Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento 6/2020 - Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro, aprovado pela Assembleia Municipal na 1.ª reunião da sua sessão extraordinária de 2021/05/25, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária e pública de 2021/05/12, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 4916/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 2021/03/17, conforme consta do edital 307/2021, datado de 2021/05/26.
Alteração ao Regulamento 6/2020 - Regulamento Municipal da Escola a Tempo Inteiro
Preâmbulo
1 - Tendo em conta os princípios consagrados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação atual;
2 - Dispondo o município de atribuição legalmente cometida no domínio da educação, designadamente da Escola a Tempo Inteiro, conforme o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 21/2019, de 20 de janeiro, na redação atual, bem como na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, também na redação em vigor;
3 - No âmbito do Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, ainda em vigor, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;
4 - Reconhecendo que o apoio à família deve ser organizado de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias das crianças e alunos e a comunidade local, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades oferecidas;
5 - Atento o papel desempenhado pela Escola a Tempo Inteiro, nomeadamente as atividades de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, no desenvolvimento pessoal e social dos alunos que deles beneficiam, bem como o forte apoio às famílias que representa, e ainda;
6 - A necessidade de garantir a uniformização da Escola a Tempo Inteiro para todo o concelho.
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira e define as regras a observar na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF).
2 - As AAAF e CAF destinam-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino onde estas são desenvolvidas.
3 - As AAAF e CAF utilizam uma imagem comum em todo o concelho de Vila Franca de Xira.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, definem-se os seguintes conceitos:
a) "Atividades de animação e apoio à família" (AAAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas;
b) "Componente de apoio à família" (CAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
c) "Acolhimento": receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo;
d) "Prolongamento": receção e supervisão das crianças após o horário letivo;
e) "Interrupções letivas": acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-pedagógico específico;
f) Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como a parte não letiva dos meses de junho, julho e setembro;
g) "Horário completo": inclui o acolhimento, o prolongamento, as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva;
h) "Entidade parceira": associações de pais e de encarregados de educação, Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.
Artigo 3.º
Implementação
1 - As AAAF e CAF são implementadas ao abrigo de acordos de colaboração tripartidos firmados por períodos de dois anos letivos entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, os agrupamentos de escolas e as entidades parceiras, nomeadamente, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam estas atividades.
2 - Para cada estabelecimento de educação e ensino não pode existir mais do que uma entidade parceira. Esta pode, contudo, contratualizar a implementação da Escola a Tempo Inteiro com outras entidades sem fins lucrativos, desde que com a aprovação do agrupamento de escolas, casos em que poderá haver lugar à assinatura de protocolo quadripartido.
3 - A entidade parceira indica obrigatoriamente, até 1 de setembro de cada ano, à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um interlocutor daquela entidade, que poderá acumular com a função de coordenador pedagógico.
4 - São obrigatoriamente excluídas as entidades privadas com fins lucrativos dos acordos a estabelecer com entidades parceiras para a implementação das AAAF e CAF.
5 - A inscrição nas AAAF e CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o seu valor determinado de acordo com os preços praticados na área do concelho de Vila Franca de Xira, tendo por base os princípios do equilíbrio e igualdade, não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 13.º
6 - A inscrição na Escola a Tempo Inteiro implica obrigatoriamente a qualidade de associado da entidade parceira, pelo que devem os encarregados de educação proceder ao preenchimento da ficha de associado junto da entidade parceira.
Artigo 4.º
Auscultação dos encarregados de educação
No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta de AAAF e CAF, através dos meios disponíveis no agrupamento.
Artigo 5.º
Inscrição e admissão
1 - Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
2 - No 2.º e 3.º períodos letivos, a inscrição e alterações na modalidade de horário só são permitidas em casos de novas matrículas no estabelecimento de educação e ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral, ou outros casos excecionais devidamente documentados e analisados pelo agrupamento de escolas e pela entidade parceira.
3 - As alterações e anulação de inscrição, se submetidas até 5 dias úteis antes do final do mês, serão válidas a partir do dia 1 do mês seguinte.
4 - As alterações e anulação de inscrição devem ser remetidas, por correio eletrónico para eti@cm-vfxira.pt.
5 - Na frequência das AAAF e CAF é dada prioridade aos alunos que já frequentaram uma destas valências no ano anterior, no mesmo estabelecimento de educação e ensino.
6 - Esgotado o critério do n.º 5, aplicam-se os critérios definidos no Despacho Normativo 6/2018 de 12 de abril, que estabelece as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, ou outra legislação que lhe seja superveniente.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - As AAAF e CAF não se encontram em funcionamento:
a) Nos dias de feriados nacionais;
b) No feriado municipal;
c) Situações que obriguem ao encerramento das escolas, designadamente falta de água e eletricidade;
d) Outros acontecimentos excecionais e de força maior que obriguem ao encerramento daquelas modalidades de Escola a Tempo Inteiro.
