Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10673/2021, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Apoio a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade direcionados à medida programática «Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta»

Texto do documento

Aviso 10673/2021

Sumário: Apoio a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade direcionados à medida programática «Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta».

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Condomínio de Aldeia - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta

1 - Enquadramento

As características físicas, como o relevo, a pobreza dos solos ou a fragmentação da propriedade, dos "territórios de floresta a valorizar", definidos na primeira revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a que acresce o acentuado despovoamento e envelhecimento da população, com o consequente abandono do modelo agrossilvopastoril, determinam um quadro marcado por extensas áreas de matos e floresta, a sua maioria não gerida.

A paisagem em mosaico diverso e intensamente utilizada que outrora envolvia os aglomerados rurais e que, em ocorrência de incêndio, funcionava como uma área de proteção dos mesmos, passou a ser ocupada por matos e floresta desordenada, colocando em risco pessoas, animais e bens em situação de incêndio rural. O abandono generalizado da atividade agrícola e florestal tem conduzido igualmente à degradação e perda de solo, biodiversidade e património natural.

A melhoria na gestão e no ordenamento do território e a adoção de práticas agrícolas e silvícolas mais eficientes no uso dos recursos têm um papel determinante na gestão dos riscos e, consequentemente, na conservação da natureza, designadamente através da diminuição da severidade dos incêndios rurais, da área ardida média anual e do aumento da capacidade de resposta dos territórios a eventos climáticos cada vez mais adversos e intensos, garantindo a segurança de pessoas, animais e bens, a valorização dos recursos locais e a promoção ativa da biodiversidade.

Por outro lado, à escala da vivência real das comunidades locais, é importante fomentar alternativas emergentes que assentem em modelos de economia que favoreçam uma maior proximidade entre os sistemas de produção e de consumo, sendo indispensável valorizar o envolvimento das comunidades locais na conservação do património natural e sociocultural autênticos de cada território.

Assim, é urgente travar o processo de abandono através da criação de condições para a melhoria da rentabilidade das zonas mais deprimidas e da promoção da viabilidade económica das atividades responsáveis pela conservação de uma parte significativa de espécies, habitats e ecossistemas dependentes de práticas agrosilvopastoris específicas, conforme referido na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030.

Neste contexto, e com a pressão do efeito das alterações climáticas e o expectável incremento da frequência e intensidade de ondas de calor, importa atuar na envolvente das áreas edificadas mais vulneráveis ou críticas, reduzindo a carga de combustível, fomentando a função produtiva do solo e garantindo comunidades mais resistentes e adaptadas.

Para responder a estes desafios, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, dirigido aos territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio rural e a ocupação e uso do solo, tem inscrita como medida programática o "Condomínio de Aldeia - Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta", apresentando-se como medida complementar ao programa "Aldeia Segura", definido na Resolução do Conselho Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

Pretende-se que os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos localizados na envolvente de áreas edificadas, em particular nos territórios com maior ocupação florestal e com um elevado número e dispersão de pequenos lugares, assumam a gestão ativa dos territórios rurais, numa perspetiva colaborativa também com as entidades locais.

O "Condomínio de Aldeia" estabelece-se sobretudo nas faixas de gestão de combustível da rede secundária, aprovadas no âmbito dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), como forma de libertar os titulares dos prédios rústicos do ónus periódico e permanente da gestão de combustível, através do apoio à alteração do uso do solo para usos agrícolas (e.g. fruticultura, horticultura, olival, vinha) ou agroflorestais (e.g. silvopastorícia), contribuindo para o fomento da economia local e da biodiversidade.

Esta alteração tem uma dupla vantagem. Por um lado, a ação concertada gera eficácia, eficiência e rendimento e, por outro, protege as áreas edificadas de potenciais consequências resultantes da ocorrência de incêndios rurais, assegurando a manutenção dos residentes e das atividades económicas essenciais para a sustentabilidade da paisagem.

Assim, serão disponibilizados apoios com a condição de enquadramento em projetos agregados, de modo a evitar ações isoladas, e que envolvam a comunidade/aldeia no seu conjunto, ou seja, organizados sob a forma de Condomínio.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como uma plataforma de financiamento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para este fim.

Nos termos do Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, mediante a publicação de Aviso direcionado a CCondomínio de Aldeia - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta".

