Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 24 de janeiro de 2018, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 09 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar, por unanimidade, uma alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM), com a redação atual conferida pelo Aviso 7430/2017, de 3 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 608/2017, de 15 de setembro).
Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para "regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública" (cf. preâmbulo do RERAE).
No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).
Neste pressuposto, é dever do Município de Loulé definir uma estratégia de ordenamento e desenvolvimento do território consentânea com a evolução de que o mesmo tem sido alvo, assente numa política pública de promoção do desenvolvimento e coesão social, económica e territorial, no respeito pelas especificidades existentes.
Assim, enquadrados pelo disposto no RJIGT, conjugado com o artigo 12.º do RERAE, o Município de Loulé desencadeou um procedimento de alteração do PDM, tendo em vista sanar a desconformidade das atividades económicas, objeto de decisão favorável ou favorável condicionada, emitidas ao abrigo do RERAE.
Neste contexto e face às opções de estratégia ao nível da política municipal de ordenamento do território, esta alteração tem como objetivos:
a) Regularizar as atividades económicas locais existentes, com enquadramento no RERAE e de cuja conferência decisória tenha resultado uma deliberação favorável ou favorável condicionada.
Neste sentido, pretende-se legalizar as operações urbanísticas inerentes a estas atividades económicas, atualmente desconformes com o regime de uso do solo previsto no PDM de Loulé, de modo a garantir a sua continuidade de funcionamento e/ ou a sua adaptação funcional às necessidades interpostas sectorialmente.
b) Promover as condições de funcionamento daquelas atividades económicas e incrementar o desenvolvimento económico concelhio.
Assim, o Município de Loulé desencadeou um procedimento de alteração do PDM, tendo em vista sanar a desconformidade das operações urbanísticas inerentes àquelas atividades económicas, criando-lhes, assim, condições de funcionamento. Por outro lado, propõe-se ainda reforçar o dinamismo local, a criação de emprego e de riqueza e a melhoria nos níveis de desenvolvimento e coesão territorial.
c) Racionalizar o investimento privado/público, na salvaguarda do ordenamento do território.
Este processo de alteração do PDM assenta ainda num princípio de racionalidade perante o investimento já efetuado, em detrimento de uma solução de demolição/relocalização desse investimento. Neste sentido, estamos perante um objetivo inerente à decisão da conferência decisória, mas também de um objetivo desta alteração, por via da otimização e racionalização do investimento.
Nos termos do disposto no RJIGT articulado com o estabelecido no artigo 12.º do RERAE, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 27 de dezembro de 2017 e 17 de janeiro de 2018.
A presente alteração ao PDM não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do previsto nos números 2 e 4 do artigo 12.º do RERAE.
16 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Deliberação
Nos termos regimentais certifico que, da alínea k) da Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, de 09 de fevereiro de 2018, relativa à Alteração do Regulamento do PDM de Loulé - Adequação do RERAE. Aprovação do Relatório de Ponderação da Discussão Pública e Aprovação do Projeto de Alteração do Regulamento do PDM de Loulé - Adequação ao Regime Extraordinário de Atividades Económicas, nos termos do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e com o n.º 2 do artigo 12.º do RERAE; [Proposta da Câmara Municipal n.º 160-2018] (plataforma smartgov.cm-loule), foi aprovada por unanimidade na Sessão Extraordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2018.
Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco desta Assembleia.
Loulé, 15 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Prof. Doutor Adriano Lopes Gomes Pimpão.
Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 2 do artigo 88.º, o artigo 93.º e o artigo 94.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes e alteração de uso, as edificações de apoio, os estabelecimentos hoteleiros isolados, bem como as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), nos termos, respetivamente, dos artigos 88.-A a 88.º -D e 93.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 88.º-E e 88.º-F.
3 - ...
Artigo 94.º
[anterior artigo 93.º]
Artigo 95.º
[anterior artigo 94.º]»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados o capítulo VII do título V e o artigo 93.º do regulamento do PDM com a seguinte redação:
«CAPÍTULO VII
Legalização de operações urbanísticas no âmbito do RERAE
Artigo 93.º
Legalizações urbanísticas
1 - Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.
2 - O uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do RERAE;
b) Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar definida nos termos da conferência decisória, a qual consta da respetiva ficha de caraterização, disponível na página oficial do Município de Loulé (www.cm-loule.pt).
3 - Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou da Reserva Ecológica Nacional (REN), consideram-se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.»
Artigo 3.º
Regime transitório
A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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