Portaria 317-H/86
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Considerando o disposto no Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro:
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em:
a) Construção Civil;
b) Equipamentos Térmicos;
c) Gestão;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Opções)
O curso de bacharelato em Gestão desdobra-se nas opções de:
a) Gestão Agrícola e Cooperativa;
b) Gestão Hoteleira;
c) Gestão das Pequenas e Médias Empresas Industriais;
d) Gestão Regional e Local Pública.
3.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a III à presente portaria.
4.º
(Estágios)
1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão organizará estágios em todos os cursos no final de cada ano curricular.
2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, sob proposta do respectivo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico.
5.º
(Tabela e regime de precedências)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
(Condições para a obtenção do grau)
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios a que se refere o n.º 4.º
8.º
(Entrada em funcionamento)
Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
9.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 16 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)