Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 717/2021, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Atividade do Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes nas Feiras da Freguesia de Lourosa

Texto do documento

Regulamento 717/2021

Sumário: Regulamento da Atividade do Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes nas Feiras da Freguesia de Lourosa.

Regulamento da Atividade do Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes nas Feiras da Freguesia de Lourosa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, n.os 1 e 2 do artigo 24 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 3.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida da forma não sedentária por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, no largo da "Feira dos Dez", freguesia de Lourosa.

2 - A organização e funcionamento da Feira semanal (aos sábados) e bimensal de Lourosa (Feira dos Dez) regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício das vendas ambulantes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária" a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) "Feira" o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo Artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º;

d) "Feirante" a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) "Vendedor ambulante" a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

f) "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

g) "Espaço de venda reservados" os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrega em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 12.º e seguintes do presente Regulamento;

h) "Espaço de venda em feira" o espaço de terreno cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

i) "Espaço de ocupação ocasional em feira" os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 4.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - A Feira semanal e bimensal desenvolve-se no Largo da Feira do Dez.

2 - A Feira bimensal realiza-se normalmente nos dias 10 e 28 de cada mês, contudo quando os dias 10 e 28 coincidam com o domingo, segunda-feira, a Feira ocorrerá no sábado imediatamente anterior; quando os dias 10 e 28 coincidam com a quarta-feira, a feira realiza-se no dia seguinte (quinta feira).

3 - Realiza-se no espaço da feira dos Dez, com a periodicidade semanal a feira de sábado das 6:00 horas às 14:30 horas.

4 - O funcionamento de cargas e descargas em dias de feira semanal e bimensal ocorrem nos seguintes períodos:

a) Descargas:

i) De abril a outubro, inclusive, no período compreendido entre as 06:00 Horas e as 08:00 Horas;

ii) De novembro a março, inclusive, no período compreendido entre as 06:00 Horas e as 08:30 Horas;

b) Cargas:

i) No período compreendido entre as 12:30 horas e as 14:30 horas;

5 - O não cumprimento do estipulado no numero anterior ficará sujeito a sanções puníveis até à extinção do direito à ocupação do espaço de venda aplicado ao feirante infrator, de acordo com o presente regulamento.

Artigo 5.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Poderá a Junta de Freguesia, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária da feira, fixando o prazo porque se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 30 dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.

5 - Sempre que haja intenção de suspensão temporária da feira, esta deve ser previamente comunicada à Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, Associação representativa dos interessados.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 6.º

Exercício da atividade

1 - Apenas poderão exercer a atividade aqueles que detenham o cartão de feirante, válido e emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - Poderão ainda exercer a atividade o cônjuge e/ou empregados do titular do cartão de feirante, devidamente inscritos como colaboradores.

3 - O pedido de admissão é feito através de requerimento escrito e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo no mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome do requerente, prova da inscrição na DGAE, estado, residência, número de identificação fiscal, número do bilhete de identidade data e local de emissão ou cartão de cidadão.

b) O tipo de produtos que pretende comercializar.

c) A identificação dos habituais colaboradores

4 - O pedido de admissão deve ainda fazer-se acompanhar de fotocópia do cartão de feirante válido.

5 - Além do cartão de feirante emitido pela DGAE, os feirantes só poderão exercer a sua atividade na feira semanal ou bimensal de Lourosa, desde que sejam titulares de um cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia de Lourosa.

6 - No cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia constará o nome dos colaboradores/substitutos, no máximo de dois.

7 - A emissão do cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 7.º

Cartão de feirante

O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 8.º

Identificação de feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 77.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 9.º

Cadastro Comercial

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 10.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Para fixação de toldos, tendas ou barracas utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no recinto, sendo proibido abrir buracos no pavimento, para colocar amarrações ou estacas de qualquer espécie, assim como amarrar cordas e outros meios de segurança aos candeeiros;

d) É estritamente proibida a utilização/fixação de quaisquer objetos perfurantes nas árvores;

e) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito.

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) É expressamente proibido aos vendedores e seus colaboradores o uso de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

h) Tratar com respeito e urbanidade quer o público quer os colegas;

i) Não adotar comportamentos que perturbem o normal funcionamento da feira.

Artigo 11.º

Dever de Assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação de terrado é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Junta de Freguesia, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.

b) Por férias do feirante, no máximo de 2 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Junta com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 12.º

Obrigações da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

1) Proceder à manutenção do recinto da feira;

2) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

3) Ter ao serviço da feira funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

4) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 13.º

Delegado da Associação de Feirantes

Até 31 de dezembro de cada ano a Associação de Feirantes deverá comunicar à Junta de Freguesia a identificação dos delegados eleitos para o ano seguinte, a quem compete:

a) Colaborar com o pessoal autárquico em serviço na feira e demais entidades fiscalizadoras com vista ao cumprimento, das disposições do presente regulamento,

b) Apresentar sugestões com a finalidade de uma melhor funcionalidade da feira,

c) Fazer a interligação entre as instituições envolvidas.