2 - Objetivos gerais e específicos

2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos de "Condomínio de Aldeia", na envolvente às áreas edificadas, em que se preconiza a reconversão de territórios classificados como matos ou floresta (territórios florestais) noutros usos e geridos estrategicamente, incluindo agricultura de conservação ou sistemas agroflorestais, com aproveitamento e melhoria da gestão da água através de sistemas de regadio locais, garantindo a segurança de pessoas, animais e bens, o fornecimento de serviços ecossistémicos e o fomento da biodiversidade. A área de intervenção de cada operação a desenvolver por "Condomínio de Aldeia" deve verificar os seguintes critérios:

2.1.1 - Extensão da interface direta das áreas edificadas com territórios florestais igual ou superior a 60 %;

2.1.2 - Abranger apenas a área ocupada pela faixa de gestão de combustível da rede secundária da área edificada, aprovada no âmbito do PMDFCI do respetivo município, podendo abranger suplementarmente as áreas dos prédios que se estendam para além dos 100 metros da faixa, até um máximo adicional de 100 metros por prédio;

2.1.3 - Apresentar um projeto de "Condomínio de Aldeia", com identificação da entidade gestora do "Condomínio de Aldeia", os hectares a intervir, as espécies a instalar e a manter e as intervenções a executar nos 5 anos subsequentes à implementação do projeto, acompanhado da respetiva planta cartográfica.

2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso:

2.2.1 - Atuar nos territórios vulneráveis, definidos na Portaria 301/2020, de 24 de dezembro, ao nível da perigosidade de incêndio e da ocupação e uso do solo atual, com o objetivo de garantir a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, nas seguintes componentes específicas:

a) No uso e ocupação do solo, promovendo alterações que garantam a remoção total ou parcial da biomassa florestal, (e.g. valorização económica da biomassa, métodos alternativos à queima de sobrantes, interrupção da continuidade vertical e horizontal do combustível);

b) Nas áreas edificadas, tornando-as mais resistentes e resilientes ao fogo, por via de ações de mitigação, prevenção e gestão e ordenamento territorial, afetando o solo a usos e atividades que não sejam exclusivamente florestais, com o objetivo de reduzir a extensão da interface com as áreas edificadas, prevenindo e minimizando os riscos associados a incêndios rurais;

c) Nos ecossistemas, espécies e habitats, aumentando a sua resiliência aos efeitos das alterações climáticas.

2.2.2 - Promover a adoção de soluções estruturais e de base natural, fomentando a prestação dos serviços pelos ecossistemas, que permitam:

a) Revitalizar as atividades agrícolas e silvopastoris e fomentar as atividades de turismo, lazer e recreação baseados nos recursos e valores naturais;

b) Valorizar os serviços dos ecossistemas prestados pelos territórios rurais vulneráveis, designadamente a biodiversidade e o solo vivo, a infiltração da água e a salvaguarda da sua quantidade e qualidade, o sumidouro de carbono e os valores culturais;

c) Valorizar as áreas edificadas do ponto de vista paisagístico, potenciando os seus ativos naturais, patrimoniais e culturais e garantido maior segurança e conforto das populações;

d) Contribuir para a autossuficiência da comunidade e para um condomínio ecológico;

e) Melhorar a capacitação das pessoas para a gestão do condomínio.

2.2.3 - Promover projetos que integrem boas práticas de adaptação às alterações climáticas, com caráter demonstrativo e de replicabilidade, que fomentem:

a) O incremento da multifuncionalidade e a ocupação espacial dos territórios rurais em mosaico, impulsionando as atividades económicas diretas e complementares relevantes e com valor na requalificação e gestão dos territórios rurais vulneráveis, designadamente a agricultura familiar e de proximidade;

b) Uma transformação da paisagem de longa duração, através de um processo participado de base local que reforce a cultura territorial e a capacidade dos atores do território.

3 - Tipologias

3.1 - As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:

3.1.1 - Reconversão dos territórios exclusivamente florestais na envolvente às áreas edificadas para outros usos e atividades estrategicamente geridos, para:

a) Agricultura de conservação;

b) Pomares com técnicas de plantação e condução adequadas à paisagem e às características edafoclimáticas do local;

c) Sistemas agroflorestais;

d) Prados e pastagens permanentes melhoradas.

