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Regulamento 365/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Regulamento 365/2021

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Miranda do Corvo.

Torna -se público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta n.º 5.P/2021 apresentada em reunião Câmara Municipal de 17 de fevereiro de 2021, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, em sessão de 26 de fevereiro de 2021, aprovou a Alteração ao Regulamento de Organização de Serviços Municipais de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série o Diário da República de 19 de junho de 2108, no sentido de prover o Município de Miranda do Corvo com uma dotação máxima de 6 unidades orgânicas flexíveis, a criar, alterar ou extinguir por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, numa lógica de permanente atualização e adaptação às necessidades e recursos existentes. E, nesse seguimento, estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, sob proposta do Presidente da Câmara, as competências das novas unidades, foi igualmente aprovado na reunião de 9 de abril de 2021 sob proposta n.º 14.P/2021 a alteração ao Alteração ao Regulamento - Reorganização dos Serviços Municipais.

9 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Batista.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Miranda do Corvo

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, constante do Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018, foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro segundo as regras e critérios estabelecidos no Estatuto do Pessoal Dirigente das Autarquias Locais, aprovado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Todavia, os desafios que vão sendo colocados aos Municípios exigem uma reorganização dos serviços em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências. São exemplo disso, os recentes diplomas de transferências de competências para os municípios e a aceitação do exercício de algumas dessas competências pelo município de Miranda do Corvo. Acresce que se identifica uma clara necessidade ao nível do desenvolvimento de projetos estruturantes e elegíveis, quer no âmbito do atual e do futuro quadro comunitário de apoio, quer do PRR - Plano de Recuperação e Resiliência.

Em face do exposto e, sem prejuízo de futuras alterações resultantes da descentralização de atribuições e competências, em diversas áreas de atuação, para as Autarquias Locais, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, a realidade atual pressupõe uma reorganização dos serviços municipais que viabilize uma resposta adequada às solicitações que se lhe colocam.

Neste contexto, a presente revisão da estrutura orgânica tem como principal objetivo contribuir para a melhoria das condições de exercício das funções e das atribuições municipais, bem como das competências dos seus órgãos e serviços, no sentido de as adaptar às novas exigências tendo em vista obter o melhor aproveitamento e a maior eficiência da sua atuação.

Da avaliação realizada relativamente à estrutura orgânica ainda em vigor, revelou-se a necessidade de se proceder a uma reconfiguração e vários ajustamentos de modo a obter uma maior eficiência dos serviços e racionalização na afetação dos recursos.

Assim sendo, a presente reestruturação orgânica adequa a organização dos serviços à nova realidade da atuação da autarquia, considerando-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, contribuindo para uma gestão mais próxima dos cidadãos e dos munícipes, tendo sempre presente que a principal missão das autarquias locais é a prestação de serviços de modo a satisfazer os interesses próprios das populações respetivas. Tal missão deve ser prosseguida através de uma gestão equilibrada e sustentável dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos de que dispõe, assim como na implementação de políticas públicas locais que promovam o desenvolvimento sustentável, nas suas vertentes económica, social, cultural e ambiental.

Em síntese, considerando os objetivos e atribuições do Município, consubstanciados na qualificação e eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, procede-se à alteração da estrutura interna dos serviços com a aprovação do presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Miranda do Corvo, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de conformidade com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços do Município de Miranda do Corvo, bem como os princípios e competências que os regem e o respetivo funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço diretamente ao Município.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis e áreas de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.

Artigo 5.º

Princípio da Eficiência e da Auditoria

São princípios fundamentais da gestão municipal, a eficiência dos serviços municipais e a auditoria ao seu desempenho, a concretizar através do seguinte:

a) Gestão por objetivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma permanente;

c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;

d) Flexibilização organizacional e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;

e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;

f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.

Artigo 6.º

Objetivos dos Serviços Municipais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sustentável do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de atividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção da sua máxima rentabilização;

d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Artigo 7.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - Os serviços municipais na sua organização e funcionamento adotam o modelo de estrutura hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende uma estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis e por Serviços de Assessoria e Coordenação.

3 - As unidades orgânicas dirigidas por dirigente de nível intermédio de 2.º grau assumem a designação de Divisão e as unidades orgânicas dirigidas por dirigente de nível intermédio de 3.º grau, a designação de Núcleo.

4 - Os Serviços de Assessoria e Coordenação, adiante designados por Gabinetes, constituem estruturas de apoio direto à Câmara Municipal, ao Presidente da Câmara e Vereadores com competências delegadas, de natureza administrativa, técnica ou política, e não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

5 - O organograma da estrutura consta do Anexo I ao presente regulamento.

