Portaria 930/90
de 2 de Outubro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no Capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Equipamentos Térmicos ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria 3l7-H/86, de 24 de Junho.
2.º
Alteração de designação
O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Térmica.
3.º
Duração do curso
O curso tem a duração de três anos lectivos.
4.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com a duração total não inferior a 39 semanas.
2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e do estágio a que se referem os n.os 4.º e 6.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho cientifico.
8.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Térmica a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) No estágio a que se refere o n.º 6.º
9.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
10.º
Entrada em funcionamento
Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.
11.º
Disposição derrogatória
Sem prejuízo do período de transição, a que se refere o n.º 9.º, é derrogada a Portaria 317-H/86, de 24 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de bacharelato em Equipamentos Térmicos.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)