3.1.2 - Infraestruturas e estruturas de valorização da paisagem:

a) Intervenções em elementos identitários da paisagem com potencial de fragmentação de contínuos de combustível e de geração de resiliência (e.g. socalcos, muros de pedra);

b) Recuperação de estruturas associadas à rega e drenagem, de melhoria do fundo de fertilidade do solo e do sistema hídrico, incluindo charcas, represas, reservatórios e levadas tradicionais.

3.1.3 - Beneficiação e recuperação de galerias ribeirinhas e controlo de espécies exóticas invasoras.

3.1.4 - Métodos alternativos à queima de sobrantes agrícolas e florestais (e.g. compostagem, ecopontos florestais).

3.1.5 - Formação da comunidade para a gestão do fogo, contribuindo para o combate à iliteracia, melhoria de conhecimentos sobre o risco e melhoria dos processos colaborativos.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal Continental, nos territórios vulneráveis identificados nos anexos I e II da Portaria 301/2020, de 24 de dezembro, conforme consta no Anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

5 - Beneficiários

5.1 - São elegíveis como beneficiários, os municípios, as comunidades intermunicipais e as freguesias, valorizando-se a implementação do projeto através de parcerias com organizações de produtores florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades gestoras de baldios, organizações não governamentais de ambiente e associações de desenvolvimento local, devendo, como condição, estar integradas no "Condomínio de Aldeia", tendo acesso, de forma agregada e integrada, aos apoios disponibilizados pelos beneficiários, que podem ser materiais ou financeiros, cabendo a estes definir a forma e os meios a disponibilizar em Contrato de Parceria (Anexo IV).

5.2 - A entidade beneficiária deve definir a visão e os objetivos estratégicos do "Condomínio de Aldeia", afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução e à continuidade do projeto.

5.3 - A entidade beneficiária é a responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por esta.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a execução financeira e a execução material até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, cujo prazo é até 30 de novembro de 2021 (conforme ponto 7).

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os procedimentos necessários e legalmente exigíveis à implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório de execução

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2021.

7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

7.4 - Complementarmente, as candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um relatório específico, que identifique os custos incorridos por hectare da área de intervenção do projeto e/ou custos unitários para cada ação realizada e os resultados obtidos (estimativa dos benefícios ambientais, sociais, culturais e económicos a obter).

8 - Dotação financeira e taxa de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros).

8.2 - A taxa de financiamento é de até 100 % (cem por cento), incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com apoio até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros) por candidatura, não podendo, no entanto, exceder os 25.000 (euro) (vinte e cinco mil euros) por "Condomínio de Aldeia".

8.3 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

8.4 - Os beneficiários indicados em 5.1 podem apresentar, juntamente com a candidatura, parcerias com uma das seguintes entidades: organizações de produtores florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades gestoras de baldios, organizações não governamentais de ambiente ou associações de desenvolvimento local, conforme Minuta de Contrato de Parceria constante do Anexo IV ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;

9.1.2 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.2 - Tipologia 3.1.1 - corresponder a um mínimo de 60 % do orçamento total da candidatura (tipologia de candidatura obrigatória);

9.2.3 - Tipologia 3.1.2 - não ultrapassar os 20 % do orçamento total da candidatura, podendo ser acumulável com quaisquer outras tipologias (tipologia de candidatura não obrigatória);

9.2.4 - Tipologia 3.1.3 - não ultrapassar os 15 % do orçamento total da candidatura, podendo ser acumulável com quaisquer outras tipologias (tipologia de candidatura não obrigatória);

9.2.5 - Tipologia 3.1.4 - não ultrapassar os 10 % do orçamento total da candidatura, podendo ser acumulável com quaisquer outras tipologias (tipologia de candidatura não obrigatória);

9.2.6 - Tipologia 3.1.5 - não ultrapassar os 5 % do orçamento total da candidatura, podendo ser acumulável com quaisquer outras tipologias (tipologia de candidatura não obrigatória);

9.2.7 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4;

9.2.8 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.9 - Ser submetida uma única candidatura por beneficiário, podendo cada candidatura incluir um ou mais "Condomínio de Aldeia", acompanhado do respetivo projeto individualizado por "Condomínio de Aldeia".

