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Regulamento 6/2020, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 6/2020

Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

Nos termos do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, e da portaria 33/2019, que regula os aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, após parecer positivo do conselho científico na reunião realizada no dia 4 de dezembro de 2019 e feita a consulta pública em cumprimento das formalidades legais previstas no código do procedimento administrativo, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

6 de dezembro de 2019. - O Diretor da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor Luís Miguel Pires Lopes.

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, regula o procedimento para o reconhecimento específico do grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral (1.º ciclo do curso de mestrado integrado em Medicina Dentária) a conceder pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O reconhecimento específico é atribuído aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao do grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral conferido pela FMDUL, com base na análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada do júri designado para o efeito.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a decisão final sobre a atribuição do reconhecimento específico é condicionada à obtenção de fundamentação integral, exigida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, resultante da aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos previstos no n.º 3, do artigo 20.º, do mesmo diploma legal.

3 - Os procedimentos de avaliação são determinados pelo Conselho Científico da FMDUL e adaptados conforme a verificação da existência formal de um grau estrangeiro, independentemente da designação oficial estrangeira do mesmo e assente em critérios de avaliação substantiva de conhecimentos.

Artigo 3.º

Documentação

1 - Os pedidos de reconhecimento são obrigatoriamente instruídos com um dos seguintes documentos:

a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;

b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.

2 - Para além da documentação mencionada no número anterior, os pedidos de reconhecimento específico devem ainda ser instruídos com o(s) seguinte(s) documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem:

a) As unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento;

b) Os respetivos conteúdos programáticos;

c) O número total de horas de contacto de cada unidade curricular, discriminadas pelo seu tipo (teórica, teórico-prática ou prática);

d) A duração dos estudos conducentes à obtenção do grau;

e) A respetiva classificação final.

Artigo 4.º

Informação e autenticidade

1 - Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.

2 - Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos mesmos, será solicitada informação adicional ao requerente ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, ou a outras entidades competentes para o efeito.

3 - O júri que analisa o pedido de reconhecimento específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Artigo 5.º

Tradução de documentos

1 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

2 - A certificação referida no número anterior, incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

Artigo 6.º

Júri de Reconhecimento Específico

1 - O júri de reconhecimento específico do grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por dois professores de disciplinas do Mestrado Integrado em Medicina Dentária, nomeados sob proposta do Conselho Científico da FMDUL.

2 - O júri é nomeado por despacho reitoral, a publicar na página eletrónica da FMDUL, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.

3 - As deliberações dos júris são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 7.º

Tramitação do Processo

Com base na análise casuística do nível, duração e conteúdos programáticos e no resultado dos procedimentos de avaliação de conhecimentos, o júri de reconhecimento específico delibera:

a) O reconhecimento específico do grau, com fundamento na natureza idêntica da duração e dos conteúdos programáticos e na aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

b) O indeferimento do pedido de reconhecimento específico, com fundamento na discrepância de duração ou de conteúdos programáticos, ou na não aprovação nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

Artigo 8.º

Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos

1 - Os requerentes serão notificados pelo júri para efetuar uma prova escrita a realizar na FMDUL com caráter eliminatório (classificação mínima de 10 valores, numa escala de 0 a 20).

2 - A natureza da prova escrita e o calendário com as datas de realização são definidos pelo Conselho Científico da FMDUL e divulgados anualmente no seu sítio da Internet.

3 - O requerente será notificado da data de realização da prova escrita com a antecedência mínima de 3 meses.

Artigo 9.º

Classificação Final

1 - Sempre que for concedido o reconhecimento específico, o Conselho Científico da FMDUL atribuirá uma classificação na escala de classificação portuguesa, de 0 a 20 valores, mediante deliberação fundamentada nos resultados obtidos nos procedimentos de avaliação de conhecimentos.

2 - A classificação a atribuir consistirá na média aritmética simples, arredondada às unidades, dos resultados obtidos na prova escrita.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

2 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:

a) Nos casos previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente;

c) Quando houver lugar à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

3 - Nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo é declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por um período superior a 6 meses, sendo o processo de reconhecimento encerrado.

Artigo 11.º

Não comparência nas provas de avaliação de conhecimentos

1 - Caso o requerente não compareça às provas que são exigidas no decurso do processo de reconhecimento, o mesmo tem de entregar uma justificação oficial no prazo máximo de 10 dias.

2 - No caso de o júri considerar válida essa justificação, o requerente terá uma oportunidade adicional de realizar, em nova data, a prova a que faltou.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos que não possam ser integrados na Lei Geral e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Científico da FMDUL.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação no Diário da República e é aplicável a todos os pedidos de reconhecimento específico do grau de Licenciado em Ciências Básicas da Saúde Oral efetuados ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

312852865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3962230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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