Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 227/2021, Série I de 2021-11-23
- Data: 2021-11-23
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior.
Aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior
As grandes linhas de orientação estratégica do XIII Governo Regional dos Açores, para a área da juventude, preconizam, estruturalmente, medidas no sentido de apoiar os jovens açorianos.
É da competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados, assegurando as condições para a defesa dos interesses e direitos dos jovens e a promoção de condições de vida mais favoráveis à população juvenil.
A atual situação que se verifica nas variadas áreas sociais e económicas, na Região Autónoma dos Açores, com origem na pandemia gerada pela doença COVID-19, que configurou acrescidas dificuldades às famílias açorianas e, por inerência, aos jovens estudantes do ensino superior, tornou imperativo promover um apoio efetivo aos estudantes universitários, na mitigação do esforço financeiro suplementar que possa advir da quebra de rendimentos dos respetivos agregados familiares, para assegurar a sua prossecução académica.
Neste domínio, o Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, veio criar uma linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, que visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associadas à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano anterior à declaração de pandemia.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do citado diploma, o Governo Regional dos Açores procede à respetiva regulamentação após a sua publicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, o qual consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da respetiva prorrogação, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA LINHA DE APOIO SOCIAL PARA ESTUDANTES E TRABALHADORES-ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, cujos princípios de atribuição constam do presente Regulamento, visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associados à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano de 2019.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Agregado familiar do estudante» o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, sendo constituído pelo próprio e pelas pessoas seguintes, que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
ii) Parentes e afins até ao 4.º grau da linha reta e da linha colateral;
iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) Adotados e tutelados pelo estudante, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, na sua redação em vigor;
b) «Apoio social» um subsídio, não reembolsável, de prestação única;
c) «Estudante deslocado» aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência, ou que se desloque a uma distância superior a 50 km da sua localidade de residência, para poder frequentar o curso em que está inscrito;
d) «IAS» corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da legislação aplicável em vigor;
e) «Rendimento global do agregado familiar» o valor mensal de todos os rendimentos, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) designadamente:
i) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;
ii) Rendimentos empresariais e profissionais;
iii) Rendimentos de capitais;
iv) Rendimentos prediais;
v) Pensões;
vi) Prestações sociais;
vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
viii) Bolsa de formação;
ix) Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
f) «Rendimento mensal per capita», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento mensal dividido pelo número de elementos do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 6.º;
g) «Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer o apoio social, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 3.º
Destinatários
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, podem ser beneficiários do apoio objeto do presente Regulamento os estudantes e os trabalhadores-estudantes do ensino superior que, cumulativamente, cumpram os requisitos seguintes:
a) Estejam matriculados em instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que frequentem cursos de pós-graduação, ou os estudantes que frequentem cursos técnicos superiores profissionais, adiante designados por estudantes;
b) Cujo agregado familiar, comprovadamente, se encontre em situação de quebra de rendimento decorrente da pandemia;
c) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Apoio social
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - Em cumprimento do disposto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, considera-se elegível, para efeitos de atribuição do apoio social, o estudante que, cumulativamente, cumpra os requisitos seguintes:
a) Satisfaça as condições fixadas pelo artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Comprovadamente tenha sofrido uma redução no seu rendimento per capita igual ou superior a 25 %.
2 - No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita do último ano liquidado é obrigatoriamente igual ou inferior ao definido nos escalões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado.
4 - Consideram-se também elegíveis, para efeitos de atribuição do apoio social:
a) Os destinatários referidos no artigo 3.º que, não se verificando a condição prevista no n.º 1, por quebra de rendimentos posterior ao último semestre do último ano liquidado, atestem uma redução do rendimento mensal do seu agregado familiar, per capita, igual ou superior a 25 % em pelo menos três meses consecutivos em comparação com os respetivos três meses homólogos de 2019;
b) O trabalhador-estudante que, involuntariamente, tenha perdido o vínculo laboral.
Artigo 5.º
Natureza do apoio
1 - O apoio social a atribuir, nos termos previstos no presente Regulamento, reveste a forma de um subsídio não reembolsável único, de acordo com os escalões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Nos casos dos estudantes do ensino superior cujos agregados familiares contem com mais do que um elemento a frequentar o ensino superior a atribuição do apoio financeiro é majorada em 5 %.
Artigo 6.º
Cálculo e fixação do escalão de apoio
Para efeito do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da fórmula seguinte:
RPC = (R / 12) / N
sendo:
RPC = rendimento mensal per capita;
R = rendimento global familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
Procedimentos de candidatura para atribuição do apoio
1 - O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído mediante o preenchimento de formulário eletrónico, a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de juventude, no Portal Eletrónico da Juventude dos Açores.
2 - O prazo de candidatura é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
3 - A candidatura ao apoio social objeto do presente Regulamento é instruída com as informações e documentos seguintes:
a) Certidão de domicílio fiscal emitida pelo Portal das Finanças;
b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e, ou, do cartão de identificação fiscal;
c) Comprovativo de matrícula no ano letivo em curso, emitido e datado no mês da candidatura, ou comprovativo de frequência do ano letivo de referência da candidatura;
d) Comprovativo de matrícula no ano letivo em curso, emitido e datado no mês da candidatura, ou comprovativo de frequência do ano letivo de referência da candidatura do segundo elemento do agregado familiar, quando aplicável;
e) Certidão de liquidação de IRS do ano de 2019;
f) Certidão de liquidação de IRS do último ano liquidado;
g) Comprovativo de quebra involuntária de vínculo laboral, quando aplicável, aos trabalhadores-estudantes;
h) Fotocópia comprovativa do IBAN, emitida pela entidade bancária;
i) Comprovativos dos rendimentos mensais a considerar na candidatura, para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Regulamento;
j) Outros documentos ou informações que se revelem necessários à apreciação das condições de acesso ao apoio social.
Artigo 8.º
Pagamento do apoio
O pagamento do apoio objeto do presente Regulamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN indicado na candidatura.
Artigo 9.º
Financiamento
O financiamento abrangido pelo presente Regulamento é assegurado através do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações determina a reposição do apoio concedido por via de execução, bem como a participação criminal às autoridades judiciais competentes.
114730996
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716469.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-B/2006 -
Assembleia da República
Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-09-11 -
Lei
103/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
-
2021-07-14 -
Decreto Legislativo Regional
22/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Linha de apoio social para estudantes
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-03-07 -
Decreto Regulamentar Regional
4/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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