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Declaração 79/2021, de 27 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé aos planos especiais de ordenamento do território

Texto do documento

Declaração 79/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé aos planos especiais de ordenamento do território.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé aos planos especiais de ordenamento do território

Heloísa Bárbara Madeira e Madeira, Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º e da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, na reunião de 23 de junho de 2021, deliberou [Proposta n.º 986/2021-DP], aprovar, por mera declaração, a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé (alteração das Plantas e do Regulamento e o respetivo Relatório descritivo e justificativo), com vista à incorporação das normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, inseridas nos planos especiais com incidência sobre o território do Município de Loulé, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro) e no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT.

Os planos especiais de ordenamento do território, em vigor, com incidência no Município de Loulé são:

a) O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, que abrange parcialmente o limite sul/nascente do Município;

b) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, que abrange o troço litoral do Município;

c) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/1999, de 27 de abril, que abrange uma pequena área do troço poente do litoral do Município.

A referida incorporação não envolve uma decisão autónoma de planeamento, devendo a mesma fazer-se através de um procedimento muito simplificado de alteração por adaptação, de acordo com o previsto na alínea b), do n.º 1 e nos números 2 a 4 do artigo 121.º do RJIGT.

A presente alteração consiste, em termos da Planta de Ordenamento geral e Planta de Condicionantes geral, no seguinte desdobramento das respetivas Plantas:

a) Planta de Ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

b) Planta de Ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António;

c) Planta de Ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura;

d) Planta de Condicionantes - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

e) Planta de Condicionantes - Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

Em termos de Regulamento, esta alteração consiste no aditamento de um novo título, o "Título VII", com a epígrafe "Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e Burgau-Vilamoura, bem como na alteração da redação dos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 14.º, 24.º, 35.º, 38.º, 41.º, 44.º, 53.º, 55.º, 64.º, 80.º, 83.º e 88.º-F do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé na sua redação atual.

Torna-se, ainda, público que o teor da deliberação de Câmara encontra-se disponível para consulta nos seguintes locais:

Paços do Concelho;

Juntas de Freguesia de Almancil e Quarteira, em virtude de os respetivos territórios estarem abrangidos pelo escopo da presente alteração;

Sítio da Internet da Câmara Municipal: http://www.cm-loule.pt [Aceder a: Serviços municipais/Planeamento, Urbanismo e Reabilitação Urbana/Planeamento e Ordenamento do Território/Consultas Publicas].

23 de junho de 2021. - A Vereadora, Heloísa Madeira.

Deliberação

A Câmara Municipal de Loulé, na reunião de 23 de junho de 2021, deliberou [Proposta n.º 986/2021-DP], por unanimidade:

a) Aprovar, por mera declaração, a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé (alteração das Plantas e do Regulamento e o respetivo Relatório descritivo e justificativo), para incorporação das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março (em anexo);

b) Transmitir, para conhecimento, a referida declaração, acompanhada da proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé (alteração das Plantas e do Regulamento e o respetivo Relatório descritivo e justificativo), assim como o teor da presente deliberação, à Assembleia Municipal de Loulé e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual;

c) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH Algarve) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas do Algarve (ICNF Algarve) do teor da presente deliberação e respetiva documentação anexa;

d) Remeter a declaração, para publicação e depósito, nos termos, respetivamente, da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º e do n.º 1 do artigo 194.º, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, acompanhada da proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé (alteração das Plantas e do Regulamento e o respetivo Relatório descritivo e justificativo);

e) Divulgar o teor da presente deliberação e respetiva documentação anexa na comunicação social e no sítio eletrónico do Município, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual;

f) Dar conhecimento da teor da presente deliberação às Juntas de Freguesia de Almancil e Quarteira, em virtude de os respetivos territórios estarem abrangidos pelo escopo da presente proposta.

Loulé, 23 de junho de 2021. - A Vereadora, Heloísa Madeira.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura

O Plano Diretor Municipal de Loulé, na sua redação atual conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de Loulé tomada na reunião de 03 de junho de 2017, publicada através do Aviso 7430/2017, de 3 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, objeto de correção material por deliberação da Câmara Municipal de Loulé, tomada na sua reunião de 09 de agosto de 2017, publicada através da Declaração de Retificação n.º 608/2017, de 15 de setembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Loulé, tomada na reunião de 09 de fevereiro de 2018, publicada através do Aviso 3006/2018, de 6 de março, no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, para incorporação das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo.

