Portaria 795/92
de 17 de Agosto
O mercado da batata de consumo constitui um sector altamente sensível a eventuais perturbações, principalmente no caso de um excesso de oferta, com a consequente queda dos preços à produção, devido não só à elevada perecibilidade do produto mas também ao grande número de produtores, cujos rendimentos dependem, em boa parte, dos resultados obtidos com a sua cultura.
A perturbação conjuntural que actualmente se verifica no mercado, resultante simultaneamente do aumento da oferta e da diminuição das quantidades exportadas, traduz-se numa redução drástica dos preços pagos à produção.
Torna-se assim necessário, desde já, tomar medidas tendentes à regularização do mercado, de modo a evitar, na medida do possível, a quebra dos rendimentos dos produtores da batata.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º É instituída uma restituição à exportação de batata de produção nacional, no valor de 7$50/kg de peso líquido.
2.º Esta restituição aplica-se às quantidades de batata exportadas no período de 1 de Agosto a 30 de Setembro de 1992, sendo paga directamente aos exportadores pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
3.º Os pedidos de concessão da restituição, que serão acompanhados da documentação comprovativa da origem nacional do produto e da concretização da exportação, deverão ser entregues no INGA até 20 dias após a efectivação da exportação.
4.º No caso de eventuais dificuldades relativamente ao escoamento da batata no âmbito do disposto nos números anteriores, poderá, em alternativa, ser concedida uma ajuda excepcional à armazenagem de batata de produção nacional durante um período de 30 dias, também no valor de 7$50/kg de peso líquido, a ser pago directamente pelo INGA às organizações da lavoura que armazenem por sua conta o produto e lhe solicitem a celebração dos respectivos contratos.
5.º As propostas para os contratos referidos no n.º 4.º serão apresentadas em impresso próprio, a fornecer pelo INGA no prazo de 20 dias após a publicação do presente diploma.
6.º As organizações com as quais sejam celebrados os contratos ficam obrigadas a manter em armazém a quantidade de batata constante do contrato durante um período de 30 dias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7.º As entidades a que se refere o número anterior podem solicitar a rescisão do contrato de armazenagem a partir do 15.º dia da sua vigência, recebendo neste caso a parte proporcional da ajuda a que tenham direito de acordo com o disposto no n.º 4.º
8.º As entidades beneficiárias da ajuda à armazenagem a que se referem os números anteriores não poderão candidatar-se, relativamente ao mesmo produto, às restituições à exportação instituídas no n.º 1.º
9.º O montante máximo global disponível para o pagamento das restituições à exportação e das ajudas à armazenagem previstas neste diploma é de 100000 contos.
10.º No caso de o conjunto dos pedidos de restituição e de ajuda à armazenagem exceder o montante máximo global referido no número anterior, proceder-se-á a um rateio proporcional, sendo, no entanto, dada prioridade à satisfação dos pedidos de restituição à exportação.
11.º O INGA definirá as normas de execução necessárias ao pagamento das restituições e das ajudas à armazenagem.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Agosto de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.