Sumário: 1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020)
Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a 1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020), na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2020, que agora se reproduz.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
18 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020)
Nota justificativa
O Projeto de Regulamento de Cobrança (Titulo I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Titulo II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, e face à situação de pandemia, não houve atualização de taxas de acordo com a taxa de inflação, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Mantiveram-se igualmente as variáveis CCS, CPPI, CSEA, apurados no ano anterior, descriminados nos n.os 5 a 7 do artigo 6.º do Regulamento de Cobrança.
Foram criadas novas taxas no âmbito da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei 50/2018, de 16 agosto).
A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2020, autorizar o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, acima identificado, bem como à sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não tendo contudo sido recebidos quaisquer contributos.
Na Reunião de Câmara de 31 de outubro de 2020, a Câmara Municipal deliberou submeter à consulta pública a primeira alteração ao projeto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020).
O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital 435/2020, afixado nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, nos termos do artigo 101.º do CPA.
Neste contexto, propõe-se submeter a 1.ª alteração ao Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020), à deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.
TÍTULO I
Regulamento de Cobrança
Os artigos 5.º, 13.º, 17.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção ou de ampliação.
4 - [...].
Artigo 13.º
[...]
[...]:
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - As operações urbanísticas de loteamento, de obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) ou inseridas no Programa Municipal de Habitação.
9 - [...]:
a) [...];
b) [...].
10 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...].
10 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (artigo 2.º n.º 1; n.º 2; n.º 3 (apenas na taxa fixa); n.º 4 (apenas na taxa fixa); artigo 3.º; n.º 1 e 2; artigo 4.º n.º 1 (apenas na taxa fixa); n.º 2 e n.º 3 (apenas na taxa fixa); artigo 5.º n.º 1 (apenas na taxa fixa); n.º 2 e n,º 3 (apenas na taxa fixa); artigo 17.º n.º 1 da Tabela) e sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de serviços (artigo 1.º n.º 1 alínea b) da Tabela).
Artigo 33.º
[...]
Sem prejuízo do Município poder cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico do Estado, faculdade conferida pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, nesta fase de transição de competências transferidas, entendeu-se verter nas alíneas do artigo 40.º da Tabela o valor de base da taxa:
a) Correspondente à «Componente O - Ocupação do domínio público hídrico do Estado» ou seja, à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação de planos de água, prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio;
b) Prevista na Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, referente à atribuição de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos no âmbito do previsto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 34.º
[...]
1 - São sujeitos passivos das taxas previstas no artigo 40.º da Tabela todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem a utilização referida no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização de recursos hídricos (doravante designados de título (s) de utilização).
2 - A matéria tributável das taxas referidas no n.º 1 determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.
3 - [...].
Artigo 35.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos empregues em projetos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;
c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;
d) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;
e) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.
Artigo 36.º
[...]
1 - O montante da taxa é calculado pela aplicação do valor de base à área ocupada, expressa em metros quadrados e em função da duração da ocupação:
a) (euro) 7,50 para os apoios temporários de praia, bem como outras ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;
b) (euro) 10,00 para os apoios não temporários de praia, equipamentos, bem como outras ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa.
2 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a taxa será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, sem prejuízo do acerto de contas a que houver lugar, a realizar no ano seguinte.
4 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação e pagamento da taxa devida é prévia à emissão do próprio título.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, a falta de pagamento atempado da taxa prevista nas alíneas anteriores determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - As taxas anuais, quando a duração da ocupação não corresponder ao ano civil, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses a que respeita a ocupação."
Artigo 37.º
[...]
Os valores de base empregues no cálculo das taxas previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 40.º da Tabela são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro e a 1 de março de cada ano, respetivamente, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC) relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
Artigo 38.º
[...]
1 - O produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias identificadas como águas balneares, mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, constitui em 90 % receita do Município, devendo os restantes 10 % ser repartidos pelas seguintes entidades:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].»
