Sumário: Alteração do Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz.
Alteração do Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz
João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais previstos no Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz foi consolidada pela Câmara Municipal de Porto Moniz, na reunião do dia 15 de abril de 2021. O documento foi submetido à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada a 30 de abril de 2021.
O projeto de alteração foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido disponibilizado na Secretaria da Câmara Municipal de Porto Moniz e divulgado na página eletrónica institucional do Município, em www.portomoniz.pt, para efeitos de consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final da Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz.
Alteração do Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz
Nota Justificativa
Ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro e Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, e dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, e ainda da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, procede este Município à alteração ao Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 56, de 22 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela proposta, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2011, aprovada pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, em reunião ordinária de 20 de abril de 2011.
A presente alteração visa o cumprimento das atribuições do Município de Porto Moniz, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população residente na sua área territorial, sendo o valor das taxas fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, visando a satisfação das necessidades financeiras, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município, o benefício auferido pelos particulares e o incentivo à realização de determinadas atividades. As taxas incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares, geradas pela atividade do Município, ou resultantes da realização de investimentos Municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades.
A entrada em vigor da presente proposta revoga as alterações introduzidas pela proposta publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2011 (Regulamento 317/2011), aprovada pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, em reunião ordinária de 20 de abril de 2011.
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas apuradas consta em documento arquivado nos serviços.
CAPÍTULO V
Artigo 66.º
Espetáculos desportivos e divertimentos públicos
QUADRO XXVIII
Taxas devidas pela realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos
(ver documento original)
CAPÍTULO VII
Artigo 72.º
Parque de Campismo
QUADRO XXXIII
Utilização de parque de campismo
(ver documento original)
Artigo 73.º
Piscinas Municipais
QUADRO XXXIV
Utilização das piscinas Municipais
(ver documento original)
Artigo 74.º
Infraestruturas de apoio à agricultura e outros
As taxas de utilização dos teleféricos das Achadas da Cruz e do Moinho do Sítio dos Lamaceiros encontram-se previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.
QUADRO XXXV
Utilização dos Teleféricos e do Moinho
(ver documento original)
Artigo 75.º
Espaço Multiúsos do Porto Moniz e Aquário da Madeira
As taxas de utilização do Espaço Multiúsos do Porto Moniz e do Aquário da Madeira encontram-se previstas no Quadro XXXVI do presente Regulamento.
QUADRO XXXVI
Utilização do Espaço Multiúsos do Porto Moniz e Aquário da Madeira
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Artigo 79.º
Taxas
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, definidas em regulamento próprio, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, assim como a aquisição do cartão de morador e de reserva Mensal está sujeito ao pagamento da taxa e às regras previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento.
2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Porto Moniz em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
QUADRO XXXVII
Estacionamento tarifado
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Taxas relativas a Cemitérios
Artigo 81.º
Inumação, exumação e trasladação
1 - As taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres encontram-se previstas no Quadro XXXIX do presente Regulamento.
2 - As taxas de ocupação de ossários e gavetas podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
3 - As taxas de ocupação de ossários e gavetas, referentes ao primeiro ano, são calculadas em duodécimos, tendo-se por base a data de inumação.
4 - As inumações de indigentes são gratuitas, podendo ser também dispensadas do pagamento de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido pelos interessados mediante prova de insuficiência económica.
5 - A taxa de trasladação só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.
QUADRO XXXIX
Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres
(ver documento original)
Artigo 82.º
QUADRO XL
Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Artigo 87.º
Saneamento
1 - As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, ou a respetiva forma de cálculo, assim como as tarifas devidas pela limpeza pontual de fossas séticas particulares, constam do Quadro XLVI do presente Regulamento.
2 - Com exceção da taxa de ligação e das taxas devidas pela limpeza pontual de fossas séticas particulares, as tarifas são pagas mensalmente na fatura da água e variam em função do consumo da mesma.
3 - Não é admitido o pagamento por prestações.
QUADRO XLVII
Tarifas de utilização e conservação da rede de saneamento e do serviço de limpeza de fossas séticas
(ver documento original)
Artigo 104.º
Entrada em vigor
1 - A presente alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
A entrada em vigor da presente alteração revoga as alterações introduzidas pelo Regulamento 317/2011, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2011.
3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.
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