 - No âmbito da realização do acompanhamento e fiscalização dos sorteios, a entidade promotora compromete-se, a proceder ao pagamento das despesas relativas ao trabalho suplementar do trabalhador da unidade orgânica gestora, da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, bem como da eventual fiscalização que venha a ser exercida pelas Forças de Segurança, nos termos dos números anteriores, sobre as atividades do referido concurso, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

5 - As atas dos sorteios são assinadas em dois exemplares por quem esteja presente e fiscalize o evento e por quem representa a entidade promotora do mesmo.

6 - Um dos exemplares da ata fica na posse de quem fiscalize o evento sendo, quando a tarefa não seja exercida pela unidade orgânica gestora, é posteriormente remetida à mesma.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Capítulo IV

Dos prémios

Artigo 21.º

Atribuição de prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de sete dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para a unidade orgânica gestora da Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do comprovativo da sua identidade;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo representante legal da pessoa coletiva premiada.

c) Sendo o premiado menor ou interdito, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nas condições indicadas em a), acompanhada de comprovativo da identidade do menor ou interdito e do subscritor.

3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, a entidade promotora deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora.

Artigo 22.º

Prémios não atribuídos

1 - A entidade promotora informa a unidade orgânica gestora da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade social ou associação humanitária indicada por esta última.

2 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação de público.

3 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo a unidade orgânica gestora, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o Município de Sintra, através da unidade orgânica gestora, deve remeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 24.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Sintra, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com a Lei de Proteção de Dados Pessoais e com o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Sintra está disponível para consulta em www.cm-sintra.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência do requerimento de autorização ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do utilizador.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do requerente, constantes do requerimento ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins previstos no presente regulamento.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Sintra disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento e do pedido de autorização, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

7 - Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados em RGPD@cm-sintra.pt

Artigo 25.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Norma Transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

314453481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4620753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Lei 7/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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