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Regulamento 317/2011, de 16 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz

Texto do documento

Regulamento 317/2011

Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz

Edegar Valter Castro Correia, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, após publicação na 2.ª série do Diário da República, N.º 21 de 31 de Janeiro de 2011 para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Porto Moniz, aprovou, em sessão ordinária de 20 de Abril de 2011, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração ao Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 56, 22 de Março de 2010, proposta e aprovado na reunião de Câmara de 20 de Abril de 2011. Para constar e produzir os devidos efeitos se publica aviso, que será afixado nos lugares de estilo, no portal desta Autarquia.

Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e tarifas do Município do Porto Moniz

Nota Justificativa

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 9 de Dezembro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, obrigando a uma reponderação do papel do princípio da proporcionalidade no cálculo das taxas e à fundamentação concreta do mesmo, e desta forma actualizar os valores taxados bem como a colmatação de algumas lacunas nos serviços prestados no Município.

Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre da Lei das Finanças Locais. Para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, procura-se a promoção de finalidades sociais, culturais e económicas, de tal forma que foram criados mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Do mesmo modo foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas actividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afectação ou benefício exclusivo, cumprindo -se as competências em matéria de organização e regulação que competem às autarquias.

Capítulo VII

Artigo 73.º

Piscinas municipais

QUADRO XXXIV

Utilização das piscinas Municipais

(ver documento original)

Artigo 74.º

Infra-estruturas de apoio à agricultura e outros

As taxas de utilização dos teleféricos das Achadas da Cruz e do Moinho do sítio dos Lamaceiros encontram-se previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.

QUADRO XXXV

Utilização dos Teleféricos e do Moinho

(ver documento original)

Capítulo IX

Artigo 79.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, definidas em regulamento próprio, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, assim como a aquisição do cartão de morador e de reserva Mensal está sujeito ao pagamento da taxa e às regras previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Porto Moniz em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

QUADRO XXXVII

Estacionamento tarifado

(ver documento original)

Capítulo X

Artigo 82.º

QUADRO XXXX

Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios

(ver documento original)

Capítulo XI

Artigo 87.º

Saneamento

1 - As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, ou a respectiva forma de cálculo, assim como as tarifas devidas pela limpeza pontual de fossas sépticas particulares constam do Quadro XXXXVI do presente Regulamento.

2 - Com excepção da taxa de ligação e das taxas devidas pela limpeza pontual de fossas sépticas particulares, as tarifas são pagas mensalmente na factura da água e variam em função do consumo da mesma.

3 - Não é admitido o pagamento por prestações.

Quadro XXXXVII

Tarifas de utilização e conservação da rede de saneamento e do serviço de limpeza de fossas sépticas

(ver documento original)

Justificação Económico-Financeira

Utilização das piscinas Municipais

Cidadãos com idade superior a 3 anos, por entrada

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

Moinhos dos Lamaceiros

Restantes utilizadores por Kg de farinha moída

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

Estacionamento Tarifado

Custo de Morador por Semestre

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

Cartão de reserva mensal

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios

1 - Para sepulturas perpétua

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

2 - Para Jazigos

a) Os primeiros 3 m2

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

Saneamento

4 - Limpezas de fossas particulares por hora

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

5 - Descargas de lamas e águas residuais na Rede Pública por m3

(ver documento original)

Total do Processo

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

20 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Edegar Valter Castro Correia.

304641846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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