A presente alteração por adaptação dá cumprimento ao estabelecido no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e aos n.os 1 e 2 do artigo 198.º do RJIGT.

Artigo único

Aditamento e alterações

1 - É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé, o Título VII com a epígrafe "Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e Burgau-Vilamoura".

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 14.º, 24.º, 35.º, 38.º, 41.º, 44.º, 53.º, 55.º, 64.º, 80.º, 83.º e 88.º-F do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - A planta de ordenamento desdobra-se em:

a) Planta de ordenamento geral;

b) Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

c) Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António;

d) Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura.

3 - A planta de condicionantes desdobra-se em:

a) Planta de condicionantes geral;

b) Planta de condicionantes - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

c) Planta de condicionantes - Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - As normas que integram o Título VII, respeitantes aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, constantes da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de abril, aplicam-se nas áreas delimitadas nas plantas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da prevalência dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes nas referidas áreas, nos termos das plantas de condicionantes referidas no n.º 3 do artigo anterior, e constantes do Título IV do presente Regulamento, e, cumulativamente, com as restantes normas do Regulamento do PDM, constantes dos Títulos II, III e V.

3 - Em caso de incompatibilidade entre as normas constantes dos Títulos II, III e V do presente Regulamento com as normas do Título VII, bem como em caso de incompatibilidade entre as normas dos Capítulos I, II e III do Título VII, prevalecem sempre as mais restritivas.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Título VII aplicam-se, em especial, para além dos conceitos e definições referidos no n.º 1, os conceitos e as definições constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Ao uso, ocupação e transformação do solo nos aglomerados urbanos tipo A integrados na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António aplicam-se, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as normas do Capítulo II do Título VII.

7 - Ao uso, ocupação e transformação do solo nas áreas urbano-turísticas integradas nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António aplicam-se, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as normas do Capítulo I e do Capítulo II do Título VII, respetivamente.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ao uso, ocupação e transformação do solo nos espaços urbanizáveis de expansão tipo A integrados na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António aplicam-se, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as normas do Capítulo II do Título VII.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Ao uso, ocupação e transformação do solo nos espaços de verde urbano equipado e verde urbano de proteção integrados na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António aplicam-se, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as normas do Capítulo I e do Capítulo II do Título VII, respetivamente.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - As utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN só podem ser concedidas nos termos do previsto no Regime Jurídico da RAN, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II do Título VII.

3 - A edificação nestas áreas, quando permitida, obedece ao disposto nos Capítulo II e III do Título V, relativo à edificação em solo rural e, na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, aplicam-se, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, as normas do Capítulo I e do Capítulo II do Título VII, respetivamente.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A edificação nas áreas de agricultura condicionada II integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, quando permitida pelo regime jurídico da RAN e da REN, obedece, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, às normas do Capítulo II do Título VII.

Artigo 44.º

[...]

Nos espaços florestais da subcategoria II, a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos Capítulos II e III do Título V, relativo à edificação em solo rural e nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, obedece, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, às normas dos Capítulo I e do Capítulo II do Título VII.

Artigo 53.º

[...]

O regime de uso dos solos nesta subcategoria de espaços é o previsto no Regime Jurídico da REN, e a edificação na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, quando permitida pelo regime jurídico da REN, obedece, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, respetivamente, às normas do Capítulo I, do Capítulo II e do Capítulo III do Título VII.

Artigo 55.º

[...]

O regime desta subcategoria de espaço é o estabelecido no Capítulo I do Título VII.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) Proteção aos habitats naturais, fauna e flora da Rede Natura 2000;

o) ...

p) ...

q) ...

r) Proteção à Rede Natura 2000: zona especial de conservação da Ria Formosa-Castro Marim (PTCON0013) e zona de proteção especial da Ria Formosa (PTZPE0017).

Artigo 80.º

[...]

Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 e identificadas nas alíneas n) e r) do artigo 64.º, é aplicável o disposto no correspondente Regime Jurídico.

Artigo 83.º

[...]

