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Regulamento 635/2021, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses - versão consolidada

Texto do documento

Regulamento 635/2021

Sumário: Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses - versão consolidada.

O Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado pelo Regulamento 747/2016, de 27 de julho, tendo sido posteriormente alterado pelo Regulamento 175-A/2017, de 6 de abril.

No sentido de se proceder à consolidação do Regulamento referido supra, a Ordem dos Psicólogos Portuguesa publica, no Diário da República, a sua versão consolidada, com vista à transparência e clareza da versão em vigor, não só para o intérprete jurídico como para todos os profissionais abrangidos pelo mesmo.

Regulamento de Inscrição

Artigo 1.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada como Ordem, como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado como Estatuto, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com a redação dada pela Lei 138/2015, de 7 de setembro.

Artigo 2.º

Graus académicos habilitantes à inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º da Lei 138/2015 de 7 de setembro.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem -se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º do Estatuto;

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto.

Artigo 3.º

Procedimento de inscrição

1 - A inscrição como membro da Ordem pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se "registo" o ato através do qual o interessado solicita a sua inscrição na Ordem.

3 - O registo é efetuado na página eletrónica oficial da Ordem e a documentação exigida pelo Anexo I ao presente regulamento pode ser enviada por correio, correio eletrónico ou presencialmente na sede ou em qualquer uma das delegações regionais.

4 - Só se considera efetuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pela Direção.

5 - A data de inscrição é a do dia em que a Direção tiver deferido o pedido e a antiguidade conta-se daquela data.

6 - No prazo de 5 dias após a aprovação referida no número anterior, a Ordem atribui o número de cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da psicologia e procede ao envio do documento no prazo máximo de 45 dias

7 - A emissão da cédula profissional de estagiário está dependente da aprovação do projeto de estágio por parte da Comissão de Estágios ao abrigo do Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 4.º

Dados e documentação para registo e inscrição

1 - O registo na Ordem deve ser efetuado através do preenchimento do formulário, disponibilizado na página eletrónica oficial da Ordem, com a indicação dos dados referidos no Anexo I ao presente regulamento.

2 - Após o registo devem ser entregues os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III, IV ou V ao presente regulamento.

3 - A documentação exigida no presente Regulamento, identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada com o cumprimento das regras previstas na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 5.º

Análise do processo de inscrição

1 - A verificação da receção dos documentos obrigatórios que constituem o processo de registo é gerida pelos Serviços Administrativos e Apoio ao Membro da Ordem.

2 - A responsabilidade pela análise de conteúdo e emissão de um parecer sobre o pedido de inscrição, antes da decisão final da Direção, é dos serviços da OPP.

3 - Por decisão da Direção podem ser delegadas no Bastonário as decisões sobre os pedidos de inscrição.

4 - Após deferimento do pedido de inscrição, a cédula, devidamente datada e assinada pelo bastonário, é enviada ao interessado.

Artigo 6.º

Cédula profissional

1 - A condição de membro efetivo e de membro estagiário é atestada por cédula própria assinada pelo Bastonário que constitui prova de inscrição.

2 - No período que medeia a aprovação da inscrição e a emissão da cédula profissional, constituem igualmente prova da condição de membro efetivo ou estagiário, as declarações ou outros documentos a definir pela Direção da Ordem.

3 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado requerer a segunda via através da sua área pessoal, disponibilizada na página eletrónica oficial da Ordem, onde encontra uma opção para emissão de segundas vias, devendo submeter os documentos que lhe sejam exigidos.

Artigo 7.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que a motivar;

b) A sua suspensão, com igual indicação;

c) Qualquer pena disciplinar, transitada em julgado a respetiva decisão;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

f) A atribuição de título de especialista em qualquer uma das especialidades previstas no respetivo regulamento;

g) As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição;

h) A experiência profissional reconhecida aquando da inscrição ou a que seja apresentada posteriormente, nomeadamente para efeitos de candidatura a cargos na Ordem.

2 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respetiva cédula, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido por iniciativa do psicólogo.

3 - As alterações de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam alterar os dados fornecidos no ato da inscrição devem ser alterados, no prazo máximo de 30 dias, pelo psicólogo na sua área pessoal, disponibilizada no site oficial da Ordem.

4 - As certidões tiradas das inscrições não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelos interessados, ou expressamente ordenadas na íntegra pela Direção.

Artigo 8.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição, sendo o seu valor determinado no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - Ao abrigo do Regulamento de Quotas e Taxas, é determinado o pagamento de uma quota anual por todos os membros inscritos, sem prejuízo das exceções previstas no Estatuto.