6 - Na dependência das unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Núcleos) poderão vir a ser integradas subunidades orgânicas, com uma dotação máxima a definir pela Assembleia Municipal, a criar, alterar ou extinguir por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo como objetivo a permanente atualização e adaptação às necessidades e recursos existentes.

Artigo 8.º

Composição da Estrutura

A estrutura abrange os gabinetes e unidades orgânicas que seguidamente se discriminam:

1 - Gabinetes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);

c) Gabinete de Segurança e Proteção Civil (GSPC);

d) Gabinete de Informática, Qualidade e Comunicação (GIQC).

2 - Unidades Orgânicas Flexíveis:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP);

c) Divisão de Valorização Territorial (DVT);

d) Núcleo de Gestão Urbanística (DGU);

e) Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS);

f) Núcleo de Infraestruturas e Ambiente (NIA).

Artigo 9.º

Atribuições e competências

1 - Compete, em geral, aos serviços mencionados no n.º 1 do artigo anterior proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo, Presidente ou Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas.

2 - O conjunto das atribuições e competências, adiante definidas para cada unidade orgânica, constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Pessoal Dirigente

1 - A chefia das unidades orgânicas flexíveis integradas na estrutura será assegurada nos termos seguintes:

a) A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) será dirigida por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, lugar provido nos termos legais;

b) A Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP) será dirigida por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, lugar provido nos termos legais;

c) A Divisão de Valorização Territorial (DVT) será dirigida por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, lugar provido nos termos legais;

d) O Núcleo de Gestão Urbanística (NGU) será dirigido por um dirigente de nível intermédio de 3.º Grau, lugar provido nos termos legais;

e) O Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS) será dirigido por um dirigente de nível intermédio de 3.º Grau, lugar provido nos termos legais;

f) O Núcleo de Infraestruturas e Ambiente (NIA) será dirigido por dirigente de nível intermédio de 3.º Grau, lugar provido nos termos legais.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e com as subsequentes alterações atualmente em vigor, sendo as condições de recrutamento e estatuto remuneratório estabelecidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas devem informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 12.º

Delegação de Competências nos Dirigentes

1 - O Presidente da Câmara Municipal e Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação de competências nos termos legais, carecendo a subdelegação de publicitação por edital ou no Boletim Municipal e sítio de Internet do Município, no prazo definido por lei.

3 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

4 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada, a data em que é praticado, a assinatura do autor, a fundamentação (quando exigível) e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

5 - Os dirigentes com competência delegada ou subdelegada devem informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 13.º

Competências Genéricas dos Dirigentes

1 - Aos titulares dos cargos de direção são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os titulares dos cargos de direção, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços e da legislação em vigor, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses do município, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente todos os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação, valorização e formação profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de cooperação, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma leal e solidária, bem como articular as atividades dos serviços e promover a cooperação institucional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, tendo em vista a devida concertação das ações entre si.

3 - Aos titulares dos cargos de direção incumbe, ainda:

a) Dirigir a unidade por que são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;

b) Garantir uma rigorosa, plena e tempestiva execução das deliberações dos órgãos municipais, dos despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas de atuação da unidade orgânica;

c) Promover a emissão de informações ou pareceres relativos aos processos administrativos que devam ser submetidos à Câmara Municipal ou a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com responsabilidades executivas, cuja tramitação esteja cometida à unidade orgânica;

d) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como as solicitadas por despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas;

e) Colaborar, no âmbito das suas competências, em todas as tarefas resultantes das atribuições municipais em matéria de instrumentos de gestão municipal, nomeadamente assegurando o apoio técnico ao acompanhamento de estudos e planos nacionais, regionais, setoriais e intermunicipais;

f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Observar escrupulosamente, na sua área de atuação, o cumprimento do regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, dos prazos e das instruções e determinações superiores;

h) Participar, sempre que for determinado, nas reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Comissões e Conselhos Municipais;

i) Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que a lei lhe atribuir;

j) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de recursos humanos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;

k) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;

l) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

m) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;

n) Apresentar propostas e definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento da unidade orgânica;

o) Assegurar a prestação de todos os serviços de apoio, que contribuam para a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade;

p) Garantir que a atuação dos serviços junto da população transmite uma boa imagem do município enquanto instituição aberta, transparente e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

q) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

r) Assegurar a difusão, de forma célere e eficaz, da informação que se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação com as restantes unidades orgânicas e a racionalização dos circuitos administrativos;

s) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar trimestralmente os correspondentes Relatórios de Atividade;

t) Apresentar relatório anual que deverá conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos, e com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

u) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa, da norma de controlo interno ou que lhes sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;

v) Exercer quaisquer outras atividades que resultem da norma de controlo interno e de lei ou regulamentação administrativa ou que lhes sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 14.º

Trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.