1 - Nas áreas integradas no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF), criado pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99-A/2009, de 29 de abril, é aplicável o Capítulo I do Título VII.

2 - ...

Artigo 88.º-F

1 - ...

2 - ...

3 - Os condicionalismos dos números anteriores são aplicados cumulativamente com as disposições do Título VII, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

TÍTULO VII

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e Burgau-Vilamoura

Capítulo I

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa

Secção I

Disposição geral

Artigo 96.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;

b) A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os referidos no artigo 103.º;

c) A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;

d) A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;

e) A instalação de novas explorações para a extração de inertes nos termos previstos no artigo 45.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

f) A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras.

Secção II

Regimes de proteção específicos

Subsecção I

Área terrestre

Artigo 97.º

Áreas de proteção parcial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas áreas de proteção parcial são interditas as seguintes atividades:

a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;

b) A abertura de caminhos;

c) O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

d) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.

2 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos turísticos previstos no artigo 103.º;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

Artigo 98.º

Áreas de proteção complementar do tipo I

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I fica sujeita a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à atividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN.

2 - A autorização dos atos e atividades previstos no número anterior depende da observação dos seguintes critérios:

a) Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

b) A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

c) Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.

3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

a) Habitação;

b) Empreendimentos turísticos previstos no artigo 103.º;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

4 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 104.º

Artigo 99.º

Áreas de proteção complementar do tipo II

As intervenções a efetuar nas áreas de proteção complementar do tipo II observam o Plano de Urbanização da Quinta do Lago e nas áreas não abrangidas por este Plano, ficam sujeitas ao regime do n.º 4 do artigo 14.º, do artigo 38.º e do artigo 44.º do presente Regulamento.

Subsecção II

Área costeira e lagunar

Artigo 100.º

Áreas de proteção parcial do tipo I

Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNF, I. P.

Artigo 101.º

Áreas de proteção parcial do tipo II

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:

a) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;

b) A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com exceção das infraestruturas de apoio às atividades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura;

c) A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;

d) A instalação de estabelecimentos industriais, com exceção dos estaleiros navais;

e) A instalação de equipamentos coletivos, incluindo campos de golfe.

2 - Com exceção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de proteção parcial do tipo II, as infraestruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:

a) Serem construções amovíveis e ligeiras;

b) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

c) O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;

d) Não possuírem mais de um piso;

e) A área máxima de implantação não pode exceder:

i) 35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 103.º ou à instalação de equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:

a) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

b) Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infraestruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.

Artigo 102.º

Espaços Edificados a reestruturar

Nos espaços edificados a reestruturar é aplicável o artigo 113.º

Secção III

Usos e atividades

Artigo 103.º

Turismo

1 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como turismo de natureza:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

2 - É permitida a instalação de outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que reconhecidos como turismo de natureza, para além das previstas no número anterior desde que as respetivas áreas urbanizáveis se situem fora da área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Artigo 104.º

Edificações e equipamentos

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.

2 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:

i) Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2;

ii) Áreas brutas de construção superiores a 150 m2;

iii) Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno;

iv) Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;

c) As obras de construção ou ampliação destinadas aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 103.º apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;

ii) A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;

iii) O número de pisos não pode ser superior a dois.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 101.º, os projetos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente:

a) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

b) Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

c) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

d) Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

e) Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.

Artigo 105.º

Infraestruturas viárias

Na área do Parque Natural da Ria Formosa as infraestruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;

d) Os acessos às praias efetuam-se através das vias existentes, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno.

Artigo 106.º

Património cultural

1 - Os sítios de património arqueológico existentes na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram-se identificados no Anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Nos locais identificados no Anexo II, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

Capítulo II

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António

Secção I

Disposições gerais

Artigo 107.º

Património arqueológico terrestre

Nos sítios arqueológicos identificados no Anexo II do presente Regulamento na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, é aplicável o artigo anterior.

Artigo 108.º

Atividades interditas

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António são interditas as seguintes atividades:

a) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;

b) Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

c) Instalação de aterros sanitários;

d) Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

e) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

f) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Artigo 109.º

Atividades condicionadas

1 - É compatível com o disposto no presente Regulamento, a instalação de novas indústrias ou a ampliação das já existentes, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, o livre acesso público à orla costeira é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso.