2 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro realiza-se de setembro a julho do ano escolar seguinte. No mês de agosto o funcionamento é acordado entre o agrupamento de escolas e a entidade parceira.
3 - Situações excecionais de funcionamento das AAAF e CAF, como tolerâncias de ponto e dias de greve, encontram-se previstos no regulamento interno da entidade parceira.
4 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro durante as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como nas interrupções letivas de verão, não pode sobrepor-se à necessidade de realização de obras de requalificação do estabelecimento de educação e ensino.
5 - Todas as crianças e alunos deverão usufruir, obrigatoriamente, de um período de 10 dias úteis de férias, que poderão coincidir com o mês de agosto.
6 - Nos períodos de interrupção letiva de Natal, Carnaval, Páscoa, assim como no período não letivo dos meses de junho, julho e setembro, os almoços são fornecidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no estabelecimento de educação e ensino, conforme os acordos estabelecidos com as entidades fornecedoras e os seguintes critérios:
a) A encomenda das refeições cabe à entidade parceira nas condições definidas para estes casos;
b) As refeições a que se refere o n.º 6 são cobradas aos encarregados de educação pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de acordo com os valores estabelecidos para cada ano letivo.
Artigo 7.º
Recursos humanos
1 - A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico para as AAAF e CAF, que seja detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.
2 - Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito.
3 - A entidade parceira deve informar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira sobre a constituição da sua equipa, nomeadamente o tipo de funções atribuídas e habilitações (académicas ou de experiência profissional).
4 - A entidade parceira deve garantir o cumprimento do artigo 2.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro.
5 - A colocação de pessoal tem em conta os seguintes rácios:
a) O rácio é de um recurso humano para cada 25 crianças;
b) Independentemente do número de grupos de AAAF e CAF, acresce mais um recurso humano por estabelecimento de educação e ensino;
c) Em estabelecimentos de educação e ensino onde funcione apenas um grupo de AAAF e CAF com menos de 15 crianças, o rácio poderá ser de apenas um recurso humano, desde que seja possível reforço imediato em situações de emergência.
6 - A formação dos grupos de AAAF e CAF é da responsabilidade da entidade parceira, devendo, sempre que possível, constituir grupos distintos.
7 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira apoiará as entidades parceiras para o reforço de recursos humanos no acompanhamento de alunos com necessidades de saúde especiais, desde que devidamente indicados pelo agrupamento de escolas como exigindo acompanhamento permanente.
8 - Não se aplica neste contexto a execução de medidas de suporte à aprendizagem, seletivas e universais, que serão da exclusiva responsabilidade da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva de cada agrupamento escolar.
Artigo 8.º
Seguro escolar
1 - Considera-se abrangido pelo seguro escolar o acidente que resulte de atividade desenvolvida de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas, incluindo as Interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como, a interrupção letiva de verão e a parte não letiva do mês de setembro.
2 - O seguro escolar abrange o acidente ocorrido fora do recinto escolar, desde que em atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas.
Artigo 9.º
Cooperação e responsabilidade
A disponibilização dos serviços de AAAF e CAF resulta de uma cooperação entre as três entidades designadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, cabendo-lhes as seguintes responsabilidades:
a) A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira: disponibilizar o espaço físico para o funcionamento de AAAF e CAF, assegurar as despesas de funcionamento dos edifícios e contribuir para a inclusão de alunos portadores de necessidades específicas, acautelada a articulação técnica entre a entidade parceira e o docente de educação especial;
b) O agrupamento de escolas: parecer sobre a entidade parceira, definição das linhas orientadoras para a AAAF e CAF, aprovar o plano anual de atividades, acionar o seguro escolar quando necessário e supervisionar e avaliar as atividades;
c) A entidade parceira: apresentar ao agrupamento de escolas a proposta de plano anual de atividades respeitando as linhas orientadoras aprovadas, proceder à sua implementação, disponibilizar os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento das AAAF e CAF, dispor de regulamento interno que não pode, em circunstância alguma, colidir com o presente Regulamento, cobrar as mensalidades devidas e assegurar a manutenção dos espaços utilizados em exclusividade e limpeza do espaço utilizado.
SECÇÃO II
Atividades de Animação e Apoio à Família
Artigo 10.º
Natureza e âmbito
Consideram-se AAAF as atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupção letivas, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva.
Artigo 11.º
Planificação e supervisão pedagógica
1 - O agrupamento de escolas define as linhas orientadoras para a planificação das AAAF através dos órgãos competentes.
2 - A entidade parceira apresenta a sua proposta de plano anual de atividades das AAAF, atendendo às linhas orientadoras emanadas pelo agrupamento de escolas, procedendo à sua implementação.