Artigo 15.º

Mobilidade Interna

1 - A afetação dos trabalhadores é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas;

2 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

3 - No âmbito de grupos de trabalho multidisciplinares, que envolvam mais do que uma unidade orgânica, os trabalhadores podem temporariamente desenvolver trabalho em simultâneo noutra unidade orgânica, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos.

CAPÍTULO III

Das Competências dos Gabinetes

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Gabinete de Apoio à Vereação

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) e o Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) são estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara e Vereadores, encontrando-se regulada a sua criação pelos artigos 42.º e 43.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aos quais compete prestar assessoria política, técnica e administrativa.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) e ao Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência e ao desempenho da atividade dos vereadores executivos;

b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente da Câmara ou outros vereadores devam participar;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, particularmente no tecido empresarial local, com as juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do Município, tendo em vista o correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas.

Artigo 17.º

Gabinete de Segurança e Proteção Civil

1 - Ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil (GSPC), dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal, mediante a devida articulação com os restantes serviços e sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, compete, designadamente:

a) Apoiar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Conselho Municipal de Segurança e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, assim como assegurar a coordenação das atribuições cometidas aos demais agentes de proteção civil nas diversas matérias inerentes;

b) Articular operacionalmente os agentes de proteção civil do concelho;

c) Coordenar a elaboração dos planos de prevenção e planos de emergência municipais, e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, por forma a avaliar os referidos instrumentos;

d) Promover e desenvolver campanhas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança e medidas a adotar em caso de emergência;

e) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situações de socorro e emergência;

f) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

g) Contribuir para a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;

h) Promover ações de informação, formação e sensibilização das populações em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

i) Planear, coordenar e desenvolver quaisquer outras ações previstas na legislação em vigor em matéria de proteção civil;

j) Promover o cumprimento das medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

k) Em devida articulação com os serviços, elaborar, executar e manter atualizado o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

l) Centralizar a informação relativa aos incêndios florestais;

m) Colaborar na gestão do perímetro florestal municipal, promovendo, designadamente, ações de limpeza de biomassa, conservação dos aceiros, limpeza de estradas florestais;

n) Acompanhar os programas de ação previstos no plano de defesa da floresta;

o) Assegurar o relacionamento com entidades públicas e privadas com intervenção na área da defesa da floresta contra incêndios;

p) Promover ações de controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos.

2 - Compete, ainda, ao GSPC praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua atividade, e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Gabinete de Informática, Qualidade e Comunicação

1 - O Gabinete de Informática, Qualidade e Comunicação (GIQC), na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal, tem como missão assegurar a gestão dos equipamentos informáticos e de comunicações, e ainda coordenar o processo de certificação da qualidade dos serviços.

2 - Ao GIQC compete, designadamente:

a) Assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das atividades pelos serviços municipais;

b) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e ou à reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

c) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as especificidades e exigências de cada um deles;

d) Dar apoio à formação interna dos utilizadores de informática, efetivos ou potenciais no dia-a -dia, através de processos de formação contínua ou mediante a implementação de ações de sensibilização;

e) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda de informação, assegurando a organização e a atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros com a elaboração de cópias de segurança;

f) Estudar e propor a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, a descentralização do atendimento dos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

g) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização de equipamentos e das aplicações;

h) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

i) Assegurar a manutenção do sítio da Internet do Município;

j) Detetar avarias nos equipamentos comunicando-as superiormente;

k) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica, das telecomunicações em geral (Internet e Fax) e das fotocopiadoras;

l) Assegurar a manutenção, atualização e demais procedimentos no âmbito do Software AIRC ou outro;

m) Garantir a manutenção dos Relógios de Ponto;

n) Disponibilizar e assegurar a montagem de sistemas de audiovisual;

o) Coordenar a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade, de valorização e gestão dos recursos humanos;

p) Promover a imagem do Município;

q) Apresentar um plano de atividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

r) Recolher e organizar um arquivo com as diversas notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social em diferentes suportes e sua compilação ordenada;

s) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos audiovisuais e outros) de caráter informativo e ou de caráter promocional (cartazes, stands, exposições, entre outros);

t) Assegurar uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, que promova uma adequada divulgação da informação municipal;

u) Assegurar a realização de reportagens fotográficas e de vídeo das iniciativas municipais ou outras com o apoio da Câmara;

v) Gerir a divulgação e introdução de informação nas Redes Sociais;