3 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;

c) No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais.

Secção II

Regimes de proteção específicos

Artigo 110.º

Espaços naturais

Nos espaços naturais na área do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de obras de edificação;

b) Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;

c) Construção de novas áreas de estacionamento, alargamento ou impermeabilização das existentes.

Artigo 111.º

Espaços florestais de proteção

1 - Nos espaços florestais de proteção, para além do disposto no artigo 108.º, são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Construção de quaisquer novas edificações;

b) Abertura de caminhos, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

c) Melhoria dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes.

2 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.

3 - Nas edificações destinadas a habitação e a equipamentos de interesse público admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15 % da área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento da cércea.

4 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, constitui exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental.

5 - As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b) A altura máxima, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 6,5 m;

c) O número máximo de pisos é de dois;

d) O índice de utilização do solo é de 0,03;

e) A área bruta de construção máxima é de 150 m2.

Artigo 112.º

Espaços agrícolas

1 - Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:

a) Habitação;

b) Turismo em espaço rural;

c) Apoio à atividade agrícola;

d) Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.

2 - São admitidos obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior desde que observem ao disposto no artigo 104.º do presente regulamento.

Artigo 113.º

Espaços edificados a renaturalizar

1 - Nos espaços edificados a renaturalizar, as áreas objeto de ações de renaturalização passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço natural envolventes.

2 - Nestes espaços, para além do disposto no número anterior, são interditas todas as obras de edificação.

Secção III

Faixas de proteção da linha de costa

Artigo 114.º

Faixas de proteção da linha de costa - regras gerais

1 - São estabelecidas as seguintes faixas de proteção da linha da costa, constantes da Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António:

a) Faixas de proteção em litoral de arriba;

b) Faixas de proteção em litoral baixo e arenoso.

2 - Estas faixas constituem áreas de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.

3 - As restrições relativas às faixas de proteção da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as regras relativas às respetivas categorias de espaço identificadas na Planta referida no n.º 1.

4 - Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 115.º

Faixas de proteção em litoral de arriba

1 - As faixas destinadas a absorver a erosão são definidas em direção a terra e têm uma largura total de 140 m medidos a partir da crista da arriba, aplicando-se ainda aos trechos arenosos adjacentes, que integram a mesma unidade de dinâmica costeira.

2 - As faixas de proteção em litoral de arriba encontram-se identificadas na Planta referida no n.º 1 do artigo anterior e cartografadas nos planos de praia, sem prejuízo da aplicação no terreno.

3 - As faixas de proteção em litoral de arriba subdividem-se em:

a) Faixas de proteção exterior, na alta praia (para o mar);

b) Faixas de ocupação interdita (para terra);

c) Faixas de ocupação ligeira (para terra).

Artigo 116.º

Faixas de ocupação interdita

1 - As faixas de ocupação interdita, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir da crista da arriba, destinam-se a absorver a erosão adjacente ao bordo da arriba.

2 - Estas faixas não se encontram cartografadas, aplicando-se diretamente no terreno.

3 - Nestas faixas deve ser planeada uma remoção programada das construções existentes.

4 - Nestas faixas é interdita qualquer edificação, amovível ou não, exceto as que se encontram previstas nos planos de praia.

Artigo 117.º

Faixas de ocupação ligeira

1 - As faixas de ocupação ligeira, com a largura de 70 m, lançadas para terra a partir do limite da faixa de ocupação interdita, destinam-se a limitar os fatores de instabilidade na vizinhança imediata das arribas e a absorver a erosão adjacente à faixa de ocupação interdita.

2 - Nestas faixas são permitidas construções ligeiras e áreas de lazer equipadas, desde que previstas nos projetos a desenvolver no âmbito da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a que se refere o artigo seguinte e dos planos de praia.