9.2.10 - Não haver duplo financiamento, incluindo por outro programa público ou privado de apoio, para qualquer das ações previstas na candidatura.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas:

10.2.1 - Todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos);

10.2.2 - Contribuições em espécie, desde que os trabalhos sejam executados pela entidade beneficiária, com a utilização de maquinaria própria, e estejam devidamente previstos na contabilidade analítica.

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3.1 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas;

10.3.2 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas.

10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com manutenção de rede viária florestal;

10.4.10 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 15 de julho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figurará o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.

11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao beneficiário.

12 - Conteúdo das candidaturas

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do beneficiário e/ou líder do projeto;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme Anexo III;

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de conservação da natureza e biodiversidade, e contrato de parceria com as condições de articulação entre parceiros (Anexo IV, se aplicável);

b) Área geográfica a abranger, nomeadamente, região, concelho, freguesia (s) e lugares/aldeias onde serão desenvolvidos os projetos de "Condomínio de Aldeia";

c) Informação específica:

i) Tipologias abrangidas, identificadas no ponto 3 do presente Aviso;

ii) Localização de cada "Condomínio de Aldeia";

iii) Informação sobre a envolvente à área edificada em que se integra o "Condomínio de Aldeia";

iv) Informação sobre a inserção do "Condomínio de Aldeia" em áreas de aplicação de outras medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem, designadamente de Programas de Ordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) aprovados ou em curso e Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP);

v) Identificação e caracterização da área de intervenção do projeto:

Área de intervenção (ha) e cartografia com delimitação da mesma;

Extensão da interface direta das áreas edificadas a intervencionar, de acordo com a informação disponível na plataforma de visualização da Cartografia de Áreas Edificadas 2018 (http://mapas.dgterritorio.pt/viewer/areasedificadas.html);

Percentagem de abrangência da faixa da rede secundária envolvente à área edificada;

vi) Previsão de, pelo menos, um indicador referente aos benefícios ambientais gerados no âmbito do projeto.

d) Memória Descritiva:

i) Descrição sumária do projeto, incluindo:

Usos do solo a reconverter, considerando as aptidões do solo e os seguintes elementos: a) aptidão biofísica (clima, solo, litologia, altitude, declive, exposição, etc.); b) valia económica e social de produtos, culturas e funções; c) serviços prestados pelos ecossistemas (regulação dos ciclos da água, solo, carbono, biodiversidade, aprovisionamento de biomassa e produtos alimentares e funções culturais); d) ecologia do fogo;

Perigosidade de incêndio rural da envolvente à(s) área(s) edificada(s) que constituem o "Condomínio de Aldeia";

Infraestruturas e beneficiações;

ii) Objetivos principais;

iii) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto a apoiar, o seu contributo face aos objetivos gerais e específicos do presente Aviso;

iv) Potenciais impactos de curto e médio prazo do projeto a apoiar, ao nível económico, social, cultural e ambiental;

v) Identificação dos potenciais benefícios ambientais gerados no âmbito do projeto a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para a comunidade envolvente;

vi) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto a ser desenvolvido;

vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;

e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

f) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global, por "Condomínio de Aldeia";

g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

h) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos referentes à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o Anexo V ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

13.6 - A aferição da razoabilidade dos custos unitários será efetuada por recurso aos valores constantes na Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação atual, às tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) na sua versão mais recente, e aos custos de referência da Orientação Técnica Específica n.º 126/2020 da Autoridade de Gestão do PDR 2020, quando aplicável.

13.7 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.8 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.9 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), seja igual ou superior a 3.

13.10 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.11 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidatura com maior pontuação no critério A - Convergência com os objetivos do Aviso, D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, C - Plano de implementação do projeto e, por último, B - Inovação e Criatividade (conforme Anexo V ao presente Aviso),

13.12 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

13.13 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, através da área reservada do presente Aviso, em

www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento" cabe à Diretora do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação pela Diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente.

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA.

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio, se aplicável.

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações concretizadas;

16.1.2 - O remanescente, ou 100 % no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório de Execução do Projeto referido no ponto 7, até 30 de novembro de 2021, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

16.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório de Execução do Projeto.

17 - Desistências

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução deste programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final anual com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de Execução deste Aviso.

21 - Publicitação

21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.

21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

31 de maio de 2021. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.