w) Assegurar a gestão da publicidade relativa ao Município;

x) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO IV

Da Missão, Áreas de Atuação e Competências das Unidades Orgânicas

Artigo 19.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) tem como missão promover a gestão integrada e racionalizada dos meios e recursos disponíveis no âmbito da organização e garantir a sua adequação às missões e competências, assegurar o apoio técnico-administrativo às atividades do Município que não estiverem cometidas a outros serviços, necessário ao regular funcionamento dos órgãos e serviços municipais, garantir o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município e assegurar a gestão do património e a contratação de bens e serviços.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) tem as seguintes áreas de atuação:

a) Administrativa e Jurídica;

b) Recursos Humanos;

c) Financeira, Património e Aprovisionamento.

3 - À Divisão Administrativa e Financeira (DAF) compete, designadamente:

a) Assegurar à Câmara Municipal e Assembleia Municipal o apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Prestar apoio técnico e de coordenação aos processos eleitorais;

c) Apoiar os atos de instalação dos órgãos do Município;

d) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho e ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à promoção da formação;

e) Certificar os factos e atos que constem da unidade orgânica e autenticar documentos;

f) Propor medidas tendentes a impulsionar uma modernização administrativa continuada da prestação de serviços à população;

g) Coordenar e acompanhar a gestão nas áreas das taxas e licenças, arquivo corrente e correspondência;

h) Assegurar a realização de atos notariais em que o Município seja parte outorgante;

i) Assegurar todos os contratos, de direito público ou de direito privado, previstos legalmente, inclusive, aqueles em que não seja exigida escritura pública promovendo, instruindo e praticando os inerentes procedimentos técnico-administrativo;

j) Assegurar apoio técnico-administrativo nos processos de execuções fiscais;

k) Propor e coordenar a elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais em colaboração com outras unidades orgânicas;

l) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do Município;

m) Implementar um sistema integrado de informação e gestão financeira;

n) Preparar as propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e as revisões ou alterações que se revelarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efetivação da despesa;

o) Propor aos órgãos do Município medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficiência e a economia da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

p) Definir e desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de contabilidade, tesouraria, receitas, aprovisionamento e património, em conformidade com a legislação e normas em vigor;

q) Garantir a contratação pública dos bens e serviços necessários à atividade do Município, de acordo com o ciclo anual da gestão municipal;

r) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente, em matéria de gestão de recursos humanos, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

s) Supervisionar os processos de aquisição ou locação, alienação e gestão de bens móveis e de serviços, e de bens imóveis;

t) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a carteira de seguros;

u) Zelar pela legalidade de atuação do Município, assegurando a assessoria e apoio jurídico necessário aos diversos serviços municipais;

v) Promover a gestão integrada da documentação de arquivo produzida pelo Município e valorizar a missão dos arquivos municipais como repositórios da memória coletiva;

w) Coordenar os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

x) Prestar o devido apoio e articulação ao Julgado de Paz de Miranda do Corvo;

y) Assegurar o funcionamento dos serviços municipais de atendimento e do Espaço de Cidadão;

z) Prestar o devido apoio aos consumidores, designadamente através de gabinetes e centros de informação;

aa) Prestar o devido apoio aos emigrantes, designadamente através de gabinetes e centros de informação.

4 - À Divisão Administrativa e Financeira (DAF) compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão, e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 20.º

Divisão de Empreendedorismo e Projetos

1 - A Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP) tem como missão promover a implementação de medidas de apoio ao empreendedorismo, a realização de estudos e projetos, assim como a promoção e fiscalização de empreitadas de obras públicas e a organização de concursos, candidaturas e respetivo acompanhamento.

2 - A Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP) tem as seguintes áreas de atuação:

a) Empreendedorismo;

b) Projetos e Obras por Empreitada;

b) Candidaturas.

3 - Compete à Divisão de Empreendedorismo e Projetos:

a) Conceber projetos de natureza estruturante para o Município, com especial relevo para estudos de conceção de sistemas de acessibilidades, transportes e abastecimentos, para projetos estratégicos de atracão de atividades económicas e culturais e para ações de preservação do património;

b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, dos parques empresariais, da regeneração urbana e de equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas;

c) Realizar e acompanhar as tarefas de conceção, execução, acompanhamento, adjudicação e fiscalização de obras e empreendimentos de âmbito municipal;

d) Apoiar tecnicamente as tarefas de competência das Freguesias;

e) Definir as regras e assegurar a preparação, abertura e acompanhamento integral de procedimentos pré-contratuais de empreitadas, de acordo com a legislação aplicável em vigor, acompanhando a execução dos contratos celebrados;

f) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

g) Assegurar o conhecimento detalhado e atualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacional e comunitário, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal, assegurando ainda o controlo de execução e a gestão financeira dos projetos com candidaturas aprovadas, bem como os respetivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

h) Manter informação atualizada sobre o estado dos diferentes projetos com financiamento e propor a sua atualização, reprogramação ou reformulação;

i) Desenvolver ações que se revelem necessárias para a aquisição de solos necessários aos investimentos municipais, nomeadamente avaliações imobiliárias e expropriações.

