de 3 de Janeiro
Compete à Administração estabelecer medidas de carácter legislativo que visem a defesa e a salvaguarda da saúde do consumidor face aos perigos de contaminação dos alimentos por resíduos de substâncias reconhecidamente prejudiciais.Tendo em consideração que, no caso do pescado, a presença de determinados níveis de concentração de resíduos tem efeitos nocivos para o consumidor, alguns deles cumulativos, e que não há regime legal especial para esta matéria, entende o Governo ser necessário fixar os níveis admissíveis de resíduos dessas substâncias no pescado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Serão definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde:
a) As tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado;
b) Os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Pescado: animais aquáticos (peixe, crustáceos, moluscos, ciclóstomos, equinodermes, batráquios, répteis e mamíferos), suas partes ou produtos, destinados a fins alimentares (NP-1679);
b) Resíduos: as substâncias estranhas, compreendendo os metabolitos e outras resultantes da actividade bioquímica, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes no pescado;
c) Tolerância: a concentração máxima de resíduos admitida no pescado.
Art. 2.º O Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), o Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) deverão estabelecer programas de vigilância de resíduos no pescado, bem como assegurar, de acordo com as respectivas competências, o cumprimento do previsto no presente diploma e nas portarias por este previstas.
Art. 3.º - 1 - Fica proibida a comercialização de pescado com destino ao consumo humano, directo ou indirecto, que contenha resíduos superiores às tolerâncias que venham a ser definidas pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, o qual é considerado rejeitado para aquele fim.
2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.