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Decreto-lei 3/90, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à regulação dos níveis de resíduos admissíveis no pescado destinado à alimentação humana.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/90

de 3 de Janeiro

Compete à Administração estabelecer medidas de carácter legislativo que visem a defesa e a salvaguarda da saúde do consumidor face aos perigos de contaminação dos alimentos por resíduos de substâncias reconhecidamente prejudiciais.

Tendo em consideração que, no caso do pescado, a presença de determinados níveis de concentração de resíduos tem efeitos nocivos para o consumidor, alguns deles cumulativos, e que não há regime legal especial para esta matéria, entende o Governo ser necessário fixar os níveis admissíveis de resíduos dessas substâncias no pescado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Serão definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde:

a) As tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado;

b) Os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Pescado: animais aquáticos (peixe, crustáceos, moluscos, ciclóstomos, equinodermes, batráquios, répteis e mamíferos), suas partes ou produtos, destinados a fins alimentares (NP-1679);

b) Resíduos: as substâncias estranhas, compreendendo os metabolitos e outras resultantes da actividade bioquímica, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes no pescado;

c) Tolerância: a concentração máxima de resíduos admitida no pescado.

Art. 2.º O Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), o Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) deverão estabelecer programas de vigilância de resíduos no pescado, bem como assegurar, de acordo com as respectivas competências, o cumprimento do previsto no presente diploma e nas portarias por este previstas.

Art. 3.º - 1 - Fica proibida a comercialização de pescado com destino ao consumo humano, directo ou indirecto, que contenha resíduos superiores às tolerâncias que venham a ser definidas pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, o qual é considerado rejeitado para aquele fim.

2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/03/plain-4476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-26 - Portaria 226/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Determina as tolerâncias de resíduos admissíveis no pescado de substâncias reconhecidamente prejudiciais para o consumidor em termos de contaminação dos alimentos, bem como os métodos de análise e os respectivos procedimentos a adoptar na detecção de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 913/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    SUSPENDE A EFICÁCIA DO DISPOSTO NA PORTARIA NUMERO 226/90, DE 26 DE MARCO, QUE DETERMINA AS TOLERÂNCIAS DE RESIDUOS ADMISSÍVEIS NO PESCADO DE SUBSTÂNCIAS RECONHECIDAMENTE PREJUDICIAIS PARA O CONSUMIDOR EM TERMOS DE CONTAMINACAO DOS ALIMENTOS BEM COMO OS MÉTODOS DE ANÁLISE E OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NA DETECÇÃO DE RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Abrantes, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/96, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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