j) Apoiar e assegurar o funcionamento do Gabinete de Apoio à Inovação e Empreendedorismo (GAICE);

k) Apoiar o Município no desenvolvimento de novas valências de apoio à inovação, competitividade e empreendedorismo;

l) Incentivar a criação e instalação de novas empresas no Concelho, com especial enfoque em setores estratégicos;

m) Difundir e promover uma cultura de inovação, competitividade e empreendedorismo;

n) Elaborar e acompanhar projetos de empreendedorismo e estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, colaborando na concertação e coordenação ao nível da administração municipal em conjunto com os serviços envolvidos em cada Projeto;

o) Assegurar a gestão do Centro de Negócios;

p) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira na elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais no âmbito das competências da unidade orgânica;

q) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

r) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica.

4 - À Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP) compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 21.º

Divisão de Valorização Territorial

1 - A Divisão de Valorização Territorial (DVT) tem como missão planear, promover e executar as políticas municipais de valorização integrada nos domínios da Cultura, do Turismo e do Desporto e Juventude.

2 - A Divisão de Valorização Territorial (DVT) tem as seguintes áreas de atuação:

a) Cultura;

b) Turismo;

c) Desporto e Juventude.

3 - Compete à Divisão de Valorização Territorial (DVT), nomeadamente:

a) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

b) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais ou regionais;

c) Salvaguardar e promover o património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;

d) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais, nomeadamente a Casa das Artes, a Biblioteca Municipal Miguel Torga, a Casa do Design e o Núcleo Museológico;

e) Promover o planeamento e a gestão das instalações e equipamentos municipais afetos à prática desportiva;

f) Assegurar a gestão bens de interesse cultural, promovendo a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;

g) Promover uma relação intermunicipal e nacional das atividades desportivas, culturais e turísticas;

h) Coordenar, planear e desenvolver atividades de natureza desportiva, cultural e turística que se dirijam à população do concelho,

i) Apoiar as atividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;

j) Apoiar a Juventude, assegurar a execução do Orçamento Participativo Jovem e proceder à promoção e divulgação do desporto em geral e ao apoio das atividades de âmbito municipal em particular, com enfoque no fomento do associativismo juvenil através da promoção de iniciativas de organizações juvenis do concelho;

k) Desenvolver ações de informação e animação destinadas à ocupação de tempos livres dos jovens;

l) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à atividade de entidades desportivas;

m) Realizar iniciativas desportivas que interliguem com as áreas social, educativa, cultural, turística e de lazer;

n) Organizar e assegurar a realização dos certames, mercados e feiras da responsabilidade do município, com a exceção do mercado e feira semanal.

o) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho e promover a sua divulgação visando o desenvolvimento e a qualidade da oferta turística do concelho;

p) Estabelecer contactos e parcerias com entidades ligadas à atividade turística;

q) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo e fornecer ao público toda a informação municipal como sejam roteiros, mapas, publicações e outros materiais promocionais do concelho;

r) Divulgar e promover o artesanato local, a gastronomia, os alojamentos, atrações, serviços e outros recursos turísticos do concelho.

s) Assegurar a gestão de infraestruturas municipais turísticas, zelando pela sua manutenção e garantindo o seu bom funcionamento;

t) Desenvolver ações adequadas à valorização turística do concelho;

u) Assegurar, em articulação com outras entidades, o funcionamento do Centro de Estágio de Trail Running e BTT de Vila Nova;

v) Articular com o Núcleo de Infraestruturas e Ambiente todas as necessidades logísticas necessárias às atividades a desenvolver;

w) Formar os parceiros locais sobre a oferta turística no concelho, nomeadamente ao nível dos espaços históricos, culturais e outros visitáveis, e de possíveis programas de vivências e descoberta do concelho;

x) Articular um calendário de eventos desportivos, culturais e recreativos com as coletividades do concelho de forma a não haver sobreposição;

y) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira na elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais no âmbito das competências da unidade orgânica;

z) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

aa) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica.