TÍTULO II
Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 30.º, 32.º, 39.º e 40.º, passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
É aditado um novo capítulo IX - A, conforme se indica:
«CAPÍTULO IX - A
Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)
(Lei 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro)
(ver documento original)
Os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º, passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Republicação do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020)
TÍTULO I
Regulamento de Cobrança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objeto e cálculo das taxas
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (adiante designada por Tabela) que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento de bens do domínio público ou privado do Município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, as relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas ao Município de Cascais, aplica-se subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.
2 - A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento, de alteração ao loteamento, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.
2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.
3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção ou de ampliação.
4 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:
Taxa(índice i) = [ (CCS + CPPI + CSEA) x Fator + CI x (1 + X) ]
sendo que:
a) i varia de 1 a n taxas;
b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços;
c) CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI (Plano Plurianual de Investimentos) abatido das amortizações;
d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pela autarquia local;
e) Fator corresponde ao número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja:
(n.º funcionários x tempo médio despendido por cada um)/60
f) CI corresponde a eventuais custos indiretos não imputados em CCS;
g) X corresponde ao fator de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:
X (maior que) 0: desincentivo;
X = 0: (1 + X = 1);
X (menor que) 0: incentivo.
3 - Todas as taxas que não derivem de legislação específica foram calculadas em função da atualização das variáveis CCS, CPPI e CSEA.
4 - A variável CCS compõe-se dos elementos que constam no mapa seguinte:
(ver documento original)
5 - A variável CPPI calcula-se de acordo com o quadro infra:
(ver documento original)
6 - A variável CSEA apurou-se como indicado no quadro seguinte:
(ver documento original)
7 - A forma de cálculo discriminada nos números anteriores não se aplica às taxas cobradas pela Cascais Dinâmica - Gestão de Economia, Turismo e Empreendorismo, EMSA e devidas pela utilização dos equipamentos por esta geridos, que constam do capítulo X da Tabela.
SECÇÃO II
Liquidação e Pagamento
Artigo 7.º
Regras relativas à liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.
3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
4 - Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
5 - Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por correio eletrónico, quando houver conhecimento do endereço de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
6 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada, nos termos do disposto no presente Regulamento.
7 - Com o deferimento do pedido de licença, de autorização, de legalização e com a submissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
8 - Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento ou de autorização, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.
Artigo 8.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficioso, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga.
Artigo 9.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados antes da vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 1 ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia.
4 - Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
5 - Para os efeitos previstos no alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado no Banco Português de Investimento, na conta bancária n.º 4/2177745.001.001 (NIB 0010 0000 21777450101 51) à ordem do Município de Cascais.
Artigo 10.º
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.
2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Cascais, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
3 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
4 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
5 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação é objeto de despacho do Diretor Municipal de Apoio à Gestão, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.
6 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente Tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.
7 - As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento sem a qual a pretensão não terá seguimento.
8 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ausência de fixação de outro prazo, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas, no prazo de 10 dias, a contar da notificação para o ato de pagamento.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta ((euro) 102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.
3 - Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar cópia da última declaração de rendimentos entregue.
4 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do responsável pelo pelouro financeiro, ou do Dirigente com competência delegada, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.
5 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
6 - A autorização de pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.
7 - Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pagamento em prestações deve ser requerido 30 dias antes do termo do prazo de 65 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações, e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.
9 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de setembro na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 5, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.
10 - Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 36 meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
SECÇÃO III
Isenções e Reduções de Taxas
Artigo 13.º
Isenções subjetivas
Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente.
2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
4 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.
5 - As empresas municipais, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
6 - Os imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial, conforme caraterização constante no Plano Diretor Municipal.
7 - As operações urbanísticas de loteamento, de obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) ou inseridas no Programa Municipal de Habitação.
8 - As inumações e exumações de indigentes em talhões do Município, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.
9 - A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:
a) Identificação do requerente;
b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção, descrição sumária dos motivos do pedido e os estatutos da entidade.
10 - Compete ao serviço responsável pela taxa pronunciar-se sobre as isenções previstas neste artigo.
Artigo 14.º
Isenções de natureza social ou de relevante interesse económico
1 - A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.
2 - Quando o montante da taxa for inferior a (euro) 1.000,00, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador titular do pelouro da área financeira, decidir acerca das isenções e reduções previstas no número anterior.
Artigo 15.º
Outras isenções
Estão isentas do pagamento de taxas ou tarifas:
1 - As matrículas:
a) De veículos pertencentes a pessoas portadoras de deficiência, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;
b) De veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.
2 - A utilização de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do Município.
3 - A guarda de bens, durante o primeiro mês, resultante de um despejo efetuado pela Câmara Municipal.
4 - A utilização de viaturas municipais, por associações culturais, desportivas ou recreativas, quando utilizadas para atividades que se destinem a representar ou divulgar o Município.
Artigo 16.º
Reconhecimento da isenção
1 - As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º e n.º 1, 2 e 4 do artigo 15.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais e em cumprimento dos prazos especialmente previstos para cada procedimento.
2 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior implica a perda do benefício de isenção.
3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 17.º
Reduções
1 - Os procedimentos de controlo prévio para obras de reabilitação de edifícios, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, para qualquer uso, concluídos há mais de 30 anos ou nível de conservação 1 a 2 aferido nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas.
2 - Os procedimentos de controlo prévio para obras de reabilitação de edifícios, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, para qualquer uso, concluídos há mais de 30 anos ou nível de conservação 1 a 2 aferido nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, não localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam de uma redução de 30 % nas taxas devidas.
3 - As operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas previstas no artigo 5.º da Tabela, podendo a redução ser de 35 % caso a sede social da empresa se localizar no Concelho.
4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água beneficiam de uma redução até 20 % na taxa prevista no artigo 6.º da Tabela.
5 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução da taxa prevista no artigo 6.º da Tabela até ao máximo de 30 %.
6 - A emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 40 % nas taxas devidas;
7 - As reduções de taxas previstas nos números anteriores dependem de requerimento fundamentado apresentado pelos interessados e são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada ou subdelegada.
8 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 16, alíneas c) e d) do n.º 17 e alínea b) do n.º 18 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou pelos sujeitos passivos ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.
9 - As taxas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Tabela referentes a ocupação do domínio municipal com esplanadas, com exclusão das que estejam inseridas em Centros Urbanos Comerciais, beneficiam da seguinte redução:
a) 15 % para a União das Freguesias de Cascais e Estoril e União das Freguesias de Parede e Carcavelos;
b) 30 % para as freguesias de Alcabideche e S. Domingos de Rana.
10 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (artigo 2.º n.º 1; n.º 2; n.º 3 (apenas na taxa fixa); n.º 4 (apenas na taxa fixa); artigo 3.º; n.º 1 e 2; artigo 4.º n.º 1 (apenas na taxa fixa); n.º 2 e n.º 3 (apenas na taxa fixa); artigo 5.º n.º 1 (apenas na taxa fixa); n.º 2 e n.º 3 (apenas na taxa fixa); artigo 17.º n.º 1 da Tabela) e sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de serviços (artigo 1.º n.º 1 alínea b) da Tabela).
Artigo 18.º
Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)
1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1, 4 [exceto alíneas c) e d)] e 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.
2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Tabela, respeitante a lotes com construções existentes pode ser igualmente efetuado, a posteriori, aquando da apresentação do pedido de legalização do edificado, devendo tal facto constar do alvará de loteamento, para efeitos da sua inscrição como ónus no registo predial.
3 - A legalização das construções existentes e respetiva utilização podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % nas taxas devidas, desde que os pedidos sejam apresentados no prazo de um ano, dois anos ou três anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão ou da publicação do presente Regulamento, nos casos em que o instrumento de reconversão já tenha sido emitido.
4 - A legalização condicionada de construções existentes, apresentada nos termos do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode beneficiar de uma redução de 50 % relativamente às taxas devidas.
5 - A legalização da construção para habitação própria e permanente pode beneficiar de uma redução de taxas até 80 %, desde que seja requerida por:
a) Pessoas singulares, cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de documento comprovativo;
b) Pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja, inferior ou igual a (euro) 6.000 anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.
6 - Para beneficiarem das reduções previstas no presente artigo, aplicáveis a um único lote por proprietário, devem os interessados demonstrar o cumprimento integral do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.
7 - O pedido de redução de taxas deve ser requerido conjuntamente com o pedido de emissão dos alvarás respetivos (de licença de loteamento e/ou de obras de urbanização, de legalização ou de legalização condicionada ou de autorização de utilização).
CAPÍTULO II
Procedimentos de Liquidação
Artigo 19.º
Urbanização e Edificação
1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças ou comunicações prévias para obras de edificação ou urbanização devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, estando sujeitos às taxas fixadas nos artigos 8.º e 9.º da Tabela.
2 - As referidas taxas são pagas no momento da apresentação do pedido, sendo objeto de devolução em caso de indeferimento do mesmo.
3 - No ato de liquidação de taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
4 - A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.
5 - Nas operações urbanísticas que apresentem diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respetivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
6 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na comunicação prévia e as áreas licenciadas ou que constem da comunicação prévia submetida, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.
7 - Nas obras já executadas, a determinação do prazo de execução para efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura ou a um período mínimo de 30 dias, caso a calendarização seja omissa.
Artigo 20.º
Cemitérios, ossários e jazigos municipais
1 - Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
2 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.
3 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.
4 - As taxas previstas no n.º 2 do artigo 46.º da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.
5 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
6 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
7 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
8 - As taxas da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e alínea b) do n.º 2 do 45.º da Tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações atualmente sujeitas a pagamento periódico.
9 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
10 - As obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara seguem o regime previsto no RJUE.
11 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.
12 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
13 - O pagamento das taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º e alínea b) do n.º 2 do 45.º da Tabela deverá ser efetuado anualmente, de janeiro a março, pelo que caso se verifique o seu incumprimento, as respetivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 21.º
Utilização de bens do domínio municipal
1 - As taxas previstas no artigo 31.º a 33.º da Tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:
a) As taxas anuais, no período estipulado em notificação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante àquele em que a licença é emitida;
b) As taxas mensais, até ao dia oito do mês a que disser respeito a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;
c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;
d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.
2 - No caso previsto no artigo 31.º a 33.º da Tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados, por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.
Artigo 22.º
Ocupação do domínio municipal
1 - As taxas anuais são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em fevereiro do mesmo ano, sem prejuízo da sua cobrança semestral quando esta for proposta pela unidade orgânica respetiva.
2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
3 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento.
Artigo 23.º
Cadastro das infraestruturas instaladas
1 - As taxas previstas nos artigos 31.º e 32.º da Tabela são cobradas de acordo com o cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo municipal, nos números em que se aplique.
2 - Os operadores de subsolo têm que fornecer anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, ao Município informação atualizada sobre as infraestruturas instaladas no subsolo municipal, devendo para o efeito fornecer o cadastro em formato digital com a indicação das características quanto ao tipo, material, dimensão ou potência da infraestrutura. Este cadastro deverá ser fornecido em ficheiro shapefile.
Artigo 24.º
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são acrescidas em 50 %.
3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
4 - As taxas previstas nos artigos 36.º e 37.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
5 - As bombas de GPL beneficiam de uma redução de 30 % sobre as taxas previstas no artigo 36.º da Tabela.
Artigo 25.º
Publicidade
1 - As taxas anuais são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em março do mesmo ano, sem prejuízo da sua cobrança semestral, quando esta for proposta pela unidade orgânica respetiva.
2 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento.
3 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
Artigo 26.º
Mercados e feiras
Para os efeitos do disposto no artigo 25.º da Tabela, considera-se que:
1 - Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;
2 - As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;
3 - A cobrança das taxas referentes ao n.º 8 do artigo 33.º da Tabela será efetuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma se reporta;
4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Artigo 27.º
Outras prestações de serviços
1 - As despesas com o transporte para o depósito e remoção dos bens a que se referem os n.os 10 e 11 do artigo 33.º da Tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.
2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar do início do depósito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
CAPÍTULO III
Normas de Execução da Taxa Turística
Artigo 28.º
Objeto da taxa
A taxa turística prevista no presente regulamento é devida pela contrapartida do aproveitamento turístico, proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, a aplicação da mesma é feita através do plano de promoção internacional e do benefício originado pela prestação do serviço de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço de dinamização cultural e recreativa de Cascais.
