A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 204-A/2021, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Casa Pia de Lisboa, I. P., a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à empreitada de obras públicas «Recuperação da Capela do Palácio dos Marqueses de Niza - CED Maria Pia»

Texto do documento

Portaria 204-A/2021

Sumário: Autoriza a Casa Pia de Lisboa, I. P., a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à empreitada de obras públicas «Recuperação da Capela do Palácio dos Marqueses de Niza - CED Maria Pia».

A Casa Pia de Lisboa, I. P., mediante concurso público, procedeu à contratação da empreitada de obras públicas «Recuperação da Capela do Palácio dos Marqueses de Niza - CED Maria Pia», com o valor de (euro) 419 297,97 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal, perspetivando o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos durante o ano de 2020.

Contudo, por fatores exógenos à vontade e responsabilidade das partes, os trabalhos respeitantes à empreitada em apreço não lograram ter o desenvolvimento inicialmente espectável e, por esse motivo, afigurou-se impossível que os mesmos terminassem no ano de 2020. Neste contexto, importa proceder à alteração da programação e distribuição dos encargos inicialmente previstos.

Considerando que a Casa Pia de Lisboa, I. P., apresentou candidatura para financiamento da referida empreitada, ao abrigo do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;

Considerando que, no âmbito das suas atribuições, compete ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial assegurar os apoios financeiros a conceder, a fundo perdido, para a execução das operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado;

Considerando que as condições de atribuição do financiamento são definidas no contrato de financiamento a celebrar entre o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 21 de janeiro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da Portaria 293/2009, de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no qual são estabelecidas as condições relativas à atribuição dos apoios financeiros para a realização das operações de reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado;

Considerando que o financiamento aprovado tem um valor global de (euro) 335 438,38 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal, e reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido, correspondente a 80 % do investimento elegível do projeto para a realização da empreitada;

Considerando que o respetivo procedimento de contratação da empreitada de obras públicas «Recuperação da Capela do Palácio dos Marqueses de Niza - CED Maria Pia», passa a compreender pagamentos em dois anos, o que prefigura a assunção de compromisso plurianual, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, a assunção de compromisso plurianual carece de prévia autorização conferida por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Assim:

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ainda tendo presente a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no uso das competências que lhe foram delegadas, o seguinte:

1 - Fica a Casa Pia de Lisboa, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à empreitada de obras públicas «Recuperação da Capela do Palácio dos Marqueses de Niza - CED Maria Pia», no montante global de (euro) 419 297,97 (quatrocentos e dezanove mil, duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, sujeito a comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial no montante de (euro) 335 438,38 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

Em 2020 - (euro) 190 000;

Em 2021 - (euro) 229 297,97.

3 - Os encargos orçamentais previstos nos números anteriores são assegurados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Casa Pia de Lisboa, I. P.

4 - Fica o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial autorizado a proceder à assunção de encargos plurianuais relativos à comparticipação do investimento previsto no n.º 1, nos termos previstos no contrato de financiamento na sequência de candidatura aprovada nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 24 de março, na sua redação atual, no montante global de (euro) 335 438,38 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

5 - Os encargos resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

Em 2020 - (euro) 152 058,50;

Em 2021 - (euro) 183 379,88.

6 - Os encargos decorrentes da execução dos n.os 4 e 5 são suportados por verbas inscritas no orçamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

7 - Os montantes fixados para o ano económico de 2021 nos n.os 2 e 5 podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

8 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de maio de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 21 de maio de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 24 de maio de 2021. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

314266217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4532631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Decreto-Lei 24/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda