Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde. I. P., a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar, para o triénio de 2021-2023, com as novas unidades de internamento a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece, como uma das suas prioridades, a qualificação do acesso aos cuidados de saúde, designadamente através do reforço das respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assenta num modelo de intervenção articulado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, de forma continuada e integrada.
A operacionalização deste modelo concretiza-se através da celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que disponibilizam unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão à prestação de cuidados ajustados à sua situação de dependência.
Nesse sentido, para além das respostas já em funcionamento, procede-se agora ao alargamento das unidades de internamento da RNCCI, criando as condições necessárias para a celebração dos correspetivos contratos-programa.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar, para o triénio de 2021-2023, com as novas entidades a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, previstos no anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - Nos termos do artigo 272.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho.
19 de maio de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 17 de maio de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 19 de maio de 2021. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
ANEXO
Lista de contratos-programa a celebrar, no âmbito da RNCCI, para o triénio de 2021-2023, em UC/UMDR/ULDM
(ver documento original)
314258222