Sumário: Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a proceder à repartição dos encargos plurianuais inerentes à abertura do procedimento para aquisição de licenças e assistência pós-venda de software.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério do Ambiente e Ação Climática.
O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional que, no âmbito das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal, desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional.
Considerando que o ICNF, I. P., possui plataformas críticas para o suporte das aplicações de negócio assentes em tecnologia Microsoft, como a Active Directory (sistema de autenticação) e o Exchange Server (plataforma de correio eletrónico), é crucial assegurar o seu bom funcionamento, no seguimento de continuidade do serviço e face à necessidade de garantir essa mesma continuidade e qualidade, pelo que se torna necessário proceder à aquisição de licenciamento e assistência pós-venda para produtos Microsoft em uso neste Instituto.
Considerando a importância de manter os sistemas atualizados, garantindo maiores níveis de segurança das infraestruturas e permitindo a evolução tecnológica, a otimização dos processos relacionados com as atividades do ICNF, I. P., o aumento da capacidade de mobilidade dos utilizadores e o acesso à informação de forma mais simples e segura.
Considerando que se pretende também um aumento da qualidade dos serviços, através da atualização das plataformas tecnológicas, disponibilizando as funcionalidades mais recentes dos produtos utilizados e permitindo, dessa forma, retirar o máximo partido das funcionalidades dos produtos em utilização e o aumento da produtividade dos trabalhadores.
Considerando, por último, que a Portaria 107/2018, de 31 de janeiro, procedeu à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de licenças e assistência pós-venda de software pelo período de três anos, torna-se necessário, terminado esse período, que o ICNF, I. P., proceda à abertura de procedimento concursal para a aquisição de novas licenças e assistência pós-venda de software.
Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com os n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e, no uso da competência delegada pelo Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1 - Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos plurianuais inerentes à abertura do procedimento para aquisição de licenças e assistência pós-venda de software, pelo período de três anos, até ao montante de (euro) 1 018 301,07 (um milhão dezoito mil trezentos e um euros e sete cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes da execução do contrato referido no número anterior são repartidos, por cada ano económico, da seguinte forma:
a) 2021 - (euro) 339 433,69 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), a que acresce o valor do IVA;
b) 2022 - (euro) 339 433,69 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), a que acresce o valor do IVA;
c) 2023 - (euro) 339 433,69 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), a que acresce o valor do IVA.
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de funcionamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na rubrica de classificação económica de despesa D.07.01.08.B0.B0 - Software informático - Outros.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 3 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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