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Despacho 4444/2021, de 30 de Abril

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Sumário

Atribui ao IMT, I. P., a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP

Texto do documento

Despacho 4444/2021

Sumário: Atribui ao IMT, I. P., a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP.

Considerando que o transporte de produtos alimentares perecíveis obedece às regras definidas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP) e respetivos Anexos, celebrado em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto.

Nos termos do mencionado Acordo, cabe às Partes Contratantes tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições referentes aos equipamentos a utilizar nos transportes por ele abrangidos, sujeitos à obtenção de um certificado que comprove a conformidade dos mesmos com as normas;

Em 2003, a então Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), emitiu o Despacho 24693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de dezembro, em que reconheceu o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) como entidade competente para proceder à certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, bem como o Despacho 25013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de dezembro, que veio estabelecer o procedimento de emissão dos certificados ATP, concretamente definindo a documentação necessária para a instrução dos processos nos diversos casos e definir o conteúdo da intervenção da entidade certificadora em conformidade com os apêndices do anexo n.º 1 do Acordo ATP, ao abrigo das competências definidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de novembro.

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, o conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P. (IMT, I. P.), deliberou fixar os procedimentos a que devem obedecer os laboratórios ou centros que se candidatem à realização dos ensaios para aprovação dos equipamentos especializados para este tipo de transporte, bem como a emissão do respetivo certificado.

De acordo com informação publicamente disponibilizada pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), verifica-se que, nesta matéria, a realidade internacional dos países partes contratantes do Acordo ATP vai no sentido de uma preponderância da atribuição da competência para a emissão dos certificados a uma entidade governamental, independentemente de os ensaios serem realizados por entidades privadas, pelo que se pretende clarificar a área de intervenção do IMT, I. P. neste processo, chamando a si a competência para emitir os certificados ATP.

Assim, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 2 do Despacho 11146/2020, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, determino o seguinte:

1 - A partir do dia 1 de maio de 2021, cabe ao IMT, I. P., na qualidade de autoridade a que se refere o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar nestes Transportes (Acordo ATP), a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada, por deliberação do conselho diretivo, em entidades devidamente autorizadas pelo IMT, I. P.

3 - Fica o IMT, I. P. autorizado a fixar, por deliberação do conselho diretivo, os procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de ensaios e demais verificações técnicas de equipamentos utilizados no transporte de produtos alimentares perecíveis, incluindo a possibilidade de instituir um período transitório para a adaptação por parte dos operadores.

4 - O IMT, I. P., é a entidade que representa o Estado nos organismos internacionais do setor dos transportes internacional de produtos alimentares perecíveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

12 de abril de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

314160982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-17 - Decreto-Lei 296/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), QUE E UM SERVIÇO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL INCUMBE A ORIENTAÇÃO E O CONTROLO DA ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES TERRESTRES. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGTT, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE ORGANISMO COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVI (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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