Artigo 9.º

Suspensão da inscrição e levantamento da suspensão de inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da psicologia;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

2 - O levantamento da suspensão de inscrição pode ser solicitado a qualquer momento pelo psicólogo na sua área pessoal, devendo o membro, para deferimento do pedido, liquidar eventuais valores em dívida.

Artigo 10.º

Suspensão e caducidade do procedimento de inscrição

1 - Qualquer interessado pode pedir a suspensão do procedimento da sua inscrição, ficando dispensado de fornecer os dados e de apresentar os documentos previstos no presente Regulamento no momento em que pedir o levantamento da suspensão do processo.

2 - O indeferimento do pedido de inscrição ou o não fornecimento de dados ou não entrega de documentos solicitados no presente Regulamento implica a caducidade automática do procedimento de inscrição, operando esta após a notificação ao interessado no caso de indeferimento ou no prazo de 6 meses contados da omissão ou do pedido expresso dos serviços da Ordem.

3 - No caso previsto no número anterior, os serviços da Ordem devolvem ao interessado os documentos que este tenha entregue, devendo aquele, querendo inscrever-se novamente, fornecer todos dados e entregar todos os documentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Cancelamento da inscrição

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção.

2 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 12.º

Prestação de informações

Quando do processo de inscrição na Ordem, e sempre que entender oportuno, a Ordem pode solicitar aos seus membros ou requerentes de inscrição na Ordem o preenchimento de formulários, onde forneçam informações que habilitem a Ordem a elaborar estudos que permitam ter um conhecimento sobre o exercício da psicologia em Portugal.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Direção e publicados na página eletrónica da Ordem.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

Formalização do Registo de Inscrição

Todos os procedimentos de registo, inscrição ou alteração de inscrição previstos no presente Regulamento efetuam-se informaticamente, através da página eletrónica da Ordem, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Estatuto.

Artigo 16.º

Sociedades profissionais e representações permanentes

O procedimento de inscrição de sociedades profissionais de psicólogos e de representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos rege-se por regulamento próprio.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento 130/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 18 de fevereiro de 2011.

22 de fevereiro de 2016. - O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista.

ANEXO I

Dados a preencher no formulário do requerimento de inscrição

a) Nome completo.

b) Nome profissional pretendido.

c) Data de Nascimento.

d) Morada.

e) E-mail.

f) Contactos telefónicos e de fax.

g) Contacto preferencial.

h) Sexo.

i) Estado Civil.

j) Nacionalidade.

k) Naturalidade.

l) Número, entidade emissora e data do Cartão de Cidadão ou de outro documento de identificação válido.

m) NIF.

n) Data prevista para início da atividade profissional.

o) Entidade onde exercerá a prática profissional.

p) CV.

q) Morada do domicílio profissional com expressa indicação do principal se for mais de um.

r) Instituição de ensino superior, ano de entrada e de finalização da formação superior, tipo de formação (de acordo com artigo 2.º deste regulamento).

ANEXO II

Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou de outro documento de identificação válido.

b) Cópia do cartão de contribuinte quando o documento de identificação válido não seja o Cartão de Cidadão.

c) Duas fotografias originais (tipo passe).

d) Cópia do certificado de habilitações em psicologia, do qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país.

e) Cópia dos certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, donde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis.

f) Projeto de estágio nas condições previstas no Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

g) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa.

h) Documento, assinado pelo candidato, autorizando a Ordem dos Psicólogos Portugueses ao tratamento dos seus dados.

ANEXO III

Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro

Para além dos documentos indicados no Anexo II, os interessados que tenham obtido o seu grau académico no estrangeiro deverão entregar os seguintes documentos:

a) Cópia do documento comprovativo da obtenção de equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;

b) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de psicólogo.

ANEXO IV

Documentos a apresentar para inscrição de psicólogos originários de Estados-Membros da União Europeia

a) Caso o exercício da profissão de psicólogo se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão psicólogo, desde que:

i) Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;

ii) Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.

b) Caso o exercício da profissão de psicólogo não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

i) Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

ii) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

iii) Comprovar o exercício da profissão de psicólogo a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.

ANEXO V

Documentos a apresentar para inscrição de psicólogos originários de outros Estados

a) Os psicólogos provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, os seguintes documentos:

i) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos psicólogos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;

ii) Certificado de reciprocidade.

b) Salvo deliberação em sentido contrário da Direção, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de psicólogo no país de origem ou proveniência, deve, em substituição do documento referido na subalínea i) da alínea a), juntar certidão que confirme esse facto.

c) Prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Direção.

A leitura atenta do documento aqui apresentado não dispensa a consulta da legislação a que respeita no sítio eletrónico do Diário da República, em www.dre.pt.

314346594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4586702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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