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Decreto Regulamentar Regional 4/2022/A, de 7 de Março

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Sumário

Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2022/A

Sumário: Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior.

Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior

O Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho criou uma linha de apoio social para os estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, que visa apoiar as situações de diminuição dos rendimentos dos seus agregados familiares, associadas à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano anterior à declaração de pandemia.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma, o Governo Regional procedeu à regulamentação do citado apoio através do Decreto Regulamentar 29/2021/A, de 23 de novembro.

Verifica-se, contudo, a necessária clarificação de alguns conceitos, bem como a revogação de um artigo redundante, que, mantendo a substância do diploma, resolvem as referidas enfermidades de forma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior.

Artigo 2.º

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro

Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 'Rendimento global do agregado familiar', o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

f) 'Rendimento mensal per capita', para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses;

g) [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a (euro)1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte:

[...]

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado.

4 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de janeiro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A, de 23 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, cujos princípios de atribuição constam do presente Regulamento, visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associados à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano 2019.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agregado familiar do estudante», o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, sendo constituído pelo próprio e pelas pessoas seguintes, que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

ii) Parentes e afins até ao 4.º grau da linha reta e da linha colateral;

iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Adotados e tutelados pelo estudante, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, na sua redação em vigor;

b) «Apoio social», um subsídio, não reembolsável, de prestação única;

c) «Estudante deslocado», aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência, ou que se desloque a uma distância superior a 50 km da sua localidade de residência, para poder frequentar o curso em que está inscrito;

d) «IAS», corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da legislação aplicável em vigor;

e) «Rendimento global do agregado familiar», o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:

i) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;

ii) Rendimentos empresariais e profissionais;

iii) Rendimentos de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais;

vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

viii) Bolsa de formação;

ix) Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

f) «Rendimento mensal per capita», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses;

g) «Trabalhador-estudante», o estudante que, no ano letivo para o qual requer o apoio social, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 3.º

Destinatários

Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, podem ser beneficiários do apoio objeto do presente Regulamento os estudantes e os trabalhadores-estudantes do ensino superior que, cumulativamente, cumpram os requisitos seguintes:

a) Estejam matriculados em instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que frequentem cursos de pós-graduação, ou os estudantes que frequentem cursos técnicos superiores profissionais, adiante designados por estudantes;

b) Cujo agregado familiar, comprovadamente, se encontre em situação de quebra de rendimento decorrente da pandemia;

c) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Apoio social

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Em cumprimento com o disposto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/A, de 14 de julho, considera-se elegível, para efeitos de atribuição do apoio social, o estudante que, cumulativamente, cumpra os requisitos seguintes:

a) Satisfaça as condições fixadas pelo artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Comprovadamente tenha sofrido uma redução no seu rendimento per capita, igual ou superior a 25 %.

2 - No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a (euro) 1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte:



(ver documento original)

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado.

4 - Consideram-se também elegíveis, para efeitos de atribuição do apoio social:

a) Os destinatários referidos no artigo 3.º que, não se verificando a condição prevista no n.º 1, por quebra de rendimentos posterior ao último semestre do último ano liquidado, atestem uma redução do rendimento mensal do seu agregado familiar, per capita, igual ou superior a 25 % em pelo menos três meses consecutivos em comparação com os respetivos três meses homólogos de 2019;

b) O trabalhador-estudante que, involuntariamente, tenha perdido o vínculo laboral.

Artigo 5.º

Natureza do apoio

1 - O apoio social a atribuir, nos termos previstos no presente Regulamento, reveste a forma de um subsídio não reembolsável único, de acordo com os escalões constantes do quadro seguinte:



(ver documento original)

2 - Nos casos dos estudantes do ensino superior cujos agregados familiares contem com mais do que um elemento a frequentar o ensino superior, a atribuição do apoio financeiro é majorada em 5 %.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Procedimentos de candidatura para atribuição do apoio

1 - O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído mediante o preenchimento de formulário eletrónico, a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de juventude, no Portal Eletrónico da Juventude dos Açores.

2 - O prazo de candidatura é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.

3 - A candidatura ao apoio social objeto do presente Regulamento é instruída com as informações e documentos seguintes:

a) Certidão de domicílio fiscal emitida pelo Portal das Finanças;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e, ou, do cartão de identificação fiscal;

c) Comprovativo de matrícula no ano letivo em curso, emitido e datado no mês da candidatura, ou comprovativo de frequência do ano letivo de referência da candidatura;

d) Comprovativo de matrícula no ano letivo em curso, emitido e datado no mês da candidatura, ou comprovativo de frequência do ano letivo de referência da candidatura do segundo elemento do agregado familiar, quando aplicável;

e) Certidão de liquidação de IRS do ano 2019;

f) Certidão de liquidação de IRS do último ano liquidado;

g) Comprovativo de quebra involuntária de vínculo laboral, quando aplicável, aos trabalhadores-estudantes;

h) Fotocópia comprovativa do IBAN, emitida pela entidade bancária;

i) Comprovativos dos rendimentos mensais a considerar na candidatura, para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Regulamento;

j) Outros documentos ou informações que se revelem necessários à apreciação das condições de acesso ao apoio social.

Artigo 8.º

Pagamento do apoio

O pagamento do apoio objeto do presente Regulamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN indicado na candidatura.

Artigo 9.º

Financiamento

O financiamento abrangido pelo presente Regulamento é assegurado através do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações determina a reposição do apoio concedido por via de execução, bem como a participação criminal às autoridades judiciais competentes.

115070466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4838140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto Legislativo Regional 22/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Linha de apoio social para estudantes

  • Tem documento Em vigor 2021-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 29/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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