4 - À Divisão de Valorização Territorial (DVT) compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 22.º

Núcleo de Gestão Urbanística

1 - O Núcleo de Gestão Urbanística (NGU) tem como missão promover o desenvolvimento das atividades de planeamento, ordenamento do território, habitação e licenciamento e gestão urbanística.

2 - O Núcleo de Gestão Urbanística (NGU) tem as seguintes áreas de atuação:

a) Urbanismo e Ordenamento do Território;

b) Gestão Urbana;

c) Habitação.

3 - Compete ao Núcleo de Gestão Urbanística (NGU), designadamente:

a) Definir e assegurar a aplicação de normas e critérios uniformes para o licenciamento de operações urbanísticas e conexas, promovendo a desmaterialização e simplificação dos procedimentos;

b) Assegurar a eficaz e eficiente execução dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente, através da informação e licenciamento de operações urbanísticas e conexas ou outras com impacte urbanístico e ou paisagístico;

c) Assegurar a fiscalização no âmbito de operações urbanísticas e conexas, para controlo de legalidade e monitorização do processo de licenciamento, bem como garantir a fiscalização de outras atividades desenvolvidas em todo o território municipal;

d) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas realizadas na área do município com os projetos aprovados e as condições do licenciamento ou comunicação prévia, promovendo o embargo e a participação de ilícito contraordenacional e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;

e) Promover os demais atos inerentes à atividade fiscalizadora, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

f) Prestar informação sobre construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas e bens;

g) Fiscalizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

h) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições:

i) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

j) Executar e acompanhar as tarefas de conceção, aprovação, avaliação, alteração, revisão e suspensão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal ou supramunicipal;

k) Colaborar em todas as tarefas resultantes das competências municipais em matéria de trabalhos de definição de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública;

l) Colaborar na definição do quadro de atuação em matéria de urbanismo, designadamente nos domínios da urbanização e edificação;

m) Apoiar a regulamentação municipal em matéria de urbanismo;

n) Executar e acompanhar as tarefas relacionadas com a criação de um sistema municipal de informação geográfica em colaboração com outras unidades orgânicas;

o) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

p) Promover a qualidade do ambiente e as condições de preservação dos recursos naturais e do património cultural a cargo do município;

q) Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

r) Desenvolver programas e ações nos domínios das políticas fundiárias e imobiliária do município e da execução programada de intervenções urbanísticas;

s) Desenvolver programas e ações nos domínios das políticas habitacionais e de recuperação, reconversão e reabilitação urbanas do município e acompanhar e divulgar programas de fomento destas políticas;

t) Promover a elaboração, atualização e implementação da Estratégia Local de Habitação (ELH);

u) Compilar e divulgar todas as disposições legais e regulamentares com incidência no ordenamento do território municipal;

v) Colaborar na administração do sistema financeiro e fiscal do município, na sua componente urbanística;

w) Elaborar propostas em matéria de toponímia e numeração de polícia;

x) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

y) Assegurar, em articulação com os restantes serviços, a realização da gestão de combustível nas designadas Faixas de Gestão de Combustível (FGC) que sejam da responsabilidade do município e nos termos da legislação em vigor;

z) Apoiar e garantir o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal, em devida articulação com o Gabinete de Segurança e Proteção Civil;

aa) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira na elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais no âmbito das competências da unidade orgânica;

bb) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

cc) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica.

4 - Ao Núcleo de Gestão Urbanística (NGU) compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 23.º

Núcleo de Desenvolvimento Social

1 - O Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS) tem como missão planear e executar as políticas municipais nos domínios do desenvolvimento educativo, da formação e inserção profissional, da saúde e da solidariedade e ação social, tendo em vista a melhoria permanente da educação, das condições da vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis.

2 - O Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS) tem as seguintes áreas de atuação:

a) Educação e Formação Profissional;

b) Ação Social;

c) Saúde.

3 - Compete ao Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS), nomeadamente:

a) Planear, programar e coordenar as atividades do Município nos domínios da educação, da ação social e da saúde;

b) Apoiar e assegurar o funcionamento do Conselho Local de Ação Social (CLAS), do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Saúde;

c) Promover a colaboração e o apoio a ações e projetos desenvolvidos no concelho por entidades com atividade no âmbito da educação, da saúde ou ação social;

d) Desenvolver programas de planeamento, gestão, construção, manutenção e conservação de estabelecimentos de educação e de equipamentos sociais da responsabilidade do Município;

e) Promover medidas de inclusão social, nomeadamente, por meio do sucesso educativo e da qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

f) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento e atualização da Carta Educativa;

g) Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação de mobiliário, de equipamento e de material didático dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

h) Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

i) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do ensino básico, nos termos do previsto legalmente;

