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Despacho 25013/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 013/2003 (2.ª série). - Procedimento de certificação ATP de equipamentos utilizados em veículos de transporte de produtos alimentares perecíveis. - Tornando-se necessário estabelecer o procedimento de emissão dos certificados ATP, designadamente divulgar a documentação necessária para a instrução dos processos nos diversos casos e definir o conteúdo da intervenção da entidade certificadora em conformidade com os apêndices do anexo n.º 1 do Acordo ATP, determino o seguinte:

1 - Os pedidos de emissão, renovação ou outros, relativos à certificação ATP, devem ser assinados pelo responsável da entidade requerente (fabricante da caixa, importador, proprietário do equipamento, associação ou agência) e devem mencionar se o equipamento é de fabrico nacional (protótipo ou de série) ou importado, novo ou já em utilização.

2 - A documentação necessária para a instrução dos processos de emissão do certificado ATP, deve ser constituída por documentos originais ou fotocópias autenticadas nos termos da lei geral.

3 - A aprovação dos equipamentos novos construídos em série segundo um determinado tipo pode basear-se no ensaio do respectivo protótipo.

4 - O reconhecimento de uma caixa isotérmica como protótipo tem de ser precedido de ensaio, num centro de ensaios reconhecido internacionalmente, e desde que nele tenha obtido um valor de K - coeficiente global de transmissão térmica - favorável.

5 - Para efeitos de certificação, os agentes oficiais das diferentes marcas de dispositivos de arrefecimento ou aquecimento (dispositivo térmico) existentes no mercado fazem depósito, na entidade certificadora, das actas de ensaio do equipamento protótipo, devidamente autenticadas por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente.

6 - O reconhecimento qualitativo de dispositivos térmicos novos da mesma marca e modelo que vierem a ser instalados, pode ser feito ao abrigo das actas de ensaio a que se refere o número anterior.

7 - Os pedidos de emissão inicial de certificado ATP, para os equipamentos de fabrico nacional, devem ser instruídos com os seguintes documentos:

A) Equipamentos protótipo (os processos devem ser apresentados em quadruplicado):

a) Memória descritiva contendo todas as especificações técnicas do equipamento que foi sujeito a ensaio;

b) Atestado de conformidade e fabrico emitido pelo fabricante, assinado e autenticado;

c) Acta de ensaio do equipamento, passada pelo centro de ensaios;

d) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;

e) Nos equipamentos frigoríficos ou caloríficos, é ainda necessária uma declaração de conformidade e de instalação, emitida pelo agente oficial da marca em Portugal, certificando que se trata de um dispositivo térmico novo e que corresponde às características do respectivo protótipo, cuja acta deve já ter sido depositada na entidade certificadora (a declaração de conformidade é necessária mesmo que o dispositivo térmico não tenha sido instalado em Portugal);

f) Nos equipamentos refrigerados é necessária a acta de ensaio de determinação da eficiência do dispositivo de arrefecimento, passada pelo centro de ensaios;

g) Nos dispositivos térmicos e equipamentos refrigerados usados, ou novos de que não exista protótipo ou não seja apresentada a declaração de conformidade e de instalação, é necessário submeter o equipamento a ensaio para determinar a eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado instalado na caixa e apresentar a acta relativa ao ensaio.

B) Equipamentos de série (os processos devem ser apresentados em triplicado):

a) Memória descritiva contendo todas as especificações técnicas do equipamento para o qual se solicita o certificado;

b) Atestado de conformidade e fabrico emitido pelo fabricante, assinado e autenticado;

c) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;

d) Nos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, é ainda necessária uma declaração de conformidade e de instalação emitida pelo agente oficial da marca em Portugal, certificando que se trata de um dispositivo térmico ou equipamento refrigerado novo e que corresponde às características do respectivo protótipo, cuja acta deve já ter sido depositada na entidade certificadora (a declaração de conformidade é necessária mesmo que o dispositivo térmico ou equipamento refrigerado não tenha sido instalado em Portugal);

e) Nos dispositivos térmicos e equipamentos refrigerados usados, ou novos de que não exista protótipo ou não seja apresentada a declaração de conformidade e de instalação, é necessário submeter o equipamento a ensaio para determinar a eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado instalado na caixa e apresentar a acta relativa ao ensaio;

f) A entidade certificadora procede à verificação da conformidade do equipamento com o protótipo que serviu de base à respectiva série de fabrico;

g) Em caso de faltas de conformidade entre o equipamento a certificar e o protótipo aprovado, só pode ser emitido certificado ATP com base na acta de um ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica.

Nos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, é ainda necessária a acta do ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado.

8 - Os pedidos de emissão de certificado ATP nacional, para os equipamentos importados, novos ou em utilização, dão lugar à realização de uma vistoria, para controlo da isotermia, e devem ser instruídos com os seguintes documentos originais ou fotocópias autenticadas pela autoridade competente do país de fabrico parte contratante do Acordo ATP ou país de matrícula, ou por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Acta de ensaio do próprio equipamento ou, no caso de se tratar de um equipamento fabricado em série, acta de ensaio do equipamento de referência (protótipo);

b) Certificado ATP original emitido pela autoridade competente do país de fabrico ou do país de matrícula para os equipamentos já em serviço;

c) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;

d) Nos equipamentos fabricados em série, é necessária a ficha contendo as especificações técnicas do equipamento. Estas especificações devem incidir sobre os elementos constantes das folhas descritivas relativas ao equipamento que figura na acta de ensaio do protótipo;

e) Nos equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, a acta de ensaio do equipamento refrigerado, do dispositivo térmico ou do respectivo protótipo;

f) Para equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, sejam ou não fabricados em série, se importados e já em utilização, é necessário um documento comprovativo da realização do controlo da eficiência do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente;

g) Para equipamentos importados sem dispositivo térmico ou de equipamento refrigerado instalado:

A instalação de um dispositivo térmico ou de equipamento refrigerado novo implica a apresentação de uma declaração de conformidade e de instalação emitida pelo agente oficial, em Portugal, da marca do referido dispositivo;

A instalação de um dispositivo térmico ou de equipamento refrigerado usado, ou novo de que não exista protótipo ou não seja apresentada a declaração de conformidade e de instalação, implica a apresentação da acta relativa ao ensaio de determinação da eficiência do dispositivo térmico ou do equipamento refrigerado instalado na caixa, realizado num centro de ensaios reconhecido internacionalmente.

9 - Se a vistoria a que se refere o n.º 8 não tiver resultado satisfatório, o equipamento pode ser submetido a ensaio num centro de ensaios reconhecido internacionalmente e, se o resultado for favorável, os documentos referidos em a), b) e c) são substituídos pela acta do ensaio de medição do coeficiente global de transmissão térmica. Se se tratar de um equipamento refrigerado, frigorífico ou calorífico, é ainda necessária a apresentação da acta do ensaio de determinação da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico.

10 - Os pedidos de primeira renovação do certificado ATP dão lugar à realização de uma vistoria, para controlo da isotermia, e devem ser instruídos com os seguintes documentos (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;

c) Para equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, um documento comprovativo da realização do controlo da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente.

O certificado ATP revalidado terá um novo número e um prazo de validade de três anos contados a partir do termo de validade do certificado anterior, conservando a referência de aprovação do certificado anterior.

11 - Os pedidos de alteração do certificado ATP por mudança do quadro ou do dispositivo térmico devem ser instruídos com os seguintes documentos (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade;

c) Para equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, um documento comprovativo da realização do controlo da eficiência do equipamento refrigerado ou do dispositivo térmico, emitido por um centro de ensaios reconhecido internacionalmente.

O certificado ATP alterado terá um novo número, mantendo o termo de validade e a referência de aprovação do certificado anterior.

12 - Os pedidos de alteração do certificado ATP por transferência de proprietário ou modificação da denominação social, sem qualquer outra alteração, devem ser instruídos com os seguintes documentos (deve ser apresentado um exemplar de cada documento):

a) Certificado ATP original (mesmo que se encontre fora de validade);

b) Fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade.

O certificado ATP alterado terá um novo número, mantendo o termo de validade e a referência de aprovação do certificado anterior.

13 - Os pedidos de substituição do certificado (2.ª via) devidos a perda ou roubo devem ser justificados e comprovados. O certificado ATP (2.ª via) terá o mesmo número, o mesmo termo de validade e a mesma referência de aprovação do anterior, contendo a inscrição "2.ª via".

14 - Os modelos do certificado ATP da chapa comprovativa de conformidade de cada equipamento e das marcas de identificação são os constantes dos apêndices 3 e 4 do anexo n.º 1 do Acordo ATP e têm a configuração prevista, respectivamente, nos anexos I, II e III ao presente despacho.

15 - Quanto aos prazos de validade dos certificados, são consideradas as seguintes situações:

Os certificados de equipamentos novos têm o prazo de validade de seis anos contados a partir da data de fabrico ou, no caso de equipamentos protótipos, da data do ensaio;

A 1.ª renovação tem o prazo de validade de três anos contados a partir do termo de validade do certificado anterior. Se o equipamento for submetido a ensaio num centro de ensaios internacionalmente reconhecido e tiver resultado favorável, a validade será de seis anos;

Na 2.ª revalidação (que se segue à revalidação de três anos) o equipamento é obrigatoriamente submetido a ensaio num centro de ensaios internacionalmente reconhecido, e, se o resultado for favorável, o certificado é revalidado por seis anos;

Os certificados nacionais para equipamentos importados usados sem submissão a ensaio ou que resultem de simples alteração ou substituição do certificado existente mantêm o termo de validade que constava do certificado de origem.

5 de Dezembro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

ANEXO I

(ver documento original)

Notas ao texto do certificado

(1) Riscar as indicações inúteis.

(2) Indicar o tipo (vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.); no caso de equipamentos-cisternas destinados aos transportes de líquidos alimentares, acrescentar a palavra "cisterna".

(3) Inscrever uma ou mais das designações constantes do apêndice 4 do anexo n.º 1, tal como a marca ou as marcas de identificação correspondentes.

(4) O número (letras, algarismos, etc.) que indica qual a entidade que passou o certificado e a referência de aprovação.

(5) Por exemplo, isotermia ou eficiência dos dispositivos térmicos.

(6) No caso de as potências terem sido medidas segundo o disposto no § 42 do apêndice 2 do anexo n.º 1.

ANEXO II

Chapa comprovativa de conformidade dos equipamentos

(ver documento original)

ANEXO III

Marcas de identificação a serem afixadas nos equipamentos especializados

As marcas de identificação são constituídas por letras maiúsculas em cor azul escuro sobre fundo branco, não podendo ser de altura inferior a 100 mm para a classificação e algarismos com altura não inferior a 50 mm para as datas de termo de validade (mês e ano).

(ver documento original)

As marcas de identificação podem ser feitas em material autocolante e devem ser colocadas na parte exterior do equipamento, em ambos os lados, no canto superior perto da frente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176856.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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