Capítulo III

Organização e funcionamento da Feira Semanal e bimensal

Artigo 14.º

Organização da Feira

1 - O recinto da Feira encontra-se dividido em setores, dentro dos quais são demarcados os espaços de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio exercido.

2 - Na Feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto contendo a indicação dos setores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

3 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, por escrito, a Junta de Freguesia poderá autorizar a alteração das caraterísticas dos espaços de venda, nomeadamente o aumento da área de venda, e desde que tal seja possível por existir espaço livre adjacente.

4 - Por motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da Feira ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifique, a Junta de Freguesia pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

Artigo 15.º

Utilização dos espaços de venda

1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Antes de abandonarem o recinto da Feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

3 - Cada feirante só pode utilizar o espaço de venda que lhe esteja atribuído para o fim destinado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, e a título excecional os feirantes que comprovadamente possuam qualidade de pequenos produtores agrícolas, poderão mediante prévia autorização da Junta de Freguesia em face de requerimento do interessado, comercializar naquele espaço, a título excecional e temporário flores, legumes ou frutas, com caráter secundário.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior do presente artigo deve ser instruído com indicação expressa dos produtos que o feirante pretende comercializar a título excecional, temporário e secundário, qual o período temporal em que se propõe colocá-los à venda naquele espaço, e ainda apresentar comprovativo da Junta de Freguesia da respetiva residência atestando a sua qualidade de pequeno produtor agrícola.

Artigo 16.º

Direito à atribuição de lugar

1 - Compete à Junta de Freguesia a atribuição de lugares na Feira semanal e bimensal.

2 - Essa atribuição é efetuada mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda, nos termos dos números seguintes.

3 - A manifestação de interesse do feirante será efetuada por meio do requerimento referido no Artigo 6.º, devendo apresentar tantos requerimentos quantos os lugares a que se candidata.

4 - A realização do sorteio será publicitada através de Edital, a afixar nos locais de estilo e no site da Autarquia, onde constarão as condições e termos do sorteio.

5 - O ato público decorrerá perante uma comissão, nomeada pela Junta de Freguesia, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

6 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar, em relação ao trimestre em curso no momento do sorteio, nos termos do Artigo 28.º do presente regulamento, terá de ser efetuado no prazo de oito dias a contar da data do sorteio, sob pena de, se não cumprir, ser entendido como desinteresse pelo lugar, podendo ser promovido novo procedimento para sorteio do mesmo.

7 - Quando o feirante se tenha candidatado a mais do que um lugar, logo que lhe seja atribuído um dos lugares, os restantes requerimentos ficam sem efeito.

Artigo 17.º

Direitos dos Feirantes

1 - Utilizar, conforme a conveniência da sua atividade, o espaço de venda que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - Aceder ao interior do recinto da Feira com as suas viaturas, nos termos e com os limites impostos no presente Regulamento.

3 - Obter o apoio dos Funcionários Autárquicos que se encontrem em serviço na Feira em assuntos relacionados com a Feira.

4 - Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações, escritas ou orais, no que respeita à organização, disciplina e funcionamento da Feira.

5 - Utilizar as instalações sanitárias e restantes infraestruturas de apoio situadas no recinto da Feira, ou em local contíguo ao mesmo.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas a sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo a disponibilizar pela Junta de Freguesia, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante;

b) Cópia do Cartão de Cidadão;

c) Cópia do NIF;

d) 2 Fotos tipo passe;

2 - Quando se trate de Sociedade Comercial, os documentos referidos na alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Cartão de Cidadão do Sócio Gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC;

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e atualizado que comprove o registo na Conservatória de Registo Comercial.

Artigo 19.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Artigo 20.º

Área

1 - A área de ocupação é determinada em função da planta da feira.

2 - As taxas de ocupação são estipuladas em função do metro linear, de acordo com o previsto na tabela de taxas e licenças.

3 - A Junta de Freguesia poderá dividir/fracionar os lugares vagos para melhor comercialização.

4 - A instalação dos feirantes deve fazer-se de acordo com o referido no Artigo 4.º, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Junta de Freguesia.

