de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que da receita bruta proveniente da exploração de material lenhoso em áreas florestais em que a gestão é feita em regime de associação por parte da Direcção Geral das Florestas e submetidas ao regime florestal parcial obrigatório revertessem para o Estado 40% ou 20%, consoante se tratasse de povoamentos existentes ou não à data da submissão àquele regime, e ainda 30% no caso de povoamentos por ele instalados, mas em cuja gestão deixou de participar.Considerando que esta situação se justificava, até porque as dotações atribuídas à Direcção-Geral das Florestas pelo então Orçamento Geral do Estado asseguravam, de forma satisfatória, a gestão dos perímetros florestais;
Atendendo, no entanto, a que, com o Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, a situação se alterou significativamente, dado as referidas dotações não corresponderem ao alargamento de competências cometidas à Direcção-Geral das Florestas por aquele diploma;
Considerando, por este facto, que as verbas normalmente gastas na gestão daquelas áreas florestais têm sido praticamente utilizadas, na sua globalidade, no suporte de despesas referentes a pessoal, que esta verba é superior à dotação atribuída pelo Orçamento do Estado à Direcção-Geral das Florestas para o ano de 1990 e que o recurso a receitas próprias por parte daquele organismo se mostra insuficiente para corrigir aquela diferença;
Com a finalidade de, por razões de ordem sócio-económica, evitar a degradação da gestão das referidas áreas e para que a mesma se continue a realizar de forma satisfatória, entende-se que a percentagem das receitas da exploração de povoamentos florestais dessas áreas passe a constituir receita própria da Direcção-Geral das Florestas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - As percentagens das receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em áreas florestais submetidas ao regime florestal parcial obrigatório que o artigo 15.º do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, atribui ao Estado passam a constituir receita própria da Direcção-Geral das Florestas.
2 - Ficam a constituir encargos da Direcção-Geral das Florestas as rendas anuais previstas nas alíneas c) e d) do artigo referido no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.