ANEXO I

Listagem das freguesias vulneráveis

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Condomínio de Aldeia - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2020], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2020:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO IV

Minuta de Contrato de Parceria

Outorgantes

1 - F..., portador do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em.../.../..., na qualidade de Presidente da... (identificar a Câmara Municipal/Comunidade Intermunicipal/Freguesia) e número de pessoa coletiva...

2 - F..., portador do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em.../.../..., na qualidade de representante legal da entidade... (denominação social), com sede em... e número de pessoa coletiva, [referência à publicação dos Estatutos].

Celebram o presente Contrato para a execução, em parceria, da operação designada ___ (designação da operação, conforme consta na candidatura), a realizar no âmbito do Aviso direcionado a "Condomínio de Aldeia - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta", do Fundo Ambiental, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Contrato define os objetivos da parceria, as obrigações e responsabilidades de cada uma das entidades com as especificações das atividades de cada uma, cujo conteúdo foi aprovado pelas entidades que assinam o presente Contrato.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos da presente parceria os seguintes:

...

(descrição dos objetivos da parceria)

Artigo 3.º

Designação da Entidade Líder

É designada a ___ (Câmara Municipal/Comunidade Intermunicipal/Freguesia), como Entidade Líder e responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria.

Artigo 4.º

Obrigações da Entidade Gestora

São obrigações da Entidade Gestora:

a) Representar a parceria;

b) Coordenar as atividades da operação;

c) Responder, na qualidade de interlocutor, e em representação de todos os parceiros, às solicitações de informação requeridas pelo Fundo Ambiental;

d) Comunicar à entidade parceira os resultados das decisões adotadas pelo Fundo Ambiental;

e) Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado;

f) Elaborar o Relatório de Progresso e o Relatório de Execução do Projeto e apresentá-lo ao Fundo Ambiental dentro dos prazos legais.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade parceira

1 - A entidade parceira deve prestar informações e colaboração à Entidade Gestora da Parceria no âmbito das competências próprias desta.

2 - A entidade parceira deve celebrar um contrato de financiamento com o primeiro outorgante.

Artigo 6.º

Calendarização da operação

Os outorgantes assumem as datas de realização nos termos em que a operação for aprovada pelo Fundo Ambiental e de acordo com os formulários de candidatura que fazem parte integrante do presente Contrato.

Artigo 7.º

Obrigações dos outorgantes

Os outorgantes comprometem-se a cumprir as atividades e/ou financiamento constantes no plano de implementação do projeto apresentado na candidatura.

Artigo 9.º

Gestão de conflitos no seio da parceria

1 - É da responsabilidade da parceria, formada pelos outorgantes deste Contrato, tratar das contendas que possam surgir todavia, se os diferendos não tiverem solução no seu seio e se tal impedir a boa execução da operação, colocando em causa o cumprimento dos objetivos propostos, pode ser reavaliada a operação e alterados os termos do presente Contrato, o qual fica sujeito a aprovação do Fundo Ambiental, nos termos do n.º 3 do Artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o incumprimento dos objetivos da parceria pode, avaliadas as circunstâncias, constituir fundamento de rescisão do presente Contrato e dos Contratos de Financiamento celebrados com o Fundo Ambiental.

Artigo 10.º

Vigência do Contrato

1 - A vigência deste Contrato está condicionada, para todos os efeitos, à aprovação do pedido de apoio ao financiamento no âmbito do Fundo Ambiental.

2 - O presente Contrato vigora pelo período de duração da operação.

3 - Qualquer alteração ao presente Contrato durante a execução da operação, deverá ser aprovada pela parceria e submetida por escrito ao Fundo Ambiental de forma prévia à sua aplicação.

Contrato celebrado em ___, no dia ___ de ___ de 2021.

Os abaixo assinados declaram ter lido e aceite o presente Contrato.

O 1.º Outorgante O 2.º Outorgante

Nome Nome

Função de quem assina Função de quem assina

Assinar e carimbar Assinar e carimbar

ANEXO V

Referencial de análise de mérito das candidaturas

(ver documento original)

A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:

Pontuação Total = [A x 0,50 + B x 0,10 + C x 0,20 + D x 0,20]

Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:

1.º - Critério A

2.º - Critério D

3.º - Critério C

5.º - Critério B

(ver documento original)

314288599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4548210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda