Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7534-B/2021, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde podem celebrar contratos de trabalho sem termo com pessoal médico para reforço da área da medicina intensiva

Texto do documento

Despacho 7534-B/2021

Sumário: Determina que os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde podem celebrar contratos de trabalho sem termo com pessoal médico para reforço da área da medicina intensiva.

Ao longo dos tempos, mercê da evolução técnica da medicina, assistimos a um aumento da esperança de vida e, com este, ao aumento do número de comorbilidades dos doentes hospitalizados, motivando solicitações crescentes de internamento em serviços de medicina intensiva.

A medicina intensiva é uma área sistémica e diferenciada das Ciências Médicas, que aborda especificamente a prevenção, diagnóstico e tratamento de situações de doença aguda potencialmente reversíveis, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais, eminente(s) ou estabelecida(s).

Desde que surgiram, os serviços de medicina intensiva têm registado um aumento gradual do número de camas, assumindo a responsabilidade por todas as decisões referentes aos doentes que lhe são confiados, nomeadamente critérios de admissão e alta, planificação e hierarquização de tratamentos e definição dos limites éticos de intervenção terapêutica, sem prejuízo da necessária articulação com o médico assistente e com outros clínicos implicados no tratamento do doente e, evidentemente, da participação de doente e família na definição da estratégia terapêutica.

A declaração pela Organização Mundial de Saúde da pandemia decorrente do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), vírus causador da doença designada por COVID-19, colocou os sistemas de saúde sobre grande pressão. Contudo, em Portugal, as medidas de saúde pública e a implementação de planos de contingência evitaram o colapso verificado noutros países. Neste contexto, formas de expressão mais graves da doença impuseram uma procura brusca e exponencial de recursos de medicina intensiva, que só puderam ser acomodadas através de medidas extraordinárias de aumento de recursos humanos.

Neste sentido, e reconhecendo que esta área se revela essencial para a prestação de cuidados de saúde de qualidade às populações, foi aberto em 2020 um concurso para recrutamento conducente ao preenchimento de 48 postos de trabalho na área de medicina intensiva.

Não obstante, de acordo com o preconizado no relatório do Grupo de Trabalho que procedeu à Atualização da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação da Medicina Intensiva, aprovado por despacho da Ministra da Saúde, datado de 18 de agosto de 2020, é ainda necessário aumentar a dotação do número de médicos na área dos cuidados intensivos.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 279.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, foi publicado o Despacho 4794-A/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, 1.º Suplemento, de 12 de maio, cujo n.º 4, a respeito do reforço das dotações das unidades de cuidados intensivos, concede autorização para a contratação de pessoal médico.

Como resulta do n.º 6 do mencionado Despacho 4794-A/2021, podem vir a ser opositores ao procedimento de recrutamento a desenvolver médicos titulares de especialidade apropriada, excluindo os que já sejam detentores da especialidade de medicina intensiva, bem como da subespecialidade em medicina intensiva, obtida através de programa formativo em medicina intensiva, reconhecida pela Ordem dos Médicos, independentemente de deterem ou não vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

É que o objetivo do procedimento de recrutamento tem subjacente a preocupação de aumentar a prestação de cuidados intensivos, nomeadamente pelo recrutamento de médicos não titulares da especialidade ou subespecialidade de medicina intensiva e, assim, alargar ao maior número possível de doentes este tipo de cuidados diferenciados.

Por outro lado, havendo situações em que os serviços e estabelecimentos que virão a ser contemplados com as vagas aqui em causa não dispõem de capacidade autónoma para formar os médicos que venham a ser selecionados, é igualmente indispensável estabelecer, desde já, a correlação entre a vaga correspondente ao posto de trabalho a preencher e o estabelecimento de saúde que assegure a formação do médico selecionado, sem prejuízo do vínculo que será, para todos os efeitos legais, incluindo remuneratórios, estabelecido ab initio com o respetivo estabelecimento de saúde de entre um dos identificados no presente despacho, contemplado com um dos 47 postos de trabalho cujo preenchimento se pretende.

Neste contexto, e no sentido de agilizar e tornar mais eficazes os recrutamentos aqui em causa, tais procedimentos devem ser desenvolvidos de forma simplificada a nível regional, atento o caráter urgente do recrutamento, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro, alterado pelo Despacho 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, do artigo 279.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no desenvolvimento do n.º 5 do Despacho 4794-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, 1.º Suplemento, de 12 de maio, determina-se o seguinte:

1 - Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, identificados na coluna «Local de trabalho» do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, podem celebrar contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, com pessoal médico para reforço da área da medicina intensiva, de acordo com o número de postos de trabalho ali igualmente identificados.

2 - Podem candidatar-se ao procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento dos 47 postos de trabalho para a área de medicina intensiva referidos no ponto anterior, os médicos titulares de especialidade apropriada, excluindo os médicos que já sejam detentores da especialidade de medicina intensiva, bem como da subespecialidade em medicina intensiva, obtida através de programa formativo em medicina intensiva, reconhecida pela Ordem dos Médicos, independentemente de deterem ou não vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

3 - O procedimento de recrutamento abrangido pelo presente despacho deve ser desenvolvido a nível regional, competindo às Administrações Regionais de Saúde, I. P., territorialmente competentes, praticar todos os atos que, nos termos da lei, se imponham.

4 - O recrutamento a que se refere o presente despacho para os médicos detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado com entidade ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, em observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º da Lei 75-B/2021, de 31 de dezembro, efetua-se para a categoria já detida e remuneração auferida.

5 - O candidato selecionado deve obter a necessária qualificação na área de medicina intensiva, em estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade para o efeito, nos termos constantes no anexo ao presente despacho, que, por vaga posta a concurso, identifica, também, o estabelecimento onde será realizada a formação.

6 - A formação inicia-se imediatamente após a celebração do correspondente contrato de trabalho, e terá a duração de vinte e quatro meses.

7 - Terminado o período de vinte e quatro meses referidos no n.º 6 do presente despacho, o médico selecionado deve apresentar-se no serviço ou estabelecimento de saúde para cuja vaga tinha sido selecionado.

28 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

ANEXO

(ver documento original)

314454372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4609631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda