de 31 de Dezembro
Considerando que, face à colaboração activa e interpenetração entre os ensinos superior e não superior, tem sido possível àquele resolver alguns dos seus problemas em pessoal docente recorrendo ao serviço de professores dos quadros dos ensinos básico e secundário portadores de méritos publicamente reconhecidos;Considerando que até ao advento do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a colocação daqueles professores no ensino superior era feita em regime de requisição nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;
Considerando que, gozando o ensino superior de autonomia financeira, dispõe o mesmo de orçamento privativo, não se justificando que parte dos seus encargos com pessoal docente fossem suportados pelo orçamento do ensino não superior sempre que estivesse em causa o destacamento de professores dos quadros dos ensinos básico e secundário:
Torna-se necessário definir o quadro normativo aplicável à colocação de professores do ensino não superior no ensino superior.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, no que respeita à colocação de docentes dos ensinos básico e secundário no ensino superior, considera-se este último como dependente de diferente departamento governamental.
2 - A requisição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) É feita por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta da universidade, instituto ou escola superior interessada;
b) Os encargos com o professor requisitado são suportados pelo orçamento da entidade requisitante, sem prejuízo de o interessado poder exercer o seu direito de opção pelo estatuto remuneratório de origem;
c) O serviço prestado no ensino superior pelo docente requisitado é considerado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no lugar de origem;
d) Carece de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2.ª série do Diário da República;
e) Será feita pelo prazo de um ano escolar, sem prejuízo da sua prorrogação por períodos iguais, até ao limite de três, salvo casos excepcionais.
Art. 2.º Para efeitos do estabelecido no artigo anterior o Ministro da Educação fixará critérios genéricos que orientem a colocação dos professores dos ensinos básico e secundário no ensino superior.
Art. 3.º As requisições previstas no presente diploma serão feitas por urgente conveniência de serviço, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 4.º As requisições de docentes com efeitos para o ano escolar de 1987-1988 ficam sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.