j) Colaborar com o Núcleo de Infraestruturas e Ambiente no planeamento e gestão dos transportes escolares;

k) Garantir a administração das refeições nos diversos estabelecimentos de ensino, nos termos do previsto legalmente;

l) Propor à Câmara Municipal a representação do Município nos órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo;

m) Fomentar as atividades complementares de ação educativa, no domínio da ação social escolar e da ocupação dos tempos livres;

n) Dinamizar e apoiar ações e projetos que promovam a educação e sensibilização ambiental, a educação para a felicidade, a educação complementar de adultos e a aprendizagem ao longo da vida;

o) Assegurar o funcionamento do Gabinete de Inserção profissional (GIP) e apoiar iniciativas de inserção profissional dos desempregados em estreita colaboração e cooperação com os Centros de Emprego.

p) Promover a elaboração, atualização e implementação da Carta Social, em articulação e parceria com a Rede Social do concelho e o Conselho Local de Ação Social (CLAS);

q) Propor o apoio municipal ao investimento na construção de equipamentos socias e de saúde de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia;

r) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;

s) Promover ações de animação, melhoria do bem-estar e de quebra de isolamento dirigida aos mais idosos;

t) Promover medidas e programas de incentivo à natalidade, de apoio a famílias numerosas, de apoio de emergência a pessoas carenciadas, bem como da promoção da igualdade de género;

u) Promover medidas e programas de combate à violência doméstica e colaborar, no âmbito da lei, com a CPCJ de Miranda do Corvo;

v) Promover a necessária articulação entre o Município e o Conselho da Comunidade do ACES Pinhal Interior Norte (ACES-PIN) em matéria de saúde;

w) Promover a elaboração e atualização da Estratégia Municipal de Saúde a qual contempla as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, estratégias, atividades, recursos e calendarização;

x) Assegurar a gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais do ACES-PIN existentes no concelho;

y) Assegurar, em articulação com os restantes serviços municipais, a gestão, manutenção e conservação de equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários, bem como propor a realização de investimentos relativos a novas unidades nesse mesmo domínio e assegurar a respetiva celebração de contratos-programa entre o Ministério da Saúde e o Município;

z) Promover, em articulação com restantes serviços municipais, a qualidade das intervenções nas instalações de saúde, bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das mesmas, e prestar ao Ministério da Saúde a informação necessária neste âmbito;

aa) Assegurar, em articulação com restantes serviços municipais, a gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais do ACES-PIN existentes no concelho;

bb) Assegurar a parceria estratégica com o Serviço Nacional de Saúde no âmbito do desenvolvimento de programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo;

cc) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira na elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais no âmbito das suas competências;

dd) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

ee) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica.

4 - Ao Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS) compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 24.º

Núcleo de Infraestruturas e Ambiente

1 - O Núcleo de Infraestruturas e Ambiente (NIA) tem como missão assegurar a conservação, manutenção e reabilitação das edificações e infraestruturas do Município, designadamente aquelas que sejam efetuadas por administração direta bem como a mobilidade, a preservação e manutenção do espaço urbano e do património natural.

2 - O Núcleo de Infraestruturas e Ambiente tem as seguintes áreas de atuação:

a) Higiene Urbana;

b) Obras por Administração Direta;

c) Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento;

d) Jardins e Espaços Verdes;

e) Transportes, Parque de Máquinas e Viaturas;

f) Manutenção e Conservação de Infraestruturas e Equipamentos;

g) Proteção e Bem-estar animal.

3 - Compete ao Núcleo de Infraestruturas e Ambiente, designadamente:

a) Assegurar uma gestão eficiente e integrada do Parque Logístico Municipal;

b) Garantir a gestão do parque de viaturas e de máquinas do Município;

c) Promover a conservação e manutenção de instalações, de edifícios, de mobiliário urbano, de equipamentos elétricos e eletromecânicos municipais;

d) Gerir, em articulação com restantes serviços, todo o sistema viário, o tráfego, o estacionamento, os sistemas de circulação, transportes públicos e segurança e prevenção rodoviária, a iluminação pública da responsabilidade do município, os sistemas energéticos municipais e os espaços industriais de administração municipal;

e) Assegurar a limpeza, conservação e manutenção do espaço e vias urbanas, das estradas municipais, dos caminhos florestais, dos caminhos agrícolas e de espaços industriais de administração municipal;

f) Assegurar a manutenção e reparação das máquinas e viaturas municipais;

g) Gerir e realizar todos os transportes assegurados pelo município, em particular os transportes escolares em articulação com o Núcleo de Desenvolvimento Social;

h) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços municipais de acordo com as indicações superiores;