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, nomeadamente:
Estabelecimentos hoteleiros;
Aldeamentos turísticos;
Apartamentos turísticos;
Conjuntos turísticos;
Empreendimentos de turismo de habitação;
Empreendimentos de turismo no espaço rural;
Alojamento local.
2 - A taxa é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade superior a 13 anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local do Município de Cascais até ao máximo de 7 noites por pessoa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm obrigação de proceder à sua inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Cascais (https://taxaturistica.cascais.pt/).
Artigo 30.º
Isenções
Ficam isentos da taxa municipal turística, os hóspedes:
a) Com idade inferior a 13 anos, excluindo a data de aniversário;
b) Em que a estadia seja objeto de oferta pelo empreendimento turístico ou alojamento local, até ao limite de 5 % do total das dormidas.
Artigo 31.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local e deve ser faturada de forma autónoma, no momento do check in ou check out;
2 - As entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística devem comunicar, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma inserida no sítio da internet do Município, até 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, as verbas arrecadadas.
3 - A taxa deve ser entregue ao Município, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
4 - Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade.
CAPÍTULO IV
Ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado
Artigo 32.º
Objeto da Taxa
A taxa de recursos hídricos, criada pela Lei da Água e concretizada pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho assume-se como um instrumento económico e financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos, na medida em que:
a) Assenta num princípio de equivalência, ou seja, na ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona e;
b) Visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes à gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.
Artigo 33.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do Município poder cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico do Estado, faculdade conferida pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, nesta fase de transição de competências transferidas, entendeu-se verter nas alíneas do artigo 40.º da Tabela o valor de base da taxa:
a) Correspondente à «Componente O - Ocupação do domínio público hídrico do Estado» ou seja, à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação de planos de água, prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio e;
b) Prevista na Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, referente à atribuição de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos no âmbito do previsto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 34.º
Incidência
1 - São sujeitos passivos das taxas previstas no artigo 40.º da Tabela todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem a utilização referida no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização de recursos hídricos (doravante designados de título (s) de utilização).
2 - A matéria tributável das taxas referidas no n.º 1 determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.
3 - Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
Artigo 35.º
Isenções
As isenções de taxa em matéria de recursos hídricos são as expressamente previstas no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na redação vigente:
a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que estejam implantadas infraestruturas ou equipamentos de apoio a atividades piscatórias tradicionais, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do referido decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins;
b) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos empregues em projetos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;
c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;
d) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;
e) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.
Artigo 36.º
Liquidação e cobrança
1 - O montante da taxa é calculado pela aplicação do valor de base à área ocupada, expressa em metros quadrados e em função da duração da ocupação:
a) (euro) 7,50 para os apoios temporários de praia, bem como outras ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;
b) (euro) 10,00 para os apoios não temporários de praia, equipamentos, bem como outras ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa.
2 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a taxa será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, sem prejuízo do acerto de contas a que houver lugar, a realizar no ano seguinte.
4 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação e pagamento da taxa devida é prévia à emissão do próprio título.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, a falta de pagamento atempado da taxa prevista nas alíneas anteriores determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - As taxas anuais, quando a duração da ocupação não corresponder ao ano civil, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses a que respeita a ocupação.
Artigo 37.º
Atualização
Os valores de base empregues no cálculo das taxas previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 40.º da Tabela são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro e a 1 de março de cada ano, respetivamente, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC) relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 38.º
Afetação da receita
1 - O produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias identificadas como águas balneares, mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, constitui em 90 % receita do Município, devendo os restantes 10 % ser repartidos pelas seguintes entidades:
a) 5 % do Fundo Ambiental;
b) 5 % do Fundo Azul.
2 - O Município deve transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas no n.º 1 os valores cobrados no mês anterior.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falta de inscrição dos operadores económicos em violação do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento;
b) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
d) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
6 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
Artigo 40.º
Revisão
1 - O Regulamento de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
3 - Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente Regulamento de Taxas e Licenças considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo Regulamento e Tabela.
Artigo 41.º
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais entram em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
(ver documento original)
314081975