3 - Nestas faixas aplicam-se as seguintes regras:

a) É interdita qualquer construção fixa e indesmontável, exceto apoios de praia e ou equipamentos, ou outras estruturas que se revistam de interesse público como miradouros ou centros interpretativos e desde que previstos nos projetos a desenvolver no âmbito da UOPG e dos planos de praia;

b) As drenagens e infraestrutura de saneamento existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral ou adotadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

Secção IV

Unidade operativa de planeamento e gestão

Artigo 118.º

UOPG II - Litoral de Vale de Lobo

1 - Esta UOPG contempla:

a) A realização de um projeto de intervenção e requalificação para a praia de Vale de Lobo e área adjacente, a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente;

b) A realização de plano de pormenor para a área de Vale de Lobo integrada na faixa de proteção, a elaborar pela Câmara Municipal de Loulé.

2 - Para a frente urbana adjacente à praia de Vale de Lobo e praia de Vale de Lobo determina-se, no âmbito de um projeto de intervenção e requalificação, uma análise do custo/benefício que equacionará as soluções adequadas face aos riscos de erosão existentes e cujas conclusões constituirão fundamento para as decisões a tomar.

3 - Para a área urbana e espaços turísticos de Vale de Lobo integrados na faixa de proteção determina-se, no âmbito de um plano de pormenor, a elaboração de uma análise custo/benefício que equacionará as soluções adequadas face aos riscos de erosão existentes e cujas conclusões constituirão fundamento para as decisões a tomar relativamente à segurança da área de toda a área turística.

4 - O programa desta UOPG é articulado com o protocolo celebrado em 16 de abril de 1998 entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a empresa Vale do Lobo para esta área.

Capítulo III

Regime de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura

Secção I

Do uso da orla costeira

Artigo 119.º

Faixas de proteção às arribas

1 - As faixas de proteção às arribas, assinaladas na Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, são de três tipos:

a) Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;

b) Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea anterior;

c) Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba.

2 - A ocupação das faixas de risco e proteção obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

3 - As dimensões das faixas de risco e de proteção poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

Secção II

Disposição geral

Artigo 120.º

Atividades interditas

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de aterros sanitários;

b) Instalação de indústrias, com exceção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável.

Secção III

Regime de proteção específico

Artigo 121.º

Espaços agrícolas e agroflorestais

1 - Nos espaços agrícolas são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Realização de novas construções;

b) Realização de obras que impermeabilizem o solo, nomeadamente estufas, agravando o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.

2 - Constitui exceção ao disposto no número anterior:

a) A construção de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração agrícola ou florestal e respetivas famílias, bem como para os trabalhadores permanentes da exploração;

b) A remodelação e reconstrução de edifícios destinados a habitação;

c) A remodelação, reconstrução ou ampliação de edifícios destinados a agroturismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com legislação específica aplicável.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Conceitos e definições a utilizar no âmbito das disposições do título vii

1 - Conceitos e definições relativas às normas do Capítulo I

a) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;

e) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) «Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;

g) «Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

h) «Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

i) «Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

j) «Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

k) «Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

l) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

m) «Parcela» a área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

n) «Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;

o) «Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.

2 - Conceitos e definições relativas às normas do Capítulo II

a) «Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

b) «Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) «Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;

d) «Arriba» - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;

e) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) «Construção» resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

g) «Construção de apoio à atividade agrícola» - construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

h) «Drenagem» - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;

i) «Duna litoral» - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;

j) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) «Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;

l) «Erosão» - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

m) «Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;

n) «Obras de conservação» obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

o) «Obras de reconstrução» obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

p) «Parcela» área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

q) «Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;

r) «Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;

s) «Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

t) «Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

u) «Remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização;

v) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos.

3 - Conceitos e definições relativas às disposições do Capítulo III

a) «Ações de consolidação» ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;

b) «Altura da arriba» dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

c) «Arriba» vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

d) «Obras de ampliação» execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

e) «Obras de construção» execução de qualquer projeto de obras novas incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

f) «Obras de reconstrução» execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

g) «Obras de remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume.

ANEXO II

(a que se referem os artigos 106.º e 107.º)

Sítios arqueológicos identificados no Parque Natural da Ria Formosa e no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59886 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59886_0808_AltPO_BV_F2.jpg

59886 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59886_0808_AltPO_PNRF_F2.jpg

59886 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59886_0808_AltPO_VV_F2.jpg

59887 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_59887_0808_AltCO_PNRF_F2.jpg

59887 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_59887_0808_AltCO_VV_F2.jpg

614409839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4604758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Decreto-Lei 99-A/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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