i) Desencadear os procedimentos de aquisição dos combustíveis necessários ao funcionamento do parque de máquinas e viaturas e dos serviços de Proteção Civil;

j) Assegurar, em estreita articulação com o Gabinete de Segurança e Proteção Civil, todos os recursos humanos, equipamentos, bens e consumíveis que sejam necessários nas ocorrências no âmbito da proteção civil;

k) Assegurar uma gestão eficiente do parque de máquinas e viaturas, designadamente em termos de controlo de horas de trabalho, quilómetros percorridos, consumos de combustíveis e lubrificantes, despesas com reparações e outros custos;

l) Assegurar o adequado funcionamento das máquinas e viaturas, nomeadamente ao nível da verificação das condições de operação, da atualização do cadastro e da realização de estudos de rentabilidade;

m) Estudar e propor as orientações a seguir em ações de aquisição ou renovação da frota existente;

n) Realizar por administração direta as obras e trabalhos que se revelem convenientes;

o) Assegurar, por administração direta, trabalhos e obras de construção, renovação, manutenção de sistemas municipais de abastecimento de água;

p) Assegurar, por administração direta, trabalhos e obras de construção, renovação e manutenção de sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais;

q) Garantir a construção e ligação dos ramais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

r) Assegurar a gestão e o funcionamento eficiente dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos;

s) Assegurar o funcionamento do serviço de limpeza de fossas;

t) Garantir a qualidade da água de abastecimento público, nomeadamente a proveniente de captações próprias, assegurando o seu adequado tratamento e controlo de qualidade;

u) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e valorização dos jardins, parques infantis e espaços verdes de utilização coletiva;

v) Assegurar o adequado funcionamento dos serviços Médico Veterinários, designadamente cumprindo as atuais competências do Município ao nível da proteção e saúde animal;

w) Assegurar a gestão da recolha de animais vadios;

x) Gerir e organizar o mercado e feira semanal, em articulação com os restantes serviços municipais;

y) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

z) Planear e garantir todo o apoio logístico na realização de todos os eventos de iniciativa municipal, coorganizados pelo Município ou com apoio aprovado pela Câmara Municipal no caso de entidades externas;

aa) Executar obras e trabalhos de conservação e reparação de carpintaria e serralharia;

bb) Administrar, em articulação com a DAF, os cemitérios sob jurisdição municipal, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respetivo regulamento;

cc) Manter atualizado o mapa de pormenor do cemitério, colaborar nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, assim como promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

dd) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira na elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais no âmbito das competências da unidade orgânica;

ee) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

ff) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica.

4 - Ao Núcleo de Infraestruturas e Ambiente compete, ainda, praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

Sucessão das Unidades Orgânicas

A sucessão das unidades orgânicas é a seguinte:

a) À Divisão Administrativa e Financeira (DAF) sucede a Divisão com igual designação;

b) À Divisão de Urbanismo e Projetos (DUP) sucedem a Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP) e o Núcleo de Gestão Urbanística (NGU);

c) À Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) sucedem a Divisão de Valorização Territorial (DVT) e o Núcleo de Desenvolvimento Social (NDS);

d) Ao Núcleo de Infraestruturas e Ambiente (NIA) sucede o Núcleo com igual designação.

Artigo 26.º

Implementação da Estrutura

1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas flexíveis e gabinetes que integram a estrutura orgânica da Autarquia, fazendo-se a sua implementação, bem como do Mapa de Pessoal correspondente, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação das atividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Os dirigentes que se encontrarem em comissão de serviço no momento da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se em funções na unidade orgânica com igual designação que lhe sucede constantes nas alíneas a) e d) do artigo anterior.

3 - Caso existam concursos a decorrer para dirigentes de unidades orgânicas existentes no anterior regulamento e que sucedam com igual designação no atual, mantêm-se em vigor até ao seu términus e será aplicado o previsto no número anterior às nomeações que decorrerem desses procedimentos.

Artigo 27.º

Alteração de Atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Enquadramento Hierárquico Transitório

Enquanto se mantiverem vagos os cargos dirigentes de unidades orgânicas, os respetivos serviços reportam-se diretamente ao membro do Executivo com competência ou delegação para a respetiva área de atuação.

Artigo 29.º

Reajustamento de Funções

O Presidente da Câmara Municipal poderá, por razões de economia e ou de eficácia, decidir, sempre que julgue necessário, proceder à afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 30.º

Efeito Orçamental

A estrutura orçamental correspondente à atual estrutura orgânica e a afetação de custos às novas unidades orgânicas tem aplicação no Orçamento e Grandes Opções do Plano de 2021.

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma Revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

314140237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

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