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Despacho 1819/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências nos Vice-Presidentes do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 1819/2015

Tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.º 1, do artigo 91.º e n.º 4, do artigo 92.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na alínea d), do n.º 5, do artigo 89.º e nos n.º 1, do artigo 42.º e n.º 3, do artigo 43.º, dos Estatutos do IPT, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série de 3 de abril de 2009, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e na alínea a), do n.º 2, do Despacho 12014/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro de 2013, decido:

1 - Delegar no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Dr. Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, as seguintes competências:

a) Proferir despachos decisórios em matéria de gestão de recursos materiais e humanos e de funcionamento, das seguintes Unidades de Apoio do Instituto Politécnico de Tomar:

i) A Direção Financeira e Patrimonial;

ii) GEP - Gabinete de Estudos e Planeamento;

iii) GAI - Gabinete de Auditoria Interna;

b) Celebrar e gerir quaisquer protocolos de cooperação, ou instrumentos de idêntica natureza, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionados com as atribuições das unidades identificadas na alínea anterior;

c) Decidir em todas as matérias relacionadas com a gestão do parque automóvel do Instituto Politécnico de Tomar, incluindo a autorização a funcionários não-motoristas para a condução em serviço de viaturas do Instituto;

d) Representar o Instituto Politécnico de Tomar tanto na aprovação como na elaboração e outorga de contratos escritos e libertação de cauções de garantia relativos a aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas e, quanto a estas, da aposição da assinatura nos autos de receção;

e) Autorizar a realização de despesas até aos limites fixados para os órgãos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

f) Autorizar a cedência de bens e instalações do Instituto Politécnico de Tomar.

2 - Subdelegar no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Dr. Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, as seguintes competências, que me foram subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, desde que, em todos os casos, seja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

a) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de 20.000.000 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;

b) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 3.740.984 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a 2.500.000 Euros;

c) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

d) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e relativamente a trabalhadores afetos às unidades de apoio indicadas na alínea a), do número anterior, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;

e) Aprovar as alterações orçamentais relativas a créditos especiais por acréscimo de receitas próprias, salvo quando aquelas se destinem a reforçar rubricas sujeita a cativação.

3 - Delegar no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Doutor João Paulo Freitas Coroado, as seguintes competências:

a) Proferir despachos decisórios em matéria de gestão de recursos materiais e humanos e de funcionamento, das seguintes Unidades de Apoio do Instituto Politécnico de Tomar:

i) A Direção de Serviços Académicos;

ii) A Direção de Recursos Humanos;

iii) Serviços de Apoio Técnico-administrativo a Unidades Orgânicas e Funcionais;

iv) GCI - Gabinete de Comunicação e Imagem;

v) GHS - Gabinete de Higiene e Segurança;

vi) GRAV - Gabinete de Recursos Audiovisuais;

vii) GAPE - Gabinete de Apoio ao Estudante;

viii) GT - Gabinete de Tradução;

ix) OIVA - Observatório de Inserção na Vida Ativa;

x) OI&D - Observatório de Investigação e Desenvolvimento;

xi) CPH - Centro de Pré-História;

xii) CL.ipt - Centro de Línguas;

xiii) CIP - Centro de Impressões e Publicações;

xiv) CAI - Centro de Artes e Imagem;

xv) CE-L - Centro de E-learning;

b) Proferir despachos decisórios em matéria de gestão de recursos materiais e humanos e de funcionamento de todas as Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico do Instituto Politécnico de Tomar;

c) Celebrar e gerir quaisquer protocolos de cooperação, ou instrumentos de idêntica natureza, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionados com as atribuições das unidades identificadas nas alíneas a) e b);

d) Autorizar a realização de despesas até aos limites fixados para os órgãos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

4 - Subdelegar no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Doutor João Paulo Freitas Coroado, as seguintes competências, que me foram subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, desde que, em todos os casos, seja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

a) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio;

b) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

c) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e relativamente a trabalhadores afetos às unidades de apoio indicadas na alínea a), do número anterior, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;

5 - Ratificar todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos Vice-Presidentes supra indicados desde o dia 16 de dezembro de 2014;

6 - Designar o Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Dr. Miguel Eduardo de Osório Pinto dos Santos, para me substituir nas minhas ausência e impedimentos.

19 de janeiro de 2015. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

208414031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/459617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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