Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 3 de maio de 2021, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 20 de maio de 2021, deliberaram aprovar a primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a qual entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
24 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
O processo de transferência de competências da administração central para os órgãos municipais, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos diplomas legais setoriais que o concretizam, determina a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício de algumas das competências transferidas para o Município de Vila Nova de Gaia, a partir de 1 de janeiro de 2021.
Deste modo, o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências prevista na referida Lei-Quadro, no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado determina, nos termos do seu artigo 3.º, n.º 3, al. c), a criação de taxas devidas pela:
i) Concessão, licenciamento e autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
ii) Concessão, licenciamento e autorização do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas.
De igual forma, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências no domínio da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, determina a criação de taxas devidas pela autorização de exploração de tais modalidades (cf. artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2018).
Finalmente, o Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da cultura, determina, nos termos do seu artigo 5.º, n.os 1 e 3, a criação de taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística.
Importa, pois, proceder à necessária alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (Regulamento 730/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro) no sentido de aditar as taxas devidas pelo exercício das referidas competências, pela Câmara Municipal de Gaia, a partir de 1 de janeiro de 2021, aproveitando-se a presente oportunidade para proceder, ainda, a ligeiros acertos de redação, sem conteúdo substantivo, de algumas das disposições daquele regulamento.
Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município, não se tendo verificado, porém, a constituição de interessados nem a apresentação de quaisquer contributos para a sua elaboração.
Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro) e à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k) e c) c) c) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 3.º, n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, dos artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2018 e do artigo 5.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento, mediante a primeira alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (RTORM), aprovado pelo Regulamento 730/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de setembro, procede à criação das taxas devidas ao Município de Vila Nova de Gaia pelo exercício das competências legalmente conferidas aos seus órgãos nos domínios da gestão das praias, da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo e no domínio da cultura bem como a acertos de redação de algumas das disposições daquele diploma regulamentar.
Artigo 3.º
1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
1 - Os artigos 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 28.º e 35.º do RTORM passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 4, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos legais, dando conhecimento desse facto ao Município.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O Município notifica o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional, bem como da diferença, a pagar no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
5 - Sempre que o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 7,50 euros a mesma não se concretiza.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que no momento do pedido não seja possível apurar o montante do preparo a cobrar e se revele necessário avaliar previamente o mesmo para comunicação e aceitação posterior do requerente, é devida uma taxa de apreciação de 5 (euro) (cinco euros), não reembolsável, mas dedutível ao valor a que se refere o número anterior.
7 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Quando forem devidos impostos ou outros tributos doutras administrações, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica, para os serviços liquidadores, a extração das respetivas certidões de dívida, subscritas pelo dirigente máximo da correspondente unidade orgânica, e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - [...]
a) [...]
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, nos termos do n.º 5;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O número de identificação fiscal do, ou dos devedores.
5 - A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.
6 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, os serviços municipais asseguram a emissão da licença ou autorização respetiva, na qual deve constar:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...].»
2 - São aditados ao RTORM os artigos 45.º-A, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C e 51.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º-A
Gestão das praias
1 - A utilização e, ou, ocupação dominial das praias depende de concessão, licença ou de autorização nos termos do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro e demais legislação e instrumentos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos em vigor, sendo para o efeito devidas as taxas municipais referidas nos artigos seguintes e na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A concessão, licença ou autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas, incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Às taxas previstas no n.º 1, acrescem, quando aplicável, as taxas devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 48.º-B
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
1 - Pela utilização dominial das praias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem-estar, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 97/2018, o produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias referidas no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
a) 5/prct. do Fundo Ambiental;
b) 5/prct. do Fundo Azul;
c) 90/prct. do Município em cujo território a praia se localiza.
3 - Ao produto das taxas devidas pela ocupação dominial das praias a repartir entre as entidades previstas no número anterior é deduzido o montante devido à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018.
4 - O Município de Vila Nova de Gaia transfere, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 48.º-C
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
1 - Pela ocupação dominial das praias, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007, na sua redação atual, e da Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
4 - Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
5 - É aplicável às taxas previstas neste artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 51.º-A
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.»
3 - São aditados à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, que constitui o Anexo II ao RTORM, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 29.º-A e 29.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
(ver documento original)
Artigo 6.º-B
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
(ver documento original)
Artigo 29.º-B
Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
(ver documento original)
Artigo 29.º-C
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
(ver documento original)
4 - É aditada ao Anexo I do RTORM a fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelo presente regulamento, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que consta do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e respetivos anexos entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
ANEXO
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas
O presente anexo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais constantes da primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
A. Enquadramento Normativo
Como referido no preâmbulo da alteração em apreço, o processo de transferência de competências da administração central para os órgãos municipais, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos diplomas legais setoriais que o concretizam, determina a necessidade de criação de taxas municipais devidas pelo exercício de algumas das competências transferidas para o Município de Vila Nova de Gaia, a partir de 1 de janeiro de 2021, impondo-se a sua fundamentação económica e financeiras nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Assim, procedeu-se à fundamentação económica e financeira das taxas propostas em conformidade e respeito pela delimitação conceptual que a seguir de descreve.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMT(índice gp) x MCi(índice gp)) + (CKv x Km) + CMAT + Ccet + Cice + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMT(índice gp) - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(ver documento original)
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MC(índice gp) - São os minutos/trabalhador "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." o que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKv - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
(1) Amortização correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLce - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. Cps - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. Cind - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, referente.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) por Taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
Tabela I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
(ver documento original)
Tabela II
Expediente médio por prestação tributável
(ver documento original)
Tabela III
Custos de Liquidação e Cobrança
(ver documento original)
Tabela IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
(ver documento original)
314268461