Alteração do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses - Regulamento 747/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 27 de julho de 2016.
A necessidade de alteração surge na sequência da extinção da Comissão Técnica de Admissão.
Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento de Inscrição
1 - São alterados o artigo 5.º e o Anexo V do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 747/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A responsabilidade pela análise de conteúdo e emissão de um parecer sobre o pedido de inscrição, antes da decisão final da Direção, é dos serviços da OPP.
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO V
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação dos serviços e posterior deliberação da Direção.»
2 - É revogado o artigo 14.º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 747/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de julho de 2016.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
24 de fevereiro de 2017. - O Bastonário, Francisco Miranda Rodrigues.
310415639