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Despacho 3803/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Designação do cargo de direção intermédia de 3.º grau - chefe da Unidade de Projetos Educativos

Texto do documento

Despacho 3803/2021

Sumário: Designação do cargo de direção intermédia de 3.º grau - chefe da Unidade de Projetos Educativos.

Nos termos e para os efeitos do n.º 11 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, infra se publica o despacho de designação e nota relativa ao currículo académico e profissional do dirigente designado na sequência da conclusão do procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia do 3.º grau - Chefe da Unidade de Projetos Educativos, publicitado, entre outros, no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2019, através do aviso 17225/2019, para exercício do cargo ao serviço deste Município.

Despacho de designação

Cargo de direção intermédia de 3.º grau - chefe da Unidade de Projetos Educativos

(proferido por meu despacho de 24 de fevereiro de 2021)

"Considerando:

1 - A proposta de designação elaborada pelo júri do procedimento concursal mencionado em epígrafe, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, com escolha da candidata opositora ao mesmo Paula Cristina Pereira Cardoso, a qual reúne os requisitos formais de provimento e perfil exigidos ao provimento; e,

2 - O acolhimento, por meu despacho de hoje datado, da referida proposta,

Designo, a coberto das competências que me são conferidas pelo n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, Paula Cristina Pereira Cardoso, trabalhadora pertencente ao Mapa de Pessoal do Município de Pombal, para provimento do cargo de Chefe da Unidade de Projetos Educativos, previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Pombal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2018, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, cumpridos os formalismos constantes nos artigos 23.º e 24.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

O presente provimento produz efeitos à data de 1 de março de 2021, inclusive, atenta a decorrência do n.º 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Dê-se conhecimento do presente despacho à visada e solicite-se-lhe, em caso de inexistência ou de indisponibilidade, informação/comunicação urgente, dirigida ao signatário do presente despacho, da situação exata em que se encontra relativamente ao estabelecido nos artigos 16.º e 17.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, em matéria de regime de exclusividade e acumulação de funções, bem assim, de incompatibilidades, impedimentos e inibições.".

Nota relativa ao currículo académico e profissional da dirigente designada Paula Cristina Pereira Cardoso

1 - Habilitação Académica de Base - a candidata detém a Licenciatura em Educação Social, habilitação esta que se considera enquadrada com o âmbito de competências inerentes ao cargo a prover.

2 - Habilitação Académica Complementar à Habilitação Académica de Base - constatou-se que a candidata não detém qualquer habilitação académica complementar à habilitação académica de base.

3 - Formação adequada para o exercício de cargos dirigentes na Administração Pública -comprovou-se que a candidata não possui qualquer formação adequada para o exercício de cargos dirigentes na Administração Pública.

4 - Formação Profissional relevante para a área do cargo a prover: 11 ações de formação/seminários ou outros eventos formativos frequentada nos últimos 3 anos evidenciados na respetiva candidatura em anexo ao seu Curriculum Vitae.

5 - Sinopse de Experiência Profissional com relevância para o cargo no Município de Pombal: Técnica Superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde 12 de maio de 2014 até à presente data, exercendo atualmente as suas funções na Unidade de Projetos Educativos.

26 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Dr. Diogo Alves Mateus.

314118457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4484754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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