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Despacho 6805/2021, de 12 de Julho

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Sumário

Delegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, da competência para a prática de todos os atos com a celebração de um contrato de suporte logístico para sustentação das aeronaves EH-101

Texto do documento

Despacho 6805/2021

Sumário: Delegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, da competência para a prática de todos os atos com a celebração de um contrato de suporte logístico para sustentação das aeronaves EH-101.

Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;

Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida lei;

Considerando que o Sistema de Armas EH-101 contribui para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, contribuindo ainda decisivamente para as missões de interesse público de busca e salvamento, no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento, no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Considerando que para o desempenho das missões atribuídas é fundamental manter as capacidades operacionais deste Sistema de Armas, inclusive pelo estabelecimento de um contrato de suporte logístico, que compreenda o fornecimento e reparação de componentes, suporte de engenharia, técnico e logístico e gestão contratual;

Considerando que a Leonardo UK LTD (Leonardo) é a única entidade que preenche os requisitos técnicos para a prestação de serviços de suporte logístico, enquanto fabricante dos helicópteros EH-101 e detentor exclusivo da capacidade técnica, conhecimento e tecnologia;

Considerando que este contrato com a Leonardo vem suprir a necessidade de obter serviços de manutenção imprescindíveis para garantir a sustentação das aeronaves a partir do 2.º semestre de 2021 até ao final do ano de 2024;

Considerando que é absolutamente vital continuar a assegurar a disponibilidade do sistema de armas EH-101 de modo a garantir as missões atribuídas à Força Aérea, mantendo a capacidade de Portugal em assumir na sua plenitude as obrigações internacionais na sua área de responsabilidade e, em especial, as missões de busca e salvamento, no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento, no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as missões desenvolvidas no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como as missões conexas ao transporte aéreo, onde se incluem as evacuações aeromédicas e as missões de garante da unidade territorial do Estado Português;

Considerando que o financiamento da aquisição em apreço é assegurado pela LPM, sendo que, em 2021, será por via das dotações da Força Aérea, na capacidade «Busca e Salvamento», projeto «EH-101 Sustentação de Aeronaves» e, de 2022 a 2024, por via dos Serviços Centrais nas «Capacidades Conjuntas» e projeto «FISS EH-101 (manutenção)»;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas h) e o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Autorizo a celebração de um contrato de suporte logístico para sustentação das aeronaves EH-101, e a respetiva realização de despesa até ao montante máximo de 42 000 000 (euro) (quarenta e dois milhões de euros), a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM).

2 - Autorizo a adoção do procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, na sua redação atual, com convite à Leonardo UK LTD, tendo em vista a formação do contrato a que se refere o número anterior.

3 - Os encargos resultantes do contrato referido no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

a) 2021: 6 000 000 (euro) (seis milhões de euros);

b) 2022: 12 000 000 (euro) (doze milhões de euros);

c) 2023: 12 000 000 (euro) (doze milhões de euros);

d) 2024: 12 000 000 (euro) (doze milhões de euros).

4 - O montante fixado no número anterior para os anos económicos de 2022 a 2024 será acrescido do eventual saldo apurado na execução orçamental do ano 2021 e anos seguintes, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

5 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, com faculdade de subdelegação:

a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do convite à apresentação da proposta e do caderno de encargos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, em representação do Estado Português, bem como instruir o respetivo processo para efeitos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com o n.º 1 (a contrario) do artigo 48.º e do artigo 81.º, todos da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

b) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como para autorizar os pagamentos contratualmente devidos.

6 - A Força Aérea deve enviar cópia dos instrumentos contratuais à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

1 de julho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

314378054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4585156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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