3 - O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação das AAAF.
Artigo 12.º
Organização e funcionamento
1 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, sem prejuízo de, na sua ausência, haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.
2 - O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:
(ver documento original)
3 - O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.
4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento das AAAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo de 15 e um máximo de 25 crianças por grupo, com base na cláusula IX do Protocolo de Cooperação, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 - Nos casos em que se verifique um número inferior a 15 crianças, pode ser autorizado o funcionamento excecional de um grupo, mediante pedido escrito do agrupamento de escolas, e declaração escrita da entidade parceira de aceitação do financiamento estabelecido por despacho conjunto do Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem adotar soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.
7 - Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições nas AAAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro e o almoço dos participantes pela entidade parceira.
Artigo 13.º
Comparticipação familiar e financiamento
1 - A inscrição dos alunos nas AAAF não pode depender do pagamento de um valor pela inscrição ou renovação da mesma, havendo apenas lugar às mensalidades conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira, ou da entidade terceira caso esta seja responsável pela faturação das comparticipações familiares.
3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira assegura o financiamento das AAAF de acordo com o disposto no Despacho emanado pelo Ministro da Educação para a determinação do apoio financeiro a atribuir às instituições pré-escolares, tendo por base a legislação em vigor.
4 - Os alunos que por candidatura à Ação Social Escolar obtenham o escalão A ou B têm a sua comparticipação familiar apoiada na íntegra, ou em parte, pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
5 - O pagamento da comparticipação familiar ocorre em prestações mensais de igual valor que pode incluir o pagamento faseado do mês de julho, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.
6 - O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.
7 - Em caso de ausência de pagamento nos prazos definidos pela entidade parceira, esta notificará, obrigatoriamente por escrito, os encarregados de educação, especificando o valor em falta e moldes de pagamento e informando que caso a dívida não seja regularizada até ao final do mês o aluno deixará de poder frequentar a AAAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte. Poderão, contudo, as entidades parceiras estabelecer um regime mais favorável em regulamento interno.
8 - A entidade parceira deve avisar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dos casos de incumprimento, no pagamento das mensalidades de AAAF.
SECÇÃO III
Componente de Apoio à Família
Artigo 14.º
Natureza e âmbito
Considera-se CAF o conjunto de atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes das componentes do currículo e depois das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, os meses de junho, julho e setembro.
Artigo 15.º
Planificação e supervisão pedagógica
1 - O agrupamento de escolas define as linhas orientadoras para a planificação da CAF através dos órgãos competentes.
2 - A entidade parceira apresenta a proposta da CAF, atendendo às linhas orientadoras emanadas pelo agrupamento de escolas, procedendo à implementação do plano anual de atividades da CAF.
3 - O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação da CAF.
Artigo 16.º
Organização e funcionamento
1 - A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares, sendo que, na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares.
2 - O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:
(ver documento original)
3 - O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.
4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento da CAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo 25 crianças.
5 - Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem adotar soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.
6 - Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições na CAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro e o almoço dos participantes pela entidade parceira.
Artigo 17.º
Comparticipação familiar
1 - Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira, ou da entidade terceira caso esta seja responsável pela faturação das comparticipações familiares.
2 - O pagamento da comparticipação familiar ocorre em prestações mensais de igual valor que pode incluir o pagamento faseado do mês de julho, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.
3 - O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.
4 - Em caso de ausência de pagamento nos prazos definidos pela entidade parceira, esta notificará, obrigatoriamente por escrito, os encarregados de educação, especificando o valor em falta e moldes de pagamento e informando que caso a divida não seja regularizada até ao final do mês o aluno deixará de poder frequentar a CAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte. Poderão, contudo, as entidades parceiras estabelecer um regime mais favorável em regulamento interno.
5 - A entidade parceira deve avisar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dos casos de incumprimento, no pagamento das mensalidades de CAF.
SECÇÃO IV
Disposições Complementares, Finais e Transitórias
Artigo 18.º
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - A recolha de dados rege-se pelos princípios do consentimento expresso, dado de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.
3 - Nas fichas de inscrição dos alunos participantes nas atividades de AAAF e CAF deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, cujo texto tem a seguinte redação: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei Nacional da Proteção de Dados e em conformidade com a política de privacidade do município, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de possibilitar a participação do meu educando e que, enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."
4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
5 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação das fichas de inscrição dos educandos às modalidades da Escola a Tempo Inteiro ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, pelo período de até 3 anos, sendo os mesmos confidenciais ou e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.
6 - Ficará responsável pelos dados pessoais recolhidos o chefe da unidade orgânica do município com competência para a presente iniciativa.
Artigo 19.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são analisadas pelos serviços diretamente responsáveis pelas questões em causa e resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal ou vereadores, tendo por base as disposições legais em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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