Decreto Legislativo Regional 22/2021/A
Sumário: Linha de apoio social para estudantes.
Linha de apoio social para estudantes
Considerando os contextos de crise e emergência económica e social decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
Considerando as carências económicas e sociais significativas que atravessam muitos agregados familiares, em virtude das circunstâncias associadas à pandemia da doença COVID-19, cujas consequências também se repercutem na vida dos estudantes do ensino superior que integram estes mesmos agregados;
Considerando que as carências económicas e sociais dos agregados familiares podem comprometer a permanência no ensino superior de muitos estudantes, particularmente aqueles que se viram confrontados, inesperadamente, com o desemprego e a quebra de rendimentos do seu agregado familiar;
Considerando, ainda, o esforço financeiro que representa a frequência do ensino superior, particularmente quando os estudantes se encontram a frequentar estabelecimentos de ensino distantes da respetiva área de residência;
Considerando, por fim, o caso dos estudantes que integram o mercado de trabalho e que se viram em situação inesperada de desemprego ou carência económica e social;
Considerando que urge responder a este tipo de situações por forma a evitar a interrupção e, provavelmente, o abandono da frequência do ensino superior por parte de muitos estudantes:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria uma linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior.
2 - A linha de apoio social referida no número anterior visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associadas à pandemia da doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano anterior à declaração de pandemia.
Artigo 2.º
Destinatários
O presente diploma tem por destinatários os estudantes e os trabalhadores-estudantes que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a) Estejam matriculados em instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, a frequentar licenciatura, pós-graduação, mestrado ou mestrado integrado, ou que frequentem cursos técnicos superiores profissionais;
b) Pertençam a agregado familiar que se encontre numa situação de quebra de rendimento decorrente da pandemia;
c) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Agregado familiar do estudante» aquele que é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo em curso, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;
c) «Estudante deslocado» aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência ou que diste mais de 50 km da localidade da sua residência para poder frequentar o curso em que está inscrito.
Artigo 4.º
Rendimentos a considerar
O rendimento do agregado familiar dos destinatários do presente diploma é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente, como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:
a) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de formação.
Artigo 5.º
Tipologia do apoio
1 - O apoio social previsto no presente diploma tem por finalidade e missão contribuir para mitigar as dificuldades e perdas de rendimento decorrentes da situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19.
2 - O apoio social a atribuir reveste a forma de um subsídio não reembolsável único.
Artigo 6.º
Critérios de atribuição
1 - O apoio social é atribuído aos beneficiários referidos no artigo 2.º que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral per capita igual ou superior a 25 % face ao período homólogo do ano anterior à declaração de pandemia desde que o rendimento mensal per capita do último ano económico liquidado seja inferior ou igual ao definido nos seguintes escalões:
(ver documento original)
2 - Aplica-se este apoio igualmente aos beneficiários referidos no artigo 2.º que, não verificando a condição do número anterior por quebra de rendimentos ocorrida em momento posterior ao semestre, atestem uma redução do rendimento mensal per capita igual ou superior a 25 % face ao período homólogo em pelo menos três meses consecutivos do ano anterior à declaração de pandemia.
3 - Podem ainda concorrer a este apoio os beneficiários referidos no artigo 2.º que perderam o estatuto de trabalhador-estudante por quebra involuntária de vínculo laboral.
Artigo 7.º
Montante do apoio
1 - O apoio social é atribuído através de um subsídio não reembolsável numa única prestação, tendo em conta as seguintes modalidades:
(ver documento original)
2 - Aos agregados familiares com mais do que um elemento a frequentar o ensino superior a atribuição do apoio financeiro é majorada em 5 %.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A solicitação do apoio social previsto no presente diploma é efetuada por candidatura, submetida junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, no prazo a estabelecer em regulamentação ao presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, o referido departamento do Governo Regional disponibiliza formulário próprio, cujos termos e local de disponibilização constam da regulamentação ao presente diploma.
Artigo 9.º
Análise, decisão e publicitação
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude proceder à análise das candidaturas referidas no artigo anterior, nos termos e prazos a definir na regulamentação ao presente diploma.
2 - O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado no Jornal Oficial.
Artigo 10.º
Incumprimento
O não cumprimento do disposto no presente diploma ou a verificação de qualquer irregularidade implicam a devolução do apoio recebido, nos termos a definir em regulamentação ao presente diploma.
Artigo 11.º
Cumulação de apoios
O apoio social previsto no presente diploma é atribuído independentemente de outros apoios concedidos, de âmbito local, regional ou nacional, no âmbito da ação social.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 15 dias após a sua publicação.
Artigo 13.º
Vigência
O presente diploma vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação no ano subsequente caso o beneficiário mantenha as condições previstas no artigo 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 39/80, de 5 de agosto, na redação em vigor, o direito ao apoio previsto neste diploma e atribuído nos termos nele fixados é suspenso até 31 de dezembro de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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