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Despacho 4794-A/2021, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza a constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em cumprimento de normas da Lei do Orçamento do Estado para 2021, estabelecendo, ainda, os termos e procedimentos a observar

Texto do documento

Despacho 4794-A/2021

Sumário: Autoriza a constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em cumprimento de normas da Lei do Orçamento do Estado para 2021, estabelecendo, ainda, os termos e procedimentos a observar.

Atenta a missão eminentemente social que prosseguem, as especiais características de que se reveste o seu funcionamento e a consequente especificidade dos regimes de trabalho dos seus profissionais, os serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm merecido particular atenção no tocante aos meios humanos com que devem ser dotados.

Foi nesta perspetiva que, no âmbito do Plano de Melhoria da Resposta do SNS (PMR-SNS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, foi definido o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número de até 8400 profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.

Em linha com o mencionado PMR-SNS, a Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, vem dar continuidade ao compromisso de melhoria do SNS, estabelecendo, em diversas disposições, a necessidade de reforço dos recursos humanos.

Assim, em cumprimento dos artigos 276.º, 278.º, 279.º, 296.º e 297.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Nas administrações regionais de saúde (ARS), nelas se incluindo os serviços desconcentrados, para reforço dos cuidados de saúde primários, autoriza-se o desenvolvimento dos procedimentos de seleção tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, até aos seguintes contingentes correspondentes a necessidades permanentes:

a) 630 enfermeiros;

b) 465 assistentes técnicos;

c) 110 assistentes operacionais.

2 - Nas ARS, nelas se incluindo os serviços desconcentrados, e nas unidades locais de saúde, E. P. E. (ULS), para reforço dos cuidados de saúde primários, acompanhando a concretização dos investimentos a que se refere o artigo 276.º da LOE 2021, autoriza-se o desenvolvimento dos procedimentos de seleção tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou de contratos de trabalho sem termo por parte de ULS, até 165 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica na área da radiologia correspondentes a necessidades permanentes.

3 - Para cumprimento do disposto no artigo 297.º da LOE 2021, para reforço das unidades de saúde pública autoriza-se o desenvolvimento dos procedimentos concursais tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego na base da carreira ou categoria, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, até aos seguintes contingentes:

a) 110 enfermeiros especialistas na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública;

b) 110 técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da área de saúde ambiental.

4 - Nos hospitais E. P. E., no SNS, no âmbito da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva, para reforço das respostas de cuidados intensivos, autoriza-se o desenvolvimento dos procedimentos de seleção tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo por parte de entidades públicas empresariais, até aos seguintes contingentes correspondentes a necessidades permanentes:

a) 60 médicos;

b) 626 enfermeiros;

c) 198 assistentes operacionais.

5 - A distribuição dos postos de trabalho referidos nos números anteriores por entidades do SNS, correspondentes a necessidades permanentes, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a alocação de vagas, em primeiro lugar, a serviços ou estabelecimentos de saúde onde existem trabalhadores recrutados ao abrigo do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e, quando o número não for suficiente, também noutros estabelecimentos do SNS em que existam necessidades permanentes.

6 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem vir a ser opositores ao procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento dos 60 postos de trabalho para a área de medicina intensiva os médicos titulares de especialidade apropriada, excluindo os que já sejam detentores da especialidade de medicina intensiva, bem como, da subespecialidade em medicina intensiva, obtida através de programa formativo em medicina intensiva, reconhecida pela Ordem dos Médicos, independentemente de deterem ou não vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, caso em que o recrutamento se efetua para a categoria já detida e remuneração auferida.

7 - Atentas as especificidades decorrentes do contexto pandémico e do necessário reforço da capacidade de resposta do SNS, os trabalhadores a recrutar nos termos dos n.os 1 a 4 devem, como requisito preferencial, possuir condições técnico-profissionais específicas adquiridas no combate à pandemia, em exercício das funções no posto de trabalho a preencher, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

8 - Os recrutamentos autorizados pelo presente despacho, salvaguardada a situação do recrutamento de pessoal médico, podem seguir as regras de tramitação do procedimento concursal previstas na Portaria 270/2020, de 19 de novembro.

9 - Nas entidades E. P. E., aos recrutamentos a efetuar ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, deve ser igualmente aplicado o disposto no n.º 7, sendo que, quando não existam trabalhadores em número suficiente na entidade empregadora, devem ser abrangidos os trabalhadores de outras entidades E. P. E. ou ARS, com contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, mediante parecer favorável do dirigente máximo no caso de trabalhadores das ARS.

10 - Para efeitos de concretização do disposto no presente despacho, consideram-se automaticamente aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho estritamente necessários, na medida em que correspondam a necessidades permanentes das entidades e, no caso do setor empresarial do Estado, as contratações devem ser refletidas no plano de atividades e orçamento aprovado ou a aprovar.

11 - As contratações efetuadas ao abrigo do presente despacho são mensalmente comunicadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., à Direção-Geral do Orçamento e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

12 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, de trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções correspondentes às vagas de recrutamento autorizadas pelo presente despacho mantêm-se, nos casos aplicáveis, até à conclusão dos respetivos procedimentos concursais, nos termos a fixar em decreto-lei.

10 de maio de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de maio de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 10 de maio de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

314229265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4516809.dre.pdf .

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