1 - Subdelego nos presidentes dos institutos politécnicos e das escolas politécnicas não integradas seguidamente indicados, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
Professor Vito José de Jesus Carioca, presidente do Instituto Politécnico de Beja;
Professor João Alberto Sobrinho Teixeira, presidente do Instituto Politécnico de Bragança;
Professor Carlos Manuel Leitão Maia, presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco;
Professor João Batista da Costa Carvalho, presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;
Professor Rui Jorge da Silva Antunes, presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
Professor Constantino Mendes Rei, presidente do Instituto Politécnico da Guarda;
Professor Nuno André Oliveira Mangas Pereira, presidente do Instituto Politécnico de Leiria;
Professor Luís Manuel Vicente Ferreira Simões, presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;
Professor Joaquim António Belchior Mourato, presidente do Instituto Politécnico de Portalegre;
Professor Maria do Rosário Gambôa Lopes de Carvalho, presidente do Instituto Politécnico do Porto;
Professor Jorge Alberto Guerra Justino, presidente do Instituto Politécnico de Santarém;
Professor Armando José Pinheiro Marques Pires, presidente do Instituto Politécnico de Setúbal;
Professor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida, presidente do Instituto Politécnico de Tomar;
Professor Rui Alberto Martins Teixeira, presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
Professor Fernando Lopes Rodrigues Sebastião, presidente do Instituto Politécnico de Viseu;
Professora Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento, presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
Professora Maria Filomena Mendes Gaspar, presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
Professor Paulo José Parente Gonçalves, presidente da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
Professor Fernando João de Matos Moreira, presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
Professor Abel Viriato Conde de Amorim, presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a (euro) 2 500 000;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo.
h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;
i) Aprovar as alterações orçamentais relativas a créditos especiais por acréscimo de receitas próprias, salvo quando aquelas se destinem a reforçar rubricas sujeitas a cativação.
2 - Autorizo os supra referidos presidentes dos institutos politécnicos e das escolas politécnicas não integradas:
a) A subdelegar nos vice-presidentes as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;
b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas no n.º 1 do presente despacho nos órgãos de governo dos institutos e das escolas, respetivamente, ou nos diretores das unidades orgânicas, caso existam.
3 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efetuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência.
4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos presidentes dos institutos politécnicos e pelos presidentes das escolas politécnicas não integradas supra identificados desde o dia 26 de julho de 2013.
9 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José
Alberto Nunes Ferreira Gomes.
207243566