5 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

6 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar de venda destinado para o efeito no Setor contíguo à capela, salvo situações em que o local de venda seja a própria viatura que será colocada em local que não impeça o normal funcionamento da feira, ou eventualmente em local pago e previamente autorizado pela Autarquia, que não coloque em risco ou possa originar conflito com a venda de terceiros;

7 - O recinto da feira será dividido em setores, com lugares numerados, conforme o tipo de mercadorias a vender.

8 - Os toldos destinados à cobertura dos espaços de venda apenas podem ultrapassar até um metro dos limites de tais espaços quando se prolonguem sobre os destinados à circulação dos utentes da feira.

Artigo 21.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - Com exceção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da feira só é permitida para cargas e descargas e deve levar em consideração o respeito e atenção para com a negociação de terceiros.

2 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

3 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias que se encontrem autorizadas pela Junta de Freguesia, em face de requerimento do interessado devidamente instruído com descrição da viatura a utilizar, bem como todas as outras previamente autorizadas pela Junta de Freguesia e com parqueamento pago.

Artigo 22.º

Proibições

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Fazer uso de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor;

b) O uso de publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

c) Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

d) Impedir ou dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;

f) Fazer fogueiras nos espaços de venda;

g) Efetuar qualquer venda fora do espaço atribuído;

h) Ocupar área superior à do espaço de venda atribuído;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos.

Artigo 23.º

Transmissão do direito ao terrado

1 - A ocupação dos lugares na Feira tem sempre caráter de precariedade.

2 - É autorizada a transmissão do direito à ocupação do lugar, nas seguintes situações:

a) Morte;

b) Doença comprovada;

c) Reforma;

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º anterior, a transmissão é feita:

a) Entre pais e filhos e entre irmãos, quando devidamente justificadas, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

b) Entre cônjuges, não separados de pessoas e bens, e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

Artigo 24.º

Caducidade

O direito de ocupação caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) Por renúncia do seu titular com antecedência mínima de 30 dias;

c) Por falta de pagamento de taxas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 28.º do presente regulamento;

d) Falta injustificada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

e) A não apresentação do cartão de feirante atualizado em duas feiras consecutivas.

Artigo 25.º

Registo

1 - A Junta de Freguesia, deverá elaborar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A Junta de Freguesia remeterá à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respetivo recinto, com a indicação do respetivo número do cartão de feirante.

Artigo 26.º

Levantamento da feira

1 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos, conforme refere o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, e sem prejuízo no disposto no presente Regulamento.

2 - Os Resíduos Sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito, que são disponibilizados pela empresa de recolha de resíduos, devidamente acondicionados de forma a assegurar que os resíduos não possam soltar-se ou espalhar-se.

Artigo 27.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

Capítulo IV

Taxas

Artigo 28.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa mensal devida pela ocupação de lugares privativos na feira semanal e bimensal deverá ser efetuado até à última Feira do mês anterior.

2 - O não pagamento da taxa de ocupação do lugar de terrado implica o pagamento de juros à taxa legal.

3 - O não cumprimento do n.º 1 durante 3 feiras consecutivas, implica a perca de lugar.

4 - Na altura do pagamento o feirante tem sempre que apresentar o cartão de feirante devidamente atualizado e ser acompanhado da Licença de Ocupação de Terrado.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 29.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Junta de Freguesia e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 30.º

Da fiscalização autárquica

1 - Compete aos funcionários autárquicos assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários autárquicos compete especialmente:

a) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

b) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito da feira;

c) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 31.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 32.º e 33.º

Artigo 32.º

Contraordenações e Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar de terrado constitui contraordenação punível com coima graduada de 200 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 500 (euro) até ao máximo de 7 500 (euro) no caso de pessoa coletiva.

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de 200 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 500 (euro) até ao máximo de 7 500 (euro), no caso de pessoa coletiva.

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 1000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva.

e) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis na feira para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 20 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 50 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva.

f) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva.

g) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva.

h) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva.

i) Não deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

j) Perturbar, com o seu comportamento o normal funcionamento da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;

k) A não apresentação do cartão de feirante atualizado, constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 250 (euro) até ao máximo de 1 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;

l) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras em Lourosa;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado;

d) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de feirante.

Artigo 34.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para a autarquia.

Artigo 35.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 36.º

Competência

1 - O Presidente da Junta de Freguesia é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas nos artigos 32.º e 33.º que ocorram na Feira.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 37.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação das disposições de presente Regulamento é competente a Junta de Freguesia de Lourosa ou a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 40.º

Tabela de Taxas

As taxas devidas pela ocupação do terrado da feira são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Junta de Freguesia de Lourosa.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento da Feira Lourosa (Feira dos Dez).

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2021. - O Presidente da Freguesia de Lourosa, Armando Fontes Teixeira.

314399511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4607171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda